Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 - Stichting Greenpeace Nederland e PAN Europe/Comissão
(Processo T-232/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Stichting Greenpeace Nederland (Amesterdão, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
- Declarar que a Decisão da Comissão de 1 de Março de 2011 (Ares(2011)223668) é contrária ao Regulamento n.º 1367/2006/CE
1;
- Anular a Decisão da Comissão de 1 de Março de 2011 (Ares(2011)223668);
- Ordenar à Comissão que aprecie o mérito do pedido de reexame interno de 20 de Dezembro de 2010 dentro do prazo determinado pelo Tribunal Geral;
- Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
Com um primeiro fundamento, alegam que à recorrida incumbia a obrigação de proceder a um reexame interno da Directiva 2010/77/UE
2, como pedido pelos recorrentes, com base no facto de a referida directiva não ser de aplicação geral, como declarou a recorrida, mas sim um diploma que contém decisões concretas e individuais baseadas nos pedidos individuais dos produtores em causa.
Com um segundo fundamento, alegam que a decisão impugnada é contrária ao Regulamento (CE) n.º 1367/2006, pois a Directiva 2010/77/UE incorpora vários actos administrativos referentes a decisões individuais sobre requerimentos individuais. A isto acresce que, uma vez que a referida directiva não foi adoptada ao abrigo da competência legislativa da Comissão, deve ser garantido o acesso à justiça no tocante a tal directiva.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).2 - Directiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias activas (JO L 293, p. 48).