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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 26 de maio de 2023 – MN/Qatar Airways

(Processo C-335/23, Qatar Airways)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: MN

Demandada e recorrida: Qatar Airways

Questões prejudiciais

1.    Deve o Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que o passageiro viaja gratuitamente, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, primeira hipótese, do Regulamento, quando apenas tiver de pagar taxas e impostos sobre a aviação pelo bilhete de avião?

2.    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de não estar em causa uma tarifa (indiretamente) disponível ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, segunda hipótese, do Regulamento, no caso de o voo ter sido reservado no âmbito de uma promoção de uma transportadora aérea, limitada no tempo e em quantidade e apenas disponível a determinada categoria profissional?

3.    No caso de a resposta à segunda questão ser, igualmente, negativa, e considerando-se aplicável o Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004:

a)    Deve o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento ser interpretado no sentido de que deve existir um nexo temporal entre o voo inicial reservado e cancelado e o reencaminhamento solicitado para data posterior?

b)    Em que termos deveria este nexo temporal ser delimitado?

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1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).