Language of document : ECLI:EU:T:2013:364

Processo T‑3/12

Heinrich Kreyenberg

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária MEMBER OF €e euro experts — Motivo absoluto de recusa — Emblemas da União e dos seus domínios de ação — Símbolo do euro — Artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 10 de julho de 2013

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas que devem ser recusadas por força da Convenção de Paris — Proteção de emblemas de Estado e de organizações internacionais — Imitação do ponto de vista heráldico — Condição da proteção dos emblemas de organizações internacionais

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea h)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas que incluem insígnias, emblemas e escudos diferentes das referidas no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris — Condições da proteção

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) e i)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas que incluem insígnias, emblemas e escudos diferentes das referidas no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris — Alcance da proteção — Símbolo do euro

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas h) e i)]

4.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca figurativa MEMBER OF €e euro experts

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea i)]

1.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 6.°‑ter da Convenção de Paris para que remete, protege duas categorias de emblemas.

Em primeiro lugar, esta disposição proíbe o registo dos emblemas de Estados, não só como marcas mas também como elementos de marcas, quer esses emblemas sejam reproduzidos de forma idêntica ou sejam simplesmente objeto de uma imitação do ponto de vista heráldico. Para determinar se uma marca compreende uma imitação de um emblema do ponto de vista heráldico, há que ter em consideração a descrição heráldica desse emblema. No entanto, qualquer diferença entre a referida marca e o emblema, detetada por um especialista de arte heráldica, não será necessariamente apreendida pelo consumidor médio que, apesar das diferenças ao nível de determinados pormenores heráldicos, pode ver na marca uma imitação do emblema em questão.

Em segundo lugar, o artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 proíbe o registo de uma marca que compreenda a reprodução ou a imitação do ponto de vista heráldico de um emblema de uma organização internacional intergovernamental quando o mesmo foi comunicado aos Estados partes na Convenção de Paris por intermédio da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. No entanto, esta proibição só é aplicável no caso referido no artigo 6.°‑ter, n.° 1, alínea c), da Convenção de Paris, isto é, quando, considerada no seu todo, a marca em causa sugerir, no espírito do público, um elo entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a organização internacional intergovernamental em causa, ou induzir o público em erro quanto à existência dessa ligação.

(cf. n.os 28‑31)

2.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que proíbe o registo, enquanto marcas ou elementos de marcas, de outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, quer esses emblemas sejam reproduzidos de forma idêntica quer sejam unicamente objeto de uma imitação.

Com efeito, em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não restringe expressamente o alcance da proibição que institui às marcas que reproduzem um emblema de forma idêntica. A redação desta disposição permite interpretá‑la no sentido de que proíbe não só a reprodução idêntica mas também a imitação de um emblema por uma marca. Se não se considerasse esta interpretação, o efeito útil do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 ficaria, aliás, consideravelmente diminuído: bastaria que um emblema fosse ligeiramente modificado, mesmo de forma impercetível para uma pessoa que não seja especialista de arte heráldica, para que pudesse ser registado enquanto marca ou elemento de uma marca.

Em segundo lugar, importa sublinhar que o legislador da União de forma alguma precisou que, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, só podia ser proibido o registo de uma marca constituída exclusivamente por um emblema. Ao utilizar o verbo «incluir» no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, indicou que, nas condições previstas pela referida disposição, o uso de outros emblemas que não os referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 era proibido, não só enquanto marca mas também enquanto elemento de marca. Isto está, aliás, de acordo com o efeito útil da referida disposição que visa garantir a proteção mais completa possível aos emblemas a que faz referência.

No entanto, tal proibição não é incondicional.

Os emblemas das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris estão protegidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 quando, considerada no seu todo, a marca em causa sugerir, no espírito do público, um elo entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a organização internacional intergovernamental em causa. Se a proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 pudesse operar, mesmo quando não está preenchida esta última condição, essa proteção seria superior à que o n.° 1, alínea h), do mesmo artigo concede aos emblemas das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris.

Ora, nada indica que o legislador da União tenha querido conferir aos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 uma proteção maior do que aos referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, pelo que o alcance da proteção conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 não pode ser superior ao da proteção dada pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento.

Por conseguinte, a proteção concedida aos emblemas referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 só se aplica quando, considerada no seu todo, a marca que inclui esse emblema é suscetível de induzir o público em erro quanto ao elo existente entre, por um lado, o seu titular ou o seu utilizador e, por outro, a autoridade para a qual remete o emblema em causa.

(cf. n.os 34‑40)

3.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária protege os emblemas que não os abrangidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do mesmo regulamento, isto é, que não os dos Estados e das organizações internacionais intergovernamentais regularmente comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris, desde que os referidos emblemas apresentem um interesse público particular. Atendendo à formulação ampla do artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, há que considerar que o mesmo protege não só os emblemas de organizações internacionais intergovernamentais que não foram comunicados aos Estados partes na Convenção de Paris mas também os emblemas que, embora não designem todas as atividades de uma organização internacional intergovernamental, apresentem, porém, uma ligação especial com uma dessas atividades. Com efeito, o facto de um emblema estar ligado a uma das atividades de uma organização internacional intergovernamental é suficiente para demonstrar que a sua proteção está associada a um interesse público.

Consequentemente, importa considerar que estão, em particular, protegidos pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009, sem prejuízo do respeito de outras condições estabelecidas por esta disposição, não só os emblemas da União Europeia enquanto tal mas também os emblemas que se limitam a evocar um dos seus domínios de ação.

Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 dispõe que o n.° 1 deste artigo é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia. Assim, é necessário compreender que o interesse público a que é feita referência no artigo 7.°, n.° 1, alínea i), desse mesmo regulamento não tem necessariamente que se verificar em todo o território da União. Basta que exista numa parte do mesmo. Nestas condições, importa considerar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do referido regulamento protege, nomeadamente, qualquer emblema que, sem designar a União no seu todo, reporte a uma ação por esta realizada, mesmo que a referida ação apenas diga respeito a alguns Estados‑Membros da União Europeia.

A este respeito, o artigo 3.°, n.° 4, TUE prevê que «a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro». Portanto, o símbolo do euro é, seguramente, o símbolo de uma ação realizada pela União Europeia. Por conseguinte, o simples facto de alguns Estados‑Membros da União Europeia não terem por moeda o euro não permite concluir que esse símbolo, não indicando nenhum elemento dos autos que tenha sido regularmente comunicado aos Estados partes na Convenção de Paris, está fora do âmbito da proteção instituída pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 207/2009.

(cf. n.os 44‑47)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 107‑114)