Language of document : ECLI:EU:T:2013:364

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

10 de julho de 2013 (*)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária MEMBER OF €e euro experts — Motivo absoluto de recusa — Emblemas da União e dos seus domínios de ação — Símbolo do euro — Artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑3/12,

Heinrich Kreyenberg, residente em Ratingen (Alemanha), representado por J. Krenzel, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Poch, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI

Comissão Europeia,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de outubro de 2011 (processo R 1804/2010‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e Heinrich Kreyenberg,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e D. Gratsias (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de janeiro de 2012,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de maio de 2012,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de agosto de 2012,

vista a tréplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2012,

visto as partes não terem apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo então sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e ao abrigo do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 9 de julho de 2007, o recorrente, Heinrich Kreyenberg, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 9, 16, 35, 36, 39, 41, 42, 44 e 45 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9: «Suportes de dados e suportes de registo com e sem dados gravados; suportes de dados com programas de computador gravados (incluídos na classe 9)»;

–        classe 16: «Produtos de impressão»;

–        classe 35: «Consultoria de negócios; consultadoria organizacional no que se refere a negócios»;

–        classe 36: «Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários»;

–        classe 39: «Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens»;

–        classe 41: «Publicação de produtos de impressão (também em formato eletrónico) exceto para fins publicitários; Desenvolvimento pessoal através de ações de formação profissional inicial e contínua de recursos humanos, treino; organização e direção de seminários»;

–        classe 42: «Controlo de qualidade; [peritagens técnicas]; [peritagens científicas]; investigação científica e industrial; elaboração de programas para o tratamento da informação»;

–        classe 44: «Serviços médicos e veterinários, cuidados de saúde e de beleza, para pessoas e animais; serviços de agricultura, horticultura ou silvicultura»;

–        classe 45: «Serviços jurídicos, serviços de segurança para a proteção de bens ou pessoas; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos; Serviços jurídicos».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 5/2008, de 4 de fevereiro de 2008.

5        Em 25 de abril de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 41.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 40.° do Regulamento n.° 207/2009), dirigiu observações escritas ao IHMI, precisando os motivos pelos quais, em seu entender, o registo da marca em causa devia ser oficiosamente recusado.

6        Não obstante essas observações, a marca em causa foi registada como marca comunitária, em 4 de agosto de 2008, com o número 6110423.

7        Em conformidade com o artigo 55.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 56.° do Regulamento n.° 207/2009), a Comissão apresentou, em 24 de fevereiro de 2009, um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida. Segundo a Comissão, essa marca tinha sido registada em violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas h), i) e c), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alíneas h), i) e c), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Antes de mais, no âmbito da sua argumentação relativa ao artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 40/94, a Comissão invocou os emblemas com as referências QO 188 e QO 189, cuja proteção tinha sido concedida, em 4 de outubro de 1979, ao Conselho da Europa. Segundo a Comissão, estes dois emblemas estavam efetivamente protegidos por força do artigo 6.°‑ter da Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305, a seguir «Convenção de Paris»).

9        Reproduzem‑se a seguir os emblemas referidos no número anterior, conforme resultam da base de dados da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI):

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10      Em seguida, no âmbito da sua argumentação relativa ao artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 40/94, a Comissão invocou o símbolo da moeda única, o euro, conforme figura na comunicação da Comissão de 23 de julho de 1997, intitulada «A utilização do símbolo do €uro» [COM (97) 418] (a seguir «comunicação sobre a utilização do símbolo do euro»):

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11      Por último, no âmbito da sua argumentação relativa ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, alegou que a utilização, na marca em causa, de uma coroa de estrelas visava enganar o público quanto à origem dos bens e dos serviços designados por essa marca.

12      Por decisão de 22 de julho de 2010, a Divisão de Anulação indeferiu este pedido de declaração de nulidade. Em primeiro lugar, considerou que a meia coroa de estrelas que integrava a marca em causa não podia ser percecionada pelo público como uma «imitação do ponto de vista heráldico» dos emblemas invocados pela Comissão. Por conseguinte, julgou improcedente a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009. Em segundo lugar, considerou que a marca em causa não reproduzia de forma idêntica o símbolo do euro, pelo que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não tinha sido violado. Em terceiro lugar, alegou que a circunstância de a marca ser suscetível de enganar o público quanto à origem dos produtos e dos serviços que designa não acarreta uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

13      Em 17 de setembro de 2010, a Comissão interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009. Invocou, então, uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas h), i) e g), do Regulamento n.° 207/2009.

14      Para começar, no âmbito da sua argumentação relativa ao artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009, já não invocou os emblemas mencionados no seu pedido de declaração de nulidade. Em contrapartida, invocou o emblema do Banco Central Europeu (BCE). Este emblema, protegido pelo artigo 6.°‑ter da Convenção de Paris desde 4 de agosto de 2004, figura na base de dados da Secretaria Internacional da OMPI com a referência QO 867 e tem a seguinte descrição:

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15      Seguidamente, no que concerne ao artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, retomou, no essencial, a argumentação que tinha desenvolvido na fase do pedido de declaração de nulidade.

16      Por último, no âmbito da sua argumentação relativa ao artigo 7.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 207/2009, reiterou, em substância, a argumentação referida no n.° 11, supra, relativa ao n.° 1, alínea c), do mesmo artigo.

17      Por decisão de 5 de outubro de 2011 (a seguir «decisão recorrida»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca em causa.

18      Antes de mais, a Câmara de Recurso considerou que o recurso era inadmissível na parte em que se baseava nas disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009, porquanto o emblema que a Comissão tinha invocado perante ela a propósito dessas disposições não tinha sido anteriormente invocado. Depois, considerou que a marca em causa continha um elemento que era suscetível de ser equiparado pelo público a uma reprodução idêntica do símbolo do euro, bem como outros, como é o caso de uma meia coroa de estrelas, que «sugerem a ideia da União Europeia». Além disso, salientou que, atendendo à «variedade de serviços e bens que fazem parte das atividades e competências das instituições e outros órgãos da União Europeia», era possível que os mesmos correspondessem a produtos ou a serviços designados pela marca em causa. Nestas condições, considerou que não se podia excluir que o público pertinente pensasse que existe uma ligação entre o recorrente e as instituições e órgãos da União Europeia. Esta impressão seria reforçada pelo elemento nominativo «member of euro experts», que, em seu entender, remete para um círculo cujos membros foram oficialmente aprovados. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que devia ser declarada a nulidade da marca em causa com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, sem que fosse necessário «proceder à apreciação dos outros fundamentos em que se baseia o pedido de declaração de nulidade».

 Pedidos das partes

19      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o IHIM nas despesas.

20      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

21      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

22      Em primeiro lugar, alega que a representação do símbolo do euro que figura na marca em causa não se enquadra nas representações proibidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

23      Em segundo lugar, defende que, ainda que essa representação do símbolo do euro fosse objeto de uma tal proibição, não existia ligação entre, por um lado, o titular da marca em causa e, por outro, as instâncias da União Económica e Monetária ou, mais genericamente, da União Europeia.

24      Em terceiro lugar, mesmo admitindo que, com a decisão recorrida, a Câmara de Recurso declarou a nulidade da marca em causa apenas com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, sublinha «a título subsidiário» que a nulidade desta marca não pode ser declarada com base nas disposições do n.° 1, alínea g), do mesmo artigo.

 Observações preliminares

25      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009:

«Será recusado o registo:

[…]

h)      De marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.° ter da Convenção de Paris […];

i)      De marcas que incluam emblemas, insígnias ou escudos que não os abrangidos pelo artigo 6.° ter da Convenção de Paris e que apresentem um interesse público particular, a não ser que as entidades competentes tenham autorizado o respetivo registo;

[…]»

26      Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009:

«O n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da [União].»

27      Nos termos do artigo 6.°‑ter da Convenção de Paris:

«1)      a) [As partes na presente Convenção] acordam em recusar ou anular o registo e em impedir, por meio de providências adequadas, o uso, sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países [partes], distintivos e sinetes oficiais de fiscalização e de garantia por eles adotados, bem como qualquer imitação do ponto de vista heráldico.

b)      As disposições mencionadas na [alínea] a) aplicam‑se igualmente às armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações de organismos internacionais intergovernamentais de que um ou vários países [partes] sejam membros, com exceção de armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações que já tenham sido objeto de acordos internacionais vigentes, destinados a assegurar a sua proteção.

c)      [...] Os países [partes] não são obrigados a aplicar as disposições [referidas na alínea b), supra] quando o uso ou o registo mencionado na [alínea] a) não for de natureza a sugerir, no espírito do público, um elo entre a organização em causa e as armas, bandeiras, emblemas, iniciais ou denominações, ou se este uso ou registo não for de natureza a, com verosimilhança, induzir o público em erro sobre a existência de ligação entre o utente e a organização.

[…]

3)      […]

b)      As disposições referidas [no n.° 1, alínea] b) do presente artigo são unicamente aplicáveis às armas, bandeiras e outros emblemas, iniciais ou denominações das organizações internacionais intergovernamentais que estas comunicaram aos países [partes] por intermédio da Secretaria Internacional.

[…]»

28      Resulta do que precede que o artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009, conjugado com o artigo 6.°‑ter da Convenção de Paris para que remete, protege duas categorias de emblemas.

29      Em primeiro lugar, esta disposição proíbe o registo dos emblemas de Estados, não só como marcas mas também como elementos de marcas, quer esses emblemas sejam reproduzidos de forma idêntica ou sejam simplesmente objeto de uma imitação do ponto de vista heráldico [acórdãos do Tribunal Geral de 5 de maio de 2011, SIMS — École de ski internationale/IHMI — SNMSF (esf école du ski français), T‑41/10, não publicado na Coletânea, n.° 21, e de 15 de janeiro de 2013, Welte‑Wenu/IHMI — Comissão (EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES), T‑413/11, não publicado na Coletânea, n.° 36].

30      Para determinar se uma marca compreende uma imitação de um emblema do ponto de vista heráldico, há que ter em consideração a descrição heráldica desse emblema. No entanto, qualquer diferença entre a referida marca e o emblema, detetada por um especialista de arte heráldica, não será necessariamente apreendida pelo consumidor médio que, apesar das diferenças ao nível de determinados pormenores heráldicos, pode ver na marca uma imitação do emblema em questão (acórdão EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES, referido no n.° 29, supra, n.° 37).

31      Em segundo lugar, o artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 proíbe o registo de uma marca que compreenda a reprodução ou a imitação do ponto de vista heráldico de um emblema de uma organização internacional intergovernamental quando o mesmo foi comunicado aos Estados partes na Convenção de Paris por intermédio da Secretaria Internacional da OMPI. No entanto, esta proibição só é aplicável no caso referido no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris, isto é, quando, considerada no seu todo, a marca em causa sugerir, no espírito do público, um elo entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a organização internacional intergovernamental em causa, ou induzir o público em erro quanto à existência dessa ligação (v., neste sentido, acórdão EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES, referido no n.° 29, supra, n.° 59).

32      Quanto ao artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, este proíbe o registo das marcas que incluam emblemas diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, isto é, diferentes dos dos Estados ou das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris, quando, por um lado, esses emblemas apresentem um interesse público particular e, por outro, a autoridade competente não tenha autorizado o referido registo.

33      Importa determinar se a proteção conferida por esta última disposição está sujeita às mesmas condições que a proteção dada aos emblemas abrangidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009.

34      A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não restringe expressamente o alcance da proibição que institui às marcas que reproduzem um emblema de forma idêntica. A redação desta disposição permite interpretá‑la no sentido de que proíbe não só a reprodução idêntica mas também a imitação de um emblema por uma marca. Se não se considerasse esta interpretação, o efeito útil do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 ficaria, aliás, consideravelmente diminuído: bastaria que um emblema fosse ligeiramente modificado, mesmo de forma impercetível para uma pessoa que não seja especialista de arte heráldica, para que pudesse ser registado enquanto marca ou elemento de uma marca.

35      Em segundo lugar, importa sublinhar que o legislador da União de forma alguma precisou que, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, só podia ser proibido o registo de uma marca constituída exclusivamente por um emblema. Ao utilizar o verbo «incluir» no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, indicou que, nas condições previstas pela referida disposição, o uso de outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 era proibido, não só enquanto marca mas também enquanto elemento de marca. Isto está, aliás, de acordo com o efeito útil da referida disposição que visa garantir a proteção mais completa possível aos emblemas a que faz referência.

36      Resulta das considerações enunciadas nos n.os 34 e 35, supra que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que proíbe o registo, enquanto marcas ou elementos de marcas, de outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, quer esses emblemas sejam reproduzidos de forma idêntica quer sejam unicamente objeto de uma imitação.

37      No entanto, tal proibição não é incondicional.

38      A este respeito, como referido no n.° 31, supra, os emblemas das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris estão protegidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 quando, considerada no seu todo, a marca em causa sugerir, no espírito do público, um elo entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a organização internacional intergovernamental em causa. Se a proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 pudesse operar, mesmo quando não está preenchida esta última condição, essa proteção seria superior à que o n.° 1, alínea h), do mesmo artigo concede aos emblemas das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris.

39      Ora, nada indica que o legislador da União tenha querido conferir aos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 uma proteção maior do que aos referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, pelo que o alcance da proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não pode ser superior ao da proteção dada pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2009, American Clothing Associates/IHMI e IHMI/American Clothing Associates, C‑202/08 P e C‑208/08 P, Colet., p. I‑6933, n.° 80).

40      Por conseguinte, importa concluir que a proteção concedida aos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 só se aplica quando a condição enunciada no n.° 38, supra, está preenchida, isto é, quando, considerada no seu todo, a marca que inclui esse emblema é suscetível de induzir o público em erro quanto ao elo existente entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade para a qual remete o emblema em causa.

41      É à luz destas observações preliminares que cumpre examinar os três fundamentos invocados pelo recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009

42      Com o primeiro fundamento, invocado a título principal, o recorrente alega que a representação do símbolo do euro que figura na marca em causa não consta das representações proibidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009. Este fundamento comporta quatro partes.

 No que respeita à primeira parte

43      O recorrente alega que «só estão abrangidos pelo [artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009] os símbolos cuja proteção assenta num acordo/tratado, em que todas as partes contratantes são partes». Ora, no caso em apreço, uma vez que os Estados‑Membros da União Europeia «não são [todos] membros da União Monetária Europeia», o símbolo do euro não «estaria abrangido» pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

44      A este respeito, recorda‑se que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 protege os emblemas que não os abrangidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, isto é, que não os dos Estados e das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris, desde que os referidos emblemas apresentem um interesse público particular. Atendendo à formulação ampla desta disposição, há que considerar que a mesma protege não só os emblemas de organizações internacionais intergovernamentais que não foram comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris mas também os emblemas que, embora não designem todas as atividades de uma organização internacional intergovernamental, apresentem, porém, uma ligação especial com uma dessas atividades. Com efeito, o facto de um emblema estar ligado a uma das atividades de uma organização internacional intergovernamental é suficiente para demonstrar que a sua proteção está associada a um interesse público.

45      Tendo em conta o exposto no número anterior, importa considerar que estão, em particular, protegidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, sem prejuízo do respeito de outras condições estabelecidas por esta disposição, não só os emblemas da União Europeia enquanto tal mas também os emblemas que se limitam a evocar um dos seus domínios de ação.

46      Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 dispõe que o n.° 1 deste artigo é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia. Assim, é necessário compreender que o interesse público a que é feita referência no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), desse mesmo regulamento não tem necessariamente que se verificar em todo o território da União. Basta que exista numa parte do mesmo. Nestas condições, importa considerar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do referido regulamento protege, nomeadamente, qualquer emblema que, sem designar a União no seu todo, reporte a uma ação por esta realizada, mesmo que a referida ação apenas diga respeito a alguns Estados‑Membros da União Europeia.

47      A este respeito, o artigo 3.°, n.° 4, TUE prevê que «[a] União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro». Portanto, o símbolo do euro é, seguramente, o símbolo de uma ação realizada pela União Europeia. Por conseguinte, o simples facto de alguns Estados‑Membros da União Europeia não terem por moeda o euro não permite concluir que esse símbolo, não indicando nenhum elemento dos autos que tenha sido regularmente comunicado aos Estados partes na Convenção de Paris, está fora do âmbito da proteção instituída pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

48      Para tentar pôr em causa esta conclusão, o recorrente invoca três argumentos.

49      Em primeiro lugar, alega que, no seu «Manual of Trade Mark Practice» (a seguir «manual do IHMI»), publicado unicamente em inglês (parte B, intitulada «Examination», ponto 7.8.3.3.a), o IHMI admitiu expressamente que só os emblemas referidos no n.° 43, supra, estavam protegidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009. No entanto, antes de mais, importa assinalar que, em todo o caso, as indicações do manual do IHMI assim invocadas já não eram aplicáveis à data da adoção da decisão recorrida. Em seguida, e sobretudo, a sua invocação é inoperante. Com efeito, o manual do IHMI constitui apenas a codificação de uma linha de conduta que o próprio IHMI se propõe adotar. Assim, as suas indicações não podem prevalecer sobre as disposições do Regulamento n.° 207/2009 nem mesmo infletir a interpretação destas pelo juiz da União. Pelo contrário, têm vocação para ser lidas em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 207/2009 [acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2012, Interkobo/IHMI — XXXLutz Marken (my baby), T‑523/10, Colet., p. II‑0000, n.° 29].

50      Em segundo lugar, o recorrente alega que, até à data, só existe uma única decisão do IHMI que indica que o símbolo do euro está protegido pelas disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009. No entanto, é evidente que esse facto não pode ter qualquer influência sobre a interpretação a dar às referidas disposições.

51      Em terceiro lugar, o recorrente alega que a proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 foi afastada pelo IHMI relativamente a «outros símbolos importantes, como o símbolo internacional que identifica um produto reciclável». No entanto, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base no Regulamento n.° 207/2009 e nas demais disposições aplicáveis ao litígio, na interpretação dada pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior do IHMI [acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., p. I‑3569, n.° 65, e acórdão do Tribunal Geral de 2 de maio de 2012, Universal Display/IHMI (UniversalPHOLED), T‑435/11, não publicado na Coletânea, n.° 37], tanto mais que o recorrente não indica de que forma é que a solução adotada pelo IHMI em relação ao «símbolo internacional que identifica um produto reciclável» poderia ser transposta para o caso em apreço.

52      A primeira parte do fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 No que respeita à segunda parte

53      O recorrente salienta que o símbolo do euro é «apreendido no quotidiano pelo público como um simples sinal monetário». Assim, mesmo que a primeira parte do fundamento deva ser julgada improcedente, esse símbolo, enquanto sinal monetário, não pode, em sua opinião, ser protegido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

54      Por outro lado, alega que, na comunicação sobre a utilização do símbolo do euro, a Comissão «autorizou expressamente a utilização do símbolo [do euro] como indicação da moeda».

55      No entanto, antes de mais, nada permite excluir do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 o símbolo do euro, ou seja, um emblema que está ligado a um domínio de ação da União Europeia, apenas porque constitui um «sinal monetário». Em seguida, a comunicação sobre a utilização do símbolo do euro não autoriza a reprodução ou a imitação do símbolo do euro enquanto marca ou elemento de marca. Nesse documento, a Comissão limita‑se, na verdade, a apelar a «todos os utilizadores do euro para que utilizem o símbolo [do euro], sempre que seja necessário um símbolo distintivo para a especificação de montantes pecuniários em euros, por exemplo, em listas e preços, faturas, cheques e em quaisquer outros instrumentos jurídicos».

56      Por conseguinte, há que julgar a segunda parte do fundamento improcedente.

 No que respeita à terceira parte

57      O recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 protegia os emblemas não só contra as reproduções idênticas mas também contra as suas imitações.

58      A este respeito, apresenta três argumentos.

59      Em primeiro lugar, alega que a Câmara de Recurso se afastou da interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 dada no manual do IHMI (parte B, intitulada «Examination», ponto 7.8.3.3.b).

60      Em segundo lugar, indica que resulta das considerações enunciadas no n.° 80 do acórdão American Clothing Associates/IHMI e IHMI/American Clothing Associates (referido no n.° 39, supra) que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 tem um alcance menor do que o artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento.

61      Em terceiro lugar, alega que a Câmara de Recurso não respeitou a letra do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, o emprego do verbo «incluir», nesta disposição, indicaria claramente que só estão abrangidas as reproduções idênticas de emblemas. Esta redação diferiria da adotada no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009, que remete para o artigo 6.°‑ter da Convenção de Paris.

62      No entanto, o recorrente está equivocado quanto ao alcance da proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009: como referido no n.° 34, supra, esta disposição proíbe o registo de marcas que incluam outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, mesmo quando não são reproduzidos fielmente, mas são unicamente objeto de uma imitação.

63      De resto, cumpre observar, por um lado, que o recorrente não pode invocar o manual do IHMI para infletir o sentido que deve ser dado à referida disposição (v. n.° 49, supra). Por outro lado, há que salientar que interpretou de forma errada o n.° 80 do acórdão American Clothing Associates/IHMI e IHMI/American Clothing Associates (n.° 39, supra): não é aí indicado que a proteção conferida pelas disposições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 é necessariamente mais ampla do que a concedida pelas disposições enunciadas na alínea i), do mesmo artigo, mas apenas que a proteção prevista na alínea h) é pelo menos tão ampla quanto a instituída na alínea i).

64      Nestas condições, importa concluir que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao precisar, no n.° 28 da decisão recorrida, que a reprodução idêntica dos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não era «expressamente exigida pela redação desse artigo».

65      A terceira parte do fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 No que concerne à quarta parte

66      Nos n.os 29 a 31 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que a marca em causa incluía uma representação do símbolo do euro que, sem corresponder exatamente a esse símbolo, podia ser confundida pelo público com uma «reprodução idêntica» do mesmo.

67      O recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao decidir nestes termos. Em seu entender, a marca em causa inclui, com efeito, não uma reprodução «idêntica» do símbolo do euro, mas apenas uma representação «alterada» do mesmo. Esta representação não teria a mesma coloração que o símbolo do euro tal como descrito na comunicação sobre a utilização do símbolo do euro. Diferentemente desse símbolo, a representação comportaria um degradé de cores. Além disso, estaria «fundida» com a letra «e». Por último, a sua curva inferior seria mais longa do que a do referido símbolo.

68      Deste modo, com a argumentação reproduzida no número anterior, o recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a marca em causa incluía uma reprodução «idêntica» do símbolo do euro.

69      No entanto, tal argumentação assenta numa premissa inexata. Com efeito, resulta do primeiro período do n.° 29 da decisão recorrida, bem como da economia geral desta decisão, que a Câmara de Recurso não considerou que a marca em causa incluía uma reprodução idêntica do símbolo do euro, mas salientou que incluía uma imitação desse símbolo, aliás, tão fiel que pessoas desinformadas podiam confundi‑la com uma reprodução idêntica do referido símbolo. Com efeito, se a Câmara de Recurso tivesse pretendido constatar que a marca em causa continha uma reprodução idêntica do símbolo do euro, não se teria dado ao trabalho de observar, no n.° 28 da decisão recorrida, que artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 proibia não só a reprodução de forma idêntica de outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009, mas proibia também a sua imitação. Também não teria evidenciado, no n.° 29 da decisão recorrida, uma «diferença» existente, em seu entender, entre o símbolo do euro e a sua representação na marca em causa.

70      Em qualquer caso, mesmo que o recorrente tivesse querido alegar que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro ao considerar que a marca em causa incluía uma imitação do símbolo do euro, a sua argumentação deveria ser rejeitada.

71      Com efeito, as diferenças existentes entre, por um lado, a representação do símbolo do euro que figura na marca em causa e, por outro, esse símbolo não são tão amplas que essa representação não possa ser considerada uma imitação.

72      Em primeiro lugar, o símbolo representado na marca em causa não tem, é certo, exatamente as proporções fixadas na comunicação sobre a utilização do símbolo do euro: inclui, em particular, uma curva inferior mais longa do que a do símbolo do euro, tal como descrito nessa comunicação. Não obstante, esta diferença, suscetível de ser detetada por um especialista de arte heráldica, não será necessariamente apreendida pelo consumidor médio.

73      Em segundo lugar, embora a sua cor varie gradualmente para os tons alaranjados, ou mesmo, segundo o recorrente, «acastanhados», permanece, predominantemente, amarela. Além disso, o fundo em que se inscreve é azul, como previsto na comunicação sobre a utilização do símbolo do euro.

74      Em terceiro lugar, é verdade que o símbolo representado na marca em causa está junto à letra «e». Mas não está, como pretende o recorrente, «fundido» com essa letra, ao ponto de não poder ser distinguido da mesma.

75      Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma aplicação incorreta da condição estabelecida no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris

76      Como referido no n.° 39, supra, a condição estabelecida no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris é aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

77      Assim, a proteção concedida a esses emblemas só opera quando, considerada no seu todo, a marca que inclui um emblema desse tipo é suscetível de induzir o público em erro quanto ao elo existente entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade para a qual remete o emblema em causa.

78      Por conseguinte, esta proteção é, nomeadamente, aplicável quando a marca em causa induz o consumidor em erro quanto à origem dos produtos ou dos serviços que designa, incentivando‑o a acreditar que os mesmo proveem da autoridade para a qual remete o emblema do qual essa marca contém uma reprodução ou uma imitação. Mas destina‑se também a ser aplicada quando há o risco de o público pensar, em razão da presença, nessa marca, de uma tal reprodução ou imitação de emblema, que os referidos produtos ou serviços beneficiam da aprovação ou da garantia da autoridade para que remete esse emblema ou que estão ligados de outra forma à referida autoridade (v., por analogia, acórdão EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES, referido no n.° 29, supra, n.° 61).

79      Com o segundo fundamento, o recorrente defende, a título subsidiário, que, embora a Câmara de Recurso tenha, acertadamente, aplicado, por analogia, o artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris, aplicou, não obstante, de forma incorreta essa disposição aos factos do caso em apreço.

 No que respeita à primeira parte

80      Resulta dos n.os 40 a 44 da decisão recorrida que a Câmara de Recurso considerou que o símbolo do euro remetia para a União Europeia.

81      Com a primeira parte do presente fundamento, o recorrente contesta a exatidão dessa apreciação. A este respeito, apresenta dois argumentos.

82      Em primeiro lugar, o recorrente alega que o símbolo do euro não remete para nenhum organismo. Em seu entender, este símbolo é simplesmente percecionado pelo público como indicador de uma moeda.

83      Isso é confirmado pela «experiência quotidiana de qualquer consumidor», suscetível de «reconhecer o símbolo [do euro] no comércio ‘em qualquer esquina’ sem pensar de todo, por esse facto, na União Monetária Europeia». O símbolo do euro é, assim, um sinal monetário efetivamente neutro, à semelhança do símbolo do dólar americano ou da libra esterlina. Além disso, o público está habituado a logotipos que representam, como neste caso, de forma «alterada», o símbolo do euro e não os associa imediatamente às instituições e outros órgãos da União Europeia.

84      Em segundo lugar, o recorrente defende que, mesmo que o Tribunal Geral considerasse que o símbolo do euro está associado a um «organismo que está ‘por trás’ do mesmo», haveria que considerar que esse organismo é, não a União Europeia no seu todo, mas simplesmente a «União Monetária Europeia».

85      De acordo com o recorrente, o símbolo do euro está, «quando muito, associado às atividades da União Monetária no domínio da política económica e não às — eventuais — atividades da União Europeia em sentido amplo, que, porém, se enquadram, em princípio, unicamente no domínio político/legislativo».

86      No entanto, como precisado no n.° 47, supra, o artigo 3.°, n.° 4, TUE prevê que «[a] União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro». Resulta da própria redação deste artigo que, não obstante o facto de o símbolo do euro constituir um sinal monetário, remete para uma pessoa jurídica em particular, a saber, a União Europeia.

87      O facto de o símbolo do euro remeter, mais especificamente, para a União Económica e Monetária não obsta, de forma alguma, à conclusão enunciada no número anterior. Com efeito, União Económica e Monetária, referida nomeadamente no título VIII da terceira parte do Tratado FUE, e aquela a que o recorrente parece aludir quando emprega a expressão «União Monetária Europeia», corresponde a um domínio de ação da União Europeia. Acresce que a União Económica e Monetária não dispõe de uma personalidade jurídica distinta da da União Europeia.

88      Por conseguinte, a primeira parte deve ser julgada improcedente.

89      Para tentar pôr em causa esta conclusão, o recorrente alega que «não se pode proceder a um exame relativamente à União […] no seu todo através da bandeira da União Europeia […], que era referida no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do [Regulamento n.° 207/2009] e não foi considerada pertinente [pela Câmara de Recurso]». Com efeito, em seu entender, «[d]izer que a marca [em causa] não gerava no espírito do público nenhuma associação com a União […] ou com a sua [bandeira], para concluir em seguida pela existência dessa associação por via do símbolo [do euro] é […] um desvio absurdo dessa disposição».

90      No entanto, a circunstância, assumindo que se verifica, de a marca em causa não conter nenhuma reprodução idêntica ou imitação de um emblema protegido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 não permite excluir que essa marca inclui um emblema distinto, protegido, por seu turno, pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do mesmo regulamento. Nestas condições, a circunstância de, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso ter censurado uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não pode, em qualquer caso, constituir, por si só, um desvio das disposições enunciadas no n.° 1, alínea h), do referido artigo.

 No que respeita à segunda parte

91      No n.° 42 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que, «dada a grande diversidade de serviços e produtos que fazem parte das atividades e competências das instituições e outros organismos da União Europeia, é possível estabelecer uma sobreposição entre eles e os abrangidos pelo registo da marca [em causa]».

92      O recorrente defende, em substância, que, mesmo que a primeira parte do presente fundamento fosse julgada improcedente, o Tribunal não poderia deixar de observar que as considerações expostas no número anterior estão incorretas. Em seu entender, os domínios de atividade da «União Monetária Europeia» e da União Europeia não têm «nenhuma relação objetiva com os produtos e serviços [designados pela marca em causa]». Assim, é impossível o público associar o titular dessa marca à «União Monetária Europeia» ou à União Europeia.

93      Para ilustrar o seu propósito, o recorrente alega que é evidente que os «suportes de dados e suportes de registo», incluídos na classe 9, e os «produtos de impressão», da classe 16, bem como os «serviços médicos e veterinários» e os «cuidados de saúde e de beleza, para pessoas e animais», da classe 44, o «desenvolvimento pessoal através de ações de formação profissional inicial e contínua de recursos humanos», incluído na classe 41, e a «elaboração de programas para o tratamento da informação», referida na classe 42, não fazem parte do domínio de atividade da «União Monetária Europeia».

94      Acrescenta que o público não pode associar os serviços compreendidos nas classes 35 e 36, como a «consultoria de negócios», os «negócios financeiros» e os «negócios monetários», com a «União Monetária Europeia», «cujos membros não podem […] ser empresas privadas», nem com a União Europeia, «cuja atividade [não é] a de um consultor privado em negócios e finanças». Com efeito, o público estaria particularmente atento no que respeita a esses serviços, em razão do interesse que atribui ao «investimento e [ao] rendimento dos seus ativos financeiros».

95      Esta argumentação deve, em qualquer caso, ser julgada improcedente.

96      A título preliminar, por um lado, importa sublinhar que, contrariamente ao que sugere o recorrente, o símbolo do euro remete para a União Europeia no seu todo e não apenas para a « União Económica e Monetária », que constitui somente um dos seus domínios de ação (v. n.° 87, supra). Assim, a Câmara de Recurso procedeu corretamente ao comparar os produtos e os serviços designados pela marca em causa e os domínios de ação da União Europeia, considerada no seu todo.

97      Por outro lado, como resulta do n.° 78, supra, a proteção instituída pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 é aplicável mesmo quando, sem induzir o consumidor em erro quanto à origem dos produtos ou dos serviços que designa, uma marca incentiva o público a pensar que os produtos ou os serviços que designa beneficiam da aprovação ou da garantia da autoridade para a qual remete o emblema que essa marca inclui ou que esses produtos ou serviços estão ligados de outra forma à referida autoridade.

98      Nestas condições, foi corretamente que a Câmara de Recurso entendeu, em substância, que, em razão da grande diversidade de domínios em que a União exerce uma competência, não se pode excluir que o público considere os produtos e os serviços designados pela marca em causa como fazendo parte de um domínio em que a União interveio.

99      De resto, em primeiro lugar, cumpre sublinhar que os «suportes de dados e suportes de registo», incluídos na classe 9, e a «elaboração de programas para o tratamento da informação», referida na classe 42, respeitam ao «desenvolvimento tecnológico», domínio de ação da União referido no título XIX da terceira parte do Tratado FUE, bem como à ação da União no domínio da proteção dos dados de caráter pessoal, ação mencionada no artigo 16.°, n.° 1, TFUE. Em segundo lugar, os «produtos de impressão», designados na classe 16, inserem‑se num domínio em que a União intervém, quanto mais não seja através do Serviço das Publicações da União Europeia (OP). Em terceiro lugar, os «serviços médicos e veterinários» e os «cuidados de saúde e de beleza, para pessoas e animais», da classe 44, respeitam à «saúde pública», domínio abordado no título XIV da terceira parte do Tratado FUE, e no âmbito do qual podem ser adotadas, em conformidade com as disposições do artigo 168.°, n.° 4, alínea b), TFUE, «[m]edidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham diretamente por objetivo a proteção da saúde pública». Em quarto lugar, o «desenvolvimento pessoal através de ações de formação profissional inicial e contínua de recursos humanos», incluído na classe 41, pode enquadrar‑se nos setores da «educação» ou da «formação profissional», mencionados no título XII da referida parte. Em quinto lugar, os serviços compreendidos nas classes 35 e 36, como a «consultoria de negócios», os «negócios financeiros» e os «negócios monetários», evocam necessariamente, independentemente do público em causa, a «política económica e monetária», a que é consagrado o título VIII da terceira parte do Tratado FUE.

 No que concerne à terceira parte

100    O recorrente sustenta que a marca em causa não incentiva o público a pensar que existe uma ligação entre, por um lado, o seu titular e, por outro, «a União Monetária Europeia, de que [este último] não pode fazer parte em razão do seu estatuto de empresa privada» ou, mais genericamente, a União Europeia.

101    Com efeito, de acordo com o recorrente, mesmo que o símbolo do euro estivesse associado à União Europeia, a representação desse símbolo que figura na marca em causa não apresenta um caráter dominante. Assim, há que proceder a um exame global dessa marca para determinar se existe uma ligação entre o seu titular e a União Europeia.

102    Ora, resulta desse exame que essa ligação não pode ser demonstrada.

103    Em primeiro lugar, o fundo azul da marca em causa é «quebrado pelo retângulo branco que contém as palavras ‘member of’, bem como pelas palavras ‘euro experts’, igualmente de cor branca».

104    Em segundo lugar, a representação do símbolo do euro está «fundida» com a letra «e», «num dégradé de tons dourados (a tender para o acastanhado) que contrasta claramente com o amarelo claro uniforme do sinal oficial ‘€’». Além disso, «em razão do dégradé cada vez mais escuro, o ‘e’ chama mais a atenção do que [a representação do símbolo do euro]».

105    Em terceiro lugar, as «estrelas dispostas em meia‑lua não [constituem] um indicador da União Monetária — nem sequer da União Europeia no seu todo». Com efeito, estas estrelas não podem evocar a «bandeira europeia», «visto que o contexto global afasta já a ideia da União Europeia e que o semicírculo não emite, justamente, a mensagem central de ‘unidade’».

106    Esta argumentação não pode ser acolhida.

107    É verdade que, como alega o recorrente, a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 impõe que se proceda a um exame global da marca em causa, na medida em que os outros elementos desta marca podem fazer com que, considerada no seu todo, esta não seja suscetível de sugerir no espírito do público uma ligação entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade que detém ou utiliza o emblema que faz parte desta marca, nem tão pouco de induzir o público em erro a esse respeito (v, por analogia, acórdão EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES, referido no n.° 29, supra, n.° 59).

108    No entanto, como salientou a Câmara de Recurso nos n.os 40 a 44 da decisão recorrida, resulta precisamente do exame global da marca em causa que a mesma sugere, no espírito do público, uma ligação entre o seu titular e a União Europeia.

109    Por um lado, como referido no n.° 71, supra, a marca em causa compreende, nomeadamente, uma imitação do símbolo do euro, colocada no centro. Ora, como sublinhado no n.° 86, supra, esse símbolo só pode ser associado à União Europeia.

110    Por outro lado, os três outros elementos que compõem a marca em causa não são suscetíveis de neutralizar a impressão que a presença dessa imitação do símbolo do euro deixa no público.

111    Com efeito, em primeiro lugar, à volta dessa imitação do símbolo do euro estão dispostas doze estrelas de cor dominante amarela em semicírculo sobre fundo azul. Ora, mesmo aceitando que essas estrelas não constituem uma imitação da bandeira europeia, reproduzida no n.° 9, supra, é forçoso constatar que não podem, em qualquer caso, contrabalançar o efeito produzido, junto do público, pela presença, na marca em causa, da referida imitação do símbolo do euro.

112    Em segundo lugar, como referido no n.° 74 supra, o símbolo do euro representado na marca em causa está junto à letra «e» e não «fundido» com essa letra como pretende o recorrente. Ora, a referida letra, por si só, não é portadora de sentido e, por conseguinte, não impede que se associe o titular da marca em causa à União Europeia.

113    Em terceiro lugar, a expressão «member of» figura, sobre fundo branco, por cima da imitação do símbolo do euro. Por sua vez, a expressão «euro experts» está inscrita, também sobre fundo branco, por baixo daquele símbolo. Como sublinhou, corretamente, a Câmara de Recurso no n.° 43 da decisão recorrida, estas duas expressões, conjugadas, evocam a ideia de um círculo restrito de peritos na matéria do euro que foram oficialmente aprovados. Deixam, assim, o sentimento de que a União Europeia, para a qual, como acaba de ser recordado, remete o símbolo do euro, deu o seu acordo à marca em causa.

114    Daqui decorre que que a terceira parte deve ser julgada improcedente. O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente na totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao artigo 7.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 207/2009

115    A título ainda mais subsidiário, o recorrente defende que a decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de declaração de nulidade baseado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, estava correta. Por outro lado, é seu entendimento que, na medida em que a Comissão só invocou o artigo 7.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 207/2009 perante a Câmara de Recurso, esta invocação deve ser declarada intempestiva e, consequentemente, inadmissível. Acrescenta que, em qualquer caso, a nulidade da marca em causa não podia ser declarada com base nesta última disposição.

116    No entanto, como resulta dos n.os 44 e 45 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que a nulidade da marca em causa devia ser declarada com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, sem que fosse necessário «proceder à apreciação dos outros fundamentos em que se baseia o pedido de declaração de nulidade».

117    Deste modo, não foi por a marca em causa violar o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 207/2009 que a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da referida marca.

118    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, por inoperante.

119    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

120    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Heinrich Kreyenberg suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de julho de 2013.

Assinaturas


** Língua do processo: alemão.