Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T‑235/11)
«Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo e cinco projetos relativos à colocação de determinadas linhas da rede ferroviária de alta velocidade em Espanha — Prazo para adoção de uma decisão — Artigo H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 1164/94 — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1386/2002 — Prestações suplementares — Trabalhos ou serviços suplementares — Conceito de ‘circunstância imprevista’ — Artigo 20.°, n.° 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/38/CEE»
1. Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamentos comunitários concedidos para ações nacionais — Regulamento n.° 1164/94 — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira na sequência de irregularidades — Previsão de um prazo de prescrição para a adoção da decisão da Comissão — Falta (Regulamento n.° 1164/94 do Conselho, Anexo II, artigo H, n.° 2) (cf. n.° 32)
2. Direito da União — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas (cf. n.os 32, 33)
3. Direito da União — Interpretação — Métodos — Interpretação de um regulamento de aplicação tendo em conta o regulamento de base (cf. n.° 37)
4. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Adjudicação dos contratos — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Alcance — Alteração, pela entidade adjudicante, posteriormente à adjudicação, de uma das condições desta — Inadmissibilidade [Diretiva 93/38 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2, alíneas e) e f)] (cf. n.os 45 a 48, 52 a 55, 63, 66 a 71)
5. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita — Recurso ao procedimento negociado — Limites (Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.os 57, 58)
6. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de uma transposição completa — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE; Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.° 59)
7. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Adjudicação de contrato — Alterações introduzidas nas disposições de um contrato público durante a sua vigência — Conceito de alteração substancial (Diretiva 93/38 do Conselho) (cf. n.° 70)
8. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 93/38 — Derrogações às regras comuns — Interpretação estrita — Existência de circunstâncias imprevistas — Ónus da prova (Diretiva 93/38 do Conselho, artigo 20.°, n.° 2) (cf. n.os 80 a 86, 89 a 94, 97 a 103, 105, 106)
Objeto
| A título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão C (2011) 1023 final, de 18 de fevereiro de 2011, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão aos projetos com a designação «Fornecimento e montagem de material ferroviário na Linha de Alta Velocidade Madrid‑Saragoça‑Barcelona‑Fronteira francesa. Lanço Madrid‑Lérida» (CCI n.° 1999.ES.16.C.PT.001), «Linha ferroviária de Alta Velocidade Madrid‑Barcelona. Lanço Lérida‑Martorell (Plataforma, 1ª fase)» (CCI n.° 2000.ES.16.C.PT.001), «Linha de Alta Velocidade Madrid‑Saragoça‑Barcelona‑Fronteira francesa. Acessos ferroviários à nova estação de comboios de Saragoça» (CCI n.° 2000.ES.16.C.PT.003), «Linha de Alta Velocidade Madrid‑Barcelona‑Fronteira francesa. Lanço Lérida‑Martorell. Sublanço X‑A (Olérdola‑Avinyonet del Penedés)» (CCI n.° 2001.ES.16.C.PT.007), «Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade em Levante. Sublanço La Gineta‑Albacete (Plataforma)» (CCI n.° 2004.ES.16.C.PT.014) e, a título subsidiário, pedido de anulação da mesma decisão, na parte em que se refere às correções aplicadas pela Comissão. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |