ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
16 de setembro de 2013
Processo T‑418/11 P
Carlo De Nicola
contra
Banco Europeu de Investimento (BEI)
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Pessoal do BEI ― Seguro de doença ― Recusa de pagamento de despesas médicas ― Pedido de designação de um médico independente ― Prazo razoável ― Indeferimento de um pedido de tentativa de conciliação ― Pedido de anulação ― Pedido de reembolso de despesas médicas ― Litispendência»
Objeto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 28 de junho de 2011, De Nicola/BEI (F‑49/10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão: É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de junho de 2011, De Nicola/BEI (F‑49/10), na parte em que julgou improcedente o pedido de Carlo De Nicola de anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) que indeferiu o seu pedido de designação de um terceiro médico. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É anulada a decisão do BEI que indeferiu por extemporaneidade o pedido de C. De Nicola de designação de um terceiro médico. C. De Nicola e o BEI suportarão as suas próprias despesas relativas, quer à instância no Tribunal da Função Pública, quer à presente instância.
Sumário
1. Direito da União Europeia ― Princípios ― Observância de um prazo razoável ― Procedimento administrativo ― Processo judicial ― Critérios de apreciação
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)
2. Processo judicial ― Exceção de litispendência ― Identidade das partes, do objeto e dos fundamentos dos dois recursos ― Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar
1. Quando a duração de um processo não estiver fixada numa disposição do direito da União, a natureza razoável do prazo de que a instituição necessitou para adotar o ato em causa deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes presentes. Assim, a natureza razoável de um prazo não pode ser fixada por referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciada casuisticamente em função das circunstâncias da causa. Por outro lado, atendendo ao imperativo de coerência, deve aplicar‑se o conceito de prazo razoável nestes mesmos termos quando disser respeito a um recurso ou a um pedido cujo prazo para apresentação não estiver previsto em nenhuma disposição do direito da União. Em ambos os casos, o juiz da União está obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.
(cf. n.° 29)
Ver:
Tribunal de Justiça: 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n.os 25 a 46
2. Deve ser julgado inadmissível por litispendência o recurso interposto a seguir a outro recurso, que oponha as mesmas partes, que seja baseado nos mesmos fundamentos e que se destine à anulação do mesmo ato jurídico, sem que seja necessário que uma norma jurídica expressa preveja esta exceção. A este respeito, não deve ser acolhida a distinção efetuada por um recorrente entre as diferentes instâncias jurisdicionais e em função da sobreposição temporal dos respetivos processos litigiosos, se a substância do objeto do litígio não se tiver alterado em nenhuma dessas instâncias e desses processos.
(cf. n.° 59)
Ver:
Tribunal de Justiça: 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., p. I‑10043, n.° 64; 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 58
Tribunal Geral: 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.° 12
Tribunal da Função Pública: 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI, F‑55/08, ColetFP, pp. I‑A‑1‑469 e II‑A‑1‑2529, n.os 204 e segs.