Language of document : ECLI:EU:T:2003:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

13 de Março de 2003 (1)

«Pesca - Contribuição financeira comunitária - Redução da contribuição - Prescrição - Prazo razoável - Princípio da proporcionalidade»

No processo T-125/01,

José Martí Peix, SA, com sede em Huelva (Espanha), representada por J.-R. García-Gallardo Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por L. Visaggio, seguidamente por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, assistidos por J. Guerra Fernández, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Março de 2001, que reduz a contribuição concedida a José Martí Peix, SA, pela Decisão C(91) 2874 final/11 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, modificada pela Decisão C(93) 1131 final/4 da Comissão, de 12 de Maio de 1993, para um projecto de constituição de uma sociedade mista no sector da pesca,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: B. Pastor, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    Em 18 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7). Este regulamento, alterado, sucessivamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), pelo Regulamento (CEE) n.° 2794/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 282, p. 3), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3946/92 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p. 1), prevê, no título VI-A (artigos 21.°-A a 21.°-D), a possibilidade de a Comissão conceder aos projectos de sociedades mistas de pesca diferentes tipos de contribuições financeiras, de montante variável em função da tonelagem e da idade dos navios em causa, desde que esses projectos respeitem as condições nele fixadas.

2.
    A «sociedade mista» está definida no artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86 do seguinte modo:

«Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por sociedade mista uma sociedade de direito privado que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro com o qual a Comunidade mantenha relações, ligados por uma convenção de sociedade mista destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.»

3.
    O artigo 21.°-D, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 4028/86 estabelece as regras relativas à apresentação de um pedido de contribuição e ao procedimento para a sua concessão. No n.° 3 do mesmo artigo, indica-se que, relativamente aos projectos que tenham beneficiado de uma contribuição financeira, o beneficiário deve transmitir à Comissão e ao Estado-Membro um relatório periódico sobre a actividade da sociedade mista.

4.
    O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 dispõe:

«Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:

-    se o projecto não for executado como previsto, ou

-    se não forem cumpridas algumas das condições impostas, ou

-    [...]

A decisão será notificada ao Estado-Membro em causa bem como ao beneficiário.

A Comissão procederá à recuperação dos montantes cujo pagamento não tenha sido ou não for justificado.»

5.
    Em 21 de Junho de 1991, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1956/91, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 4028/86 no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas (JO L 181, p. 1).

6.
    O artigo 5.° do Regulamento n.° 1956/91 dispõe que o pagamento da contribuição financeira comunitária apenas será efectuado após a sociedade mista ter sido constituída no país terceiro em causa e os navios transferidos terem sido definitivamente cancelados do registo comunitário e registados num porto do país terceiro em que esteja sediada a sociedade mista. Acrescenta que, no caso de a contribuição comunitária consistir, total ou parcialmente, numa subvenção em capital, esta subvenção pode, sem prejuízo das referidas condições, ser objecto de um primeiro pagamento que não deverá exceder 80% do montante total da subvenção concedida. O pedido de pagamento relativo ao saldo da subvenção deve ser acompanhado do primeiro relatório periódico respeitante às actividades da sociedade mista. Este pedido não deve ser apresentado antes dos doze meses que seguem a data de execução do primeiro pagamento.

7.
    Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1956/91, o relatório periódico, referido no artigo 21.°-D, n.° 3, do Regulamento n.° 4028/86, deve ser enviado anualmente à Comissão durante três anos consecutivos, incluir os dados mencionados no anexo III do referido Regulamento n.° 1956/91 e ser apresentado sob a forma prevista nesse anexo.

8.
    O artigo 7.° do Regulamento n.° 1956/91 estipula:

«Os Estados-Membros manterão à disposição da Comissão, durante um período de três anos, após o pagamento do saldo da contribuição comunitária, o conjunto dos documentos comprovativos, ou a sua cópia autenticada, com base nos quais foram calculadas as ajudas previstas no Regulamento [...] n.° 4028/86, bem como os processos completos dos requerentes.»

9.
    A parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91 contém uma nota, sob o título «Importante», onde se pode ler o seguinte:

«Recorda-se ao(s) requerente(s) que, para que uma sociedade mista possa beneficiar de um prémio no âmbito do Regulamento [...] n.° 4028/86, alterado pelo Regulamento [...] n.° 3944/90, esta deve nomeadamente:

-    dizer respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão comunitário e registados num porto da Comunidade, mas que serão transferidos definitivamente para o país terceiro a que diz respeito a sociedade mista [...]

-    ter como objectivo a exploração e, eventualmente, a valorização dos recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro em causa,

-    ter como objectivo o abastecimento prioritário do mercado da Comunidade,

-    basear-se numa convenção de sociedade mista.»

10.
    Em 18 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), que dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«Artigo 1.°

1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.

[...]

Artigo 3.°

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°»

Factos na origem do litígio

11.
    Em 13 de Agosto de 1991, a sociedade José Martí Peix, SA (a seguir «recorrente»), apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de contribuição financeira comunitária com base no Regulamento n.° 4028/86, no âmbito de um projecto de constituição de uma sociedade mista. Este projecto previa a transferência, com vista a actividades de pesca, de três navios, o Pondal, o Periloja e o Sonia Rosal, para a sociedade mista constituída pela recorrente, pela sociedade portuguesa Iberpesca - Sociedades de Pesca L.da e por um sócio angolano, a Empromar N'Gunza.

12.
    Por decisão de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir «decisão de concessão»), a Comissão concedeu ao projecto referido no número anterior (projecto SM/ESP/17/91, a seguir «projecto») uma contribuição comunitária no montante máximo de 1 1349 550 ecus. Esta decisão previa que o Reino de Espanha completaria a contribuição comunitária com um apoio de 269 910 ecus.

13.
    Em Novembro de 1992, a sociedade mista, denominada Ibermar Empresa de Pesca Ltda, foi constituída e registada em Luanda, Angola. Em Dezembro de 1992, os três navios da sociedade mista foram registados no porto de Luanda.

14.
    Por decisão de 12 de Maio de 1993, na sequência de um pedido da recorrente, a Comissão adoptou uma decisão alterando a decisão de concessão. A alteração consistiu em substituir, no que respeita ao sócio do país terceiro, a Empromar N'Gunza pela sociedade Marang Pesca e Industrias de Pesca Ltda.

15.
    Em 18 de Maio de 1993, a Comissão recebeu, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, datado de 10 de Maio de 1993. Este pedido estava acompanhado de uma série de documentos e de certificados relativos à constituição da sociedade mista, ao registo dos navios no porto de Luanda, ao cancelamento da sua inscrição no registo comunitário e à obtenção das licenças de pesca necessárias.

16.
    Em 24 de Junho de 1993, a Comissão pagou 80% da contribuição.

17.
    Em 20 de Maio de 1994, a recorrente apresentou junto das autoridades espanholas um pedido de pagamento do saldo da contribuição. Este pedido estava acompanhado do primeiro relatório periódico, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994. Nele se indicava, nomeadamente, o que seguinte:

«Os nossos objectivos a longo prazo tiveram de ser modificados em razão do naufrágio do Pondal em 20 de Julho de 1993. Solicitámos de imediato às autoridades responsáveis pela pesca em Angola a sua substituição por outro navio da nossa frota, mas até à data da elaboração deste relatório, ainda não obtivemos autorização para proceder à substituição [...]»

18.
    A Comissão recebeu o pedido referido no número precedente em 7 de Setembro de 1994 e procedeu ao pagamento do saldo da contribuição em 14 de Setembro do mesmo ano.

19.
    Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão recebeu o segundo relatório periódico, datado de 19 de Junho de 1995, que cobria a actividade desenvolvida entre 20 de Maio de 1994 e 20 de Maio de 1995. Este relatório mencionava o naufrágio do Pondal, em 20 de Julho de 1993, e dava conta das dificuldades encontradas para substituir esse navio em virtude de entraves por parte das autoridades angolanas.

20.
    Por ofício de 20 de Dezembro de 1996, A Comissão, não tendo recebido o terceiro relatório periódico de actividade, solicitou às autoridades espanholas informações a esse respeito, que lhe responderam, por ofício de 22 de Janeiro de 1997, que esse relatório estava a ser elaborado.

21.
    Em 20 de Fevereiro de 1997, as autoridades espanholas receberam uma carta da recorrente, datada de 31 de Janeiro de 1997, que dava conta de dificuldades de gestão da sociedade mista ligadas a exigências impostas pelo sócio angolano e solicitava, em razão destas dificuldades, uma substituição de país terceiro para os navios Periloja e Sonia Rosal. Nesta carta, a recorrente comunicou a transferência destes dois navios para a sociedade mista Peix Camerún SARL e pediu autorização para apresentar o terceiro relatório periódico de actividade no contexto desta última sociedade.

22.
    Por ofício de 4 de Fevereiro de 1997, recebido pela Comissão em 5 de Março de 1997, as autoridades espanholas transmitiram a esta última os pedidos formulados pela recorrente, juntamente com a documentação pertinente, declarando-se favorável aos mesmos pedidos.

23.
    Em 4 de Abril de 1997, a Comissão respondeu às autoridades espanholas que o terceiro relatório periódico de actividade deveria ter sido entregue em Setembro de 1996 e, como tal, devia ser apresentado no prolongamento dos relatórios precedentes e não na nova perspectiva proposta pela recorrente.

24.
    Por ofício de 18 de Junho de 1997, a Comissão pediu às autoridades espanholas que o terceiro relatório de actividade lhe fosse comunicado o mais brevemente possível.

25.
    O terceiro relatório de actividade, que cobre o período compreendido entre 20 de Maio de 1995 e 20 de Maio de 1996, foi recebido pela Comissão em Setembro de 1997. Nele era mencionado o comportamento do sócio angolano que impediu a prossecução normal das actividades de pesca. Indicava-se que os últimos desembarques de pescado provenientes de Angola remontavam a Março de 1995 e que, atendendo a dificuldades ligadas ao comportamento referido, os sócios comunitários tinham decidido vender as suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano e comprar os navios afectos ao projecto. O relatório mencionava que, após a respectiva compra, os navios tinham sido transferidos pela recorrente para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996.

26.
    Por carta de 6 de Março de 1998, em resposta a um pedido apresentado pelas autoridades espanholas em 26 de Fevereiro de 1998, a recorrente forneceu-lhes esclarecimentos sobre a realização do projecto. Na referida carta, foi indicado que os navios da sociedade mista tinham abandonado as águas angolanas durante o primeiro quadrimestre de 1995. Dos documentos juntos a essa carta resultava que a cessão, pelos armadores comunitários, das suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano datava de 3 de Fevereiro de 1995.

27.
    Por ofício de 26 de Junho de 1998, a Comissão solicitou às autoridades espanholas informações respeitantes ao andamento do projecto. Em resposta a este ofício, as referidas autoridades dirigiram à Comissão, em 2 de Julho de 1998, a carta da recorrente de 6 de Março de 1998.

Fase pré-contenciosa

28.
    Em ofício de 26 de Julho de 1999 dirigido à recorrente e às autoridades espanholas, A. Cavaco, director-geral da Direcção-Geral «Pesca» da Comissão (DG XIV), comunicou que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, a Comissão havia decidido reduzir a contribuição inicialmente concedida ao projecto pelo motivo de que, contrariamente às exigências fixadas pelo referido regulamento e pelo Regulamento n.° 1956/91, a sociedade mista não explorara durante três anos os recursos haliêuticos do país terceiro mencionado na decisão de concessão. No que respeita ao navio Pondal, aquele ofício indicava que, dos documentos recebidos pela Comissão, era possível deduzir que este navio tinha exercido as suas actividades de 20 de Abril a 20 de Julho de 1993, data do respectivo naufrágio, isto é, durante três meses, o que justificava uma redução da contribuição de 160 417 ecus. Acrescentava-se ainda que o cálculo da Comissão dependia da obtenção de elementos comprovativos de que o referido naufrágio constituíra um caso de força maior. No que respeita aos navios Periloja e Sonia Rosal, era indicado que, das informações à disposição da Comissão, resultava que estes dois navios tinham exercido as suas actividades em águas angolanas, por conta da sociedade mista, entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994, bem como entre 20 de Maio de 1994 e 3 de Fevereiro de 1995, data da venda pela recorrente das suas quotas na referida sociedade, isto é, durante um período total de 21 meses, o que justificava uma redução da contribuição no montante de 114 520 ecus. No total, a redução prevista ascendia, portanto, a 274 937 ecus, montante este cujo reembolso a Comissão pensava reclamar à recorrente, uma vez que a contribuição lhe tinha sido paga anteriormente na íntegra. O ofício indicava que, se a recorrente não manifestasse, nos trinta dias seguintes, o seu acordo formal com a solução proposta, a Comissão daria seguimento ao procedimento de redução.

29.
    Em 5 de Outubro de 1999, a recorrente enviou à Comissão as suas observações acerca do ofício de 26 de Julho de 1999 desta última. No essencial, forneceu elementos destinados a demonstrar que o naufrágio do navio Pondal era um caso de força maior e indicou que tinha tentado substituí-lo por outro navio da sua frota, mas que tal se revelara impossível em razão da atitude das autoridades angolanas. Quanto aos navios Periloja e Sonia Rosal, explicou que as dificuldades provocadas pelo sócio angolano a tinham obrigado a transferir a actividade destes navios para águas da República dos Camarões. Esclareceu que esta modificação havia sido levada ao conhecimento das autoridades espanholas em Janeiro de 1997. Sublinhou que as formalidades exigidas para a constituição e o funcionamento da sociedade mista tinham sido cumpridas e que as actividades desta sociedade tinham sido desenvolvidas com o objectivo de um abastecimento prioritário do mercado comunitário.

30.
    Em 9 de Novembro de 1999, realizou-se uma reunião entre a Comissão e a recorrente.

31.
    Na sequência desta reunião, a recorrente dirigiu à Comissão, em 18 de Fevereiro de 2000, observações em que invocou a prescrição dos factos denunciados pela Comissão e a existência de uma violação, por parte desta última, dos princípios de diligência e da boa administração.

32.
    Por ofício de 25 de Maio de 2000 dirigido à recorrente e às autoridades espanholas, Smidt, director-geral da DG «Pesca» da Comissão, expôs que a leitura dos documentos apresentados pela recorrente em 5 de Outubro de 1999 revelara que o naufrágio do Pondal tinha ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, e não em 20 de Julho de 1993, como a recorrente indicara à Comissão, e que, nestas condições, a não alusão ao referido naufrágio no pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, apresentado pela recorrente em Maio de 1993, e a indicação de 20 de Julho de 1993 como data do mesmo naufrágio, no primeiro e no segundo relatório de actividade da sociedade mista, eram constitutivas de irregularidades susceptíveis de justificar a supressão da parte da contribuição relativa ao navio em causa. Uma vez que essa parte da contribuição correspondia a 525 000 ecus e que a Comissão confirmava a sua posição expressa em 26 de Julho de 1999 no que toca aos dois outros navios da sociedade mista, estava previsto, naquele ofício, reduzir a contribuição no montante total de 639 520 ecus. O ofício mencionava igualmente as objecções da Comissão a respeito das alegações da recorrente relativas à prescrição das medidas de redução e de reembolso previstas. Nele se indicava que, caso a recorrente não manifestasse, nos trinta dias seguintes, o seu acordo com a solução proposta nem apresentasse elementos susceptíveis de justificar uma mudança de posição da Comissão, esta daria seguimento aos procedimentos de redução e de reembolso.

33.
    Em 10 de Julho de 2000, a recorrente dirigiu à Comissão as suas observações a respeito do ofício desta última de 25 de Maio de 2000. No essencial, indicou, no que toca ao navio Pondal, que o respectivo naufrágio ocorrera em 13 de Janeiro de 1993, mas que o cancelamento da sua inscrição no registo angolano só ocorrera em 20 de Julho de 1993, o que explicava a não menção do naufrágio no pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição e a referência da última data no primeiro relatório periódico de actividade. No que toca aos dois outros navios, alegou estar provado que havia comunicado a mudança de país terceiro às autoridades espanholas em Janeiro de 1997. Invocou igualmente a sua boa fé neste processo.

34.
    Em 19 de Março de 2001, a Comissão adoptou uma decisão que reduz para 710 030 euros a contribuição concedida ao projecto e ordena à recorrente que lhe devolva o montante de 639 520 euros (a seguir «decisão impugnada»).

Tramitação processual

35.
    Foi neste contexto que, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 2001, a recorrente interpôs o presente recurso destinado à anulação da decisão impugnada.

36.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas pelo artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, colocou por escrito uma questão à Comissão. Esta respondeu-lhe nos prazos fixados.

37.
    As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões que o Tribunal de Primeira Instância lhes submeteu na audiência de 28 de Novembro de 2002.

Pedidos das partes

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    anular a decisão impugnada;

-    ordenar as medidas que o Tribunal entenda adequadas para que a Comissão dê cumprimento às obrigações que decorrem do artigo 233.° CE e, em particular, reexamine a situação;

-    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

40.
    Uma vez que as condições de admissibilidade de um recuso são de ordem pública, o Tribunal pode examiná-las oficiosamente, nos termos do artigo 11.° do Regulamento de Processo. Assim, cabe-lhe verificar oficiosamente a admissibilidade das diferentes vertentes do pedido formulado na petição.

41.
    No caso em apreço, o Tribunal constata que, pela terceira vertente do pedido (v. n.° 38 supra), a recorrente requer ao Tribunal que dirija uma intimação à Comissão.

42.
    Ora, segundo jurisprudência constante, o Tribunal não pode, no exercício da sua competência, fazer intimações às instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, Colect., p. I-4695, n.° 36, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T-145/98, Colect., p. II-387, n.° 83). Efectivamente, no âmbito de um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE, a competência do juiz comunitário limita-se à fiscalização da legalidade do acto impugnado. Em caso de anulação deste último, incumbe então à instituição em causa tomar, nos termos do artigo 233.° CE, as medidas que comporta a execução de um acórdão de anulação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T-67/94, Colect., p. II-1, n.° 20, e ADT Projekt/Comissão, já referido, n.° 84).

43.
    Daqui decorre que a terceira vertente do pedido deve ser julgada improcedente por inadmissibilidade.

Quanto ao mérito

44.
    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento baseia-se na prescrição. Os segundo, terceiro e quarto fundamentos, invocados a título subsidiário, baseiam-se, respectivamente, numa violação dos princípios da diligência e da boa administração, num erro de apreciação e numa interpretação errónea do Regulamento n.° 4028/86, e numa violação do princípio da proporcionalidade.

45.
    O Tribunal considera conveniente examinar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento. Em seguida serão examinados, sucessivamente, os primeiro, segundo e quarto fundamentos.

Quanto ao fundamento baseado num erro de apreciação e num erro de interpretação do Regulamento n.° 4028/86

46.
    No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que, na medida em que suprime a parte da contribuição relativa ao navio Pondal, a decisão impugnada deve ser anulada por assentar num erro de apreciação de facto (primeira vertente) e num erro de interpretação do Regulamento n.° 4028/86 (segunda vertente).

Quanto à primeira vertente

47.
    No âmbito da primeira vertente deste fundamento, a recorrente contesta ter cometido uma irregularidade em relação ao naufrágio do navio Pondal.

48.
    Em primeiro lugar, alega que nunca negou a ocorrência desse naufrágio nem procurou dissimulá-lo. Pelo contrário, assinalou o facto diversas vezes e forneceu todas as informações requeridas, tanto à Comissão como às autoridades espanholas. A Comissão não pode alegar que, ao comunicar-lhe a data de 20 de Julho de 1993 como data do naufrágio, a recorrente lhe transmitiu falsas informações, uma vez que esta data, que corresponde ao cancelamento da inscrição do navio no registo angolano, é tão adequada quanto a de 13 de Janeiro de 1993, data do desaparecimento físico do navio, para designar o naufrágio deste.

49.
    Em segundo lugar, a recorrente afirma que o naufrágio do Pondal foi comunicado à Comissão no primeiro relatório periódico de actividade da sociedade mista. A não referência do naufrágio no pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição deveu-se a vários factores.

50.
    Desde logo, a documentação relativa ao referido pedido foi dirigida às autoridades espanholas em Dezembro de 1992 e completada em Janeiro de 1993. Nesta época, a recorrente não dispunha de informações precisas sobre as circunstâncias exactas do naufrágio, que só foram conhecidas em 4 de Fevereiro de 1993, e, para não atrasar o início de actividade dos dois outros navios, optou por apresentar o seu pedido de pagamento sem esperar por conhecer essas circunstâncias. Em segundo lugar, o cancelamento da inscrição do navio no registo angolano só ocorreu em 20 de Julho de 1993, ou seja, posteriormente à apresentação do referido pedido. Em terceiro lugar, o pagamento da primeira parcela da contribuição estava subordinada à prova da realização das diligências administrativas relativas à constituição da sociedade mista e ao cancelamento da inscrição dos navios no registo comunitário, e não à prova de actividade desses navios. Em quarto lugar, os dois outros navios permitiram a prossecução das actividades da sociedade mista enquanto a recorrente tentava substituir o navio naufragado. Atendendo a estes diferentes factores, o facto de o naufrágio do navio Pondal ter sido comunicado à Comissão após obtenção do certificado de cancelamento no registo angolano, e não no momento preciso da respectiva ocorrência, é irrelevante.

51.
    O Tribunal observa que, nos termos do nono considerando da decisão impugnada, a irregularidade alegada pela Comissão no que respeita ao navio Pondal reside no facto de que a recorrente omitiu o naufrágio deste navio, ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, no seu pedido, de 10 de Maio de 1993, de pagamento da primeira parcela da contribuição e mencionou a data de 20 de Julho de 1993 como data do naufrágio do navio no primeiro relatório periódico de actividade que acompanha o pedido de pagamento do saldo da contribuição, apresentado em 20 de Maio de 1994.

52.
    Resulta de jurisprudência bem assente que os requerentes e beneficiários de contribuições estão sujeitos a uma obrigação de informação e de lealdade, que lhes impõe que se certifiquem de que fornecem à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas não pode funcionar correctamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T-216/96, Colect., p. II-3139, n.° 71). O juiz comunitário sublinhou a importância do respeito desta obrigação «para o bom funcionamento do sistema que permite o controlo da utilização adequada dos fundos comunitários» (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, C-500/99 P, Colect., p. I-867, n.° 100). Na falta de informações fiáveis, projectos que não preenchessem as condições requeridas poderiam beneficiar de uma contribuição (acórdão de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, já referido, n.° 71).

53.
    Neste contexto, o fornecimento constante de informações correctas sobre os navios afectos a um projecto de sociedade mista reveste-se de especial importância. Efectivamente, importa sublinhar que, nos termos da regulamentação aplicável (v., em particular, parte A do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91), o montante da contribuição atribuída ao promotor do projecto é função do número de navios afectos à sociedade mista, à sua tonelagem e à sua idade. Os elementos relativos aos navios transferidos para a sociedade mista constituem, portanto, dados fundamentais do projecto subvencionado, como confirmam, no caso em apreço, os esclarecimentos contidos no anexo da decisão de concessão e no anexo da decisão de modificação de 12 de Maio de 1993 a respeito da identidade e das características técnicas dos três navios em causa. Cabe, consequentemente, ao beneficiário da contribuição informar correctamente a Comissão sobre todas as evoluções atinentes à situação dos navios afectos ao projecto, em especial à sua aptidão para contribuir para a realização dos objectivos previstos para o projecto em troca da concessão da contribuição financeira, nomeadamente o objectivo que consiste, nos termos da regulamentação aplicável (v. artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86 e parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91), em explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos das águas do país terceiro em causa, com vista ao abastecimento prioritário do mercado comunitário.

54.
    No caso em apreço, deve referir-se, desde logo, que a recorrente não contesta que o pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, recebido pela Comissão, em Maio de 1993, não continha qualquer alusão ao naufrágio do navio Pondal, ocorrido em 13 de Janeiro de 1993.

55.
    No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual só teve conhecimento das circunstâncias exactas do naufrágio do navio Pondal após ter enviado às autoridades espanholas os documentos relativos a esse pedido, importa salientar que, admitindo, em conformidade com a tese da recorrente, que esta só dispôs de informações precisas sobre este naufrágio em 4 de Fevereiro de 1993 quando já enviara às autoridades espanholas os referidos documentos em Dezembro de 1992 e em Janeiro de 1993, a Comissão ainda não tinha procedido ao pagamento da primeira parcela da contribuição em 4 de Fevereiro de 1993. Resulta, com efeito, dos documentos incorporados no processo que o certificado de cancelamento definitivo da inscrição do navio Pondal no registo comunitário, necessário ao pagamento desta primeira parcela nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1956/91, foi emitido pelas autoridades competentes em 25 de Março de 1993 e que o controlo contabilístico e o controlo de elegibilidade, que devem preceder a apresentação do pedido de pagamento nos termos da parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91, foram efectuados pelas autoridades espanholas, respectivamente, em 30 de Abril de 1993 e 5 de Março de 1993, pelo que só em 10 de Maio de 1993 é que estas autoridades enviaram à Comissão o referido pedido, ao qual foi dado provimento em 24 de Junho de 1993. Por conseguinte, até a Comissão deferir este pedido, a recorrente estava em condições e tinha obrigação, a título do seu dever de informação e de lealdade, de comunicar o naufrágio do navio Pondal, uma vez que esta circunstância respeitava a um elemento essencial da concessão da contribuição.

56.
    Embora, como sustenta a recorrente, o pagamento da primeira parcela da contribuição não dependa, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1956/91, da apresentação de um relatório respeitante às actividades dos navios da sociedade mista, e mesmo que os dois outros navios afectos à sociedade mista pudessem assegurar a actividade da referida sociedade enquanto a recorrente tentava substituir o navio Pondal, é inegável que o desaparecimento deste último antes do início do período de actividade trienal previsto pela regulamentação constituiu uma modificação essencial dos elementos em função dos quais a decisão de concessão havia sido tomada, que a recorrente tinha o dever de comunicar, espontânea e o mais rapidamente possível, às autoridades competentes. Contudo, só no primeiro relatório periódico de actividade, enviado às autoridades competentes em 20 de Maio de 1994, é que a recorrente evocou, pela primeira vez, o naufrágio do navio Pondal, ocorrido há mais de dezasseis meses.

57.
    A recorrente não pode justificar a não menção do naufrágio do navio Pondal, nos documentos relativos ao pedido de pagamento da primeira parcela da contribuição, pelo facto de o cancelamento da inscrição desse navio no registo angolano só ter tido lugar em 20 de Julho de 1993. Efectivamente, foi o naufrágio ocorrido em 13 de Janeiro de 1993, e não o cancelamento da inscrição no registo angolano ocorrido em 20 de Julho de 1993, que tornou o navio Pondal inapto para realizar o objectivo, previsto no projecto, que consistia em explorar os recursos haliêuticos da zona de pesca angolana, com vista ao abastecimento prioritário do mercado comunitário. Uma vez informada do naufrágio, a recorrente, vinculada a uma obrigação de informação e de lealdade para com a Comissão, deveria ter comunicado de imediato essa circunstância, que afectou um elemento essencial do projecto, sem esperar pelo cancelamento definitivo da inscrição do navio no registo angolano.

58.
    Seguidamente, importa observar que, como foi indicado no nono considerando da decisão impugnada, a recorrente mencionou a data de 20 de Julho de 1993 como data do naufrágio do navio Pondal, no primeiro relatório periódico, que cobria o período de actividade da sociedade mista compreendido entre 20 de Abril de 1993 e 20 de Abril de 1994. Com efeito, o referido relatório contém a seguinte passagem: «Os nossos objectivos a longo prazo tiveram de ser modificados em razão do naufrágio do Pondal em 20 de Julho de 1993.» Como a Comissão sustenta na decisão impugnada, a recorrente forneceu portanto, no primeiro relatório periódico de actividade, falsas informações a respeito da data do naufrágio do navio Pondal, situando-a no momento do cancelamento da inscrição deste navio no registo angolano.

59.
    Para afastar esta acusação, a recorrente opõe a equivalência, para efeitos de informação do naufrágio do navio Pondal, entre a data de 13 de Janeiro de 1993, correspondente ao desaparecimento físico do navio, e a data de 20 de Julho de 1993, correspondente ao cancelamento definitivo da inscrição do navio no registo angolano.

60.
    Esta argumentação deve, porém, ser rejeitada. Ao mencionar, no primeiro relatório de actividade, a data de 20 de Julho de 1993 como data do naufrágio do navio Pondal, a recorrente deu, na prática, a impressão de que o referido navio havia exercido actividades de pesca por conta da sociedade mista durante o período compreendido entre 20 de Abril e 20 de Julho de 1993. Importa acrescentar que, como sublinha, acertadamente, a Comissão, os quadros recapitulativos das operações de pesca e das capturas realizadas, anexos ao primeiro relatório periódico de actividade, continham indicações respeitantes a alegadas capturas efectuadas pelo navio Pondal na zona pesqueira de Angola durante o período acima referido. Contrariamente ao que a recorrente defendeu na audiência, nenhum elemento permite sustentar que as indicações contidas nesses quadros correspondem a informações que lhe teriam sido transmitidas pelas autoridades aduaneiras durante o período visado pelo relatório, mas respeitam a capturas realizadas por conta da sociedade mista anteriormente a este período. Perante as diferentes indicações contidas no primeiro relatório de actividade e nos quadros a ele anexos - indicações confirmadas, aliás, no segundo relatório periódico de actividade (v. n.° 19 supra) -, a Comissão depreendeu, como atesta o seu ofício de 26 de Julho de 1999, dirigido à recorrente e às autoridades espanholas, que o navio Pondal exercera actividades em águas angolanas durante três meses - o que a levou a indicar, nesse ofício, a sua intenção de proceder a uma mera redução pro rata temporis da contribuição relativa ao referido navio -, quando tal não sucedeu. Impõe-se, portanto, concluir que a recorrente forneceu falsas informações que induziram a Comissão em erro. Ao fazê-lo, a recorrente não cumpriu o seu dever de informação e de lealdade (v. n.os 52 e 53 supra).

61.
    Nestas condições, deve considerar-se que a conclusão da Comissão, expressa na decisão impugnada, de irregularidade no que respeita ao naufrágio do navio Pondal é fundada.

62.
    A primeira vertente do fundamento deve, consequentemente, ser rejeitada.

Quanto à segunda vertente

63.
    No âmbito da segunda vertente do fundamento, a recorrente sustenta que a redução da contribuição carece de base legal, na medida em que é justificada pela não substituição do navio naufragado por outro navio. Com efeito, diversamente do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10), actualmente em vigor, a legislação aplicável na época dos factos controvertidos não previa a obrigação de proceder a essa substituição.

64.
    Contudo, impõe-se referir que, na decisão impugnada, a Comissão não formula críticas a respeito da não substituição do navio Pondal. Como foi sublinhado no n.° 51 supra, as suas conclusões de irregularidade reportam-se, no que toca a esse navio, a um incumprimento da recorrente do seu dever de informação leal.

65.
    A segunda vertente do fundamento deve, consequentemente, ser rejeitada.

66.
    Face às considerações precedentes, o fundamento baseado num erro de apreciação e numa interpretação errónea do Regulamento n.° 4028/86 deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao fundamento baseada na prescrição

67.
    No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada, pois, no momento da respectiva adopção, os factos que levaram à redução da contribuição tinham prescrito.

68.
    Alega que o princípio da prescrição - princípio geral de direito penal comum às ordens jurídicas nacionais - é igualmente aplicável no domínio administrativo. Por outro lado, nos termos da jurisprudência, a fixação dos prazos de prescrição não está abrangida pelo poder soberano da Comissão, mas pela competência do legislador comunitário (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1972, Boehringer/Comissão, 7/72, Colect., p. 447, e de 27 de Março de 1990, Itália/Comissão, C-10/88, Colect., p. I-1229, publicação sumária). Ora, a legislação especial (Regulamentos n.os 4028/86 e 1956/91) e geral (Regulamento n.° 2988/95) aplicável ao caso em apreço contém diferentes disposições que prevêem prazos de prescrição.

69.
    Com efeito, em primeiro lugar, decorre do artigo 44.°, n.° 1, primeira período, do Regulamento n.° 4028/86 (v. n.° 4 supra) que a faculdade de a Comissão proceder à recuperação de montantes cujo pagamento não se justificava está limitada ao período de intervenção comunitária, o qual termina no momento da apresentação do terceiro relatório periódico de actividade da sociedade mista. Os factos deveriam, portanto, ser considerados prescritos após exame deste relatório, que necessita de dois meses, como o exame de uma medida de auxílio de Estado notificada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz, 120/73, Colect., p. 553). No caso em apreço, o terceiro relatório periódico de actividade foi apresentado em 3 de Julho de 1997, pelo que os factos controvertidos prescreveram em 3 de Setembro de 1997.

70.
    Em segundo lugar, resulta do artigo 7.° do Regulamento n.° 1956/91 (v. n.° 8 supra) que a Comissão já não pode pedir informações às autoridades espanholas nem, portanto, reduzir ou suprimir a contribuição no termo de um prazo de três anos a contar do pagamento do saldo da referida contribuição. Daqui decorre que, no caso em apreço, os factos estão prescritos, nos termos deste artigos, desde 20 de Junho de 1997.

71.
    Em terceiro lugar, o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 (v. n.° 10 supra) prevê para os procedimentos um prazo de prescrição de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. Aplicada ao caso em apreço, esta disposição significa que o procedimento desencadedo pela Comissão em 26 de Julho de 1999 a propósito da alegada irregularidade ligada ao naufrágio do navio Pondal prescreveu, pois, nessa data, já haviam passado mais de quatro anos desde o referido naufrágio, ocorrido em 13 de Janeiro de 1993. Além disso, a decisão impugnada foi adoptada mais de oito anos após a ocorrência deste último. Tanto o primeiro como o segundo relatório periódico mencionam claramente o naufrágio, pelo que a irregularidade alegadamente cometida pela recorrente no que respeita a esse navio não pode ser considerada uma irregularidade continuada na acepção daquele regulamento.

72.
    Quanto aos dois outros navios da sociedade mista, a recorrente contesta o carácter irregular da interrupção das actividades destes navios em 1995 e 1996 e da respectiva transferência para outro país sem autorização prévia. Sustenta que, na prática, a Comissão autoriza as mudanças de país de actividade quando o objectivo estrutural do projecto é preservado. Por outro lado, a recorrente quis garantir a rentabilidade dos navios em causa, deslocando-os para fora de águas angolanas e transferindo-os para uma sociedade mista beneficiária de uma contribuição financeira comunitária. Em qualquer caso, o procedimento desencadedo pela Comissão em 26 de Julho de 1999 prescreveu igualmente em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que, nessa data, já tinham passado mais quatro anos desde o cancelamento da inscrição desses navios no registo angolano em Março de 1995.

73.
    A recorrente contesta que o ofício das autoridades espanholas de 26 de Fevereiro de 1998 possa ser considerado um acto interruptivo da prescrição. Sustenta que a Administração espanhola não é uma autoridade competente na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, pois a sua única obrigação consiste em colaborar com a Comissão, única autoridade competente para suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição. Seja como for, o referido ofício não esteve ligado a um pedido da Comissão, mas a um pedido de informação do Tribunal de Contas no quadro da preparação do seu Relatório n.° 18/98 sobre as acções comunitárias de incentivo à constituição de sociedades mistas no sector da pesca (JO 1998, C 393, p. 1, a seguir «relatório do Tribunal de Contas»).

74.
    O Tribunal recorda que para que um prazo de prescrição preencha a sua função de garantir a segurança jurídica, deve ser antecipadamente fixado pelo legislador comunitário (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n.os 19 e 20, e de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 47 e 48; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento, T-26/89, Colect., p. II-781, n.° 68, e de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colect., p. II-3437, n.° 67). A fixação e as modalidades de aplicação do prazo de prescrição são da competência do legislador comunitário (acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n.° 20). Por outro lado, em matéria de prescrição, uma aplicação por analogia de disposições legislativas estranhas ao caso em apreço não é possível (acórdão BFM e EFIM/Comissão, já referido, n.° 68).

75.
    Neste contexto, importa verificar, em primeiro lugar, se as disposições legislativas invocadas pela recorrente contêm um prazo de prescrição e são aplicáveis ao caso em apreço.

76.
    Quanto ao artigo 44.°, n.° 1, primeira período, do Regulamento n.° 4028/86, atribui às autoridades nacionais em causa um dever de colaboração com a Comissão, obrigando-as, durante todo o período de intervenção comunitária, a transmitir-lhe, a seu pedido, todos os justificativos e documentos comprovativos do cumprimento das condições de concessão da contribuição. Aquela disposição não respeita, portanto, à prescrição das acções da Comissão em matéria de suspensão, redução ou supressão de contribuições.

77.
    Quanto ao artigo 7.° do Regulamento n.° 1956/91, prevê a obrigação para os Estados-Membros de manter à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do saldo da contribuição, o conjunto dos documentos comprovativos, ou a sua cópia autenticada, com base nos quais foi calculada a contribuição, bem como os processos completos dos requerentes. Aquela disposição não fixa qualquer prazo de prescrição respeitante às acções da Comissão em matéria de suspensão, redução ou supressão de contribuições.

78.
    Quanto ao artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, importa referir que o mesmo fixa, no n.° 1, um prazo de prescrição do procedimento de «quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade». O conceito de irregularidade, definido no artigo 1.°, n.° 2, visa, para efeitos de aplicação deste regulamento, «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida» (v. n.° 10 supra).

79.
    Na inexistência de indicação em sentido contrário, deve considerar-se que o conceito de irregularidade definido no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 por referência ao sentido lato que lhe foi conferido pelo artigo 1.° do mesmo regulamento abrange tanto as irregularidades intencionais ou causadas por negligência, que podem, nos termos do artigo 5.° desse regulamento, conduzir a uma sanção administrativa, como as irregularidades que justificam apenas a adopção de uma medida administrativa prevista no artigo 4.° do regulamento. Consequentemente, sem que seja necessário analisar a questão de saber se a redução da contribuição decidida no caso em apreço deve ser considerada, como sustenta a Comissão, uma medida administrativa na acepção do artigo 4.° do regulamento acima referido ou, como afirma a recorrente, uma sanção administrativa na acepção do artigo 5.° do mesmo regulamento, deve concluir-se pela aplicabilidade do artigo 3.° deste regulamento às irregularidades em causa no presente processo.

80.
    Importa, nestas condições, verificar o mérito da tese da recorrente baseada na prescrição dos factos nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95.

81.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos factos relativos ao naufrágio do navio Pondal, deve referir-se que a irregularidade denunciada, acertadamente, na decisão impugnada consiste no facto de a recorrente ter, numa primeira fase, ocultado a ocorrência desse naufrágio e, numa segunda fase, comunicado uma data errada respeitante a este último. Os comportamentos de que a recorrente é acusada relativamente ao naufrágio do navio Pondal devem ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, na medida em que tiveram um objecto idêntico, a saber, um incumprimento da recorrente do seu dever de informação e de lealdade no que respeita a esse naufrágio. Deve, por conseguinte, considerar-se, nos termos desta mesma disposição, que, no que toca à irregularidade relativa ao navio Pondal, o prazo de prescrição começou a correr «desde o dia em que cessou a irregularidade».

82.
    A este respeito, embora, é certo, tenha assinalado o naufrágio do navio Pondal no primeiro relatório periódico de actividade da sociedade mista enviado às autoridades espanholas em 20 de Maio de 1994, apenas no seu memorando de 5 de Outubro de 1999, onde comentou o ofício da Comissão de 26 de Julho de 1999, é que, tal como reconheceu na audiência, a recorrente indicou pela primeira vez à Comissão a data exacta desse naufrágio, ou seja, 13 de Janeiro de 1993, e não 20 de Julho de 1993, como mencionara até então. Nestas condições, deve considerar-se que a irregularidade ligada ao incumprimento da recorrente do seu dever de informação e de lealdade no que respeita ao naufrágio do navio Pondal cessou em 5 de Outubro de 1999. A recorrente não pode, nestas circunstâncias, invocar a prescrição dos factos denunciados na decisão impugnada em relação a esse navio.

83.
    No que respeita, em segundo lugar, aos navios Periloja e Sonia Rosal, resulta do quinto considerando da decisão impugnada que a irregularidade alegada pela Comissão respeita ao facto de a inscrição desses dois navios no registo angolano ter sido cancelada em Março de 1995, de já não estarem a exercer actividade em águas angolanas em 1995 e 1996 e de terem sido transferidos para águas da República dos Camarões, em data indeterminada, sem autorização prévia da Comissão.

84.
    No âmbito do presente fundamento, a recorrente contrapõe, na sua argumentação consagrada ao artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95, que, na prática, a Comissão tem por hábito autorizar a substituição de país terceiro quando o objectivo estrutural do projecto é preservado. Por outro lado, a recorrente quis garantir a rentabilidade dos navios em causa, deslocando-os para fora de águas angolanas e transferindo-os para uma sociedade mista conhecida da Comissão, uma vez que beneficiava igualmente de uma contribuição financeira comunitária (v. n.° 72 supra).

85.
    Argumentos desta natureza não podem, contudo, pôr em causa o mérito da alegação feita pela Comissão de irregularidade por parte da recorrente. Importa, efectivamente, recordar que, nos termos do artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86, que define a sociedade mista na acepção do referido regulamento, o objectivo da criação de uma sociedade desse tipo consiste em explorar e, eventualmente, valorizar, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado comunitário, os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro envolvido na constituição da sociedade.

86.
    Atentas as indicações reproduzidas no número anterior, é inegável que a exploração, pelos navios afectos à criação de uma sociedade mista, da zona de pesca do país terceiro de que é proveniente o parceiro do armador comunitário envolvido no projecto constitui um elemento essencial da realização desse projecto. Como a Comissão correctamente sublinha nos seus articulados, o respeito da zona de pesca em causa é uma condição indispensável para a boa gestão e a estabilidade das relações internacionais que a Comunidade mantém com Estados terceiros costeiros no quadro da política da pesca, objectivo sublinhado tanto no décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 3944/90, que alterou o Regulamento n.° 4028/86, como no terceiro considerando do Regulamento n.° 1956/91.

87.
    Esta é a razão pela qual o Regulamento n.° 1956/91 exige que sejam fornecidas informações precisas à Comissão, no momento do pedido da concessão da contribuição, quando dos pedidos de pagamento da primeira parcela e do saldo da contribuição concedida e nos relatórios periódicos da actividade da sociedade mista, sobre as zonas de exploração dos navios afectos ao projecto (Anexos I a IV do referido regulamento). É igualmente por esta razão que, na parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91, a Comissão chama especialmente a atenção dos requerentes de uma contribuição financeira comunitária para o facto de a concessão dessa contribuição estar sujeita, designadamente, à condição de a sociedade mista se destinar a explorar e, eventualmente, a valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas do país terceiro em causa (v. n.° 9 supra).

88.
    No caso em apreço, a recorrente não contesta a exactidão das alegações da Comissão contidas no quinto considerando da decisão impugnada (v. n.° 83 supra), do qual resulta que os navios Periloja e Sonia Rosal não exploraram durante três anos as águas angolanas, contrariamente à exigência imposta pela decisão de concessão lida em correlação com a regulamentação aplicável.

89.
    Nestas condições, deve considerar-se que a conclusão da Comissão, expressa na decisão impugnada, de irregularidade no que respeita ao navios Periloja e Sonia Rosal é fundada.

90.
    Importa agora verificar se, como sustenta a recorrente, os factos constitutivos da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal já tinham prescrito no momento em que a Comissão desencadeou o procedimento.

91.
    A este respeito, os factos de que a recorrente é acusada relativamente aos navios Periloja e Sonia Rosal devem ser considerados constitutivos de uma irregularidade continuada, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que duraram até 20 de Maio de 1996, data que corresponde, de acordo com o terceiro relatório periódico de actividade da sociedade mista, ao fim do período trienal de actividade obrigatória da referida sociedade e na qual a irregularidade assumiu definitivamente a forma alegada na decisão impugnada, a saber, a não actividade daqueles dois navios em águas angolanas durante quinze dos 36 meses que compõem aquele período. Nestas condições, o prazo de prescrição de quatro anos deve, nos termos daquela mesma disposição do Regulamento n.° 2988/95, ser considerado que ocorreu «desde o dia em que cessou a irregularidade», ou seja, no caso em apreço, em 20 de Maio de 1996.

92.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, a prescrição é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente e tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

93.
    No caso em apreço, a Comissão enviou à recorrente, em 26 de Julho de 1999, um ofício informando-a da abertura de um procedimento de redução por irregularidades respeitantes, nomeadamente, à actividade dos navios Periloja e Sonia Rosal. Resulta do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 (v. n.° 4 supra) que a Comissão era a autoridade competente, na acepção da disposição referida no número precedente, para reduzir a contribuição concedida com base neste regulamento. Além disso, deve considerar-se, como a própria recorrente indica (v. n.os 71 e 72 supra), que o ofício de 26 de Julho de 1999 tem em vista a repressão das irregularidades acima mencionadas. Nestas condições, deve ser encarado como um acto interruptivo da prescrição na acepção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.

94.
    Consequentemente, mesmo que se entenda, com base numa interpretação literal do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, que o prazo de prescrição de quatro anos fixado por esta disposição corre, no que respeita a uma irregularidade continuada, a contar do dia em que essa irregularidade cessou, ainda que a autoridade competente só tenha tomado conhecimento dela mais tarde, deve concluir-se que o envio do ofício de 26 de Julho de 1999, antes do termo do prazo de quatro anos que começou a correr em 20 de Maio de 1996, interrompeu o referido prazo e teve como efeito fazer correr um novo prazo de quatro anos a contar de 26 de Julho de 1999. Daqui resulta que, aquando da adopção da decisão impugnada, os factos constitutivos da irregularidade relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal não tinham prescrito.

95.
    Face às considerações precedentes, o fundamento baseado em prescrição deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado numa violação dos princípios da diligência e da boa administração

96.
    No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violar a obrigação de agir num prazo razoável, que decorre do dever geral de diligência e da boa administração. Com efeito, a Comissão manteve-se inactiva por um longo período de tempo, quando já dispunha de todas as informações necessárias. A adopção da decisão impugnada constitui, nestas condições, uma violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

97.
    A recorrente sustenta que, de acordo com jurisprudência constante, existe um princípio geral de direito comunitário, baseado nas exigências da segurança jurídica e da boa administração, nos termos do qual a Administração tem a obrigação de exercer os seus poderes dentro de determinados limites temporais, em nome da protecção da confiança legítima nela depositada pelos administrados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, 45/69, Recueil, p. 769, n.° 6, Colect. 1960-1970, p. 505; de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, e conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas neste processo, Colect., p. 1014; acórdão do Tribunal de Justiça e de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., p. 4617; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247). A Comissão não age com a diligência necessária e infringe as exigências da segurança jurídica e da boa administração no caso do pedido de reembolso de uma contribuição financeira após um lapso de tempo excessivamente longo.

98.
    No caso em apreço, a Comissão decidiu dar início a uma acção destinada à recuperação parcial da contribuição após a publicação do relatório do Tribunal de Contas, que criticou tanto a gestão do projecto como a passividade da Comissão neste processo. Contudo, as informações transmitidas pelas autoridades espanholas ao Tribunal de Contas com vista à elaboração deste relatório já tinham sido comunicadas previamente à Comissão.

99.
    Ao desencadear o procedimento só cinco anos depois do pagamento do saldo da contribuição, a Comissão não agiu num prazo razoável. Em sua defesa, não pode invocar nem a atitude da recorrente nem a das autoridades espanholas. Efectivamente, a recorrente sempre colaborou, assinalando espontaneamente a verificação dos factos controvertidos e enviado a documentação solicitada pelas autoridades nacionais, ao passo que a Comissão não tomou qualquer iniciativa nem pediu qualquer informação complementar junto de quem quer que fosse.

100.
    Quanto ao navio Pondal, a recorrente assinalou o seu naufrágio no primeiro relatório periódico de actividade e deu conhecimento, nos segundo e terceiro relatórios periódicos, das dificuldades encontradas para substituir este navio. Tais informações foram de novo comunicadas às autoridades espanholas, a pedido destas últimas, em Março de 1998. A Comissão não pode desculpar-se com o facto de lhe terem sido indicadas duas datas diferentes para o referido naufrágio, pois os seus serviços estavam ao corrente do mesmo naufrágio desde 20 de Maio de 1994, data da apresentação do primeiro relatório periódico de actividade. Embora estivesse informada do naufrágio desde esta data, a Comissão procedeu ao pagamento da totalidade da contribuição e, durante mais de cinco anos, não desencadeou qualquer acção nem solicitou qualquer informação complementar a respeito do referido naufrágio.

101.
    Quanto à transferência dos dois outros navios para fora de águas angolanas e à dissolução da sociedade mista, estes factos foram explicados no terceiro relatório periódico de actividade bem como numa carta enviada espontaneamente pela recorrente às autoridades espanholas com vista à obtenção de autorização para mudar de país terceiro. As autoridades espanholas transmitiram o pedido da recorrente à Comissão, mas esta nunca se pronunciou a seu respeito.

102.
    O Tribunal recorda que a observância do princípio do prazo razoável constitui um princípio geral de direito comunitário que a Comissão é obrigada a respeitar no quadro dos seus procedimentos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 56).

103.
    No caso em apreço, importa referir que o presente processo se caracterizou por períodos de inacção da Comissão. Assim, passaram cerca de nove meses durante os quais não está provado que a Comissão tenha efectuado qualquer diligência junto das autoridades espanholas ou da recorrente, entre o mês de Setembro de 1997 - época em que a Comissão recebeu o terceiro relatório periódico de actividade, onde se indicava que os últimos desembarques de pescado provenientes de Angola remontavam a Março de 1995, que, atendendo a dificuldades ligadas ao comportamento do sócio angolano, os sócios comunitários haviam decidido vender as suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano e comprar os navios afectos ao projecto e que, após a respectiva compra, os navios haviam sido transferidos para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996 - e 26 de Junho de 1998 - data do ofício pelo qual, face às indicações contidas neste relatório periódico, a Comissão solicitou às autoridades espanholas esclarecimentos sobre o andamento do projecto.

104.
    Seguidamente, decorreu mais de um ano sem qualquer acção por parte da Comissão, entre 2 de Julho de 1998 - data em que a Comissão recebeu das autoridades espanholas a carta da recorrente de 6 de Março de 1998 que continha os esclarecimentos sobre o andamento do projecto e a indicação de que os navios da sociedade mista haviam abandonado as águas angolanas durante o primeiro quadrimestre de 1995, bem como documentos que revelavam que a cessão, pelos armadores comunitários, das suas quotas na sociedade mista ao sócio angolano datava de 3 de Fevereiro de 1995 - e 26 de Julho de 1999 - data em que a Comissão comunicou às autoridades espanholas e à recorrente que decidira desencadear um procedimento de redução da contribuição.

105.
    No entanto, a violação do princípio do prazo razoável, admitindo-a provada, não justifica uma anulação automática da decisão impugnada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/95 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.° 122, e de 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão, T-197/00, ColectFP, pp. I-A-69 e II-325, n.° 96).

106.
    A recorrente sustenta que a adopção da decisão impugnada após longos períodos de inacção da Comissão violou a sua confiança legítima.

107.
    Importa, porém, recordar que é jurisprudência constante que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma empresa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1985, Sideradria/Comissão, 67/84, Recueil, p. 3983, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 97 supra, n.° 76, e de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T-126/97, Colect., p. II-2793, n.° 34). Quando não respeite uma condição essencial de que dependia a concessão da contribuição, o respectivo beneficiário não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para impedir a Comissão de reduzir a contribuição que lhe tinha sido concedida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, T-142/97, Colect., p. II-3567, n.os 97 e 105 a 107).

108.
    Ora, no caso em apreço, está demonstrado, por um lado, que a recorrente ocultou à Comissão, numa primeira fase, o naufrágio do navio Pondal e, numa segunda fase, a data exacta deste naufrágio, quando a obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e beneficiários de contribuições é inerente ao sistema de contribuições instituído em matéria de pesca e essencial ao seu bom funcionamento. Por outro lado, a recorrente não satisfez a condição, essencial, de concessão da contribuição ligada à exploração das águas angolanas durante três anos, uma vez que os dois outros navios da sociedade mista abandonaram aquelas águas após 21 meses de actividades de pesca.

109.
    Importa acrescentar que a Comissão nunca forneceu à recorrente - o que esta, aliás, não sustenta - a certeza de que renunciava à redução da contribuição, no caso em apreço. Pelo contrário, desde o ofício da Comissão de 26 de Julho de 1999, ficou bem claro que a intenção desta era proceder à redução da contribuição. A este respeito, o presente processo distingue-se substancialmente do caso que deu lugar ao acórdão RSV/Comissão, invocado pela recorrente (referido no n.° 97 supra), no quadro do qual o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma confiança legítima por parte do beneficiário de um auxílio de Estado ilegal em razão da duração excessivamente longa do procedimento levado a cabo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

110.
    Nestas condições, a recorrente não pode invocar utilmente que o decurso de prazos alegadamente importantes entre duas acções da Comissão violou a sua confiança legítima quanto ao carácter definitivamente adquirido da contribuição que lhe fora concedida.

111.
    A recorrente também não pode invocar uma violação do princípio da segurança jurídica. Efectivamente, importa recordar que, segundo a jurisprudência, embora se deva velar pelo respeito dos imperativos da segurança jurídica que protegem interesses privados, importa também ponderar estes imperativos com os imperativos decorrentes da protecção dos interesses públicos e preferir estes últimos quando a manutenção de irregularidades seja susceptível de violar o princípio de igualdade de tratamento (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, p. 103, mais especialmente pp. 159 a 161, Colect. 1954-1961, p. 597, e de 12 de Julho de 1962, Hoogovens/Alta Autoridade, 14/61, Recueil, p. 485, mais especialmente pp. 516 a 523, Colect. 1962-1964, p. 123, e acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 97 supra, n.° 76). Consequentemente, embora o decurso de prazos durante os quais a Comissão não efectua qualquer diligência relativamente a uma empresa seja eventualmente susceptível de violar o princípio da segurança jurídica, a importância do critério baseado na extensão do prazo deve ser mitigada em função dos casos concretos (acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 97 supra, n.° 119).

112.
    No caso em apreço, uma vez que está provada a existência de irregularidades graves à luz da regulamentação aplicável e das obrigações de informação e de lealdade que incumbem ao recorrente enquanto beneficiário de uma contribuição financeira comunitária, o princípio da segurança jurídica, admitindo que foi afectado em razão do decurso de períodos de inacção da Comissão, deve, em qualquer caso, passar a segundo plano a favor dos imperativos da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

113.
    Importa ainda salientar que a manutenção integral da contribuição a despeito da existência de tais irregularidades, além de constituir um incentivo à fraude, seria susceptível de violar a igualdade de tratamento dos beneficiários de contribuições em matéria de pesca (v. acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 97 supra, n.° 120), na medida em que equivaleria a aplicar à recorrente o tratamento reservado aos beneficiários das contribuições que satisfizeram escrupulosamente as suas obrigações, quando, contrariamente a estes, não agiu deste modo.

114.
    Face às considerações precedentes, o fundamento baseado numa violação dos princípios da diligência e da boa administração deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado numa violação do princípio da proporcionalidade

115.
    No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada, na medida em que reduz a parte da contribuição referente aos navios Periloja e Sonia Rosal, deve ser anulada porque constitui uma medida desproporcionada relativamente à irregularidade alegada. Invoca cinco fundamentos em apoio da sua tese.

116.
    Em primeiro lugar, alega que a Comissão não tomou em conta que o facto de os navios Periloja e Sonia Rosal terem abandonado Angola, o seu cancelamento do registo angolano em Março de 1995 e a sua transferência para outra sociedade mista por ela detida ocorreram devido às más relações com a sociedade angolana e foram motivados pela vontade de garantir a continuidade das suas actividades, a viabilidade económica dos seus navios e o abastecimento prioritário do mercado comunitário. Após a respectiva compra pelo armador comunitário e o seu cancelamento do registo angolano, os referidos navios estiveram imobilizados durante cerca de dois anos na Nigéria, onde foram sujeitos a reparações, seguidamente o armador conseguiu matriculá-los na República dos Camarões e obter as licenças de pesca necessárias, pelo que, actualmente, operam em águas camaronesas no quadro de uma sociedade mista aprovada pela Comissão. A recorrente tinha optado por aguardar o acordo das autoridades locais antes de pedir autorização para mudar de país terceiro. Uma vez obtido esse acordo, introduziu o referido pedido de autorização, tendo proposto à Comissão apresentar um relatório periódico que desse conta das actividades destes navios na República dos Camarões após o termo do período de intervenção comunitária, com o intuito de compensar a anterior suspensão temporária das suas actividades. A Comissão, porém, nunca se chegou a pronunciar sobre este pedido.

117.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que o método de cálculo da redução pro rata temporis aplicado ao caso em apreço é igualmente contrário ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a Comissão reduziu a contribuição relativa aos dois navios em causa ao nível do prémio de transferência definitiva para um país terceiro, quando o objectivo estrutural da sociedade mista, a saber, a prossecução das actividades desses dois navios com vista ao abastecimento prioritário do mercado comunitário, nunca deixou de estar assegurado.

118.
    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não teve em conta as circunstâncias, mencionadas no n.° 116 supra, que traduzem a inexistência de intenção fraudulenta e de negligência grave da sua parte. Além disso, a Comissão não teve em conta a boa fé da recorrente, que sempre colaborou com os seus serviços, fornecendo-lhes todas as informações necessárias e informando-os das actividades dos navios, mesmo após o termo do período de intervenção comunitária.

119.
    Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter tido em consideração o apoio manifestado pelas autoridades espanholas relativamente ao seu pedido de mudança de país terceiro.

120.
    Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada, que a obriga a reembolsar uma grande parte da contribuição que lhe fora concedida cerca de dez anos antes, tem efeitos negativos importantes na sua situação, quando a única crítica que lhe pode ser apontada respeita ao não cumprimento de uma mera formalidade administrativa, a saber, a necessidade de obter a autorização prévia da Comissão para a mudança de país terceiro.

121.
    A título liminar, o Tribunal sublinha que este fundamento é invocado contra a decisão impugnada apenas na medida em que esta determina a redução da contribuição concedida para os navios Periloja e Sonia Rosal. O fundamento examinado não visa a decisão da Comissão na parte em que suprime a contribuição ao navio Pondal.

122.
    Uma vez feito este esclarecimento, importa recordar que o princípio da proporcionalidade, consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.° CE, impõe, segundo jurisprudência constante, que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997, n.° 144).

123.
    Deve acrescentar-se que, na avaliação de uma situação económica complexa, o que acontece com a política da pesca, as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Conselho, C-179/95, Colect., p. I-6475, n.° 29, e de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C-120/99, Colect., p. I-7997, n.° 44). Ao fiscalizar a legalidade do exercício desse poder, o juiz deve limitar-se a analisar se o mesmo não está afectado por erro manifesto ou desvio de poder ou se a instituição não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n.° 31).

124.
    No caso em apreço, importa sublinhar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 4028/86, a Comissão pode decidir reduzir a contribuição «se o projecto não for executado como previsto». Ora, no presente processo, verifica-se que, antes do termo do período trienal de actividade obrigatória da sociedade mista, os dois navios abandonaram, sem autorização prévia da Comissão, as águas angolanas, que estavam obrigados a explorar nos termos da decisão de concessão, pelo que o projecto não foi realizado como previsto. A Comissão dispunha, por conseguinte, de motivos para reduzir a contribuição relativa a esses dois navios.

125.
    Importa, por outro lado, sublinhar que a Comissão teve em conta o facto de que a contribuição concedida à recorrente, nomeadamente para os navios Periloja e Sonia Rosal, se compunha de dois elementos, a saber, «por um lado, um montante equivalente ao do prémio relativo à transferência definitiva para um país terceiro e, por outro, um montante proporcional ao período de actividade exercida pelos navios em causa nas águas de Angola relativamente ao período regulamentar de 36 meses, calculado em função de cada mês decorrido e deduzido do montante correspondente ao prémio relativo à transferência definitiva» (décimo primeiro considerando da decisão impugnada). A Comissão apenas reduziu, o que não é negado pela recorrente, a parte da contribuição ligada ao período de actividade dos navios em águas angolanas, sem pôr em causa o montante concedido a título da transferência definitiva desses navios para um país terceiro.

126.
    A recorrente não contesta as indicações que figuram na decisão impugnada (décimo terceiro considerando), segundo as quais os dois navios em causa só estiveram activos em águas angolanas durante 21 meses. Resulta, além disso, deste mesmo considerando da decisão impugnada que, contrariamente à alegação da recorrente, a contribuição relativa a esses dois navios não foi reduzida ao nível do prémio para a transferência definitiva, mas foi reduzida, no que respeita à parte ligada ao período de actividade dos navios, em 15/36 avos (2 x 57 260 euros), ou seja, em função da duração do período de inactividade dos navios em águas angolanas, reportado ao período regulamentar de 36 meses. Esta redução pro rata temporis é, portanto, absolutamente proporcionada ao incumprimento verificado.

127.
    Mesmo admitindo, de acordo com a tese da recorrente, que os dois navios em causa continuaram a assegurar o abastecimento prioritário do mercado comunitário após abandonarem águas angolanas em 1995 - o que é duvidoso, uma vez que, segundo a recorrente, estes navios estiveram imobilizados durante cerca de dois anos na Nigéria para reparação -, nem por isso é menos verdade que, como foi sublinhado nos n.os 85 a 87 supra, a condição relativa à exploração das águas do país terceiro estabelecida na decisão de concessão, neste caso, as águas angolanas, se reveste de uma importância fundamental para a gestão da política comunitária da pesca e das relações com países terceiros. A sua inobservância constitui, portanto, um incumprimento de uma condição essencial de concessão da contribuição e justifica, consequentemente, a redução pro rata temporis decidida no caso em apreço.

128.
    Acresce o facto de que a recorrente não cumpriu, como a Comissão sublinha nos seus articulados, o seu dever de informação e de lealdade. Efectivamente, no segundo relatório periódico, datado de 19 de Junho de 1995, que cobria o período de actividade da sociedade mista compreendido entre 20 de Maio de 1994 e 20 de Maio de 1995, a recorrente, embora tenha garantido sob sua honra a fiabilidade das informações contidas neste relatório, não fez qualquer menção da cessação das actividades dos dois navios em causa em águas de Angola, do respectivo cancelamento do registo angolano e da venda da sua quota na sociedade mista, ocorridos durante esse período. Só em 31 de Janeiro de 1997, ou seja, cerca de dois anos após a ocorrência dos factos controvertidos, é que deu conhecimento, pela primeira vez, às autoridades espanholas de dificuldades de gestão da sociedade mista ligadas a exigências impostas pelo sócio angolano e da transferência dos dois navios para uma sociedade mista estabelecida na República dos Camarões, e solicitou uma mudança de país terceiro e autorização para apresentar o terceiro relatório periódico de actividade em função do novo contexto de actividade destes navios. Só no terceiro relatório periódico de actividade, enviado à Comissão em Setembro de 1997, é que indicou claramente que os últimos desembarques de pescado proveniente de Angola remontavam a Março de 1995, que, atendendo a dificuldades ligadas ao comportamento do sócio angolano, os sócios comunitários tinham decidido vender as suas quotas na sociedade mista ao referido sócio e comprar os navios afectos ao projecto e que, após a respectiva compra, os navios haviam sido transferidos pela recorrente para um porto nigeriano, onde foram objecto de reparação até 1996.

129.
    Impõe-se, por conseguinte, concluir que, durante cerca de dois anos, a recorrente ocultou à Comissão o não respeito de uma condição essencial de concessão da contribuição.

130.
    Da análise precedente (n.os 124 a 129) resulta que, contrariamente à alegação da recorrente, a irregularidade por ela cometida em relação aos navios Periloja e Sonia Rosal não reside apenas no não respeito de uma pretensa formalidade administrativa ligada à necessidade de uma autorização prévia da Comissão para uma mudança de país terceiro. Uma condição essencial da concessão da contribuição, a saber, a exploração, pelos dois navios em causa, dos recursos haliêuticos angolanos durante três anos, não foi preenchida. Além disso, a recorrente ocultou, durante cerca de dois anos, o facto de estes navios terem abandonado as águas angolanas. Estes elementos constituem violações graves de obrigações essenciais para o funcionamento do sistema de contribuições financeiras comunitárias em matéria de pesca. Os argumentos da recorrente baseados em circunstâncias especiais que conduziram à transferência dos navios para outro país terceiro, na sua boa fé neste processo e no parecer favorável manifestado, nessa época, pelas autoridades espanholas a respeito da mudança de país terceiro não são susceptíveis de afastar a realidade da gravidade dos incumprimentos verificados relativamente às actividades dos navios Periloja e Sonia Rosal.

131.
    Da apreciação deste fundamento, resulta que a recorrente não demonstrou que a redução decidida no caso em apreço pela Comissão quanto à contribuição relativa aos navios Periloja e Sonia Rosal é desproporcionada relativamente aos incumprimentos imputados e ao objectivo da regulamentação em causa.

132.
    Importa ainda acrescentar que, em matéria de contribuições financeiras comunitárias, a Comissão pode, perante o incumprimento de uma obrigação cujo respeito se reveste de uma importância fundamental - como, no caso em apreço, a obrigação para a sociedade mista de exercer durante o período regulamentar as suas actividades de pesca em águas de Angola e a obrigação de informar lealmente a Comissão sobre a situação e as actividades dos navios afectos a essa sociedade -, decidir suprimir a contribuição sem infringir o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1995, Cereol Italia, C-104/94, Colect., p. I-2983, n.° 24). O juiz comunitário declarou que a possibilidade de uma irregularidade ser sancionada não pela redução da contribuição no montante correspondente a essa irregularidade, mas pela supressão completa da contribuição produz o efeito dissuasivo necessário à boa gestão dos recursos do fundo estrutural em causa (acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, já referido no n.° 52 supra, n.° 101).

133.
    Face às considerações precedentes, a alegada violação do princípio da proporcionalidade não está demonstrada e o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

134.
    Tendo em conta tudo quanto precede, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

135.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)     É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente é condenada nas despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Março de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: espanhol.