Language of document :

Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 - Lidl Stiftung / IHMI - Lactmilk (BELLRAM)

(Processo T-237/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung (Neckarsulm, Alemanha) (representante: T. Träger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lactimilk, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Março de 2011 no processo R 1154/2009-4; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa "BELLRAM", para produtos da classe 29 - pedido de marca comunitária n.º 5074281

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa espanhola "RAM" registada sob o n.º 2414439, para produtos da classe 29; marca figurativa espanhola "Ram" registada sob o n.º 98550, para produtos da classe 29; marca nominativa espanhola "RAM" registada sob o n.º 151890, para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação dos artigos 63.°, n.º 2, 75.° e 76.° do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho (a seguir "RMC", bem como o seu direito a ser ouvida, uma vez que a Câmara de Recurso não convidou as partes a tomar posição sobre a sua intenção de se basear num marca anterior diferente da que foi tida em consideração pela Divisão de Oposição na sua apreciação.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 41.° do RMC, conjugado com a regra 15, n.º 2, alínea f), do respectivo regulamento de aplicação, pelo facto de a Câmara de Recurso ter tido em conta produtos que não foram correctamente identificados na oposição, nem no prazo para a deduzir.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 15.° e 42.°, n.os 2 e 3, do RMC, pelo facto de a Câmara de Recurso não ter avaliado correctamente a natureza dos produtos registados, apesar das provas do uso que foram apresentadas.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 76.° do RMC, conjugado com as regras 19, n.os 1 e 3, e 50, n.º 1, do respectivo regulamento de aplicação, na medida em que a Câmara de Recurso se baseou num alegado carácter distintivo reforçado da marca anterior.

Por último, com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do RMC, porquanto a Câmara de Recurso tomou, erradamente, como facto adquirido a existência de um elevado grau de semelhança entre os produtos. No que respeita à semelhança entre os sinais, a Câmara de Recurso não considerou como adquirido o facto de os sinais serem diferentes ou de apresentarem um grau de semelhança pouco elevado devido ao carácter indivisível da palavra "BELLRAM" em língua espanhola. Os sinais "BELLRAM" e "RAM" não podem ser confundidos porquanto os produtos apresentam uma semelhança pouco elevada e os sinais são diferentes, ou apresentam um grau de semelhança pouco elevado.

____________