Language of document : ECLI:EU:T:2015:948

Processos T‑233/11 e T‑262/11

República Helénica
e

Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Setor mineiro — Subvenção concedida pelas autoridades gregas a favor da empresa mineira Ellinikos Chrysos — Contrato de cessão de uma exploração mineira a um preço inferior ao valor do mercado e isenção dos impostos sobre a sua operação — Decisão que declara as medidas de auxílio ilegais e que ordena a recuperação das quantias correspondentes — Conceito de vantagem — Critério do investidor privado»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 9 de dezembro de 2015

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Documentos anexados à petição inicial — Admissibilidade — Requisitos

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter jurídico — Interpretação com base em elementos objetivos — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Venda de um bem por uma entidade pública a uma pessoa privada a condições preferenciais — Critério de apreciação — Preço de mercado — Método de determinação

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Apreciação económica complexa — Exame diligente e imparcial das queixas — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Violação das regras contidas nas orientações — Efeitos

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 97/C 209/3 da Comissão)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Possibilidade de a Comissão recorrer a peritos externos — Obrigação de a Comissão seguir os resultados de uma peritagem — Inexistência

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.°, n.° 2, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Aplicação do critério do investidor privado —Operação razoável para os poderes públicos ou para a empresa pública que concede o auxílio — Necessidade de verificar a concessão, à empresa beneficiária, de uma vantagem económica que seria impossível de obter em condições normais de mercado

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Venda de um terreno por uma autoridade pública em condições preferenciais — Apreciação de acordo com o critério do investidor privado — Preço de mercado — Método de determinação — Preço de custo para o vendedor — Falta de pertinência — Tomada em consideração do valor dos terrenos no momento da venda — Admissibilidade — Requisitos

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108, n.° 2, TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão — Impossibilidade de um recorrente que participou no procedimento formal de investigação de invocar, em apoio do seu recurso, elementos factuais não apresentados durante esse procedimento

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

10.    Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão, imputável ao Estado, de uma vantagem através de recursos estatais — Vantagens de que decorre uma diminuição do orçamento do Estado ou possibilidade de que essa diminuição se verifique — Contrato de cessão de uma exploração mineira de a um preço inferior ao valor de mercado e isenção dos impostos sobre a sua operação — Inclusão

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.° TFUE)

11.    Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão, imputável ao Estado, de uma vantagem através de recursos estatais — Contratos apoiados de aquisição de uma exploração mineira entre uma parte privada e o Estado e de cessão entre o referido Estado e outra parte privada — Inclusão

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.° TFUE)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Desrespeito da obrigação de recuperar os auxílios ilegais — Impossibilidade absoluta de execução — Critérios de apreciação — Necessidade de adotar uma legislação específica para recuperar os auxílios ilegais — Inexistência de justificação

(Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

13.    Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Violação da concorrência — Critérios de apreciação — Natureza pró‑concurrencial da medida de auxílio — Possibilidade de contrabalançar o risco de que a concorrência seja afetada — Inexistência

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

14.    Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão pelas autoridades públicas de uma isenção fiscal a certas empresas — Inclusão — Inexistência de transferência de recursos do Estado — Falta de incidência

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

15.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência — Poder discricionário da Comissão

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

16.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio que violou as regras processuais previstas no artigo 108.° TFUE — Eventual confiança legítima dos beneficiários — Proteção — Condições e limites

(Artigo 108.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°)

17.    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara um auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua restituição — Invocação pelo Estado do princípio da cooperação leal entre a Comissão e o Estado‑Membro — Possibilidade de se subtrair à obrigação de recuperação — Inexistência

(Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°)

18.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado — Formalidade substancial diferente do mérito da decisão — Contrato de venda de uma mina — Necessidade de a Comissão analisar de forma detalhada os metais efetivamente produzidos ou exportados no momento da venda — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE; artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

19.    Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Exame diligente e imparcial — Possibilidade de o beneficiário dos auxílios invocar direitos tão amplos como os direitos de defesa enquanto tais e de obter informação à identidade do autor da denúncia — Inexistência

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

20.    Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52‑57)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 77)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78, 79)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 79‑84)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 88)

6.      Quando a Comissão examina relatórios de peritagem elaborados depois de ter sido realizada uma operação de venda, para determinar se o preço de venda de um bem não poderia ter sido obtido pelo adquirente em condições normais de mercado, incumbe‑lhe comparar o preço de venda efetivamente pago com o preço fixado por esses relatórios e determinar se o mesmo não se afasta de tal modo que se deva concluir pela existência de uma vantagem. Este método permite ter em conta o caráter aleatório que pode revestir a determinação, por natureza retrospetiva, de tais preços de mercado.

Além disso, embora a Comissão possa, sem aliás a tal estar vinculada, pedir o contributo de peritos externos, não deixa por isso de estar dispensada de proceder a uma apreciação dos seus trabalhos. Com efeito, a responsabilidade central e exclusiva de garantir o respeito do artigo 107.° TFUE e a aplicação do artigo 108.° TFUE, sob a fiscalização do juiz da União, incumbe à Comissão e não aos referidos peritos. A Comissão não está assim obrigada a ater‑se cegamente aos resultados apresentados no âmbito de um relatório de peritos, antes devendo, pelo contrário, verificar e apreciar os trabalhos dos referidos peritos.

(cf. n.os 90, 91, 105)

7.      Em matéria de auxílios de Estado, o facto de a operação efetuada ser razoável para os poderes públicos ou para a empresa pública que concede o auxílio não dispensa que se verifique se as medidas em causa conferem à empresa beneficiária uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado e não basta, assim, para tornar a medida em causa conforme com o critério do investidor privado.

(cf. n.° 118)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 130, 131)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 137)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 146‑156)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 154, 155, 158)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 160)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 166‑170)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 176)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 190‑193)

16.    Em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na falta de posição expressa da Comissão sobre uma medida que lhe tenha sido notificada, o silêncio da instituição não pode, com base no princípio da proteção da confiança legítima da empresa beneficiária de um auxílio de Estado, opor‑se à recuperação deste. É certo que a possibilidade, para um beneficiário de um auxílio ilegal, de invocar circunstâncias excecionais, que legitimamente tenham podido fundar a sua confiança no caráter regular deste auxílio, e de se opor, por conseguinte, ao seu reembolso, não pode ser excluída.

Em contrapartida, um Estado‑Membro, cujas autoridades tenham concedido um auxílio em violação das regras de processo previstas no artigo 108.° TFUE, não pode invocar a proteção da confiança legítima dos beneficiários para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista à execução de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio.

(cf. n.os 196‑198)

17.    O princípio da cooperação leal não pode ser invocado por um Estado‑Membro para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista à execução de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio. Com efeito, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade, pois o objetivo da recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos é permitir restabelecer a situação anterior. Além disso, no quadro da obrigação de cooperação leal que vincula reciprocamente a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado, o Estado‑Membro em causa tem a obrigação de calcular o montante preciso dos auxílios a recuperar.

(cf. n.os 190, 201‑203)

18.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 213, 214, 223‑225)

19.    Nenhuma disposição do procedimento de controlo dos auxílios de Estado reserva, de entre os interessados, um papel especial ao beneficiário do auxílio. Por outro lado, o procedimento de controlo dos auxílios de Estado não é um procedimento instaurado «contra» o beneficiário dos auxílios que implicaria que este último pudesse invocar direitos tão vastos como os direitos de defesa enquanto tais. Todavia, embora o beneficiário do auxílio não tenha o estatuto de parte no processo, são‑lhe reconhecidos certos direitos processuais que visam permitir‑lhe fornecer informações à Comissão e apresentar os seus argumentos. Por outro lado, não existe nenhuma disposição que imponha à Comissão a obrigação de revelar a identidade do autor da denúncia ou qualquer fonte de informações às partes interessadas.

(cf. n.os 231, 234)

20.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 237)