Language of document : ECLI:EU:T:2003:76

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

19 de Março de 2003 (1)

«Concorrência - Acordo entre membros de uma conferência marítima e companhias marítimas independentes - Taxas e sobretaxas - Base jurídica - Regulamento (CEE) n.° 4056/86 - Regulamento (CEE) n.° 1017/68 - Mercado relevante - Prova da infracção - Prescrição - Coima»

No processo T-213/00,

CMA CGM, com sede em Marselha (França),

Cho Yang Shipping Co. Ltd, com sede em Seul (Coreia do Sul),

Evergreen Marine Corp. Ltd, com sede em Taipé (Taiwan),

Hanjin Shipping Co. Ltd, com sede em Taipé,

Hapag-Lloyd Container Linie GmbH, com sede em Seul,

Kawasaki Kisen Kaisha Ltd, com sede em Tóquio (Japão),

Malaysia International Shipping Corporation Berhad, com sede em Kuala Lumpur (Malásia),

Mitsui OSK Lines Ltd, com sede em Tóquio,

Neptune Orient Lines Ltd, com sede em Singapura (Singapura),

Nippon Yusen Kaisha, com sede em Tóquio,

Orient Overseas Container Line Ltd, com sede em Wanchai (Hong Kong),

P & O Nedlloyd Container Line Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

Senator Lines GmbH, que sucedeu à DSR-Senator Lines GmbH, com sede em Bremen (Alemanha),

Yangming Marine Transport Corp., com sede em Taipé,

representadas inicialmente por J. Pheasant, C. Barlen, M. Levitt, D. Waelbroeck e U. Zinsmeister e em seguida por J. Pheasant, M. Levitt, D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por P. Oliver e E. Gippini Fournier e em seguida por P. Oliver, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/627/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/34.018 - Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA)] (JO L 268, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Maio de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81].° e [82].° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), aplicava-se, na origem, a todas as actividades abrangidas pelo Tratado CEE. Contudo, considerando que, no âmbito da política comum dos transportes e tendo em conta os aspectos específicos deste sector, se revelava necessário adoptar uma regulamentação da concorrência, diferente da adoptada para os outros sectores económicos, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 141/62, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.° 17 do Conselho ao sector dos transportes (JO 1962, 124, p. 2751; EE 07 F1 p. 57).

1. O Regulamento (CEE) n.° 1017/68

2.
    Em 19 de Julho de 1968, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1017/68, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175, p. 1; EE 08 F1 p. 106).

3.
    O artigo 1.° do Regulamento n.° 1017/68 prevê a aplicação deste último, no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito «a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transportes, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 4.°, bem como às posições dominantes no mercado de transportes». Por força desta mesma disposição, o Regulamento n.° 1017/68 também se aplica «às operações dos auxiliares de transportes que tenham o mesmo objectivo ou os mesmos efeitos acima referidos».

4.
    Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 6.°, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em:

a)    Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços e condições de transporte ou outras condições de transacção;

[...]»

5.
    O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1017/68 prevê, porém, que:

«A proibição estabelecida no artigo 2.° não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham apenas por objectivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante:

[...]

c)    A organização e a execução de transportes sucessivos, complementares, alternativos ou combinados, bem como a determinação e aplicação de preços e condições globais para esses transportes, incluindo os preços de concorrência;

[...]

g)    A adopção de regras uniformes respeitantes à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transportes desde que essas regras não fixem os preços e condições de transporte.»

6.
    Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68:

«A proibição prevista no artigo 2.° pode ser declarada inaplicável com efeito retroactivo

-    a qualquer acordo ou categoria de acordos entre empresas;

-    a qualquer decisão ou categoria de decisões de associações de empresas;

-    a qualquer prática concertada ou categoria de práticas concertadas

que contribuam

-    para melhorar a qualidade dos serviços de transportes; ou

-    para promover uma maior continuidade e estabilidade na satisfação das necessidades de transportes em mercados sujeitos a consideráveis flutuações no tempo da oferta e da procura; ou

-    para aumentar a produtividade das empresas; ou

-    para promover o progresso técnico ou económico;

tomando em justa consideração os interesses dos utilizadores de transportes e sem

a)    Impor às empresas de transportes em causa restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;

b)    Dar a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência, relativamente a uma parte substancial do mercado de transportes em causa.»

7.
    O Regulamento n.° 1017/68 determina igualmente as modalidades de aplicação das regras substantivas acima referidas. Este regulamento permite, em especial, às empresas celebrar e aplicar acordos sem necessidade de os notificar à Comissão, expondo-os ao risco de nulidade retroactiva caso venham a ser analisados com base numa denúncia ou numa investigação oficiosa da Comissão, mas sem prejuízo da possibilidade de serem declarados lícitos retroactivamente caso se verifique essa análise a posteriori (artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1017/68). As empresas que desejarem invocar o disposto no artigo 5.° podem, porém, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1017/68, apresentar um pedido nesse sentido à Comissão.

2. O Regulamento (CEE) n.° 4056/86

8.
    Em 22 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos [81].° e [82].° (JO L 378, p. 4).

9.
    O artigo 1.° do Regulamento n.° 4056/86 precisa que este último «visa apenas os transportes marítimos internacionais com partida ou destino de um ou vários portos da Comunidade [...]».

10.
    O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento prevê, no entanto, que:

«A proibição imposta pelo n.° 1 do artigo [81].° do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que apenas tenham por objectivo e efeito aperfeiçoamentos técnicos ou uma cooperação técnica através:

[...]

c)    Da organização e execução de transportes marítimos sucessivos ou complementares, [bem] como a fixação ou a aplicação de preços e condições globais para estes transportes;

    

[...]

f)    Do estabelecimento ou da aplicação de regras uniformes relativas à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transporte.»

11.
    No sétimo considerando do Regulamento n.° 4056/86, o Conselho afirma que esses acordos, decisões e práticas concertadas de carácter técnico podem subtrair-se à proibição dos acordos «porque não são em geral restritivos da concorrência».

12.
    O artigo 3.° do Regulamento n.° 4056/86 prevê, por outro lado, uma isenção por categoria a favor dos «acordos, decisões e práticas concertadas de todos ou parte dos membros de uma ou mais conferências marítimas que tenham por objectivo a fixação de preços e de condições de transporte». Por conferência marítima deve entender-se, segundo o artigo 1.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 4056/86, «um grupo de, pelo menos, dois transportadores-exploradores de navios que assegure serviços internacionais regulares para o transporte de mercadorias numa linha ou linhas particulares dentro de determinados limites geográficos e que tenha celebrado um acordo ou convénio, seja de que natureza for, no âmbito do qual esses transportadores oper[a]m aplicando fretes uniformes ou comuns e quaisquer outras condições de transportes concertadas para o fornecimento de serviços regulares».

13.
    O Regulamento n.° 4056/86 permite às empresas celebrar e aplicar acordos sem necessidade de os notificar à Comissão, expondo-os ao risco de nulidade retroactiva caso venham a ser analisados com base numa denúncia ou numa investigação oficiosa da Comissão, mas sem prejuízo da possibilidade de serem declarados lícitos retroactivamente caso se verifique essa análise a posteriori (artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4056/86). As empresas que desejarem invocar o disposto no artigo 81.°, n.° 3, do Tratado podem, porém, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 4056/86, apresentar um pedido nesse sentido à Comissão.

Matéria de facto na origem do litígio

14.
    As recorrentes são companhias marítimas que participaram no Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (a seguir «FETTCSA» ou «acordo FETTCSA»). O FETTCSA é um acordo concluído em 5 de Março de 1991 entre as companhias marítimas que operam no tráfego do Norte da Europa/Extremo Oriente, que entrou em vigor em 4 de Junho de 1991 e a que foi posto termo em 10 de Maio de 1994. O FETTCSA não foi notificado à Comissão.

15.
    O FETTCSA abrangia inicialmente, por um lado, quatorze membros da Far Eastern Freight Conference (a seguir «FEFC»), ou seja, a conferência marítima activa entre a Europa do Norte e o Sudeste e o Leste asiáticos, em causa na Decisão 94/985/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81].° do Tratado CE (IV/33.218 - Far Eastern Freight Conference) (JO L 378, p. 17), que foi objecto do processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão (T-86/95, Colect., p. II-1011), e, por outro, seis companhias marítimas independentes da FEFC.

16.
    Os membros da FEFC que participaram no FETTCSA eram foram a Ben Line Container Holdings Ltd, a Compagnie générale maritime (a seguir «CGM»), a East Asiatic Company, a Hapag-Lloyd AG, a Kawasaki Kisen Kaisha (a seguir «K Line»), a A. P. Møller-Maersk Line (a seguir «Maersk»), a Malaysia International Shipping Corporation Bhd (a seguir «MISC»), a Mitsui OSK Lines Ltd (a seguir «MOL»), a Nedlloyd Lijnen BV (a seguir «Nedlloyd»), a Neptune Orient Lines Ltd (a seguir «NOL»), a Nippon Yusen Kaisha (a seguir «NYK»), a Orient Overseas Container Line Ltd (a seguir «OOCL»), a P & O Containers Ltd (a seguir «P & O») e a Polish Ocean Line (a seguir «POL»). As companhias independentes que participaram no FETTCSA eram a Cho Yang Shipping Co. Ltd (a seguir «Cho Yang»), a Deutsche Seereederei Rostock (a seguir «DSR»), a Evergreen Marine Corp (Taiwan) Ltd (a seguir «Evergreen»), a Hanjin Shipping Co. Ltd (a seguir «Hanjin»), a Senator Linie GmbH & Co. KG (a seguir «Senator Lines») e a Yangming Marine Transport Corp. (a seguir «Yangming»).

17.
    Segundo o seu artigo 2.°, o FETTCSA tinha por objecto:

-    a definição, pelas partes, de normas sectoriais para efeitos do cálculo e da fixação das taxas e sobretaxas mediante procedimentos comuns, e

-    a utilização de um mecanismo comum para o cálculo e a fixação de taxas e sobretaxas diferentes das aplicáveis ao transporte marítimo e ao encaminhamento terrestre.

18.
    As taxas e sobretaxas abrangidas pelo FETTCSA são suplementos pautais que acrescem ao frete marítimo, cobradas pelas companhias marítimas aos carregadores para cobrir certos custos, designadamente os resultantes da flutuação das taxas de câmbio ou do preço do combustível e os relacionados com a manutenção de contentores nos portos ou nos terminais. É certo que as taxas e sobretaxas representam uma parte significativa do preço total do transporte marítimo, podendo atingir 60% desse preço no tráfego rumo a Leste e rumo a Oeste.

19.
    Em 1 de Março de 1991, o Secretariado da FEFC informou a Comissão da reunião que devia ter lugar em Singapura, em 5 de Março de 1991, entre representantes da FEFC e companhias marítimas independentes desta, com vista à conclusão do FETTCSA.

20.
    Em 25 de Março de 1991, o Secretariado da FEFC confirmou à Comissão a conclusão, em 5 de Março de 1991, de um acordo de princípio «sobre um mecanismo uniforme para o cálculo e a fixação de taxas e sobretaxas diferentes das aplicáveis ao transporte marítimo e ao encaminhamento interno».

21.
    Em 15 de Julho de 1991, o Conselho dos Carregadores Europeus («the European Shippers' Councils», a seguir «ESC») apresentou à Comissão uma denúncia contra o acordo FETTCSA.

22.
    Em 28 de Setembro de 1992, a Comissão comunicou ao Secretariado do FETTCSA a sua apreciação jurídica preliminar a propósito do acordo FETTCSA de 5 de Março de 1991. A Comissão expressou a opinião de que esse acordo ficava sob a alçada do artigo 81.°, n.° 1, CE e não constituía um acordo técnico na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 4056/86. Consequentemente, pediu às participantes no FETTCSA que lhe notificassem esse acordo, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 4056/86.

23.
    Em 19 de Abril de 1994, a Comissão enviou às participantes no FETTCSA uma comunicação de acusações em que afirmava que o FETTCSA, por um lado, não se enquadra no conceito de acordo técnico definido no artigo 2.° do Regulamento n.° 4056/86 e no artigo 3.° do Regulamento n.° 1017/68 e, por outro, é contrário ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, na medida em que contém os seguintes acordos restritivos da concorrência: um acordo proibindo os descontos, um acordo sobre as taxas de câmbio, um acordo relativo ao cálculo das taxas e sobretaxas e um acordo de intercâmbio de informações. Aí se concluía, além disso, que esses acordos restritivos da concorrência não podem ser isentos colectivamente ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 4056/86, nem individualmente ao abrigo do artigo 81.°, n.° 3, CE ou do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68. Para o caso de não se verificar a notificação, a comunicação de acusações anuncia, além disso, a intenção da Comissão de aplicar coimas.

24.
    Em 16 de Setembro de 1994, as participantes no FETTCSA transmitiram à Comissão a sua resposta à comunicação de acusações. Essa resposta contém em anexo o texto definitivo de uma declaração de adesão englobando a lista dos princípios de direito da concorrência pertinentes no caso em apreço, que as participantes no FETTCSA não contestam. Paralelamente, estas últimas efectuaram diversas diligências junto da Comissão com vista a um eventual arquivamento do procedimento.

25.
    Em 24 de Março de 1995, a Comissão enviou ao representante do FETTCSA um pedido de informações com vista a obter os dados relativos aos volumes de negócios das participantes no FETTCSA referentes aos anos de 1993 e 1994.

26.
    Em 8 de Agosto de 1995, em razão das divergências de pontos de vista que subsistiam com as participantes no FETTCSA a propósito dos factos em causa, a Comissão informou o representante do FETTCSA da sua intenção de adoptar uma decisão formal. Neste contexto, a Comissão perguntou ao representante do FETTCSA se as participantes no FETTCSA estavam dispostas a não contestar os factos que lhes eram imputados.

27.
    É ponto assente que, na sequência desta última pergunta da Comissão, mais nenhuma correspondência foi trocada entre a Comissão e as participantes no FETTCSA até 30 de Junho de 1998, data em que a Comissão enviou ao representante do FETTCSA um novo pedido de informações com vista a obter os dados relativos aos volumes de negócios das participantes no FETTCSA referentes ao ano de 1997.

28.
    Em 11 de Outubro de 1999, a Comissão enviou ao representante do FETTCSA um pedido de informações com vista a obter os dados relativos aos volumes de negócios das participantes no FETTCSA referentes ao ano de 1998.

29.
    Em 16 de Maio de 2000, a Comissão adoptou, com base nos Regulamentos n.os 17, 1017/68 e 4056/86, a Decisão 2000/627/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/34.018 - Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA)] (JO L 268, p. 1, a seguir «decisão» ou «decisão impugnada»).

A decisão impugnada

30.
    Nos termos da decisão impugnada, as participantes no FETTCSA são acusadas de ter celebrado um acordo que prevê a não concessão de descontos relativamente aos valores publicados das taxas e sobretaxas (a seguir também designadas por «adicionais»), independentemente de esses valores serem publicados no âmbito de uma tarifa FEFC ou por um transportador individual (considerando 133 da decisão impugnada). Segundo a Comissão, o referido acordo está consignado na acta da reunião das participantes no FETTCSA que se realizou em 9 de Junho de 1992 (considerandos 33 a 39 da decisão impugnada).

31.
    As taxas e sobretaxas objecto do acordo encontram-se descritas no anexo II da decisão (v., igualmente, considerandos 28 a 30, 37, 42 a 53 e 126 a 130). As principais taxas e sobretaxas em causa são as seguintes:

-    o coeficiente de ajustamento de abastecimento de combustível («Bunker Adjustment Factor», a seguir «BAF»): é ponto assente que o BAF engloba os ajustamentos de preço praticados pelo transportador por forma a reflectir a diferença entre o custo corrente do combustível relativamente ao nível de base incorporado na taxa de frete;

-    o coeficiente de ajustamento monetário («Currency Adjustment Factor», a seguir «CAF»): é ponto assente que o CAF é um ajustamento aplicável a cada uma das moedas que constituem o cabaz CAF, que inclui as moedas em que cada companhia recebe as suas receitas e efectua as suas despesas, cujo objectivo é compensar as flutuações das taxas de câmbio entre a moeda em que o transportador factura o transporte ao carregador e as moedas em que suporta os seus custos;

-    as taxas de manutenção no terminal («Terminal Handling Charges», a seguir «THC»): o anexo II da decisão descreve as THC como as taxas pagas pelos carregadores pela a) recepção e armazenagem, pelo transportador, de carga já em contentor destinada à exportação ou de carga destinada a ser colocada em contentor no terminal, bem como a sua apresentação para carregamento no navio, b) a recepção, pelo transportador, de carga em contentor importada proveniente do navio, a sua armazenagem no terminal e a sua movimentação a partir do terminal e c) a documentação relativa às operações indicadas em a) e b);

-    as taxas de serviço de contentores de carregamento agrupado («Less-than-Container-Load Services Charges», a seguir «LCLSC»): as LCLSC são as taxas pagas pelos carregadores pela a) recepção, pelo transportador, no terminal de frete de contentores, de mercadorias de exportação que ocupem menos de um contentor e que devem ser agrupadas por contentor, sua subsequente armazenagem e manutenção de acordo com as instruções do transportador, b) recepção, pelo transportador, de mercadorias importadas em contentor de agrupamento e sua armazenagem e manutenção antes da entrega ao transportador rodoviário e c) documentação relativa às operações indicadas em a) e b);

-    as taxas de imobilização portuária: o anexo II da decisão descreve-as como as taxas aplicadas à carga e/ou ao equipamento que permanecem no porto, terminal ou parque de contentores para além do tempo gratuito permitido para recepção da carga;

-    as taxas de sobrestada: o anexo II da decisão descreve-as como as taxas pagas pelos carregadores quando detêm os contentores ou chassis do transportador para além do período gratuito fixado.

32.
    As demais taxas e sobretaxas objecto do acordo referido na decisão incluem a taxa de equipamento especial, a sobretaxa de guerra, as taxas de carga especial, os destinos opcionais, a alteração do destino, a alteração do estatuto de entrega e os pacotes de valor que excedem a responsabilidade normal do transportador decorrente do conhecimento (considerando 37 da decisão impugnada).

33.
    No que respeita às regras de concorrência aplicáveis, a decisão assinala que as taxas e sobretaxas em causa dizem respeito a serviços de transporte marítimo abrangidos pelo âmbito do Regulamento n.° 4056/86, a serviços de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável (ou serviços acessórios) que caem no âmbito do Regulamento n.° 1017/68 e a serviços não abrangidos por qualquer destes dois regulamentos e que, consequentemente, integram o âmbito do Regulamento n.° 17 (considerandos 123 e 126 a 130 da decisão impugnada).

34.
    A Comissão afirma que, em consequência, aplicou, no presente caso, os procedimentos aplicáveis por força dos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 (considerando 124 da decisão impugnada). Assim, a Comissão indica que, mesmo que estivesse equivocada na sua identificação dos regulamentos aplicáveis a cada uma das taxas e sobretaxas, as partes beneficiaram das garantias processuais previstas em todos os regulamentos eventualmente aplicáveis (considerando 124 da decisão impugnada).

35.
    Segundo a Comissão, o mercado relevante para efeitos da análise do acordo de não concessão de descontos, concluído entre as participantes no FETTCSA (a seguir, igualmente, «acordo em causa»), é o mercado «dos serviços regulares de transportes marítimos de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente» (considerando 55 da decisão impugnada).

36.
    No termo da sua análise substantiva da questão, a Comissão conclui que o acordo em causa restringe a concorrência através dos preços, sendo contrário ao artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE e ao artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, embora as participantes nesse acordo não se entendam sobre o nível dos seus preços publicados (considerandos 131 a 144 da decisão impugnada).

37.
    A Comissão observa igualmente que as actividades a que as participantes se dedicaram no âmbito do FETTCSA excederam o que era compatível com o conceito de «acordo técnico», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4056/86 e do artigo 3.° do Regulamento n.° 1017/68, e que o acordo que previa a não concessão de descontos não era um acordo técnico (considerandos 145 a 161 da decisão impugnada).

38.
    No que respeita à aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE, a Comissão conclui que a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 4056/86 não era aplicável, pois nem o próprio FETTCSA nem o acordo que previa a não concessão de descontos eram acordos ou entendimentos no âmbito dos quais as partes desenvolvem a sua actividade aplicando preços uniformes ou comuns. Por conseguinte, as partes não são uma conferência marítima na acepção do artigo 1.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 4056/86 (considerando 162 da decisão impugnada).

39.
    Quanto à possibilidade de uma isenção individual, apesar de nenhum acordo celebrado no quadro do FETTCSA ter sido objecto de um pedido de isenção individual, a Comissão examina, tendo em atenção a obrigação que lhe cabe nos termos do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4056/86 e do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1017/68, se as condições da sua concessão se encontram preenchidas. Todavia, no termo do seu exame, concluiu que o acordo que previa a não concessão de descontos não satisfazia as condições enunciadas no artigo 81.°, n.° 3, CE (considerandos 163 a 174 da decisão impugnada) e que o FETTCSA não satisfazia as condições previstas no artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 (considerando 175 da decisão impugnada).

40.
    Como a infracção observada, segundo a decisão impugnada, foi cometida deliberadamente, a decisão aplica uma coima a cada uma das participantes no FETTCSA, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 (considerandos 176 a 207 da decisão impugnada).

41.
    O dispositivo da decisão encontra-se redigido da seguinte forma:

«Artigo 1.°

O acordo de não concessão de descontos relativamente às tarifas publicadas no que se refere às taxas e sobretaxas concluído entre as empresas que eram anteriormente membros do [...] (FETTCSA) e que são destinatárias da presente decisão constituiu uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE e ao artigo 2.° do Regulamento [...] n.° 1017/68.

Artigo 2.°

Não se encontram preenchidas as condições do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68.

Artigo 3.°

As empresas destinatárias da presente decisão abster-se-ão no futuro de qualquer acordo ou prática concertada com objecto ou efeito similar à infracção referida no artigo 1.°

Artigo 4.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas destinatárias da presente decisão.

CMA CGM SA

134 000 EUR

Hapag-Lloyd Container Linie GmbH

368 000 EUR

Kawasaki Kisen Kaisha Limited

620 000 EUR

A. P. Møller-Maersk Sealand

836 000 EUR

Malaysia International Shipping Corporation

Berhad

134 000 EUR

Mitsui O. S. K. Lines Ltd

620 000 EUR

Neptune Orient Lines Ltd

368 000 EUR

Nippon Yusen Kaisha

620 000 EUR

Orient Overseas Container Line Ltd

134 000 EUR

P & O Nedlloyd Container Line Ltd

1 240 000 EUR

Cho Yang Shipping Co., Ltd

134 000 EUR

DSR-Senator Lines GmbH

368 000 EUR

Evergreen Marine Corp. (Taïwan) Ltd

368 000 EUR

Hanjin Shipping Co., Ltd

620 000 EUR

Yangming Marine Transport Corp.

368 000 EUR»

Tramitação processual e pedidos das partes

42.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Agosto de 2000, as recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação.

43.
    No seguimento de um pedido das recorrentes datado de 28 de Março de 2001, o Tribunal convidou-as, por ofício de 4 de Abril de 2001, a apresentar observações escritas complementares sobre a pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2001, Áustria/Comissão (C-99/98, Colect., p. I-1101). Foi em 25 de Abril de 2001 que as recorrentes apresentaram as suas observações na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. As observações que a Comissão apresentou a este respeito figuram na sua tréplica.

44.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos e a responderem a questões que lhes foram submetidas por escrito. As partes deram cumprimento a estes pedidos.

45.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 2 de Maio de 2002.

46.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular toda a decisão ou, a título subsidiário, pelo menos na medida em que foi adoptada com base nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68;

-    anular as coimas que lhes foram aplicadas ou, a título subsidiário, reduzir os respectivos montantes;

-    condenar a Comissão nas despesas.

47.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

48.
    As recorrentes apresentaram seis fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta num erro quanto à base jurídica da decisão impugnada e numa violação do direito de defesa a esse respeito. O segundo, na aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68. O terceiro fundamento assenta na não definição dos mercados em causa ou em erro na sua definição. O quarto é relativo às coimas. O quinto assenta na prescrição e o último, na violação do dever de fundamentação no que respeita a determinados aspectos invocados em alguns dos outros fundamentos.

1. Quanto ao fundamento que assenta num erro quanto à base jurídica da decisão impugnada e numa violação do direito de defesa a esse respeito

49.
    As recorrentes alegam que, na medida em que foi adoptada com base nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, a decisão impugnada tem uma base jurídica errada. Alegam, igualmente, que, sob esse aspecto, os respectivos direitos de defesa foram violados.

Quanto à base jurídica da decisão impugnada

a) Argumentos das partes

50.
    As recorrentes consideram que a decisão impugnada contém uma interpretação errada dos regulamentos ao abrigo dos quais foi adoptada. Sustentam que as taxas e sobretaxas objecto da decisão impugnada caem integralmente no âmbito do Regulamento n.° 4056/86 e que, portanto, foi erradamente que a Comissão se baseou cumulativamente nos Regulamentos n.° 4056/86, n.° 1017/68 e n.° 17.

51.
    Antes de mais, as recorrentes alegam que o FETTCSA constituía um acordo relativo apenas às taxas e sobretaxas marítimas. O FETTCSA não autorizava as partes a discutir taxas e sobretaxas relativas a operações terrestres.

52.
    As recorrentes alegam, por outro lado, que a noção de «transportes marítimos», a que se refere o artigo 1.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 4056/86, de forma alguma exclui a aplicação do regulamento a determinadas operações terrestres. Assim, observam que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4056/86 visa acordos relativos a determinadas operações terrestres quando se refere ao «a) estabelecimento ou aplicação uniforme de normas ou tipos para [...] as instalações fixas; b) [ao] intercâmbio ou [...] utilização comum para exploração de transportes, [...] de instalações fixas [...]; e) [ao] agrupamento de envios isolados». As recorrentes referem-se, além disso, ao artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4056/86, que estatui que as tabelas devem referir as condições relativas à carga e à descarga e descrever pormenorizadamente os serviços cobertos por qualquer outra taxa que não a correspondente ao frete marítimo.

53.
    Em consequência, as recorrentes consideram que, salvo no que respeita ao BAF, que a Comissão correctamente concluiu integrar o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, a análise que esta última efectuou a propósito da regulamentação aplicável a cada uma das outras taxas e sobretaxas em causa está errada pelas razões adiante expostas.

54.
    Em primeiro lugar, no que respeita ao CAF, as recorrentes consideram que foi erradamente que a Comissão concluiu que integra o âmbito dos Regulamentos n.° 4056/86, n.° 17 e n.° 1017/68, na medida em que se aplica ao preço, respectivamente, do transporte marítimo, dos serviços portuários e do encaminhamento interno. As recorrentes sublinham que, durante o período em que o FETTCSA esteve em vigor, só aplicaram o CAF às respectivas taxas marítimas. Além disso, as recorrentes chamam a atenção para o facto de que, por definição, o CAF só pode ser aplicado a taxas facturadas na moeda em que se encontram redigidas as tabelas marítimas, ou seja, o dólar dos Estados Unidos («USD»). Ora, como o transporte terrestre e os serviços portuários são facturados em moeda local, não era possível aplicar-lhes o CAF, pois não existia, nesse caso, qualquer flutuação da taxa de câmbio susceptível de ser compensada.

55.
    Em segundo lugar, no que respeita às THC, as recorrentes alegam que foi erradamente que a Comissão concluiu não integrarem o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, mas sim o do Regulamento n.° 17 ou do Regulamento n.° 1017/68.

56.
    Relativamente aos factos, as recorrentes sublinham, antes de mais, que, contrariamente ao indicado na decisão impugnada, as THC não abrangem a recepção das mercadorias destinadas a ser colocadas em contentor, a armazenagem dos contentores e a saída dos contentores do terminal. Com efeito, enquanto a primeira operação ficava abrangida pelas LCLSC, sobre a segunda incidiam, após o decurso de um certo período, taxas de sobrestada. Em seguida, as recorrentes explicam que apenas aplicaram THC a operações efectuadas na zona portuária relacionadas com o carregamento de mercadorias no navio ou o seu descarregamento. Além disso, para a fixação do nível das THC, o custo do encaminhamento terrestre não era tomado em consideração. Por último, o nível das THC não variava conforme o transportador marítimo fornece ou não o transporte terrestre.

57.
    Relativamente à questão de direito, as recorrentes sublinham que, na medida em que as THC abrangem actividades «conexas» com a prestação de serviços de transporte marítimo e «indispensáveis» a essa prestação, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 1995, Union internationale des chemins de fer/Comissão (T-14/93, Colect., p. II-1503), resulta que apenas integram o âmbito do Regulamento n.° 4056/86. De resto, a própria Comissão teria reconhecido, no quadro de processos paralelos (processo Compagnia di navigazione marittima, C-339/95, cancelado, e acórdão Compagnie générale maritime e o./Comissão, já referido no n.° 15, supra), que o carregamento e a descarga de navios são elementos fundamentais do transporte marítimo e que fazem parte integrante deste último. Assim, a decisão impugnada estava ferida de erros de direito na medida em que: em primeiro lugar, não identifica as actividades «conexas e indispensáveis» ao transporte terrestre a que se aplicavam as THC; em segundo, aí se concluía que as operações de manutenção não integram o âmbito do Regulamento n.° 4056/86 por não se tratar de «serviços de transporte marítimo propriamente dito» (considerando 128), embora a aplicação de uma taxa, por uma companhia marítima, a uma operação de manutenção integre necessariamente, sem que seja necessário atender à natureza do serviço em causa, o conceito de fornecimento de transporte marítimo; e, em terceiro, é erradamente que se refere à Decisão 98/190/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 1998, relativa um processo de aplicação do artigo [82.°] do Tratado (IV/34.801 FAG - Flughafen Frankfurt/Main AG) (JO L 72, p. 30), na medida em que a questão da oferta de serviços de pista aos transportadores aéreos, relativamente aos quais a Comissão concluiu que integravam o âmbito do Regulamento n.° 17, é distinta da questão da cobertura do custo desses serviços através de taxas e direitos a pagar ao transportador pelo passageiro ou pelo proprietário da carga.

58.
    Em terceiro lugar, no que respeita às LCLSC, as recorrentes consideram que foi erradamente que a Comissão concluiu que podiam integrar o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, mas não o do Regulamento n.° 4056/86. Segundo as recorrentes, a análise da Comissão sofre dos mesmos erros de direito que afectam a análise das THC. Em especial, as recorrentes recordam que pouco importa que as operações a que se aplicam as LCLSC não constituam serviços marítimos «propriamente ditos», desde que as operações em questão sejam conexas e indispensáveis às prestações de serviços de transporte marítimo. Ora, as actividades de agrupamento constituem um elemento fundamental do transporte marítimo em contentor. Sabendo que os custos da manutenção e do carregamento ou da descarga das mercadorias no porto sempre foram, desde o início do sistema das conferências, cobertos por taxas fixadas em comum pelas companhias e incluídos nas tabelas das conferências, havia que considerar que um acordo relativo aos custos da execução de actividades equivalentes para efeitos de um transporte em contentor fazia parte integrante das operações marítimas abrangidas pelo Regulamento n.° 4056/86. Segundo as recorrentes, se uma taxa de colocação em contentor de carregamento agrupado pode, como a Comissão reconhece, integrar o âmbito do Regulamento n.° 1017/68, na medida em que é aplicada ao transporte terrestre, também deveria poder integrar o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, na medida em que é aplicada ao transporte marítimo. As recorrentes sublinham, a este respeito, que o artigo 2.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 4056/86 se aplica aos acordos entre transportadores relativos «ao agrupamento de envios isolados».

59.
    Em quarto lugar, no que respeita às taxas de imobilização e de sobrestada, relativamente às quais a Comissão concluiu pela eventual aplicação dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, mas não do Regulamento n.° 4056/86, as recorrentes sublinham, em primeiro lugar, que a decisão impugnada confunde esses dois tipos de taxas. As recorrentes esclarecem que a taxa de sobrestada é uma taxa imposta ao destinatário do contentor pela não retirada deste último do porto ou do terminal nos prazos estabelecidos, enquanto a taxa de imobilização é uma taxa imposta ao carregador e/ou ao destinatário do contentor pela detenção de contentores que lhe foram entregues nas suas instalações, após decurso dos prazos acordados para o carregamento ou a descarga. Assim, essas taxas não correspondiam a um serviço ou a uma operação efectuada pelo transportador, antes se destinando a compensar os custos ou perdas sofridas pelo transportador na sequência do atraso do cliente em levantar as mercadorias ou em restituir o contentor. Em consequência, era irrelevante sustentar, como faz a Comissão, que essas taxas não têm a ver com o serviço de transporte marítimo «propriamente dito». As recorrentes concluem que, por definição, essas taxas têm directamente a ver com o transporte marítimo e com a entrega das mercadorias, pelo que integram necessariamente o âmbito do Regulamento n.° 4056/86.

60.
    Segundo as recorrentes, a utilização de uma base jurídica errada justifica, por si só, que a decisão impugnada seja anulada - integral ou parcialmente - sem que seja necessário ter em atenção as eventuais consequências práticas que decorrem do erro cometido pela Comissão. Dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Parlamento/Conselho (C-22/96, Colect., p. I-3231), e de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (C-376/98, Colect., p. I-8419), em que o Tribunal de Justiça anulou as directivas impugnadas devido à base jurídica errada em que assentavam, decorre que a existência de «consequências práticas» não era, de forma alguma, uma condição necessária para a anulação de um acto adoptado com uma base legal errada. A este respeito, o acórdão Union internationale des chemins de fer/Comissão, já referido no n.° 57, supra, invocado pela Comissão, não era pertinente, dado que, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, embora referindo-se às consequências processuais negativas resultantes da escolha de uma base legal errada, não considerou que as referidas consequências eram uma condição necessária para a anulação do acto ferido por esse vício. Por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 11 de Março de 1997, em recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, Comissão/UIC (C-264/95 P, Colect., p. I-1287), de forma alguma indicava que o Tribunal de Justiça considerara que a base jurídica errada que a Comissão adoptara não constituía um vício susceptível de justificar anulação.

61.
    De qualquer modo, as recorrentes consideram que o erro quanto à base jurídica da decisão impugnada lhes acarretou consequências práticas negativas.

62.
    Em primeiro lugar, sublinham que a decisão impugnada lhes aplicou coimas com base nos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 17. Ora, como a decisão impugnada se baseava erradamente nesses regulamentos, as coimas que aplica não tinham qualquer fundamento jurídico. Pouco importava, a este respeito, que a decisão impugnada também se baseasse no Regulamento n.° 4056/86. Com efeito, as recorrentes consideram que se a Comissão se enganou ao concluir que o acordo em causa integrava o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e/ou n.° 1017/68, daí decorre que cada disposição da decisão impugnada adoptada ao abrigo desses regulamentos não tem base legal. Por conseguinte, os referidos regulamentos não conferiam suporte legal às disposições da decisão impugnada, incluindo a constatação das infracções, a ordem para lhes pôr fim e a aplicação das coimas, no que respeita às taxas e às sobretaxas relativamente às quais a Comissão concluiu erradamente que integram o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e/ou n.° 1017/68. Segundo as recorrentes, as coimas aplicadas devem ser anuladas, pelo menos nessa medida, e é irrelevante que a Comissão funde outras partes da decisão impugnada no Regulamento n.° 4056/86.

63.
    Em segundo lugar, as recorrentes observam que, se a decisão impugnada passasse a ser um elemento do acervo comunitário, os operadores de transporte marítimo regular nunca mais poderiam invocar a isenção por categoria prevista no Regulamento n.° 4056/86 para os seus acordos sobre as taxas e sobretaxas e ver-se-iam, assim, na obrigação de os notificar para obterem uma isenção individual, em conformidade com os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68.

64.
    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que, como os Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 traduzem orientações diferentes em matéria de política económica e de legislação, não se pode presumir que a avaliação de um acordo na perspectiva dos Regulamentos n.° 1017/68 ou n.° 17 inclua uma justa apreciação do conjunto dos elementos relevantes para uma análise do acordo na perspectiva do Regulamento n.° 4056/86 e do seu contexto económico e prático.

65.
    Por todas estas razões, as recorrentes afirmam que os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada devem ser integralmente anulados ou, pelo menos, parcialmente, na medida em que se baseiam nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68. Neste último caso, as recorrentes solicitam, além disso, a anulação das coimas que lhe foram aplicadas pela decisão impugnada, por o terem sido ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68. Com efeito, segundo as recorrentes, a anulação do fundamento jurídico em que assenta a aplicação de uma coima deve conduzir à anulação dessa coima por esta ficar, consequentemente, desprovida de base jurídica. Dado que da decisão impugnada resultava que as coimas eram o resultado da aplicação conjunta dos três regulamentos, provavelmente em partes iguais, as recorrentes consideram que essas coimas devem ser anuladas em dois terços do respectivo montante.

66.
    A título individual, a Senator Lines alega ainda que o erro de direito cometido pela Comissão justifica, por si só, a anulação da decisão impugnada. Alega que a Comissão violou o princípio da legalidade das sanções, inscrito no artigo 7.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (CEDH), e consagrado pela jurisprudência comunitária (designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1984, Könecke, 117/83, Recueil, p. 3291).

67.
    A Comissão pediu a rejeição da argumentação das partes relativa à existência de um erro na base jurídica.

b) Apreciação do Tribunal

68.
    Importa, antes de mais, recordar que, nos termos do seu preâmbulo, a decisão impugnada foi adoptada com base no Regulamento n.° 17, designadamente nos seus artigos 3.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, no Regulamento n.° 1017/68, designadamente nos seus artigos 11.°, n.° 1, e 22.°, n.° 2, e no Regulamento n.° 4056/86, designadamente nos seus artigos 11.°, n.° 1, e 19.°, n.° 2.

69.
    Em seguida, cabe recordar que, no considerando 123 da decisão impugnada, a Comissão alega que «as taxas e sobretaxas abrangidas pelo FETTCSA dizem respeito aos serviços de transporte marítimo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento [...] n.° 4056/86, [...] serviços de transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis (ou serviços acessórios) que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento [...] n.° 1017/68 e [...] serviços que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação de nenhum destes dois regulamentos e que, consequentemente, são abrangidos pelo Regulamento n.° 17».

70.
    Por último, importa observar que, nos considerandos 125 a 130 da decisão impugnada, a Comissão examina em que medida os diferentes regulamentos pertinentes se aplicam às principais taxas e sobretaxas em causa. As conclusões a que a Comissão chega, a este respeito, são as seguintes:

-    «O BAF diz respeito ao transporte marítimo e consequentemente um acordo restritivo relativamente ao BAF é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento [...] n.° 4056/86» (considerando 126);

-    «Uma vez que o CAF é aplicado ao preço de cada transporte marítimo, aos serviços portuários e ao transporte terrestre, um acordo restritivo no que se refere ao CAF é abrangido pelo âmbito de aplicação de, respectivamente, o Regulamento [...] n.° 4056/86, o Regulamento [...] n.° 17 e o Regulamento [...] n.° 1017/68» (considerando 127);

-    «Um acordo restritivo no que se refere às THC é abrangido, pelo menos em parte, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 17 e não pelo Regulamento [...] n.° 4056/86. Na medida em que um acordo relativo a uma THC tem por objecto ou efeito fixar preços e condições no que se refere ao transporte terrestre, será aplicável o Regulamento [...] n.° 1017/68 e não o Regulamento n.° 17» (considerando 128);

-    «Um acordo restritivo no que se refere às [LCLSC] é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 17 e não pelo Regulamento [...] n.° 4056/86. Na medida em que um acordo relativo a uma [LCLSC] tenha por objecto ou por efeito fixar taxas e condições para o transporte terrestre, será aplicado o Regulamento [...] n.° 1017/68 e não o Regulamento n.° 17» (considerando 129);

-    «Um acordo restritivo relativo [às taxas de imobilização portuária e de sobrestada] é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 17 e não pelo Regulamento [...] n.° 4056/86. Na medida em que um acordo relativo a taxas de imobilização portuária ou a taxas de sobrestada tenha por objecto ou efeito fixar preços e condições de transporte terrestre, será aplicável o Regulamento [...] n.° 1017/68 e não o Regulamento n.° 17» (considerando 130).

71.
    As recorrentes alegam que a decisão impugnada devia basear-se apenas no Regulamento n.° 4056/86 e não cumulativamente neste último e nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, porque cada uma das taxas e sobretaxas indicadas apenas integra o âmbito do Regulamento n.° 4056/86. Segundo as recorrentes, a utilização errada dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 como base jurídica da decisão impugnada deve implicar a anulação desta última.

72.
    Cabe observar que, para definir o regulamento aplicável às taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa a que se refere a decisão impugnada, importa determinar o regulamento aplicável aos serviços objecto das referidas taxas e sobretaxas. Com efeito, as taxas e sobretaxas integram o âmbito dos regulamentos susceptíveis de ser aplicados aos serviços a que se referem as taxas e sobretaxas indicadas. Foi portanto correctamente que, no considerando 123, a Comissão observou que as taxas e sobretaxas respeitantes a serviços de transporte marítimo são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 4056/86, as respeitantes aos serviços de transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis ou serviços acessórios são abrangidas pelo âmbito do Regulamento n.° 1017/68 e as relativas a serviços que não integram o âmbito de nenhum destes dois regulamentos são abrangidas pelo âmbito do Regulamento n.° 17.

73.
    Para determinar o regulamento aplicável aos serviços objecto das taxas e sobretaxas em causa, importa examinar os referidos serviços na perspectiva das disposições que delimitam o âmbito dos referidos regulamentos (acórdão Compagnie générale maritime e o./Comissão, já referido no n.° 15, supra, n.° 260).

74.
    No caso em apreço, como as recorrentes alegam que as taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa integram, no seu conjunto e integralmente, o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, e não dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, importa determinar em que medida a decisão impugnada exclui a aplicação do Regulamento n.° 4056/86 às taxas e sobretaxas em causa e, em seguida, examinar se, ao excluir a aplicação do Regulamento n.° 4056/86 a estas, a Comissão cometeu um erro de direito.

75.
    Relativamente à aplicação do Regulamento n.° 4056/86 às taxas e sobretaxas em causa, importa observar, antes de mais, que as partes concordam que o BAF integra o âmbito do referido regulamento.

76.
    Em seguida, importa sublinhar que, no que respeita ao CAF, embora a decisão impugnada tenha em vista, nos termos do considerando 127, a eventual aplicação dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, por o CAF se aplicar aos preços, respectivamente, dos serviços portuários e dos serviços de transporte terrestre, a Comissão conclui, nos termos do referido considerando, que o CAF integra o âmbito do Regulamento n.° 4056/86 na medida em que se aplica ao preço do transporte marítimo. Daqui resulta que, embora a Comissão tenha considerado uma aplicação distributiva dos regulamentos em causa, teve formalmente em vista a aplicação do Regulamento n.° 4056/86 ao CAF. Por conseguinte, sem que seja necessário atender às críticas das recorrentes no que respeita à aplicação errada dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 ao CAF, importa observar que o erro eventualmente cometido pela Comissão a este respeito não era susceptível de viciar a decisão impugnada.

77.
    Por último, contrariamente ao que sustenta a Comissão, relativamente às THC, da afirmação que figura no considerando 128 da decisão impugnada, segundo a qual um acordo restritivo no que se refere a essa taxa é abrangido, «pelo menos em parte, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 17 e não pelo Regulamento [...] n.° 4056/86», não se pode deduzir que essa decisão consagra a aplicação parcial do Regulamento n.° 4056/86 aos referidos suplementos. Com efeito, dessa passagem da decisão impugnada resulta com clareza que a expressão «em parte» se refere não à aplicação do Regulamento n.° 4056/86 mas à do Regulamento n.° 17. Esta interpretação é confirmada pela frase seguinte do mesmo considerando, onde se indica que, na medida em que o acordo sobre as THC tenha por objecto ou por efeito fixar preços e condições no que se refere ao transporte terrestre, «será aplicável o Regulamento [...] n.° 1017/68 e não o Regulamento n.° 17».

78.
    Por conseguinte, dos considerandos 126 a 130 da decisão impugnada resulta que a Comissão excluiu a aplicação do Regulamento n.° 4056/86 apenas no que respeita às THC, às LCLSC, às taxas de imobilização e às taxas de sobrestada.

79.
    Importa portanto verificar se, ao excluir a aplicação do Regulamento n.° 4056/86 a essas taxas e sobretaxas, a Comissão cometeu um erro de direito.

80.
    A este propósito, importa recordar que a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, mas deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493, n.° 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1999, Wirtschaftsvereingung Stahl/Comissão, T-106/96, Colect., p. II-2155, n.° 109). Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a Comissão tem o dever, por força do artigo 253.° CE, de fundamentar as suas decisões individuais a fim de fornecer ao interessado uma indicação suficiente que lhe permita saber se a decisão está correctamente fundamentada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade e permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão, subentendendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

81.
    No caso em apreço, importa antes de mais sublinhar que do considerando 125 da decisão impugnada resulta que a Comissão não definiu o regulamento aplicável no que respeita a todas as taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa, mas apenas relativamente às principais. Com efeito, como já se indicou, a decisão impugnada apenas descreve a aplicação dos regulamentos pertinentes no que respeita a seis taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa, ou seja, o BAF, o CAF, as THC, as LCLSC, as taxas de imobilização e as taxas de sobrestada. Ora, nos termos da decisão impugnada, o acordo em causa, constitutivo de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, não se limita a proibir a concessão de descontos no que respeita especificamente às seis taxas e sobretaxas referidas, mas a todas as taxas e sobretaxas aplicadas pelas recorrentes no tráfego entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente. A este respeito, dos considerandos 28 e 29 da decisão impugnada, o último dos quais remete para o seu anexo II, resulta que o acordo em causa também abrangia outras taxas e sobretaxas, como a taxa de equipamento especial, a sobretaxa de guerra, bem como taxas suplementares relativas aos destinos opcionais, ao desvio, à modificação das condições de entrega e ao transporte de uma carga de valor superior ao montante normal da indemnização pagável pelo transportador segundo o conhecimento de carga.

82.
    É forçoso observar que, embora a decisão impugnada descreva, no anexo II, o objecto de cada uma das taxas e sobretaxas referidas, não identifica, em contrapartida, os regulamentos aplicáveis a algumas delas. Ora, dos considerandos 126 a 130 da decisão impugnada resulta que, relativamente às seis taxas e sobretaxas aí referidas, diversos regulamentos distintos podem eventualmente aplicar-se de forma cumulativa.

83.
    Em seguida, relativamente às THC, às LCLSC, às taxas de imobilização e às taxas de sobrestada, importa sublinhar que a decisão impugnada se limita a indicar que o Regulamento n.° 4056/86 não é aplicável por os serviços abrangidos por essas taxas suplementares não serem serviços de transporte marítimo propriamente ditos. A este propósito, na decisão impugnada, afirma-se, quando muito, no que se refere às duas primeiras, que dizem respeito a serviços de estiva prestados no porto ou no terminal e, relativamente às duas seguintes, que respeitam a operações equiparadas, respectivamente, a serviços de armazenagem e a serviços de locação de equipamento.

84.
    Todavia, é forçoso observar que essas afirmações de natureza geral não explicam as razões exactas pelas quais, tendo em atenção os termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 4056/86, as taxas e sobretaxas em causa não integram o âmbito do referido regulamento, como definido nessas disposições. Ora, no considerando 142 da decisão impugnada, a própria Comissão indica que os serviços portuários, os serviços de transporte terrestre e os serviços de estiva constituem serviços acessórios do transporte marítimo. Nestas circunstâncias, era ainda mais importante que a Comissão explicasse, na decisão impugnada, as razões pelas quais esses serviços acessórios da prestação de transporte marítimo, serviços que, de resto, são facturados por transportadores marítimos no quadro da tabela marítima, não constituem serviços de transporte marítimo que integram o âmbito do Regulamento n.° 4056/86.

85.
    Atenta a inexistência, na decisão impugnada, de indicações quanto à base jurídica de determinadas taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa e quanto às razões que justificam a não aplicação do Regulamento n.° 4056/86 às THC, às LCLSC, às taxas de imobilização e às taxas de sobrestada, o Tribunal não podia, portanto, excluir que a Comissão tivesse, na decisão impugnada, aplicado erradamente os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 às taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa. Todavia, sem que seja necessário pronunciar-se nesta fase sobre essa questão, importa, antes de mais, determinar se o erro quanto à base jurídica, eventualmente cometido pela Comissão, acarretou consequências negativas para as recorrentes. Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, como a decisão impugnada assenta em três bases jurídicas, uma das quais não é contestada pelas recorrentes, apenas perante tais consequências negativas para as recorrentes é que o erro cometido pela Comissão podia justificar a anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão Union internationale des chemins de fer/Comissão, já referido no n.° 57, supra, n.° 58).

86.
    Ora, cabe recordar que do considerando 124 da decisão impugnada resulta que, no caso em apreço, a Comissão aplicou de forma cumulativa os procedimentos em vigor nos termos dos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Com efeito, ninguém contesta que, antes de adoptar a decisão impugnada, a Comissão respeitou todas as formalidades processuais previstas pelos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Assim, nomeadamente, a Comissão consultou os três comités consultivos em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes criados pelos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 e esperou que passasse o prazo mínimo de vinte dias após estes terem formulado o seu parecer, em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento n.° 1017/68. Em consequência, foi correctamente que a Comissão concluiu, no considerando 124 da decisão impugnada, que, mesmo que não tivesse identificado correctamente o ou os regulamentos aplicáveis a cada uma das taxas e sobretaxas, as partes beneficiaram das garantias processuais oferecidas por todos os regulamentos eventualmente aplicáveis. Nessa medida, a utilização errada dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 como base jurídica da decisão impugnada não é susceptível de prejudicar as recorrentes.

87.
    As recorrentes alegam, no entanto, que o erro quanto à base jurídica cometido pela Comissão lhes acarretou consequências negativas de três ordens, passíveis de justificar a anulação da decisão impugnada.

88.
    Em primeiro lugar, sublinham que a decisão impugnada lhes aplica coimas com base nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68. Como a Comissão só dispõe do poder de aplicar coimas com base nos regulamentos de aplicação do artigo 81.° CE e não directamente com base nesta última disposição, as coimas que aplica, na medida em que fundamenta erradamente a infracção observada nesses regulamentos, são destituídas de qualquer base jurídica, pelo menos parcialmente, no que respeita a dois terços do seu valor.

89.
    A tese das recorrentes baseia-se na premissa de que a decisão impugnada devia ser analisada como um conjunto de decisões individuais distintas em que cada uma visava uma das taxas ou sobretaxas em causa. Nestas circunstâncias, cada decisão erradamente fundada nos Regulamentos n.° 17 ou n.° 1017/68 está desprovida de base jurídica na medida em que aplica coimas e, por conseguinte, deve ser anulada.

90.
    Todavia, é forçoso declarar que esta tese não encontra qualquer apoio na decisão impugnada.

91.
    Em primeiro lugar, importa sublinhar que na referida decisão se declara, designadamente no considerando 133, que as recorrentes infringiram o artigo 81.° CE, não devido à existência de diversos acordos distintos em que cada um visava proibir os descontos relativamente a uma taxa ou sobretaxa determinada mas em virtude da existência de um acordo único que visava proibir a concessão de descontos relativamente a todas as taxas e sobretaxas cobradas pelas companhias marítimas que participaram no FETTCSA. Nos termos dos considerandos 35 e 36 da decisão impugnada, o referido acordo encontra-se consignado num único documento, ou seja, na acta de uma reunião do FETTCSA ocorrida em 9 de Junho de 1992.

92.
    Em segundo lugar, importa sublinhar que as coimas aplicadas na decisão impugnada para punir a infracção verificada o foram em virtude do objecto do acordo em causa que visava restringir a concorrência, sem atender aos seus efeitos sobre o nível dos preços dos serviços objecto das taxas e sobretaxas em causa. Em especial, dos considerandos 176 e 179 da decisão impugnada resulta que as coimas foram aplicadas com base nos três regulamentos considerados de forma cumulativa. Ora, na audiência, as recorrentes admitiram não estar em condições de identificar o mais pequeno indício ou elemento na decisão impugnada susceptível de apoiar a existência de uma discriminação do montante da coima em função do efeito do acordo em causa sobre cada um dos serviços que integram o âmbito dos regulamentos pertinentes.

93.
    Em terceiro lugar, importa observar que a decisão impugnada foi adoptada no termo de um procedimento administrativo único, no respeito das exigências previstas por cada um dos três regulamentos aplicáveis. Em especial, ninguém contesta que os três comités consultivos instituídos pelos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 foram consultados sobre o conjunto das taxas e sobretaxas a que se refere a decisão impugnada.

94.
    Nestas circunstâncias, na medida em que as próprias recorrentes admitem que o Regulamento n.° 4056/86 constitui uma base jurídica adequada para a decisão impugnada, é forçoso concluir que, mesmo que algumas taxas e sobretaxas abrangidas pela decisão impugnada não integrassem o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 basta para justificar o poder da Comissão para aplicar a integralidade das coimas que punem a celebração do acordo em causa.

95.
    Em segundo lugar, as recorrentes observam que, se a decisão impugnada passasse a ser um elemento do acervo comunitário, os operadores de transporte marítimo regular nunca mais poderiam invocar a isenção por categoria prevista no Regulamento n.° 4056/86 para os seus acordos sobre as taxas e sobretaxas e ver-se-iam, assim, na obrigação de os notificar para obterem uma isenção individual, em conformidade com os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68.

96.
    A este propósito, importa, todavia, recordar que as partes não contestam que o FETTCSA não é uma conferência marítima na acepção do artigo 1.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 4056/86 e que as companhias marítimas signatárias do acordo em causa não podem, portanto, invocar a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do referido regulamento em favor de determinados acordos de fixação de preços. Em consequência, contrariamente à tese das recorrentes, a decisão impugnada não se destinava a tornar-se um elemento do acervo comunitário susceptível de se impor enquanto tal às conferências marítimas. Com efeito, independentemente do teor das conclusões a que a Comissão chegou nos considerandos 123 a 130 da decisão impugnada, a propósito da aplicação do Regulamento n.° 4056/86 às taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa, basta observar, sem que seja necessário pronunciar-se sobre a correcção das referidas conclusões, que as recorrentes continuam a poder não notificar à Comissão os acordos que celebram nas conferências marítimas com vista a fixar o montante das taxas e sobretaxas se considerarem que estão abrangidas pela isenção por categoria prevista no artigo 3.° do Regulamento n.° 4056/86. Por outro lado, conservam, de qualquer modo, o direito de impugnar, no Tribunal de Primeira Instância, qualquer eventual futura apreciação que a Comissão possa fazer a este respeito.

97.
    Por fim, em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que, como os Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 traduzem orientações diferentes em matéria de política económica e de legislação, não se pode presumir que a avaliação de um acordo na perspectiva dos Regulamentos n.° 17 ou n.° 1017/68 inclua uma justa apreciação do conjunto dos elementos relevantes para uma análise do acordo na perspectiva do Regulamento n.° 4056/86 e do seu contexto económico e prático.

98.
    Importa, a este respeito, admitir que o Regulamento n.° 4056/86 foi instituído, nos termos do seu quinto considerando, com a preocupação de atender à necessidade, por um lado, de prever regras de aplicação que permitam à Comissão garantir que a concorrência não é falseada de forma indevida no mercado comum e, por outro, de evitar uma regulamentação excessiva do sector. Assim, o Tribunal já sublinhou que o artigo 3.° do Regulamento n.° 4056/86 prevê uma isenção por categoria absolutamente excepcional a favor dos acordos horizontais de fixação dos preços do transporte marítimo celebrados pelos membros de conferências marítimas em razão do seu papel estabilizador (acórdão Compagnie générale maritime e o./Comissão, já referido no n.° 15, supra, n.° 254). Nestas circunstâncias, não se podia, portanto, em princípio, excluir, como as recorrentes justamente sublinham, que a apreciação de um acordo ou de uma prática no quadro do Regulamento n.° 4056/86 pudesse, pelo menos sob certos aspectos, ser diferente daquela que seria efectuada no quadro dos Regulamentos n.° 17 ou n.° 1017/68.

99.
    Porém, no caso em apreço, é forçoso observar que, embora as recorrentes evoquem a possibilidade de o acordo que celebraram poder ter sido objecto de uma apreciação diferente se tivesse sido examinado exclusivamente com base no Regulamento n.° 4056/86, não precisam, de modo algum, em que é que essa apreciação poderia ter sido diferente e não apresentam qualquer elemento susceptível de justificar a sua alegação.

100.
    Por outro lado, importa recordar que, no presente caso, a infracção que, na decisão impugnada, se conclui existir consiste num acordo que proíbe a concessão de descontos nas taxas e sobretaxas, celebrado entre os membros de uma conferência marítima, a FEFC, e companhias independentes. Pelas razões que se exporão no quadro do fundamento relativo à aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, esse acordo deve ser considerado um acordo horizontal de fixação colectiva dos preços. Ora, há que recordar que os acordos horizontais de fixação dos preços, além de serem expressamente proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE e pelo artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, constituem infracções patentes ao direito comunitário da concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T-14/89, Colect., p. II-1155, n.° 265, e de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 109). É o que também se verifica no quadro do Regulamento n.° 4056/86, pois, como o acordo de fixação de preços em questão foi celebrado entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes, entrava a concorrência efectiva exercida pelas companhias marítimas que não fazem parte de conferências, quando, nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 4056/86, a existência de uma concorrência efectiva por parte dos serviços regulares que não participam na conferência constitui uma das principais justificações para a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do referido regulamento. Assim, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 4056/86, qualquer acto de uma conferência que implique a eliminação de uma concorrência efectiva ou potencial exterior à conferência é susceptível de justificar a revogação da isenção por categoria pela Comissão.

101.
    Assim, há que considerar que as recorrentes não demonstraram em que é que a utilização dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, e não do Regulamento n.° 4056/86, como base jurídica da decisão impugnada relativamente a determinadas taxas e sobretaxas em causa conduziu a uma apreciação diferente do acordo em causa.

102.
    Daqui resulta que nenhuma das consequências negativas alegadas pelas recorrentes pode ser aceite.

103.
    Em consequência, sem que seja necessário examinar se a Comissão cometeu um erro de direito ao basear a decisão impugnada nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, o fundamento das recorrentes assente num erro quanto à base jurídica não pode ser acolhido, pois o erro alegado não privou as recorrentes das garantias processuais previstas nos regulamentos aplicáveis a este tipo de procedimentos e não acarretou qualquer consequência negativa relativamente à respectiva situação jurídica.

Quanto à violação do direito de defesa

a) Argumentos das partes

104.
    As recorrentes acusam a Comissão de não ter, em nenhum momento do procedimento administrativo, procedido a um exame aprofundado da regulamentação aplicável às diferentes taxas e sobretaxas objecto da decisão impugnada.

105.
    As recorrentes alegam que, numa primeira fase, a Comissão considerou que o FETTCSA caía integralmente sob a alçada do Regulamento n.° 4056/86. Assim, informara as partes, no seu ofício de 28 de Setembro de 1992, de que, a menos que notificassem o FETTCSA para pedirem uma isenção individual ao abrigo do Regulamento n.° 4056/86, corriam o risco de lhes serem aplicadas coimas. Em seguida, a Comissão modificara a sua posição na comunicação de acusações de 19 de Abril de 1994, na qual afirmou que as taxas e sobretaxas abrangidas pelo FETTCSA integravam o âmbito, simultaneamente, dos Regulamentos n.° 4056/86, n.° 1017/68 e n.° 17, sem indicar a regulamentação aplicável a cada uma das taxas ou sobretaxas relativamente às quais se critica o facto de não ter concedido descontos. Fora apenas na decisão impugnada, nos considerandos 123 a 130, que a Comissão procedeu, pela primeira vez, a uma análise específica da regulamentação aplicável a cada uma das taxas e sobretaxas em causa.

106.
    Em consequência, as recorrentes consideram que os seus direitos de defesa foram violados pois não tiveram a possibilidade de comentar ou contestar as razões da escolha da Comissão de basear a sua decisão nos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Da jurisprudência resultava que a comunicação de acusações deve conter não só os principais elementos de facto mas também os principais elementos de direito que estão na base e são necessários para tornar compreensível a fundamentação que determinou a Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect. 1962-1964, p. 251, e de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447).

107.
    A título individual, a Senator Lines sublinha que da jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem assente no artigo 6.°, n.° 3, da CEDH resulta que todo o acusado tem o direito de ser informado não só da causa da acusação, ou seja, dos factos materiais que lhe são imputados e em que se baseia a acusação mas também sobre a natureza desta, ou seja, sobre a qualificação jurídica dos factos materiais. Ora, no caso em apreço, a Comissão não expôs todos os argumentos jurídicos em que baseava a sua decisão.

108.
    A Comissão conclui pelo não acolhimento da crítica relativa à violação do direito de defesa.

b) Apreciação do Tribunal

109.
    Importa recordar que a comunicação de acusações deve, segundo jurisprudência constante, incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. Com efeito, é só com esta condição que a comunicação de acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir defenderem-se eficazmente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mo Och Domsjö/Comissão, T-352/94, Colect., p. II-1989, n.° 63, e Enso Española/Comissão, T-348/94, Colect., p. II-1875, n.° 83). Além disso, segundo jurisprudência assente, esta exigência é respeitada desde que a decisão não impute aos interessados infracções diferentes das referidas na descrição das acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar (acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido no n.° 106, supra, n.os 26 e 94).

110.
    No caso em apreço, importa antes de mais observar que, embora a Comissão, na decisão impugnada, tenha abandonado três das quatro acusações que anteriormente considerara, é certo que não acrescentou nenhuma e que não acolheu outras provas para além da indicada na comunicação de acusações, ou seja, a acta de 9 de Junho de 1992. Por outro lado, as recorrentes não contestam o facto de que tomaram conhecimento, através da referida comunicação, da infracção mencionada na decisão impugnada, ou seja, a celebração de um acordo prevendo a não concessão de descontos sobre as tabelas publicadas das taxas e sobretaxas. Esta infracção vem referida, designadamente, nos n.os 20 a 24, 47, 78 a 81, 119, 124 e 128 da comunicação de acusações. Nestas circunstâncias, não era portanto possível contestar que a comunicação de acusações permitiu às recorrentes tomar conhecimento efectivo dos comportamentos que a Comissão lhes censurava.

111.
    De seguida, no que respeita muito em especial à escolha da base jurídica, cabe sublinhar que a comunicação de acusações indica explicitamente, no n.° 5, que, do ponto de vista da Comissão, o FETTCSA integra o âmbito dos Regulamentos n.° 4056/86, n.° 1017/68 e n.° 17. Além disso, no n.° 97 da comunicação de acusações, a Comissão explica que as taxas e sobretaxas em causa dizem respeito a serviços de transporte marítimo que integram o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, a serviços de transporte terrestre que integram o âmbito do Regulamento n.° 1017/68, bem como a serviços portuários que integram o âmbito do Regulamento n.° 17. Este número da comunicação tem o seu equivalente no considerando 123 da decisão impugnada. Por último, nos n.os 144 a 149, a comunicação de acusações considera a aplicação dos artigos 2.°, 3.° e 5.° do Regulamento n.° 1017/68 bem como a aplicação do Regulamento n.° 17 às taxas e sobretaxas em causa. Estes números da comunicação têm o seu equivalente nos considerandos 144, 161 e 163 a 175 da decisão impugnada. Assim, há que reconhecer que a comunicação de acusações indicava claramente a base jurídica na qual a Comissão se propunha fundamentar a decisão impugnada.

112.
    Todavia, as recorrentes alegam que a Comissão não procedeu, na comunicação de acusações, a um exame aprofundado da regulamentação aplicável às diferentes taxas e sobretaxas objecto da decisão impugnada. Criticam, assim, à Comissão o carácter de novidade, relativamente à comunicação de acusações, dos considerandos 125 a 130 da decisão impugnada, que indicam em que medida os Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 se aplicam às taxas e sobretaxas em causa.

113.
    Contudo, importa sublinhar que os considerandos 125 a 130 da decisão impugnada foram inseridos na referida decisão, precisamente, na sequência da observação das recorrentes, formulada na resposta à comunicação de acusações, segundo a qual não estavam em condições de contestar a fundamentação apresentada pela Comissão a este respeito, por na comunicação de acusações não estarem indicados os serviços que integram o âmbito de cada regulamento. Ora, a tomada em consideração de um argumento avançado por uma empresa no decurso do procedimento administrativo, sem que essa empresa tenha podido exprimir-se a esse respeito antes da adopção da decisão final, não pode constituir, como tal, uma violação do direito de defesa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão, T-228/97, Colect., p. II-2969, n.° 34, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2001, Irish Sugar/Comissão, C-497/99 P, Colect., p. I-5333, n.° 24).

114.
    Por outro lado, é forçoso observar que as recorrentes não explicam em que é que a fundamentação que conduziu a Comissão a aplicar os regulamentos pertinentes a cada uma das principais taxas e sobretaxas em causa era de natureza a causar-lhes prejuízo. Ora, em primeiro lugar, já atrás se observou que, tratando-se de uma infracção patente às regras comunitárias da concorrência, a base jurídica escolhida pela Comissão para justificar a adopção da sua decisão não pôde ter qualquer efeito sobre a apreciação do acordo na perspectiva do artigo 81.° CE. Em segundo lugar, as próprias recorrentes consideram que o Regulamento n.° 4056/86 constitui uma base jurídica adequada da decisão impugnada. Ora, considerou-se que o referido regulamento basta para escorar as acusações da Comissão. Nesse contexto, a fundamentação que conduziu a Comissão a aplicar os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 não podia, portanto, causar-lhes prejuízo. Pelo contrário, já atrás se declarou que o recurso aos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 conduziu a Comissão a conceder às recorrentes garantias processuais complementares, pois foram consultados os três comités consultivos instituídos pelos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86 e a Comissão esperou o termo de um prazo de pelo menos 20 dias, após essas consultas, para tomar a decisão impugnada. Por último, em terceiro lugar, a partir do momento em que as recorrentes estavam informadas das bases jurídicas em que a Comissão se propunha escorar a sua decisão, nada as impedia de contestar, na sua resposta à comunicação de acusações, a escolha dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 para base jurídica da intervenção da Comissão. Assim, é patente que os desenvolvimentos consagrados, na decisão impugnada, à base jurídica são alheios a qualquer nova acusação, dizendo apenas respeito a comportamentos sobre os quais as empresas já se tinham explicado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.° 103).

115.
    Por conseguinte, a acusação das recorrentes relativa a uma violação do direito de defesa não procede.

Conclusões sobre o fundamento

116.
    Do que precede resulta que o fundamento que tem origem num erro quanto à base jurídica da decisão impugnada e numa violação do direito de defesa a esse respeito deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

2. Quanto aos fundamentos assentes na aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 e em falta de fundamentação a esse respeito

Argumentos das partes

117.
    As recorrentes alegam que a Comissão não respeitou o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, ao considerar, no artigo 1.° da decisão impugnada, que as participantes no FETTCSA infringiram essas disposições ao celebrarem um «acordo que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas».

118.
    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao deduzir da acta da reunião de 9 de Junho de 1992 que as participantes no FETTCSA celebraram um acordo que previa a não concessão de descontos sobre a taxas e sobretaxas constantes das suas tarifas. As recorrentes reconhecem que a formulação da acta se presta a essa interpretação. Alegam, no entanto, que o objecto do acordo a que essa acta se refere apenas consistia no compromisso de cada companhia marítima que participou no acordo de renunciar ao sistema de taxas líquidas tudo incluído, a fim de passar a mencionar separadamente, nas suas propostas de preços aos carregadores e nas facturas, as diferentes taxas e sobretaxas aplicáveis. Por conseguinte, o objectivo das participantes no FETTCSA foi, através desse acordo, não proibir a concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas mas permitir aos carregadores comparar os elementos respectivos das diferentes tabelas globais, em especial no que respeita ao montante das taxas e sobretaxas cobradas por cada companhia marítima.

119.
    As recorrentes alegam que esta interpretação se apoia em diversos elementos.

120.
    Em primeiro lugar, esta interpretação resultava da própria letra da acta, referindo-se esta última explicitamente ao facto de determinados contratos terem sido celebrados, anteriormente, numa base líquida tudo incluído, o que significa que os elementos constitutivos dos preços cobrados aos carregadores não eram discriminados. Esta referência demonstrava que o objecto do acordo celebrado pelas participantes no FETTCSA na reunião de 9 de Junho de 1992 era apenas a menção separada, nas suas propostas de preço aos carregadores e nas suas facturas, das diferentes taxas suplementares aplicáveis.

121.
    Em segundo lugar, pelo conhecimento que possuía do sector dos transportes marítimos, a Comissão não podia, segundo as recorrentes, ignorar o temor que os transportadores marítimos tinham então de que a proposta de tabelas fixas conduzisse à cobrança de preços inferiores aos custos. Foi nesse contexto que os membros da FEFC instituíram, em 1 de Janeiro de 1990, uma nova tabela em cinco partes, a NT 90, em que as taxas suplementares estão claramente especificadas e são referidas separadamente do frete marítimo e do frete interno. A Comissão reconhecera as vantagens dessas disposições na sua Decisão 94/985. Além disso, a questão dos preços tudo incluído e a proibição de aplicar preços inferiores aos custos também foram discutidas com a Comissão no quadro dos processos relativos ao «Trans Atlantic Agreement» (v., a este respeito, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1995, Atlantic Container Line AB e o./Comissão, T-395/94 R II, Colect., p. II-2893) e ao «Trans-Atlantic Conference Agreement» (processo IV/37.396).

122.
    Em terceiro lugar, as recorrentes sublinham que a carta de 19 de Outubro de 1992, que o Secretariado do FETTCSA enviou à Comissão, explicava de forma circunstanciada que a FEFC instituíra em 1990 uma nova tabela dividida em cinco partes, para que os preços fossem mais transparentes e os diferentes elementos da tabela de frete aparecessem de forma clara e individualizada.

123.
    Em quarto lugar, por último, o próprio objecto do FETTCSA visava, nos termos do acordo de 5 de Março de 1991, eliminar todo o carácter arbitrário das taxas e sobretaxas, bem como estabelecer ou aplicar regras uniformes no que respeita à estrutura e às condições de aplicação das tabelas de transporte. O objecto do FETTCSA não era, portanto, segundo as recorrentes, estabelecer preços comuns, mas sim um método comum para o cálculo das taxas e sobretaxas.

124.
    À luz desses elementos, as recorrentes consideram que a acta da reunião de 9 de Junho de 1992 não podia constituir uma prova bastante das alegações da Comissão quanto à existência de um acordo contrário ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68. Na medida em que a acta em causa era passível de diversas interpretações e atento o facto de que a interpretação alternativa das partes era plausível, a interpretação da Comissão só poderia manter-se na presença de um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, dito «pasta de madeira II», C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85, C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). A Comissão não apresentou elementos desse tipo. Além disso, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão (T-41/96, Colect., p. II-3383), resultava que, não existindo prova documental, cabia à Comissão provar a existência de uma concordância de vontades no que respeita à alegada infracção.

125.
    Por último, de qualquer modo, as recorrentes sustentam que a decisão, na medida em que se limita, no considerando 36, a indicar que, «tendo em conta a redacção das actas, a Comissão não está convencida da interpretação que as partes dão ao acordo», padece de falta de fundamentação.

126.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que um acordo que proíbe a concessão de descontos tem por objecto restringir a concorrência de forma sensível, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68.

127.
    As recorrentes sublinham que as participantes no FETTCSA não se entenderam sobre o nível das taxas e sobretaxas a cobrar. Com efeito, apesar do acordo celebrado em 9 de Junho de 1992, as companhias independentes mantinham o direito, segundo as recorrentes, de continuar a publicar as suas próprias tabelas em concorrência com as publicadas pelos membros da FEFC. Além disso, a Comissão não provara que as participantes no FETTCSA tinham acordado em não reduzir o nível das respectivas taxas e sobretaxas. Em consequência, o acordo em causa não constituía um acordo clássico de fixação de preços. Na opinião das recorrentes, competia portanto à Comissão demonstrar que as partes no acordo em causa tinham a intenção real de restringir a concorrência ou que o acordo tinha esse efeito.

128.
    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a decisão impugnada parece considerar, nos considerandos 136 e 137, que um acordo no sentido de deixar de cobrar taxas líquidas tudo incluído para aplicar taxas discriminadas, com a preocupação de proporcionar maior clareza para os carregadores, restringia a concorrência de forma apreciável, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68.

129.
    Segundo as recorrentes, longe de restringir a concorrência, esse acordo permitia aos carregadores identificar com maior segurança o transportador competitivo no plano tanto do frete marítimo como do frete interno. De qualquer modo, as recorrentes consideram que, na medida em que a Comissão considera que um acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído é contrário ao direito comunitário da concorrência, a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada.

130.
    A Comissão conclui pela rejeição do conjunto dos argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio deste fundamento.

Apreciação do Tribunal

a) Quanto à prova da infracção e à fundamentação da decisão impugnada a esse respeito

131.
    Para examinar se, no caso em apreço, a Comissão fez prova bastante da infracção imputada às recorrentes, importa, antes de mais, identificar com precisão os contornos da infracção que na decisão impugnada se declara existir bem como os elementos de prova utilizados pela Comissão em apoio dessa conclusão e verificar, em seguida, se esses elementos eram suficientes para a Comissão concluir pela existência da referida infracção.

132.
    Quanto, em primeiro lugar, aos contornos da infracção em causa, resulta do artigo 1.° da decisão impugnada que a Comissão concluiu que as recorrentes cometeram uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, ao concluir, no FETTCSA, um acordo em que se previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas. Como o FETTCSA incluía, originariamente, para além dos membros da conferência FEFC, companhias marítimas independentes da referida conferência, a Comissão esclarece, a este respeito, no considerando 17 da decisão impugnada, que:

«Os membros da FEFC acordaram igualmente os níveis das taxas e sobretaxas que constituíam o objecto do FETTCSA. A presente decisão apenas aborda a extensão, às companhias marítimas independentes, da decisão da FEFC, relativamente às taxas e sobretaxas, de não conceder descontos. Na medida em que as taxas e sobretaxas da FEFC dizem respeito a serviços de transporte marítimo, são abrangidas pela isenção por categoria aplicada às conferências marítimas [...]»

133.
    Relativamente, em segundo lugar, à prova do acordo em causa, resulta da decisão impugnada que a Comissão considera que o referido acordo está consignado na acta da reunião entre as participantes no FETTCSA de 9 de Junho de 1992. A referida acta, que se encontra reproduzida no considerando 35 da decisão impugnada, refere que:

«Segundo as disposições do FETTCSA, deveria chegar-se a acordo relativamente ao calendário para a imposição de taxas e sobretaxas. O presidente declarou que nos termos do FETTCSA, lhe competia informar que os dirigentes das companhias marítimas membros da FEFC haviam decidido que todas as taxas suplementares incluindo CAF/BAF etc., deveriam ser cobradas integralmente em conformidade com a tarifa FEFC com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. Foi realçado que algumas transacções haviam sido realizadas numa base líquida tudo incluído e que, infelizmente a sua alteração seria morosa, mas foi também referido que todas as novas transacções incluiriam todas as taxas suplementares. Foi proposto que todas as partes no FETTCSA cobrassem taxas suplementares totais em conformidade com as suas próprias tarifas individuais no que se refere aos tráfegos rumo a Leste e rumo a Oeste.

Todas as companhias marítimas membros do FETTCSA presentes, concordaram, sem excepções, com esta proposta.»

134.
    No considerando 36, a Comissão expõe que dessa acta deduz que «as companhias marítimas do FETTCSA presentes na reunião (ou seja, todos os membros do FETTCSA com excepção da Ben Line e da POL) concordaram que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, deixariam de conceder descontos sobre as taxas no que se refere às ‘taxas suplementares’ referidas nas respectivas tarifas».

135.
    Além disso, no considerando 135 da decisão impugnada, a Comissão admite não ter apresentado «elementos de prova relativamente aos níveis de preços efectivos». Todavia, recorda que «é suficiente, para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 81.°, que [o] acordo tenha por objecto restringir a concorrência» e que «não é necessário demonstrar que tal acordo entrou em vigor».

136.
    Daqui resulta que o único elemento de prova utilizado pela Comissão para demonstrar a existência do acordo entre as recorrentes que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas é a acta da reunião das participantes no FETTCSA de 9 de Junho de 1992. Importa, portanto, examinar se, baseando-se apenas nesse documento, a Comissão fez prova bastante da existência do referido acordo.

137.
    A este respeito, há que sublinhar de imediato que as recorrentes não contestam o facto de se ter realizado uma reunião dos dirigentes do FETTCSA em 9 de Junho de 1992 nem o conteúdo e os termos da acta dessa reunião.

138.
    Ora, é forçoso observar que da conjugação do segundo parágrafo com o último período do primeiro parágrafo dessa acta resulta que as participantes no FETTCSA presentes na reunião de 9 de Junho de 1992 adoptaram por unanimidade a proposta segundo a qual «todas as partes no FETTCSA cobrassem taxas suplementares totais em conformidade com as suas próprias tarifas individuais no que se refere aos tráfegos rumo a Leste e rumo a Oeste».

139.
    Além disso, a leitura dessa acta revela claramente que a referida proposta dá seguimento à decisão dos dirigentes das companhias membros da FEFC, de que o presidente do FETTCSA deu conta, que previa que «todas as taxas suplementares [...] deveriam ser cobradas integralmente em conformidade com a tarifa FEFC com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992». A este respeito, a acta esclarece ainda que, embora os contratos celebrados pelos membros da FEFC numa base líquida tudo incluído não possam ser modificados a curto prazo, «todas as novas transacções incluiriam todas as taxas suplementares».

140.
    Assim, resulta dos próprios termos da acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992, por um lado, que esta refere a existência de um acordo entre as participantes no FETTCSA, que previa a cobrança integral das taxas e sobretaxas, e, por outro, que o referido acordo dá seguimento a um acordo idêntico celebrado anteriormente na FEFC entre os dirigentes das companhias membros da FEFC.

141.
    Nestas circunstâncias, há que aceitar que a Comissão podia considerar que a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 constituía uma prova documental directa da existência de uma vontade comum das participantes no FETTCSA de cobrar integralmente as taxas e sobretaxas à sua clientela e de aplicar assim às participantes no FETTCSA que não eram membros da FEFC a decisão idêntica que esta última adoptara no quadro da conferência marítima correspondente. De resto, as próprias recorrentes admitiram explicitamente, tanto na resposta à comunicação de acusações como nos articulados que apresentaram ao Tribunal, que a formulação da acta em questão se presta à interpretação que dela faz a Comissão.

142.
    Porém, as recorrentes consideram que, à luz das explicações que apresentaram ao longo do procedimento administrativo, a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 não podia constituir uma prova suficiente da infracção mencionada na decisão impugnada. Na resposta que deram à comunicação de acusações, explicaram, com efeito, que o objecto do acordo consignado na acta não era a proibição dos descontos sobre as taxas e as sobretaxas, mas sim a renúncia ao sistema de taxas líquidas tudo incluído, a fim de passar a mencionar separadamente, nas suas propostas de preços aos carregadores e nas facturas, as diferentes taxas e sobretaxas aplicáveis. As recorrentes repetiram estas mesmas explicações nos articulados que apresentaram ao Tribunal, bem como na audiência.

143.
    Em apoio da sua interpretação, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, o facto de a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 se referir, explicitamente, aos contratos celebrados numa base líquida tudo incluído.

144.
    Com efeito, há que admitir que a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 se refere, no terceiro período do seu primeiro parágrafo, ao sistema das taxas líquidas tudo incluído, para concluir que os contratos existentes elaborados nessa base não poderão ser modificados a curto prazo, apesar da decisão dos dirigentes das companhias membros da FEFC de cobrarem integralmente as taxas e sobretaxas a partir de 1 de Julho de 1992.

145.
    Todavia, as recorrentes não podiam invocar esta simples referência aos contratos celebrados numa base líquida tudo incluído para sustentar que a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 consagra não um acordo de cobrança integral das taxas e sobretaxas mas um acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído. Com efeito, longe de indicar que as participantes no FETTCSA decidiram mencionar «separadamente» as taxas e sobretaxas em causa, a acta expõe por três vezes, no mesmo parágrafo, a ideia de que as taxas suplementares deverão passar a ser cobradas sem que possam ser concedidos descontos. Com efeito, aí se indica que «todas as taxas suplementares [...] deveriam ser cobradas integralmente», que «todas as novas transacções incluiriam todas as taxas suplementares» e que «foi proposto que todas as partes no FETTCSA cobrassem taxas suplementares totais». Embora se possa admitir que o termo «integralmente» pode, ao abrigo de uma interpretação extensiva, referir-se à obrigação de mencionar «separadamente» as taxas suplementares, no sentido de que cada taxa suplementar deveria ser integralmente mencionada na tabela, em contrapartida, a referência à «cobrança» das taxas suplementares indica que todos estas taxas deveriam ser cobradas. A utilização do termo «cobrança» é, portanto, dificilmente conciliável com a interpretação extensiva sustentada pelas recorrentes e tende, pelo contrário, a confirmar a existência de um acordo que proíbe a concessão de descontos sobre essas taxas suplementares.

146.
    Importa observar que a interpretação que as recorrentes fizeram da acta seria mais plausível se, apesar do que os seus termos claramente indicam, a decisão dos dirigentes da FEFC, de que o presidente do FETTCSA deu conta durante a reunião de 9 de Junho de 1992, previsse não a cobrança integral das taxas e sobretaxas mas a renúncia às taxas líquidas tudo incluído. Na medida em que na decisão impugnada se declara que, através do acordo em causa celebrado no FETTCSA, as recorrentes tornaram extensiva às companhias independentes participantes no FETTCSA uma decisão idêntica adoptada anteriormente pela FEFC, o alcance e o conteúdo desta última decisão constituem, com efeito, elementos pertinentes para a interpretação do acordo em causa.

147.
    Todavia, nem durante o procedimento administrativo nem ao longo do processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes tentaram contestar o facto de que os membros da FEFC tinham adoptado uma decisão que previa a cobrança integral das taxas e sobretaxas a partir de 1 de Julho de 1992. Bem pelo contrário, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, apresentaram documentos que comprovam a existência dessa decisão.

148.
    Com efeito, por iniciativa do Tribunal, as recorrentes foram convidadas a apresentar, na audiência, quaisquer documentos relativos à decisão da FEFC que previa, segundo os termos da acta da reunião de 9 de Junho de 1992, reproduzida no considerando 35 da decisão impugnada, que «todas as taxas suplementares, incluindo CAF/BAF etc., deveriam ser cobradas integralmente em conformidade com a tarifa FEFC com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992».

149.
    Em resposta a este convite, as recorrentes explicaram, antes de mais, que o inquérito que tinham efectuado não lhes permitira detectar qualquer documento relativo, de acordo com a expressão que utilizaram, à «decisão aparentemente tomada» pela FEFC com vista à cobrança integral das taxas e sobretaxas. Contudo, pouco antes da audiência, apresentaram uma carta do presidente da FEFC, datada de 28 de Abril de 1992, endereçada a determinados membros da FEFC. Ora, nessa carta, afirma-se, em termos claros, que, «em Hong Kong, os dirigentes acentuaram que aplicariam de imediato e integralmente todas as taxas suplementares (THC, CAF, BAF, etc.)», antes de se concluir, no que respeita ao tráfego rumo a Oriente, que «o que actualmente mais importa é saber em que medida as taxas suplementares podem ser restabelecidas e os preços melhorados a partir de 1 de Julho, data-chave prevista para o efeito», e de se propor, com vista a uma próxima reunião dos dirigentes da conferência, o programa seguinte:

«Uma ordem de trabalhos simples para esta reunião dos dirigentes seria debater e acordar métodos susceptíveis de permitir garantir a confiança entre as companhias para:

[...]

b)    impor todas as taxas suplementares.»

150.
    As recorrentes também apresentaram a acta da referida reunião, realizada em Londres, em 8 de Junho de 1992, entre os dirigentes da FEFC. Nos termos do seu primeiro parágrafo:

«1.    O presidente abriu a reunião referindo-se à sua carta de 28 de Abril [de 1992] na qual sublinhava a situação decepcionante do tráfego, apesar das discussões anteriormente havidas durante o ano e ao longo das quais tinham sido acordadas iniciativas com vista à cobrança integral das taxas suplementares e à execução de um programa de restabelecimento dos preços.»

151.
    Após ter sublinhado a falta de «confiança» («trust») existente entre as companhias membros da FEFC, o documento refere, nos números 8.1 e 9.3, que os dirigentes da FEFC acordaram num plano de acção que ficou inscrito em duas declarações de compromisso («Declaration of Commitment»).

152.
    Na primeira dessas declarações, relativa ao tráfego rumo a Oriente («Eastbound»), afirma-se que:

«Os compromissos seguintes foram concluídos e acordados sem quaisquer reservas, pelos dirigentes das companhias membros da FEFC abaixo assinados, durante a reunião dos dirigentes da FEFC, ocorrida em Londres em 8 de Junho de 1992:

1.    No que respeita ao tráfego rumo a Oriente a partir da Europa do Norte para o Extremo Oriente:

    [...]

    b)    Todas as taxas suplementares, incluindo a CAF e a BAF, etc., serão cobradas a partir de 1 de Julho de 1992 e não existirá qualquer redução correspondente do frete marítimo.»

153.
    Quanto à segunda dessas declarações, relativa ao tráfego para Ocidente («Westbound»), aí se afirma que:

«Os compromissos seguintes foram concluídos e acordados sem quaisquer reservas, pelos dirigentes das companhias membros da FEFC abaixo assinados, durante a reunião dos dirigentes da FEFC ocorrida hoje em Londres:

1.    Acordo sobre os preços entre a Europa e a Ásia, relativos ao tráfego rumo a Ocidente:

    a)    Todas as taxas suplementares, incluindo a CAF e a BAF, etc., serão cobradas

    b)    não existirá qualquer redução correspondente do frete marítimo a partir de hoje.»

154.
    Atendendo ao facto de essas declarações da FEFC terem sido adoptadas durante uma reunião realizada em 8 de Junho de 1992, ou seja, no dia anterior à reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992, que é objecto da acta reproduzida no considerando 35 da decisão impugnada, é forçoso concluir que as referidas declarações contêm a decisão das companhias dirigentes da FEFC de que, nos termos dessa acta, o presidente do FETTCSA deu conta, em 9 de Junho de 1992, aos recorrentes, antes de lhes submeter a proposta com vista à cobrança integral das taxas suplementares com base nas respectivas tabelas para o tráfego rumo a Oriente e rumo a Ocidente. De resto, as próprias recorrentes reconheceram, nas respostas que deram às questões do Tribunal, que:

«Atendendo à proximidade temporal dessa reunião com a das participantes no FETTCSA, em 9 de Junho de 1992, e à semelhança dos termos pertinentes contidos, respectivamente, nas notas da FEFC e na acta do FETTCSA, parece tratar-se do acordo dos dirigentes da FEFC, a que se refere a acta da reunião do FETTCSA ocorrida nessa data.»

155.
    Ora, é forçoso observar que nem as declarações do FETTCSA apensas à acta da reunião de 8 de Junho de 1992 nem a carta do presidente do FETTCSA de 28 de Abril de 1992 previam a renúncia, pelos membros da FEFC, aos acordos líquidos tudo incluído. Bem pelo contrário, dos termos utilizados nesses documentos e do contexto em que foram redigidos resulta claramente que os dirigentes da FEFC acordaram em cobrar integralmente as taxas e sobretaxas a partir de 1 de Julho de 1992, a fim de restaurar «a confiança» entre os membros da conferência e de lutar contra a erosão dos preços.

156.
    Na medida em que é facto assente que a acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 refere um acordo celebrado pelas participantes no FETTCSA destinado a tornar extensiva a estas últimas uma decisão idêntica anteriormente adoptada pelos membros da FEFC, os referidos documentos corroboram, portanto, a interpretação da Comissão segundo a qual as participantes no FETTCSA concordaram em cobrar integralmente as taxas e as sobretaxas.

157.
    Nas respostas que deram às questões do Tribunal, as recorrentes sustentaram, porém, que nem a acta da reunião da FEFC de 8 de Junho de 1992 nem a carta do presidente da FEFC de 28 de Abril de 1992 se referem ao FETTCSA ou à reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992. Todavia, esta circunstância é irrelevante pois a acta da reunião do FETTCSA refere-se, por seu lado, à decisão anterior da FEFC.

158.
    As recorrentes também sustentaram que o conteúdo de uma nota interna da Hapag Lloyd, datada de 21 de Junho de 1991, reflectia claramente o que podia ser acordado no FETTCSA. Aí se indica, designadamente, que o FETTCSA «criará um mecanismo comum para o cálculo e o estabelecimento dessas taxas suplementares». Contudo, esse documento não é susceptível de pôr em causa as conclusões que antecedem. Por um lado, trata-se de um documento interno redigido unilateralmente por uma das recorrentes. Por outro, é um documento anterior em cerca de um ano à acta da reunião de 9 de Junho de 1992. As recorrentes não podiam, portanto, invocá-lo para interpretar de forma útil essa acta. De qualquer modo, resulta dos termos da nota da Hapag Lloyd que esta se relaciona não com o acordo em causa, que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas, mas com o acordo FETTCSA celebrado em 5 de Março de 1991, que não é objecto da infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão impugnada.

159.
    Por conseguinte, resulta do que precede que os documentos apresentados pelas recorrentes em resposta às questões do Tribunal, longe de escorar as explicações alternativas que as recorrentes deram para demonstrar que o acordo em causa apenas previa a renúncia às taxas líquidas tudo incluído, confirmam, bem pelo contrário, que as participantes no FETTCSA acordaram, nos termos do acordo em causa, em cobrar integralmente as taxas e as sobretaxas e tornar assim extensivo às suas relações o acordo idêntico celebrado pelos membros da FEFC.

160.
    Todavia, importa ainda verificar se as outras circunstâncias invocadas pelas recorrentes são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão.

161.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam, em apoio da sua explicação alternativa, que a Comissão estava informada da importância da problemática dos efeitos negativos das taxas líquidas tudo incluído sobre as tarifas, ilustrada pela adopção pelos membros da FEFC da tabela NT 90, que se encontra dividida em cinco partes, sendo cada taxa suplementar identificada separadamente.

162.
    Todavia, a circunstância de a FEFC ter, eventualmente, adoptado uma tabela como a NT 90, que prevê a discriminação das taxas e sobretaxas para remediar os efeitos negativos das taxas líquidas tudo incluído, em nada contradiz o facto de os membros da FEFC terem podido, no quadro do FETTCSA, decidir celebrar um acordo diferente da tabela NT 90, destinado a proibir os descontos sobre as taxas e as sobretaxas.

163.
    De resto, como já se indicou, dos documentos apresentados pelas recorrentes em resposta a uma pergunta do Tribunal resulta que a acta da reunião de 9 de Junho de 1992 se refere não à tabela NT 90, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 1990, mas a uma decisão adoptada pela FEFC, em 8 de Junho de 1992, que prevê a cobrança integral das taxas e sobretaxas pelos membros da FEFC, a partir de 1 de Julho de 1992.

164.
    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o objectivo do FETTCSA não era estabelecer preços comuns, mas um método comum para o cálculo das taxas suplementares.

165.
    No entanto, é forçoso observar que o objectivo declarado do FETTCSA é irrelevante, uma vez que a infracção alegada não diz respeito ao acordo FETTCSA propriamente dito, mas a um acordo distinto aí celebrado ulteriormente.

166.
    Por último, em quarto lugar, as recorrentes alegam que explicaram à Comissão, numa carta de 19 de Outubro de 1992 relativa ao FETTCSA, o funcionamento da nova tabela da FEFC.

167.
    As explicações dadas à Comissão a propósito da nova tabela da FEFC são, todavia, irrelevantes, uma vez que dizem respeito ao alcance do acordo FETTCSA e não ao acordo em causa. De resto, as referidas explicações foram formuladas antes de a Comissão ter posto em causa o acordo em questão.

168.
    Por estas razões, importa concluir que as recorrentes não apresentaram elementos susceptíveis de pôr em causa a interpretação da acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992, como resulta dos seus próprios termos e como acolhida pela Comissão na decisão impugnada. Bem pelo contrário, essa interpretação é confirmada pelos documentos relativos à FEFC que as recorrentes apresentaram em resposta a uma questão escrita do Tribunal.

169.
    Sem que seja necessário determinar as razões pelas quais a Comissão não procurou, durante o procedimento administrativo, obter os referidos documentos, quando se sabe que o único elemento de prova susceptível de demonstrar a infracção os refere, pode, consequentemente, aceitar-se que a Comissão fez prova bastante da alegada infracção, baseando-se exclusivamente nos termos da acta da reunião das participantes no FETTCSA realizada em 9 de Junho de 1992.

170.
    Nestas circunstâncias, a Comissão também rejeitou legitimamente, sem poder ser acusada de falta de fundamentação, a interpretação alternativa da acta proposta pelas recorrentes, limitando-se a declarar, no considerando 36 da decisão impugnada e, em termos similares, no considerando 136, que «não está convencida da interpretação que as partes dão ao acordo».

b) Quanto ao carácter restritivo do acordo em causa

171.
    É certo que a infracção que a Comissão constatou na decisão impugnada diz respeito a um acordo pelo qual as recorrentes, no FETTCSA, decidiram cobrar integralmente as taxas e as sobretaxas cujo montante fixam no quadro das respectivas tabelas, ou seja, relativamente às participantes no FETTCSA que não são membros da FEFC, as respectivas tabelas individuais e, relativamente às participantes no FETTCSA membros da FEFC, a tabela da conferência.

172.
    Nos termos da decisão impugnada, designadamente do considerando 131, a Comissão considera que, através desse acordo, as recorrentes concordaram em não conceder descontos sobre as tabelas publicadas de taxas e sobretaxas. No considerando 133, conclui que «um acordo no sentido de não conceder descontos relativamente aos preços publicados restringe a concorrência em matéria de preços, sendo contrário ao n.° 1, alínea a), do artigo 81.°, mesmo que as partes nesse acordo não acordem expressamente o nível dos seus preços publicados».

173.
    As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o acordo a que se refere a decisão impugnada não restringe a concorrência de forma sensível e não fica, portanto, abrangido pela proibição prevista nas disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, porque não impede as partes nesse acordo de modificarem o montante das taxas e sobretaxas a cobrar e, especialmente, de reduzirem o respectivo nível para que haja concorrência através dos preços.

174.
    Este argumento não convence. O artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE proíbe expressamente os acordos entre empresas que tenham por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistem em «fixar, de forma directa ou indirecta, os preços [...] de venda, ou quaisquer outras condições de transacção». O artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68 estabelece uma proibição idêntica no que respeita aos acordos de fixação dos preços de transporte.

175.
    Um acordo, como o em apreço, que prevê a proibição de as recorrentes concederem descontos à sua clientela no que respeita aos valores publicados das taxas e sobretaxas, tem por objectivo, ao fixar indirectamente os preços, restringir a concorrência, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE, ou do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, uma vez que, em virtude do referido acordo, as participantes no FETTCSA renunciaram mutuamente à liberdade de conceder à respectiva clientela descontos sobre as tabelas publicadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n.° 10, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.os 84 a 86).

176.
    A este respeito, resulta dos autos que, antes da celebração do acordo em causa, as recorrentes faziam concorrência entre si no que respeita à cobrança das taxas e sobretaxas, tendo algumas renunciado a cobrar integralmente essas taxas suplementares, e que o acordo em causa foi celebrado precisamente com o fim de eliminar essa fonte de concorrência. Assim, há que observar que, numa carta de 28 de Abril de 1992 que as recorrentes apresentaram em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o presidente da FEFC expõe em termos claros que «verificou-se uma deterioração acentuada tanto em termos de redução dos preços do frete marítimo como de não cobrança das taxas suplementares», antes de propor a cobrança integral das taxas e sobretaxas aos dirigentes da FEFC. Essas declarações efectuadas no quadro da FEFC, que traduzem a intenção desta última de restringir a concorrência, são pertinentes, no caso em apreço, para efeitos da apreciação do objectivo restritivo do acordo em causa concluído no FETTCSA. Com efeito, por um lado, a maior parte das participantes no FETTCSA eram membros da FEFC e, por outro, o acordo em causa tinha por objecto, como já supra se observou, tornar extensiva às participantes no FETTCSA uma decisão idêntica adoptada pela FEFC. Daqui resulta que o acordo em causa tem manifestamente um objectivo anticoncorrencial.

177.
    Contrariamente à tese das recorrentes, a circunstância de o referido acordo não proibir as recorrentes de modificarem, individualmente, no caso das companhias independentes, ou colectivamente, no caso dos membros da FEFC, a tabela das taxas suplementares ou do frete não é susceptível de privar do seu carácter sensível a restrição de concorrência em causa.

178.
    Com efeito, é indiscutível que as taxas e as sobretaxas em causa podem representar uma parte substancial do custo total do transporte. Assim, as recorrentes reconheceram, nos termos de uma carta de 19 de Outubro de 1992 enviada pelo Secretariado do FETTCSA à Comissão, que as taxas e sobretaxas podiam, no que respeita ao tráfego Ocidente-Oriente, atingir 60% do preço total do transporte. No considerando 134 da decisão impugnada, a Comissão declarou assim que «[o] frete marítimo e o frete terrestre podem constituir menos de metade do preço pago pelo carregador em questão e, neste caso, a margem de manobra para conceder descontos relativamente ao preço global fica reduzida». Nestas circunstâncias, é portanto forçoso observar que, ao proibir às recorrentes a concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas, o acordo em causa visa privá-las da sua autonomia em matéria de fixação dos preços relativamente a uma parte importante deste.

179.
    Além disso, no considerando 92 da decisão impugnada, a Comissão declarou, sem que as recorrentes o contestassem, que as participantes no FETTCSA garantiam, no momento dos factos, cerca de 86% de todo o tráfego regular rumo a Leste, a partir do Norte da Europa para o Extremo Oriente.

180.
    Por último, importa atender ao facto de que, no caso em apreço, a concorrência através dos preços entre as recorrentes já sofreu uma forte redução, tendo em conta o facto de que, no quadro do regime de isenção por categoria instituído pelo Regulamento n.° 4056/86, as participantes no FETTCSA que são membros da FEFC aplicam, enquanto companhias membros de uma conferência marítima, na acepção do artigo 1.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento, uma tabela uniforme ou comum. Neste contexto, esta violação suplementar da concorrência resultante do acordo em causa é tanto mais sensível quanto é susceptível de pôr em causa a continuação de uma concorrência efectiva, designadamente por parte das companhias marítimas que não fazem parte da conferência. Ora, a existência dessa concorrência constitui, nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 4056/86, uma das principais justificações para a isenção por categoria prevista a favor das conferências marítimas, e os actos das conferências susceptíveis de pôr em causa essa concorrência podem, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), i), do referido regulamento, conduzir à revogação da isenção.

181.
    Foi portanto correctamente que a Comissão declarou, no considerando 134 da decisão impugnada, que «um acordo entre as partes no sentido de não conceder descontos relativamente aos níveis publicados, reduz de forma significativa a capacidade de as companhias marítimas concorrerem no que se refere ao preço final cobrado aos carregadores», pelo que «constitui uma restrição significativa da concorrência em matéria de preços».

182.
    Nestas condições, a circunstância de as participantes no FETTCSA não terem chegado a acordo sobre o nível das taxas e das sobretaxas é irrelevante para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68.

183.
    Como o acordo em causa tem por objecto restringir a concorrência e essa restrição é sensível, a Comissão não tem, contrariamente ao que, em segundo lugar, sustentam as recorrentes, que provar a intenção das partes de restringirem a concorrência ou os efeitos anticoncorrenciais do acordo. Com efeito, segundo jurisprudência constante, um acordo que tenha por objecto restringirem a concorrência integra o âmbito do artigo 81.°, n.° 1, CE, sem que seja necessário atender aos seus efeitos (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 30, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 14 e 15). Por conseguinte, um acordo pode infringir o artigo 81.°, n.° 1, CE ou o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, mesmo que os seus termos não tenham, na prática, sido respeitados (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n.° 15).

184.
    Foi portanto correctamente que, na decisão impugnada, a Comissão chegou à conclusão, no considerando 133, de que «um acordo no sentido de não conceder descontos relativamente aos preços publicados restringe a concorrência em matéria de preços, sendo contrário ao n.° 1, alínea a), do artigo 81.°, mesmo que as partes nesse acordo não acordem expressamente o nível dos seus preços publicados».

185.
    Daqui resulta que os argumentos das recorrentes destinados a pôr em causa a natureza sensível da restrição da concorrência em causa não podem ser acolhidos.

c) Quanto ao acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído

186.
    Para examinar a procedência da argumentação segundo a qual um acordo que preveja a renúncia às taxas líquidas tudo incluído não restringe a concorrência de forma sensível, importa verificar se na decisão impugnada se considera, nos termos do seu dispositivo, que as participantes no FETTCSA infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE ou o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 ao celebrarem esse acordo, ou se se considera que essa conclusão é fundamento necessário do dispositivo da decisão impugnada. Com efeito, segundo a jurisprudência, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta o acto que causa prejuízo, apenas a sua parte decisória é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, causar prejuízo. Quanto às apreciações formuladas pela Comissão nos fundamentos da decisão impugnada, não podem, enquanto tais, ser objecto de um recurso de anulação, salvo se, enquanto fundamentos de um acto lesivo, constituíssem o suporte necessário da sua parte decisória (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T-138/89, Colect., p. II-2181, n.° 31).

187.
    No caso em apreço, resulta do dispositivo da decisão impugnada, em especial do seu artigo 1.°, que a Comissão só considerou existir uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE no que respeita ao «acordo de não concessão de descontos relativamente às tarifas publicadas no que se refere às taxas e sobretaxas concluído entre as empresas que eram anteriormente membros do [FETTCSA]». Nos termos da decisão impugnada, o referido acordo encontra-se consignado na acta da reunião das participantes no FETTCSA que teve lugar em 9 de Junho de 1992.

188.
    Em contrapartida, no dispositivo da decisão impugnada, não se considera existir qualquer infracção pelo facto de as participantes no FETTCSA terem celebrado um acordo que previa a renúncia às taxas líquidas tudo incluído. Como já se indicou, foram as recorrentes que, durante o procedimento administrativo, sustentaram que o objectivo das participantes no FETTCSA era pôr termo à prática das taxas líquidas tudo incluído por razões de transparência para com os carregadores, pelo que é nesse sentido que devem ser interpretados os termos da acta da reunião de 9 de Junho de 1992.

189.
    É em resposta a esta argumentação que a Comissão observa, no considerando 136 da decisão impugnada, que «o facto de existirem [...] taxas líquidas tudo incluído, que as partes admitem ter acordado evitar conceder no futuro, constitui por si só uma prova de que existia concorrência relativamente ao nível das taxas e sobretaxas», e que afirma, no considerando 137, que, «além disso, um acordo no sentido de não cobrar taxas líquidas tudo incluído tem por efeito o aumento da transparência de preços, em detrimento da concorrência», pois «é menos fácil controlar os preços de um concorrente quando oferece taxas tudo incluído do que quando oferece taxas discriminadas nos seus componentes».

190.
    Nos termos destes considerandos, a Comissão indica assim às recorrentes que, mesmo que acolhesse a sua explicação alternativa relativa ao alcance da acta da reunião das participantes no FETTCSA de 9 de Junho de 1992, o acordo que então teriam celebrado, ou seja, um acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído, não deixaria de ter determinados efeitos negativos no que respeita à concorrência através dos preços.

191.
    Contudo, é forçoso observar que a Comissão não conclui, nos considerandos 136 e 137 da decisão impugnada, que o artigo 81.°, n.° 1, CE ou o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 proíbem qualquer acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído, limitando-se a observar que tal acordo aumenta a transparência em detrimento da concorrência, tornando mais fácil o controlo dos preços dos concorrentes. Por outro lado, dos considerandos 36 e 136 da decisão impugnada resulta claramente que a Comissão rejeita a explicação alternativa dada pelas recorrentes. Por conseguinte, como a Comissão não considerou que as recorrentes celebraram um acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído, não pôde concluir pela existência de uma infracção com esse fundamento.

192.
    De qualquer modo, as apreciações que a Comissão efectuou nos considerandos 136 e 137 de forma alguma afectam as recorrentes. Por um lado, não figuram, como já se observou, no dispositivo da decisão impugnada. Por outro, não constituem o seu fundamento necessário. Com efeito, uma vez que declarou, no considerando 134, que o acordo em causa, que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas, reduz de forma significativa a capacidade de as companhias marítimas concorrerem entre si no que se refere ao preço final cobrado aos carregadores, pelo que constitui uma restrição significativa da concorrência em matéria de preços, a Comissão só podia concluir que o referido acordo tem por objectivo restringir a concorrência, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, independentemente da apreciação por si feita a propósito de um eventual acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído, cuja existência, de resto, rejeita.

193.
    Daqui resulta que as apreciações constantes dos considerandos 136 e 137 da decisão impugnada, embora não correspondam à tese das recorrentes, não são susceptíveis, por si só, de produzir efeitos jurídicos e, portanto, de lesar as recorrentes. Por conseguinte, o recurso das recorrentes, na parte em que visa a anulação da decisão impugnada por proibir um acordo que prevê a renúncia às taxas líquidas tudo incluído, deve ser julgado inadmissível.

Conclusões sobre os fundamentos

194.
    Pelo conjunto das razões expostas, os fundamentos das recorrentes assentes em violação do artigo 81.°, n.° 1, CE ou do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 e em falta de fundamentação sobre esta questão não podem, portanto, ser acolhidos.

3. Quanto aos fundamentos assentes na inexistência ou num erro de definição dos mercados em causa bem como em falta de fundamentação sobre esta questão

Argumentos das partes

195.
    As recorrentes sustentam que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada na medida em que, após concluir que o acordo que previa que não se concedessem descontos sobre as taxas e as sobretaxas dizia respeito a serviços portuários que integram o âmbito do Regulamento n.° 17 e a serviços de transporte terrestre que integram o âmbito do Regulamento n.° 1017/68, a Comissão concluiu que o referido acordo era contrário ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 e que não podia beneficiar da aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE e do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68, sem definir os mercados de serviços a que se aplicam os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68. A decisão impugnada limitava-se a definir, nos considerandos 55 a 122, apenas o mercado dos serviços regulares de transportes marítimos de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente.

196.
    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, na falta de definição dos mercados de serviços que integram o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, a Comissão não procedeu às apreciações prévias necessárias à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 aos serviços que integram o âmbito, respectivamente, dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68. Assim, a decisão impugnada não estava fundamentada na medida em que aí se declara que o acordo que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas relativas aos serviços de transporte terrestre e aos serviços portuários constitui uma restrição sensível da concorrência nesses mercados ou afecta sensivelmente as trocas comerciais entre Estados-Membros.

197.
    Em resposta ao argumento da Comissão de que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão (T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94, Colect., p. II-3141), que a Comissão não tem a obrigação de definir o mercado em causa quando a restrição da concorrência é patente, as recorrentes alegam que, no caso em apreço, a infracção alegada não é patente, pois assenta num documento único e ambíguo que, quando muito, se refere a um acordo que não entrou em vigor e cujos efeitos não foram demonstrados. Segundo as recorrentes, a Comissão era, portanto, legalmente obrigada a definir os diferentes mercados afectados pelo acordo em causa, o que, aliás, fez de forma exaustiva no que respeita ao mercado dos serviços de transporte marítimo.

198.
    Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a decisão impugnada também não se encontra fundamentada na medida em que não apresenta as razões pelas quais o acordo em causa não satisfaz as condições de aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 81.°, n.° 3, CE. Segundo as recorrentes, as conclusões que a Comissão extraiu na fase do exame da aplicação do artigo 81.° CE e do Regulamento n.° 4056/86 ao acordo em causa, por estar relacionado com os serviços de transporte marítimo, não podem ser transpostas, enquanto tais, para outros mercados não definidos relativamente aos quais nem as partes de mercado nem as outras condições de concorrência foram objecto de qualquer exame.

199.
    No que respeita à concessão de uma isenção individual, as recorrentes ainda acusam a Comissão de não ter cumprido a sua obrigação de examinar se o acordo que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas relativas aos serviços de transporte terrestre era susceptível de beneficiar de uma isenção individual ao abrigo do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1017/68. As recorrentes entendem que o considerando 175 da decisão impugnada só atende a essa possibilidade no que respeita ao acordo FETTCSA, mas não relativamente ao acordo em matéria de descontos celebrado no FETTCSA e que é objecto da decisão impugnada.

200.
    A Comissão considera que os fundamentos das recorrentes devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal

201.
    Para apreciar a procedência dos presentes fundamentos assentes na inexistência ou num erro de definição dos mercados em causa, bem como em falta de fundamentação sobre esta questão, importa sublinhar de imediato que, nos termos do considerando 55 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o mercado relevante para efeitos da análise do acordo em causa, que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas, é o dos serviços regulares de transportes marítimos de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente. Neste quadro, nos considerandos 56 a 122 da decisão impugnada, a Comissão descreveu detalhadamente as razões pelas quais determinados modos de transporte alternativos não podiam substituir os serviços regulares de transporte marítimo de carga em contentor, bem como as condições de concorrência dominantes no mercado desses serviços. Por outro lado, importa sublinhar que, nos considerandos 126 a 130 e no anexo II, a decisão impugnada descreve as taxas e as sobretaxas objecto do acordo em causa.

202.
    Cabe igualmente recordar que, na fase da apreciação jurídica do acordo em causa, a Comissão considerou, nos termos dos considerandos 123 a 130 da decisão impugnada, que as taxas e sobretaxas abrangidas pelo acordo em causa dizem respeito a serviços de transporte marítimo que integram o âmbito do Regulamento n.° 4056/86, a serviços de transporte terrestre que integram o âmbito do Regulamento n.° 1017/68 e a serviços portuários que integram o âmbito do Regulamento n.° 17. Em seguida, nos considerandos 131 a 144 da decisão impugnada, a Comissão declarou que as recorrentes violaram o artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE e o artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, ao acordarem não conceder descontos sobre as tabelas publicadas para as taxas e sobretaxas em causa. Relativamente à aplicação desta última disposição, a Comissão expõe, no considerando 144 da decisão impugnada, que «os motivos [...] apresentados nos considerandos 132 a 143 no que se refere à aplicabilidade do n.° 1 do artigo 81.° são igualmente válidos no que se refere à aplicação do artigo 2.° do Regulamento [...] n.° 1017/68». Por último, nos considerandos 162 a 175 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o acordo em causa não satisfazia as condições previstas no artigo 81.°, n.° 3, CE e no artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 para a concessão de uma isenção individual. Relativamente à aplicação desta última disposição, a decisão impugnada esclarece, no considerando 175, que «[a]s razões apresentadas nos considerandos 163 a 174 quanto ao facto de o FETTCSA não ser elegível para a isenção nos termos do n.° 3 do artigo 81.° aplicam-se igualmente à questão da isenção individual nos termos do artigo 5.° do Regulamento [...] n.° 1017/68».

203.
    Por conseguinte, resulta da decisão impugnada que a Comissão aplicou o artigo 81.° CE e o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 ao acordo em causa, por abranger as taxas e sobretaxas relativas aos serviços portuários que integram o âmbito do Regulamento n.° 17 e aos serviços de transporte terrestre que integram o âmbito do Regulamento n.° 1017/68, sem ter previamente definido os mercados dos referidos serviços, embora baseando-se nos elementos referidos nos considerandos 132 a 143 da decisão impugnada, quanto ao exame do carácter restritivo da concorrência do acordo em causa, e nos considerandos 163 a 174 da mesma decisão, no que toca ao exame do respeito das condições de concessão de uma isenção individual.

204.
    Cabe, portanto, ao Tribunal examinar se a Comissão, como as recorrentes sustentam, tendo aplicado os Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68 ao acordo em causa, era obrigada a definir previamente os mercados dos serviços que integram o âmbito dos referidos regulamentos, para concluir pela aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 ao referido acordo, ou se foi correctamente que, para esse fim, se baseou legitimamente nos elementos acolhidos nos considerandos 132 a 143 e 163 a 174 da decisão impugnada.

205.
    A este respeito, cabe antes de mais observar que, embora considerem que a Comissão deveria ter definido os mercados no que respeita aos serviços que integram o âmbito dos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, as recorrentes não contestam, em contrapartida, a descrição e a definição do mercado dos serviços em causa efectuada nos considerandos 55 a 122. Daqui resulta que, como a Comissão justamente observou, as recorrentes aceitam, implícita e efectivamente, que a Comissão definiu correctamente o mercado dos serviços de transporte marítimo em causa e que podia considerar o referido mercado como um mercado pertinente para efeitos da apreciação do acordo em causa na perspectiva do direito comunitário da concorrência.

206.
    Em seguida, importa recordar que, no quadro da aplicação do artigo 81.° CE, é para determinar se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário, eventualmente, definir o mercado em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 74, e de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.° 1093). Consequentemente, a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado em causa numa decisão adoptada em aplicação do artigo 81.° CE impõe-se à Comissão apenas quando, sem essa delimitação, não é possível determinar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e tem por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum (acórdão European Night Servies e o./Comissão, já referido no n.° 197 supra, n.os 93 a 95 e 103, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T-62/98, Colect., p. II-2707, n.° 230).

207.
    Por último, cabe sublinhar que, segundo jurisprudência constante, um acordo escapa à proibição estabelecida no artigo 81.°, n.° 1, CE, quando apenas restringe a concorrência ou afecta o comércio entre Estados-Membros de uma maneira insignificante (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381, de 9 de Julho de 1969, Völk, 5/69, Colect. 1969-1970, p. 95, n.° 7, et de 28 de Abril de 1998, Javico, C-306/96, Colect., p. I-1983, n.os 12 e 17).

208.
    À luz da referida jurisprudência, importa portanto determinar se, no caso em apreço, a Comissão podia concluir que o acordo em causa restringe a concorrência e é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros de forma sensível, no que respeita aos serviços de transporte marítimo, aos serviços de transporte terrestre e aos serviços portuários fornecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente, sem definir o ou os mercados em causa.

209.
    Quanto, em primeiro lugar, ao facto de a concorrência ser posta em causa, cabe sublinhar que, como se observou no quadro do fundamento relativo a uma aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, foi correctamente que a Comissão concluiu, no considerando 133 da decisão impugnada, que o acordo em causa, que previa a não concessão de descontos relativamente às taxas e sobretaxas, tem por objectivo restringir a concorrência através dos preços. Ora, é indiscutível que o referido acordo foi celebrado entre companhias marítimas que concorrem directamente entre si no mercado do transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente.

210.
    Cabe recordar que os acordos horizontais de fixação dos preços, além de serem expressamente proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE e pelo artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1017/68, constituem infracções patentes ao direito comunitário da concorrência (acórdãos Montedipe/Comissão, já referido no n.° 100 supra, n.° 265, e Tréfilunion/Comissão, já referido no n.° 100 supra, n.° 109). É o que também se verifica no quadro do Regulamento n.° 4056/86, pois, como o acordo de fixação de preços em causa foi celebrado entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes, entrava a concorrência efectiva exercida pelas companhias marítimas que não fazem parte de uma conferência, quando, nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 4056/86, a existência de uma concorrência efectiva por parte dos serviços regulares que não participam na conferência constitui uma das principais justificações para a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do referido regulamento. Assim, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 4056/86, qualquer acto de uma conferência que implique a eliminação de uma concorrência efectiva ou potencial exterior à conferência é susceptível de justificar a revogação da isenção por categoria pela Comissão. Por conseguinte, deve considerar-se provado que o acordo em causa constitui uma infracção patente ao direito comunitário da concorrência.

211.
    Importa igualmente recordar que é ponto assente, como sublinhado no considerando 133 da decisão impugnada, que as taxas e sobretaxas podem constituir uma parte significativa do preço global pago pelos carregadores pelo transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente. No considerando 32 da decisão impugnada, a Comissão indicou, assim, sem que as recorrentes o contestassem, que as taxas e as sobretaxas objecto do acordo em causa podiam elevar-se até 60% do preço total do transporte marítimo de carga em contentor no tráfego rumo a Leste. Por conseguinte, tal como se observou no quadro do fundamento relativo a uma aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, foi correctamente que a Comissão concluiu, no considerando 134 da decisão impugnada, que o frete marítimo e o frete terrestre podem constituir menos de metade do preço pago pelos carregadores, que o acordo em causa reduz de forma significativa a capacidade de as companhias marítimas concorrerem no que se refere ao preço final cobrado aos carregadores, pelo que a concorrência em matéria de preços sofre uma restrição significativa.

212.
    Por último, há que sublinhar que, no considerando 92 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou, sem que as recorrentes a contestassem, que estas garantiam, em 1991, cerca de 86% de todo o tráfego de transportes marítimos regulares rumo a Leste, a partir do Norte da Europa para o Extremo Oriente.

213.
    Nestas circunstâncias, embora nos considerandos 132 a 143 da decisão impugnada não se identifique explicitamente a natureza dos serviços relativamente aos quais o acordo em causa pode restringir a concorrência através dos preços, há que declarar que a Comissão podia, atentos os elementos que precedem, considerar que o referido acordo tinha por objectivo restringir sensivelmente a concorrência, quer no que respeita ao fornecimento dos serviços de transporte marítimo quer no que respeita ao fornecimento dos serviços de transporte terrestre e dos serviços portuários no quadro do transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente.

214.
    De resto, tendo a Comissão concluído, no considerando 134 da decisão impugnada, que o acordo em causa reduz de forma significativa a capacidade de as companhias marítimas concorrerem entre si no que se refere ao preço final cobrado aos carregadores, porque o frete marítimo e o frete terrestre podem constituir menos de metade do preço pago pelos carregadores, há que admitir que ela conclui, de forma implícita e efectiva, que o acordo tinha por objectivo restringir a concorrência em matéria de preços no que respeita ao conjunto dos serviços facturados pelas companhias marítimas, incluindo os serviços de transporte terrestre e os serviços portuários fornecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente. Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de, no considerando 142 da decisão impugnada, se indicar expressamente que o efeito do acordo em causa sobre a oferta de serviços de transporte marítimo «poderá ter provocado um efeito subsequente sobre a oferta de serviços acessórios à prestação de serviços de transportes marítimos [, que] incluem os serviços de transitários, serviços portuários, serviços de transporte terrestre e serviços de estiva», e isto em virtude da alteração dos fluxos de serviços de transporte entre Estados-Membros, originada pelo acordo em causa. Embora se tenha chegado a esta conclusão no quadro do exame da afectação do comércio entre Estados-Membros, a decisão impugnada deve ser lida no seu conjunto. Assim, a consideração que subjaz à conclusão a que se chegou no considerando 142, ou seja, a alteração dos fluxos de serviços de transporte originada pelo acordo em causa, também demonstra que o referido acordo restringe a concorrência no domínio dos serviços de transporte terrestre e dos serviços portuários oferecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor.

215.
    Por conseguinte, importa concluir que foi correctamente que a Comissão, sem definir todos os mercados dos serviços em causa, concluiu que o acordo em causa tinha por objectivo restringir a concorrência no domínio dos serviços regulares de transporte marítimo, dos serviços de transporte terrestre e dos serviços portuários oferecidos no quadro do transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente e que essa restrição da concorrência era sensível. Em particular, relativamente à aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, foi validamente que a Comissão remeteu, no considerando 144, para a análise efectuada nos considerandos 132 a 143 da decisão impugnada.

216.
    Do que precede também resulta que os considerandos 132 a 143 e, em especial, o considerando 142 da decisão impugnada contêm uma fundamentação suficiente das conclusões da Comissão a esse respeito.

217.
    Isto é tanto mais verdade, no caso em apreço, quanto, no momento da adopção da decisão impugnada, as actividades das recorrentes tinham já sido objecto de inúmeros processos de aplicação do artigo 81.° CE. Em especial, da Decisão 94/980/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/34.446 - Acordo Transatlântico) (JO L 376, p. 1), da Decisão 94/985, já referida no n.° 15 supra, da Decisão 1999/243/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 1998, relativa a um processo de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (IV/35.134 - Acordo de Conferência Transatlântica) (JO 1999, L 95, p. 1), e da Decisão 1999/485/CE da Comissão, de 30 de Abril de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/34.250 - Europe Asia Trades Agreement) (JO L 193, p. 23), resulta que os serviços oferecidos pelas recorrentes e as condições em que se exerce a concorrência a esse respeito se encontram aí amplamente descritos. Nestas circunstâncias, cabe observar que a decisão impugnada foi adoptada num contexto conhecido das recorrentes, que lhes permitia compreender o alcance dessa decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C-294/95 P, Colect., p. I-5863, n.os 34 a 37, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T-78/96 e T-170/96, ColectFP, pp. I-A-239 e II-745, n.° 141, e de 30 de Janeiro de 2002, max.mobil/Comissão, T-54/99, Colect., p. II-313, n.° 79). Em consequência, não pode ser acolhido o fundamento assente na fundamentação insuficiente da decisão impugnada, no que respeita à definição dos mercados em causa na perspectiva da apreciação de uma restrição da concorrência.

218.
    Em segundo lugar, relativamente à afectação do comércio entre Estados-Membros, importa sublinhar, como se indicou supra, que a decisão impugnada menciona expressamente, no considerando 142, que os efeitos do acordo em causa sobre a oferta de serviços de transporte marítimo poderão ter provocado um efeito subsequente sobre a oferta de serviços acessórios à prestação de serviços de transportes marítimos, que incluem os serviços de transitários, os serviços portuários, os serviços de transporte terrestre e os serviços de estiva oferecidos no quadro do transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente. Assim, resulta expressamente da decisão impugnada que a Comissão examinou os efeitos potenciais do acordo em causa sobre o comércio entre Estados-Membros, no que respeita tanto aos serviços de transporte marítimo como aos serviços de transporte terrestre e aos serviços portuários.

219.
    É certo que a Comissão não definiu, para o efeito, o mercado de todos os serviços em causa. Todavia, importa sublinhar que o acordo em causa é um acordo celebrado entre companhias marítimas, muitas das quais estão estabelecidas na Comunidade, relativo às condições de venda de serviços de transporte regular, marítimo e terrestre, de carga em contentor a carregadores estabelecidos em diferentes Estados-Membros da Comunidade. Ora, como acaba de se observar, a Comissão demonstrou devidamente, na decisão impugnada, que esse acordo tinha por objectivo restringir a concorrência que essas companhias podiam fazer entre si através dos preços cobrados pelo conjunto dos serviços que oferecem. Por outro lado, também se observou que esse acordo constitui uma infracção patente ao direito comunitário da concorrência.

220.
    Nestas circunstâncias, importa considerar que a decisão impugnada revela de forma bastante que o acordo em causa é, intrinsecamente, susceptível de afectar de forma sensível o comércio entre Estados-Membros, no que respeita não apenas aos serviços de transporte marítimo mas também aos outros serviços a que se aplicam as taxas e sobretaxas em causa, ou seja, os serviços de transporte terrestre e os serviços portuários oferecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor.

221.
    Por conseguinte, há que admitir que a definição prévia dos mercados dos serviços em causa não era, no caso vertente, necessária para se concluir que o acordo em causa era susceptível de afectar de forma sensível o comércio entre Estados-Membros, no que respeita aos serviços de transporte marítimo, de transporte terrestre e aos serviços portuários fornecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor.

222.
    Do que precede também resulta que os considerandos 140 a 143 da decisão impugnada contêm uma fundamentação suficiente das conclusões da Comissão no que respeita à definição dos mercados em causa na perspectiva da apreciação da afectação do comércio entre Estados-Membros, e isto sobretudo porque, pelas razões expostas no n.° 217 supra, a decisão impugnada foi tomada num contexto conhecido das recorrentes, que lhes permitia compreender o alcance dessa decisão.

223.
    De tudo o que precede resulta que, atenta a natureza da infracção em causa e as circunstâncias do caso em apreço, a aplicação que a Comissão fez do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 não exigia, neste caso, uma definição prévia de todos os mercados de serviços em causa.

224.
    As recorrentes alegam ainda que a definição prévia de todos os mercados dos serviços em causa era necessária para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE e do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68, com vista à concessão de uma isenção individual.

225.
    Todavia, como resulta da jurisprudência supra-referida, é apenas para determinar se um acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros e tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário, eventualmente, definir o mercado em causa (acórdãos SPO e o./Comissão, já referido no n.° 206 supra, n.° 74, e Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 206 supra, n.° 1093).

226.
    Em contrapartida, a delimitação exacta de todos os mercados em causa não é necessariamente indispensável para se determinar se um acordo satisfaz as quatro condições de concessão de uma isenção individual estabelecidas no artigo 81.°, n.° 3, CE e no artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68. É certo que a verificação do respeito da quarta condição prevista no artigo 81.°, n.° 3, alínea b), CE e no artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 1017/68 obriga a que a Comissão examine se o acordo em causa é susceptível de eliminar a concorrência quanto a uma parte substancial dos produtos em causa ou do mercado do transporte em causa, respectivamente, em função das disposições aplicáveis. Todavia, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as quatro condições de concessão de uma isenção são cumulativas (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423) e, portanto, basta que uma única dessas condições não esteja satisfeita para que a isenção deva ser recusada (acórdão SPO e o./Comissão, referido no n.° 206 supra, n.° 267).

227.
    Por conseguinte, como, no caso em apreço, a Comissão concluiu, nos termos dos considerandos 162 a 174 da decisão impugnada, que as três primeiras condições de concessão de uma isenção individual não estavam satisfeitas e que não era necessário pronunciar-se sobre a quarta, há que aceitar que a Comissão não tinha a obrigação, no presente caso, de definir previamente todos os mercados em causa para verificar se o acordo em causa podia beneficiar de uma isenção individual nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE ou do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68. Com efeito, para se determinar se as três primeiras condições se verificam, importa atender às vantagens que decorrem do acordo, não no que especificamente respeita ao mercado em causa mas sim em relação a todo o mercado relativamente ao qual o acordo poderia produzir efeitos benéficos. Assim, quer o artigo 81.°, n.° 3, CE quer o artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 prevêem a possibilidade de uma isenção a favor, nomeadamente, dos acordos que contribuem para promover o progresso técnico ou económico, sem necessidade de uma ligação específica com o mercado em causa (acórdão Compagnie générale maritime e o./Comissão, já referido no n.° 15 supra, n.° 343).

228.
    Por outro lado, há que observar, como resulta do considerando 169 da decisão impugnada, que a Comissão considerou, no caso em apreço, que as três primeiras condições de concessão de uma isenção não se verificavam, pois, em substância, o acordo em causa podia implicar uma maior transparência entre fornecedores e consumidores que não beneficiava estes últimos, atento o abrandamento da concorrência através dos preços que acompanha essa transparência. Ora, como acabou de se sublinhar, esta última conclusão aplica-se não apenas aos serviços de transporte marítimo em causa mas também aos serviços de transporte terrestre e aos serviços portuários fornecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor.

229.
    Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão considerou, sem previamente definir todos os mercados de serviços em causa, que o acordo em causa não satisfazia as condições para a concessão de uma isenção. Em especial, relativamente à aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68, a Comissão remeteu validamente, no considerando 175, para a análise que efectuou nos considerandos 163 a 174 da decisão impugnada.

230.
    Do que precede também resulta que os considerandos 163 a 175 da decisão impugnada contêm uma fundamentação suficiente no que respeita à definição dos mercados em causa na perspectiva da apreciação das condições de concessão de uma isenção. Isto é tanto mais verdade, no caso em apreço, quanto, pelas razões expostas no n.° 216 supra, a decisão impugnada foi tomada num contexto conhecido das recorrentes, que lhes permitia compreender o alcance dessa decisão. Em consequência, não pode ser acolhida a crítica das recorrentes assente na fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente a este aspecto.

231.
    Por último, ainda no que respeita às condições de concessão de uma isenção, as recorrentes alegam que a Comissão, em violação do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1017/68, não examinou se o acordo que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e sobretaxas relativas aos serviços de transporte terrestre fornecidos no quadro de um transporte marítimo de carga em contentor era susceptível de beneficiar de uma isenção individual.

232.
    A este respeito, é forçoso admitir que, nos termos do considerando 175 da decisão impugnada, a Comissão se limita a afastar o benefício da isenção individual prevista no artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 apenas no que respeita ao FETTCSA, sem considerar, explicitamente, a situação do acordo em causa.

233.
    Todavia, como a Comissão justamente sublinha, importa interpretar o considerando 175 da decisão impugnada à luz e no contexto da referida decisão. Ora, como já foi sublinhado no quadro do fundamento assente na aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, resulta do artigo 1.° da decisão impugnada que esta não conclui pela existência de uma infracção devido à celebração do acordo FETTCSA, mas apenas devido à celebração do acordo em causa. Como, na decisão impugnada, não se considera que o acordo FETTCSA, que prevê a definição das normas e a utilização de um mecanismo comum para o cálculo e a fixação das taxas e sobretaxas, constituía, por si só, uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE ou ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, também não se podia, portanto, considerar a hipótese de concessão de uma isenção a favor do referido acordo FETTCSA. Por outro lado, importa recordar que, para efeitos da análise do acordo em causa na perspectiva do artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68, o considerando 175 remete para os considerandos 163 a 174, que se debruçam explicitamente sobre a possibilidade de isenção do acordo em causa.

234.
    Por conseguinte, a argumentação das recorrentes a este respeito não pode ser acolhida.

235.
    Por força do conjunto das razões expostas supra, há que concluir que os fundamentos assentes na inexistência ou num erro de definição dos mercados em causa e em falta de fundamentação sobre esta questão devem ser declarados improcedentes na sua totalidade.

4. Quanto aos fundamentos relativos ao montante das coimas e à falta de fundamentação sobre esta questão

236.
    Através da primeira vertente destes fundamentos, as recorrentes alegam que as coimas que a Comissão aplicou são excessivas, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, certas circunstâncias atenuantes, o facto de terem cooperado com a Comissão, bem como a duração do procedimento na Comissão. A título individual, a Senator Lines invoca, além disso, a confiança legítima que depositou no comportamento da Comissão, o facto de não ter beneficiado com a infracção e o facto de a coima aplicada afectar a sua capacidade financeira, dada a sua situação deficitária. As recorrentes consideram, além disso, que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada em alguns destes aspectos.

237.
    Através da segunda vertente dos presentes fundamentos, as recorrentes sustentam que a metodologia adoptada pela Comissão, que consistiu em reparti-las em quatro grupos para calcular o montante das coimas, não tem qualquer fundamento, é discriminatória e incoerente. As recorrentes solicitam, portanto, ao Tribunal que anule as coimas aplicadas ou, pelo menos, que as reduza para um nível que considere adequado, atento o conjunto das circunstâncias do caso em apreço.

238.
    Por último, através da terceira vertente dos presentes fundamentos, a P & O Nedlloyd Container Line Ltd (a seguir «P & O Nedlloyd») critica a Comissão por, na fase da determinação do montante das coimas, não ter tomado em consideração a fusão entretanto ocorrida entre a P & O e a Nedlloyd.

239.
    Antes de examinar estes argumentos, importa esclarecer, a título preliminar, o enquadramento jurídico em que se inscrevem as coimas aplicadas às recorrentes.

Observações preliminares sobre o enquadramento jurídico em que se inscrevem as coimas aplicadas às recorrentes

240.
    Nos termos dos considerandos 176 a 207 da decisão impugnada, a Comissão aplica coimas a todas as recorrentes devido à infracção declarada ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68. Resulta do considerando 179 da decisão impugnada que essas coimas foram aplicadas ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86.

241.
    Importa observar que, embora a decisão impugnada não se refira explicitamente às Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), resulta dos considerandos 176 a 207 que a Comissão determinou o montante das coimas aplicadas aos recorrentes utilizando o método definido nas orientações. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão confirmou essa aplicação no quadro da decisão impugnada.

242.
    Embora as orientações apenas visem formalmente as coimas aplicadas ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, importa, em virtude da identidade dos termos das disposições pertinentes dos Regulamentos n.° 4056/86 e n.° 1017/68, admitir que a Comissão possa, por analogia, basear-se nas orientações para efeitos do cálculo das coimas no quadro da aplicação dos Regulamentos n.° 4056/86 e n.° 1017/68. De resto, o Tribunal já admitiu que a jurisprudência relativa ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 se aplica ao artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 devido à identidade dos termos em que se encontram redigidos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, dito «CEWAL», T-24/93, T-25/93, T-26/93 e T-28/93, Colect., p. II-1201, n.° 233).

243.
    Segundo o método definido nas orientações, a Comissão toma como ponto de partida, no cálculo do montante das coimas a aplicar às empresas em causa, um montante de base determinado em função da gravidade da infracção. A avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1, A, primeiro parágrafo). Neste âmbito, as infracções são classificadas em três categorias, a saber, as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas considerado está compreendido entre 1 000 ecus e 1 milhão de ecus, as «infracções graves», para as quais o montante das coimas considerado pode variar entre 1 milhão de ecus e 20 milhões de ecus, e as «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas considerado ultrapassa os 20 milhões de ecus (ponto 1, A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões). Dentro de cada uma destas categorias, e nomeadamente no âmbito das categorias denominadas «graves» e «muito graves», a escala das sanções previstas permite diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas (ponto 1, A, terceiro parágrafo). É, por outro lado, necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1, A, quarto parágrafo).

244.
    Em seguida, pode igualmente considerar-se o facto de as empresas de grande dimensão disporem geralmente dos conhecimentos e das infra-estruturas jurídico-económicas que lhes permitem apreciar melhor o carácter de infracção do seu comportamento e as respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (ponto 1, A, quinto parágrafo).

245.
    Dentro de cada uma das três categorias assim definidas, pode ser conveniente, segundo a Comissão, ponderar, em certos casos, o montante determinado, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza, e adaptar, por conseguinte, o ponto de partida geral do montante de base adoptado segundo o carácter específico de cada empresa (a seguir «ponto de partida específico») (ponto 1, A, sexto parágrafo).

246.
    Quanto ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral, inferiores a um ano), para as quais o montante considerado em relação à gravidade não deve ser aumentado, as infracções de média duração (em geral, de um a cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado até 50%, e as infracções de longa duração (em geral, mais de cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado 10% ao ano (ponto 1, B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões).

247.
    Em seguida, as orientações citam, a título de exemplo, uma lista de circunstâncias agravantes e de circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em consideração para aumentar ou diminuir o montante de base, referindo-se a seguir à Comunicação da Comissão sobre a não aplicação de coimas ou a redução do seu montante nos processos sobre cartéis (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação») (pontos 2 e 3).

248.
    Como nota geral, as orientações precisam que o resultado final do cálculo do montante da coima, de acordo com este método (montante de base corrigido por percentagens de majoração e de diminuição), nunca poderá ultrapassar 10% do volume de negócios mundial das empresas, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 [ponto 5, alínea a)]. Além disso, as orientações prevêem que é conveniente, segundo as circunstâncias, após ter efectuado os cálculos acima referidos, tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção, as características específicas das empresas em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, o montante das coimas previsto [ponto 5, alínea b)].

249.
    No caso em apreço, no considerando 181 da decisão impugnada, a Comissão considerou, atenta a gravidade da infracção, que esta, como se tratava de um acordo horizontal destinado a restringir a concorrência através dos preços entre conferências e companhias independentes, «é particularmente grave no sector dos transportes marítimos regulares, em que a existência de concorrência efectiva e potencial por parte de companhias marítimas não pertencentes à conferência é uma das principais justificações para a isenção por categoria». Contudo, tendo em atenção o facto de que um acordo de não concessão de descontos é menos grave do que um acordo de fixação do nível geral dos preços e dada a inexistência de prova quanto aos efeitos da infracção sobre o nível dos preços, a Comissão considerou que a infracção devia ser considerada «grave» e que importava «que o montante base da coima [fosse] estabelecido na extremidade mais baixa da escala das coimas apropriadas a uma infracção grave». Por força destas considerações, a Comissão fixou o montante de base da coima, relativamente à maioria das participantes no FETTCSA, designadamente a Maersk, em 1 300 000 euros.

250.
    Nos considerandos 182 a 183 da decisão impugnada, a Comissão declarou que, para tomar em consideração a capacidade efectiva das empresas envolvidas para causar danos significativos e a necessidade de assegurar que o montante da coima tenha um carácter suficientemente dissuasivo, devido às diferenças de dimensão consideráveis que existem entre as partes no FETTCSA, dividiu as recorrentes em diferentes grupos, em função do respectivo volume de negócios mundial correspondente aos serviços de transporte de carga em contentor e incluindo um elemento marítimo. No quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada, a Comissão identificou quatro grupos, em função da dimensão relativa da empresa com o maior volume de negócios, ou seja, a Maersk. Estes quatro grupos são constituídos pelo «grande transportador», por «transportadores médios a grandes», «transportadores pequenos a médios» e «pequenos transportadores». No quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada, a Comissão aplicou a cada um desses grupos um montante de base de, respectivamente, 1 300 000, 1 000 000, 650 000 e 325 000 euros. Nos termos dos considerandos 187 a 195 e do quadro 7 do considerando 206 da decisão impugnada, esses montantes sofreram em seguida uma redução de 20%, 10% e 100 000 euros a favor de todas as empresas, para se tomar em consideração, respectivamente, as circunstâncias atenuantes, a cooperação das recorrentes e a duração do procedimento administrativo na Comissão.

251.
    É neste contexto que importa apreciar se, como as recorrentes alegam, as coimas aplicadas no artigo 4.° da decisão impugnada são excessivas e foram determinadas com base numa metodologia incorrecta.

252.
    Neste quadro, importa recordar que, segundo a jurisprudência, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59). Todavia, por força do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, do artigo 24.° do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 21.° do Regulamento n.° 4056/86, o Tribunal possui competência de plena jurisdição, na acepção do artigo 229.° CE, para se pronunciar sobre os recursos interpostos das decisões pelas quais a Comissão fixa uma coima e pode, em consequência, suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada.

Quanto à primeira vertente, baseada na natureza excessiva do montante das coimas

253.
    A fim de sublinhar a natureza excessiva do montante das coimas, as recorrentes apresentam, consoante os casos, em comum ou individualmente, um certo número de críticas e argumentos no que respeita à gravidade da infracção, à sua duração, à existência de circunstâncias atenuantes, à cooperação com a Comissão, à duração do procedimento na Comissão, à confiança legítima depositada no comportamento da Comissão, à inexistência de lucros decorrentes da infracção e à respectiva situação financeira.

a) Quanto à gravidade da infracção

Argumentos das partes

254.
    As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o acordo em causa constitui uma infracção «grave» na acepção das orientações. Alegam que um acordo horizontal pode constituir uma infracção pouco grave na acepção das orientações quando, por oposição a uma infracção «cuja aplicação é mais rigorosa», «[o seu] impacto no mercado é limitado» [n.° 1, alínea a), das orientações]. Teria sido o que aconteceu no caso em apreço, pois o acordo não fora executado. As recorrentes sublinham, a este respeito, que, por força do acordo FETTCSA, as partes apenas tinham a possibilidade de executar os acordos celebrados entre si. Por outro lado, a Comissão não dispunha de qualquer prova da execução do acordo em causa ou dos efeitos que eventualmente produzira no mercado, designadamente a nível da concorrência através dos preços entre as companhias marítimas.

255.
    As recorrentes criticam igualmente a Comissão por não ter fundamentado de forma bastante a aplicação à Maersk, a maior empresa membro do FETTCSA, de um montante de base da coima de 1 300 000 euros, quando declara, no considerando 181, que importa fixar o montante de base das coimas «na extremidade mais baixa da escala das coimas apropriadas a uma infracção grave». Observam que, nos termos das orientações, a extremidade mais baixa do montante de base das coimas para as infracções graves é 1 milhão de euros. Assim, as recorrentes consideram que, caso o Tribunal confirme a apreciação da Comissão de que a infracção em causa é grave, o montante de base da coima aplicada à Maersk não poderia ser superior a 1 milhão de euros.

256.
    A Comissão considera que foi correctamente que na decisão impugnada conclui que a infracção em causa era «grave», dado que constitui uma infracção em matéria de preços, que a parte de mercado das empresas em causa é importante e que o acordo implica a aplicação das medidas adoptadas por uma conferência a companhias independentes da conferência.

257.
    Em resposta à argumentação das recorrentes relativa aos termos das orientações, a Comissão sublinha que estas devem ser interpretadas de forma flexível, pois não contêm disposições legais rígidas, mas antes indicações de carácter geral.

258.
    Quanto à circunstância, sublinhada pelas recorrentes, de que o acordo em causa não fora executado ou não produzira efeitos anticoncorrenciais no mercado em causa, é irrelevante na medida em que se tratava de um acordo horizontal em matéria de preços que, por natureza, deve considerar-se uma infracção grave. Pela mesma razão, o facto de a adesão ao acordo FETTCSA ter sido puramente voluntária é igualmente irrelevante.

259.
    Quanto à alegação relativa à falta de fundamentação, a Comissão explica, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, que as orientações prevêem que as infracções graves sejam punidas com uma coima cujo montante varia entre 1 milhão e 20 milhões de euros. No caso em apreço, dada a inexistência de prova quanto aos efeitos da infracção sobre o nível dos preços, a Comissão considerou que era adequado fixar o montante de base da coima na extremidade mais baixa das coimas aplicáveis às infracções graves.

260.
    Segundo a Comissão, a fim de cumprir escrupulosamente as suas próprias orientações bem como a prática seguida desde a sua adopção, era adequado fixar os montantes de base das coimas aplicadas ao «grande transportador» e aos «transportadores médios a grandes» num nível que não fosse inferior ao mínimo previsto nas orientações para as infracções graves, ou seja, 1 milhão de euros. Além disso, dada a enorme diferença de dimensão entre, por um lado, a maior empresa que integra o grupo dos «transportadores médios a grandes» e, por outro, a única empresa que compõe o grupo do «grande transportador», a Comissão explica que era adequado fixar o montante de base da coima aplicada a esta última num nível ligeiramente superior, ou seja, 1 300 000 euros. Por último, a Comissão observa que, com o objectivo de não penalizar as mais pequenas participantes no FETTCSA, o montante de base das coimas para os «transportadores pequenos a médios» e os «pequenos transportadores» foi fixado num nível inferior ao previsto nas orientações.

Apreciação do Tribunal

261.
    Quanto à primeira crítica relativa ao que na decisão impugnada se considerou ser a natureza da infracção, que é qualificada de infracção grave, resulta do exame do fundamento relativo a uma aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 que o acordo em causa que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas restringe de forma sensível a concorrência através dos preços entre companhias marítimas que concorrem directamente entre si no mercado do transporte marítimo de carga em contentor entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente.

262.
    Ora, sempre se considerou que os acordos horizontais em matéria de preços faziam parte integrante das infracções mais graves ao direito comunitário da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T-202/98, T-204/98 e T-207/98, Colect., p. II-2035, n.° 103). É portanto correctamente que são qualificadas de «muito graves» pelas orientações.

263.
    No caso em apreço, a gravidade da infracção é, além disso, reforçada pelo facto de que, como o acordo de fixação de preços em causa foi celebrado entre os membros de uma conferência marítima e companhias independentes, entrava a concorrência efectiva exercida pelas companhias marítimas que não fazem parte de uma conferência, quando, nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 4056/86, a existência de uma concorrência efectiva por parte dos serviços regulares que não participam na conferência constitui uma das principais justificações para a isenção por categoria prevista no artigo 3.° do referido regulamento.

264.
    Nestas circunstâncias, a qualificação do acordo em causa como infracção grave, em razão da inexistência de prova quanto ao efeito sobre o nível dos preços e da provável curta duração dos eventuais efeitos nocivos da infracção, já representa uma qualificação atenuada relativamente aos critérios aplicados para a determinação do nível das coimas em caso de acordos horizontais em matéria de preços.

265.
    Assim, a Comissão não pode ser criticada por, no considerando 181 da decisão impugnada, ter chegado à conclusão de que, atentos os elementos que precedem, a infracção que nessa decisão se concluiu existir era grave.

266.
    Quanto à alegação das recorrentes segundo a qual, no ponto 1, A, primeiro travessão, das orientações, a Comissão aceita que as infracções pouco graves possam incluir restrições horizontais «cujo impacto no mercado [seja] limitado», basta observar que, nessa passagem, as orientações indicam expressamente que as infracções pouco graves visam restrições «frequentemente de carácter vertical» que dizem respeito «[a] uma parte substancial mas relativamente reduzida do mercado comunitário». Ora, no caso em apreço, como o acordo em causa é um acordo horizontal celebrado entre companhias marítimas, muitas das quais estão estabelecidas na Comunidade, que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas a carregadores estabelecidos, designadamente, nos diferentes Estados-Membros da Comunidade, não se pode sustentar que o referido acordo integre a categoria das infracções pouco graves na acepção das orientações.

267.
    Assim, a primeira crítica das recorrentes não pode ser acolhida.

268.
    Quanto à segunda crítica, relativa a falta de fundamentação, há que observar que, no considerando 181 da decisão impugnada, a Comissão considera que, pelas razões indicadas no n.° 264 supra, importa «que o montante base da coima seja estabelecido na extremidade mais baixa da escala das coimas apropriadas a uma infracção grave». A Comissão continua, no período seguinte do mesmo considerando, indicando que, «[n]estas circunstâncias deste caso, é adequado fixar um montante de base da coima, relativamente à maioria das partes do FETTCSA, em 1 300 000 euros».

269.
    É ponto assente que, na decisão impugnada, a Comissão determinou os montantes de base das coimas aplicadas às recorrentes adoptando o método definido nas orientações, o que, de resto, explicitamente confirmou ao responder a uma questão escrita do Tribunal. Por outro lado, as orientações indicam expressamente que, para as infracções graves, a extremidade mais baixa do montante das coimas que se pode considerar é de 1 milhão de euros. Também não é contestado que, no caso em apreço, este último montante corresponde ao montante de base na acepção das orientações (gravidade + duração) devido à inexistência de coeficiente multiplicador decorrente da duração da infracção.

270.
    Nestas circunstâncias, importa verificar se, como as recorrentes sustentam, a decisão padece de falta de fundamentação, por a Comissão, no considerando 181, aplicar à Maersk um montante de base mais elevado do que o menor montante previsto nas orientações para as infracções graves, quando afirma, no mesmo considerando, que é apropriado que o montante de base das coimas seja estabelecido na extremidade mais baixa da escala das coimas aplicáveis às infracções graves.

271.
    A este propósito, cabe observar que, a partir do momento em que a Comissão decide aplicar ao caso em apreço o método enunciado nas orientações, é obrigada, atento o compromisso assumido aquando da publicação destas, a respeitá-lo no cálculo do montante das coimas, salvo se explicar circunstanciadamente as razões que a levaram, eventualmente, a afastar-se dele num aspecto preciso. Importa, portanto, examinar se, no caso em apreço, a decisão impugnada contém essa fundamentação.

272.
    Todavia, é forçoso observar que, sem prejuízo da expressão «[n]estas circunstâncias deste caso» constante do considerando 181, a decisão impugnada não contém qualquer explicação quanto à razão pela qual se deve aplicar à Maersk o montante de base de 1 300 000 euros, em vez do montante de 1 milhão de euros que, nas orientações, corresponde à extremidade mais baixa da escala das coimas apropriadas a uma infracção grave. Ora, resulta de forma óbvia do referido considerando 181 da decisão impugnada que a expressão «[n]estas circunstâncias deste caso», que aí figura, visa não as circunstâncias que justificam a aplicação de um montante de base mais elevado do que o mínimo previsto nas orientações mas as circunstâncias que justificam que, apesar de se tratar de um acordo de preços horizontal, acordo esse que constitui normalmente uma infracção «muito grave», a Comissão tenha considerado que o acordo só devia ser qualificado de infracção «grave».

273.
    Na audiência, a Comissão explicou, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que lhe parecera apropriado, no caso presente, prever, por um lado, que o montante de base das coimas aplicado aos grupos «grande transportador» e «transportadores médios a grandes» não fosse inferior ao mínimo previsto nas orientações para as infracções graves, ou seja, 1 milhão de euros, e, por outro, que, dada a enorme diferença de dimensão entre a maior empresa que integra o grupo dos «transportadores médios a grandes» e a única empresa que compõe o grupo do «grande transportador», o montante de base da coima aplicada a esta última fosse fixado num nível ligeiramente superior, ou seja, 1 300 000 euros.

274.
    Sem que seja necessário examinar a procedência desta explicação, é forçoso observar que esta foi formulada pela primeira vez na audiência e que não figura na decisão impugnada, o que, de resto, a Comissão admitiu na audiência em resposta a uma pergunta do Tribunal.

275.
    Nestas circunstâncias, há que considerar que a aplicação à Maersk de um montante de base da coima superior ao previsto nas orientações está insuficientemente fundamentado. Assim, a segunda crítica das recorrentes deve ser acolhida.

b) Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

276.
    As recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao considerar que o acordo em causa durou três meses, de 9 de Junho de 1992, data da celebração desse acordo, a 8 de Setembro de 1992, data da última reunião, quando o referido acordo nunca entrou em vigor. As recorrentes sublinham que, ao aplicar a uma infracção que não foi cometida o regime previsto pelas orientações para as infracções com duração de um ano, a Comissão efectuou uma aplicação estrita das orientações, embora reconheça, por outro lado, que importa aplicar as disposições com alguma flexibilidade tendo em atenção as circunstâncias próprias de cada processo.

277.
    Por essas razões, as recorrentes consideram que o montante de base da coima aplicada ao maior participante no FETTCSA não podia exceder 1 milhão de euros e até devia ser puramente «simbólico» (1 000 euros) ou «nominal» (10 000 euros), dada a inexistência de prova quanto à entrada em vigor do acordo em causa. A título subsidiário, caso se provasse que o acordo teve uma duração de três meses, dada a inexistência de prova quanto aos efeitos desse acordo no mercado, as recorrentes postulam que o montante da coima imposta à empresa maior não pode exceder 250 000 euros (montante proporcional a um quarto do ano).

278.
    A Comissão considera que os argumentos das recorrentes relativos à duração da infracção não podem ser acolhidos.

Apreciação do Tribunal

279.
    Em substância, as recorrentes criticam a Comissão por ter considerado que a infracção durou três meses, quando, segundo afirmam, o acordo em causa nunca entrou em vigor.

280.
    Contudo, como a Comissão não provou os efeitos do acordo em causa e não tinha a obrigação de o fazer, uma vez que o acordo em causa tinha um objectivo restritivo da concorrência, o facto de o referido acordo ter ou não entrado em vigor é irrelevante para o cálculo da duração da infracção. Para calcular a duração de uma infracção cujo objectivo é restritivo da concorrência, importa, com efeito, determinar apenas o período durante o qual esse acordo existiu, ou seja, o período decorrido entre a data da sua celebração e a data em que foi posto fim ao mesmo.

281.
    No caso em apreço, a Comissão entendeu, no considerando 180, que o acordo em causa que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas foi celebrado em 9 de Junho de 1992, data da acta que prova a infracção. Nos termos do mesmo considerando, a Comissão aceitou que, embora a rescisão formal do acordo FETTCSA só se tivesse verificado em 26 de Maio de 1994, o referido acordo terminou em 28 de Setembro de 1992, data de envio do ofício da Comissão que contém a sua apreciação jurídica preliminar a propósito do FETTCSA, pouco tempo após a última reunião do FETTCSA de 8 de Setembro de 1992.

282.
    Sem que seja necessário distinguir entre as datas de 8 ou 28 de Setembro de 1992, daqui resulta que foi portanto correctamente que a Comissão considerou que o acordo em causa teve a duração de três meses.

283.
    De qualquer modo, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a Comissão não pode ser criticada por não ter reduzido o montante de base da coima em virtude da duração muito curta da infracção. Com efeito, o facto de a infracção ser de curta duração em nada afecta a sua gravidade, como resulta da sua própria natureza, ou seja, no caso em apreço, uma restrição horizontal em matéria de preços. Foi portanto correctamente que a Comissão considerou, em conformidade com o ponto 1, B, primeiro parágrafo, primeiro travessão, das suas orientações, que a duração muita curta da infracção, ou seja, uma duração inferior a um ano, apenas justificava que não se imputasse qualquer montante adicional ao montante determinado em função da gravidade da infracção.

284.
    Em consequência, os argumentos das recorrentes quanto à duração da infracção não podem ser acolhidos.

c) Quanto às circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

285.
    As recorrentes consideram que a Comissão cometeu um erro de direito ao não considerar circunstância atenuante a não aplicação do acordo em causa, quando as orientações citam esse exemplo a esse título.

286.
    A Comissão conclui pela rejeição da argumentação das recorrentes.

Apreciação do Tribunal

287.
    Cabe recordar que, nos termos do considerando 188 da decisão impugnada, a Comissão aceitou reduzir em 20% o montante das coimas, ao abrigo das circunstâncias atenuantes em virtude da presumida dissolução do acordo após a recepção, pelas recorrentes, do ofício da Comissão de 28 de Setembro de 1992.

288.
    Ao proceder assim, a Comissão tomou em consideração uma das razões que, nos termos das suas orientações, justifica uma redução do montante de base das coimas ao abrigo das circunstâncias atenuantes, ou seja, o «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão» (ponto 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão, das orientações).

289.
    Todavia, cabe sublinhar que, nos termos do ponto 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, das orientações, a não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos também é especificamente mencionada pela Comissão enquanto circunstância atenuante susceptível de implicar uma diminuição do montante de base das coimas.

290.
    Ora, é ponto assente, por outro lado, que a Comissão, no caso em apreço, não obteve provas sobre a execução do acordo em causa.

291.
    Importa, portanto, examinar se esta circunstância foi tomada em consideração pela Comissão no quadro da determinação do montante das coimas.

292.
    A este respeito, é forçoso observar que, do considerando 181 da decisão impugnada resulta que, na fase da determinação da gravidade da infracção, a Comissão atendeu ao facto de não ter obtido qualquer prova quanto aos efeitos da infracção sobre o nível dos preços para qualificar a infracção de grave, quando os acordo horizontais sobre os preços são normalmente considerados infracções muito graves. Ora, importa observar que a qualificação da infracção como muito grave conduziria, nos termos das orientações, a que o ponto de partida geral para o cálculo do montante da coima em função da gravidade devesse, em princípio, exceder 20 milhões de euros, quando, no caso em apreço, devido à qualificação da infracção como grave, o montante de base da coima que na decisão se aplicou à maior parte das participantes no FETTCSA foi de 1 300 000 euros.

293.
    Nestas circunstâncias, há que considerar que a Comissão tomou devidamente em conta a não aplicação do acordo para efeitos da determinação do montante das coimas. A este respeito, é irrelevante que a tomada em consideração desse elemento não se tenha especificamente verificado na parte da decisão relativa ao exame das circunstâncias atenuantes, mas na fase do exame da gravidade da infracção, pois, de qualquer modo, a tomada em consideração desse elemento no quadro da determinação do montante das coimas teve por efeito reduzir o montante de base destas, em conformidade com o ponto 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, das orientações.

294.
    Consequentemente, importa concluir que a Comissão não efectuou uma aplicação errada das suas orientações.

d) Quanto à cooperação

Argumentos das partes

295.
    As recorrentes consideram que a Comissão não atendeu suficientemente ao facto de que as partes cooperaram com ela desde a celebração do acordo FETTCSA e muito antes da adopção da comunicação de acusações. Segundo as recorrentes, essa cooperação justifica, no quadro da comunicação sobre a cooperação, uma redução do montante da coima nitidamente superior a 10%.

296.
    As recorrentes alegam, além disso, que a Comissão deveria ter tomado em conta a cooperação das partes que não integra o âmbito da comunicação sobre a cooperação e, em especial, o facto de que as partes se dirigiram de imediato à Comissão após a recepção da comunicação de acusações e, ulteriormente, por duas vezes, a fim de determinar com que base podia a Comissão pôr termo ao processo, designadamente na sequência da adesão das partes a determinados princípios de direito. As recorrentes entendem que esses elementos justificam uma redução do montante da coima nitidamente superior a 20%.

297.
    A Comissão considera que as recorrentes não têm direito a uma redução suplementar do montante da coima, ao abrigo da cooperação.

Apreciação do Tribunal

298.
    Relativamente, em primeiro lugar, à aplicação pela Comissão da sua comunicação sobre a cooperação, há que recordar que, na referida comunicação, a Comissão definiu as condições em que as empresas que com ela cooperam durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada poderão beneficiar da não aplicação ou de uma redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada (ponto A 3 da comunicação sobre a cooperação).

299.
    Assim, a Comissão indica que pode ser concedida uma redução de 10% a 50% quando, antes do envio da comunicação de acusações, uma empresa fornece à Comissão informações, documentação ou outros elementos de prova que contribuam para confirmar a existência da infracção cometida ou quando, após o envio da comunicação de acusações, uma empresa informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações (ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação).

300.
    No caso em apreço, as recorrentes consideram que a Comissão aplicou erradamente a sua comunicação sobre a cooperação ao não atender suficientemente ao facto de terem cooperado com ela logo a partir do acordo FETTCSA e muito antes da adopção da comunicação de acusações.

301.
    Importa, todavia, observar que, nos termos do seu dispositivo, a decisão impugnada refere a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 apenas no que respeita ao acordo que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas. Em contrapartida, a decisão impugnada não refere qualquer infracção no que respeita ao acordo FETTCSA enquanto tal ou às outras actividades exercidas pelas recorrentes no quadro desse acordo.

302.
    Nesta medida, a circunstância segundo a qual as recorrentes teriam, numa fase avançada do processo, informado a Comissão da celebração do acordo FETTCSA é irrelevante para efeitos da determinação do grau da respectiva cooperação no quadro do presente processo, que apenas respeita ao acordo que prevê a não concessão de descontos. O facto de, no considerando 190, a Comissão ter tomado em consideração as diligências das recorrentes no que respeita ao acordo FETTCSA já constitui, portanto, um tratamento mais favorável do que aquele a que a comunicação sobre a cooperação faz referência.

303.
    Além disso, resulta dos autos que a acta da reunião de 9 de Junho de 1992, da qual a Comissão inferiu legitimamente a existência do acordo que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas, só foi transmitida à Comissão em resposta ao pedido de informações de 14 de Julho de 1992. Ora, uma cooperação no inquérito, que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força do artigo 11.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 17, não justifica uma redução da coima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão, T-317/94, Colect., p. II-1235, n.° 283).

304.
    Além disso, durante o procedimento administrativo na Comissão, as recorrentes negaram constantemente a existência do acordo referido na comunicação de acusações. Ora, importa sublinhar que quando uma empresa contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações, não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras de concorrência (acórdão Mo Och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 109 supra, n.os 395 e 396).

305.
    Nestas circunstâncias, há que concluir que, no caso em apreço, a Comissão não cometeu qualquer erro de direito ou de facto na aplicação da sua comunicação sobre a cooperação.

306.
    Relativamente, em segundo lugar, à circunstância de as participantes no FETTCSA terem apresentado por duas vezes, após o envio da comunicação de acusações, a mesma declaração de adesão a determinados princípios de direito, circunstância que, segundo elas, constituía um caso de cooperação que não integra o âmbito da comunicação sobre a cooperação, importa observar que essa circunstância não podia justificar uma redução suplementar da coima ao abrigo da cooperação com a Comissão. Com efeito, como as participantes no FETTCSA continuavam a contestar a materialidade dos factos de que eram acusadas, essa declaração não era de natureza a facilitar a tarefa da Comissão no que respeita ao apuramento da infracção, pois os princípios jurídicos aceites pelas participantes no FETTCSA diziam respeito a factos cuja existência negam. Assim, no ponto 4 da referida declaração, o reconhecimento de que um acordo que proíbe os descontos entre membros de uma conferência e companhias independentes pode violar o artigo 81.°, n.° 1, CE não tinha, no caso em apreço, qualquer utilidade prática, o que, de resto, as próprias recorrentes reconheceram na audiência em resposta a uma pergunta do Tribunal.

307.
    Nestas circunstâncias, há que considerar que a declaração de princípio invocada pelas recorrentes, na medida em que não tem qualquer efeito útil, não constitui um acto de cooperação susceptível de justificar uma redução da coima.

308.
    Consequentemente, foi correctamente que a Comissão não atendeu à referida declaração para conceder às recorrentes uma redução suplementar do montante das coimas ao abrigo da cooperação.

e) Quanto ao prazo razoável

Argumentos das partes

309.
    As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro de direito ao reduzir, unicamente em 100 000 euros, o montante das coimas devido a ter sido excedido o prazo razoável, quando a duração do procedimento, no caso em apreço, foi manifestamente excessiva. A este respeito, as recorrentes não partilham da opinião da Comissão segundo a qual o decurso de um período de tempo só é motivo para não aplicar coimas quando esse período exceda o prazo de prescrição previsto no Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

310.
    As recorrentes sublinham, em especial, que a fase do procedimento que, no caso em apreço, deu origem a uma duração desrazoável e excessiva se situa no período compreendido entre a resposta das partes à comunicação de acusações, em 16 de Setembro de 1994, e a adopção da decisão, em 16 de Maio de 2000. Segundo as recorrentes, este período é excessivo, atenta a importância do litígio, a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento da Comissão. Nesse quadro, as recorrentes sublinham, em especial, que:

-    o processo era muito importante para elas, tendo em atenção o risco de coima em que incorriam;

-    em contrapartida, o processo não era de grande complexidade, pois a Comissão só tinha de examinar as actas de três reuniões; além disso, a Comissão não modificara substancialmente a sua análise do conceito de acordo técnico, expressa no seu ofício de 28 de Setembro de 1992 e na comunicação de acusações;

-    as partes cooperaram estreitamente com a Comissão desde o início do processo;

-    a Comissão de forma alguma justifica o atraso que se verificou no procedimento, embora este lhe seja inteiramente imputável.

311.
    As recorrentes consideram que estes elementos justificam uma redução do montante da coima nitidamente superior a 100 000 euros, especialmente à luz da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, em processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/343.884 - Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie (FEG e TU)] (JO 2000, L 39, p. 1), na qual a Comissão aceitou proceder a uma redução de 100 000 euros do montante da coima, devido à duração desrazoável do processo, embora o atraso fosse imputável às partes, o que não se verifica no caso em apreço.

312.
    As recorrentes esclarecem ainda que esta redução do montante das coimas se impõe mesmo que a violação do princípio do prazo razoável não acarrete, no caso em apreço, uma violação dos respectivos direitos de defesa. Segundo as recorrentes, esta exigência decorrente do direito de defesa apenas é válida para justificar a anulação da decisão e não para a redução do montante das coimas.

313.
    A título individual, a Senator Lines alega que a duração excessiva do procedimento justifica, designadamente com base no artigo 6.° da CEDH, a anulação das coimas aplicadas pela Comissão ou a redução do seu montante.

314.
    Esta recorrente sublinha, em especial, que a duração excessiva do procedimento afectou a sua capacidade de se defender efectivamente, na medida em que já nem os documentos pertinentes nem o pessoal responsável durante o período em causa estão na companhia. A este respeito, a recorrente sublinha que, segundo o código comercial alemão, a conservação dos documentos comerciais está limitada a seis anos.

315.
    A este respeito, a recorrente esclarece que pouco importa não ter tentado apresentar testemunhas dos factos durante o procedimento administrativo na Comissão. Com efeito, nada podia privar as partes de invocar no Tribunal argumentos que não foram suscitados durante o procedimento administrativo. Além disso, a recorrente observa que o seu comportamento na fase do procedimento administrativo estava condicionado pelo facto de a Comissão não parecer ter a intenção de aplicar coimas. Por último, sublinha que a apresentação de testemunhas é tanto mais importante no caso em apreço quanto resulta da decisão impugnada que a Comissão se baseia num único documento cujos termos são ambíguos.

316.
    A Comissão considera que os argumentos das recorrentes relativos à violação do prazo razoável devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal

317.
    Da jurisprudência resulta que o respeito, por parte da Comissão, de um prazo razoável, aquando da tomada de decisões no termo dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência, constitui um princípio geral de direito comunitário que se encontra associado ao princípio da boa administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 56, e de 9 de Setembro de 1999, UPS Europa/Comissão, T-127/98, Colect., p. II-2633, n.° 37). Assim, o Tribunal já decidiu que a Comissão não pode adiar sine die a sua tomada de posição e que, para garantir a segurança jurídica e uma protecção jurisdicional adequada, a Comissão é obrigada a tomar uma decisão ou a enviar uma carta oficial, no caso de essa carta lhe ter sido solicitada, num prazo razoável (acórdão SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 55).

318.
    Segundo a jurisprudência, o carácter razoável da duração do procedimento deve apreciar-se em função das circunstâncias específicas de cada caso e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.° 126).

319.
    No caso em apreço, importa observar que, nos termos do considerando 180 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a infracção terminara em 28 de Setembro de 1992. Importa, além disso, recordar que, no termo do seu inquérito, a Comissão enviou às recorrentes uma comunicação de acusações, em 19 de Abril de 1994. As recorrentes responderam a essa comunicação de acusações em 16 de Setembro de 1994. Tendo a decisão impugnada sido adoptada em 16 de Maio de 2000, daqui resulta que decorreram 68 meses entre a resposta das recorrentes à comunicação de acusações e a adopção da decisão impugnada. Ora, é pacífico entre as partes que, durante esse período, a Comissão não procedeu a qualquer acto de instrução, não contando com o envio, em 24 de Março de 1995, em 30 de Junho de 1998 e em 11 de Outubro de 1999, de pedidos de informações cujo objectivo era apenas obter os dados relativos aos volumes de negócios das recorrentes.

320.
    Em resposta a uma questão que o Tribunal colocou na audiência, o representante da Comissão afirmou que o atraso na adopção da decisão impugnada se explicava pela falta de recursos humanos de que sofria a instituição. Por outro lado, a Comissão reconheceu, no n.° 45 da sua contestação, que «o procedimento excedeu o razoável». Do mesmo modo, nos termos do considerando 195 da decisão impugnada, a Comissão admite que «a duração do procedimento no presente caso foi considerável».

321.
    Todavia, importa observar que, embora, atento o contexto do processo, a sua importância para as empresas interessadas e o seu grau de complexidade, a duração do procedimento no caso em apreço se afigure, pelo menos à primeira vista, exceder um prazo razoável, as recorrentes limitam-se a invocar a violação do princípio do prazo razoável, não com o objectivo de obter a anulação da decisão impugnada mas em apoio do seu fundamento que visa a anulação das coimas aplicadas pela decisão impugnada ou a redução do respectivo montante. Ora, se a ultrapassagem de um prazo razoável, em especial quando acarreta a violação do direito de defesa dos interessados, justifica a anulação de uma decisão que declara uma infracção às regras de concorrência, o mesmo não pode acontecer quando se contesta o montante das coimas aplicadas por essa decisão, pois o poder da Comissão de aplicar coimas rege-se pelo Regulamento n.° 2988/74, que instituiu para o efeito um prazo de prescrição.

322.
    Com efeito, cabe observar que do segundo considerando do Regulamento n.° 2988/74 resulta que o princípio da prescrição foi introduzido para garantir a certeza do direito. Segundo esse mesmo considerando, «tal regulamentação, para ser completa, deve respeitar, quer ao poder de aplicar multas ou sanções, quer ao poder de executar as decisões pelas quais são aplicadas multas, sanções ou adstrições; [...] tal regulamentação deve fixar os prazos de prescrição, a data a partir da qual a prescrição começa a correr e as circunstâncias em que se interrompe ou suspende; [e], a este respeito, se devem ter em conta, por um lado, os interesses das empresas e associações de empresas e, por outro, as exigências da prática administrativa».

323.
    Assim, relativamente ao poder de aplicar coimas, o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74 prevê que o poder de a Comissão aplicar coimas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos no que diz respeito às infracções às regras comunitárias da concorrência. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, a prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção for cometida ou, em relação às infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado. Todavia, a prescrição é susceptível de ser interrompida e suspensa, em conformidade com os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2988/74. Por força do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74, a prescrição começa a correr de novo a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição opera o mais tardar no dia em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição previsto, sem que a Comissão tenha aplicado qualquer coima ou sanção.

324.
    Daqui resulta que o Regulamento n.° 2988/74 institui uma regulamentação completa que rege detalhadamente os prazos em que a Comissão pode, sem pôr em causa a exigência fundamental da certeza do direito, aplicar coimas às empresas objecto dos procedimentos de aplicação das regras comunitárias de concorrência. A este propósito, importa especialmente sublinhar que o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74 prevê que a prescrição opere, de qualquer modo, após dez anos quando tenha sido interrompida em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento, pelo que a Comissão não pode, sob pena de prescrição, atrasar indefinidamente a sua decisão quanto às coimas. Face a esta regulamentação, deve ser afastada qualquer consideração relacionada com a obrigação de a Comissão exercer o seu poder de aplicar coimas dentro de um prazo razoável (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 46 a 49, e Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, Colect., p. 293, n.os 20 a 22; de 24 de Setembro de 2002, Falk e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.os 139 a 141).

325.
    O facto de a Comissão ter, todavia, decidido, no considerando 195 da decisão impugnada, reduzir o montante da coima em 100 000 euros, por se considerar vinculada pelo princípio geral do direito comunitário segundo o qual as decisões na sequência de processos administrativos relativos à política de concorrência devem ser adoptadas dentro de um período de tempo razoável, não é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Embora a Comissão não fosse obrigada a reduzir o montante das coimas devido à duração considerável do processo, era-lhe lícito, no quadro do seu poder de apreciação quando da fixação do montante das coimas, proceder a essa redução por razões de equidade.

326.
    Nestas circunstâncias, há que concluir que a argumentação das recorrentes decorrente da violação do prazo razoável não pode ser acolhida.

f) Quanto ao princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

327.
    A Senator Lines sustenta, a título individual, que a adopção da decisão impugnada mais de seis anos após o envio da comunicação de acusações violou o princípio da confiança legítima. Sublinha que a Comissão mudou subitamente de entendimento após ter deixado as partes acreditar que estava disposta a encerrar o procedimento, designadamente se as participantes no FETTCSA se comprometessem a aderir a determinados princípios de direito relevantes no caso em apreço. A recorrente também sublinha a enorme passividade de que fez prova a Comissão após o envio da comunicação de acusações. Ora, de um princípio geral de direito comunitário resultava que as instituições estão vinculadas pelas suas declarações no que respeita ao comportamento futuro que pretendam adoptar, na medida em que essas declarações podem estar na base de uma confiança legítima dos operadores económicos em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho, 81/72, Recueil, p. 575, n.° 10, Colect., p. 239, e de 19 de Setembro de 1985, Finsider/Comissão, 63/84 e 147/84, Recueil, p. 2857, n.os 20 e 21). Da jurisprudência do Tribunal de Justiça também resultava que o decurso do tempo pode dar origem a expectativas legítimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., p. 4617).

328.
    Segundo esta recorrente, a confiança legítima decorrente do comportamento da Comissão deve obstar a que sejam aplicadas coimas no caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1987, Ferriere San Carlo/Comissão, 344/85, Colect., p. 4435, n.° 13).

329.
    Esta recorrente acrescenta que, pelas razões já expostas, o comportamento da Comissão também pôs em causa a capacidade efectiva da Senator Lines de se defender.

330.
    A Comissão sustenta que os argumentos desta recorrente não podem ser acolhidos.

Apreciação do Tribunal

331.
    Dos autos resulta que, em 28 de Setembro de 1992, a Comissão informou expressamente as participantes no FETTCSA do risco de lhes serem aplicadas coimas caso não procedessem à notificação do seu acordo com vista à concessão de uma isenção. Apesar dessa advertência, as recorrentes informaram expressamente a Comissão, por carta de 19 de Outubro de 1992, de que não procederiam à notificação do acordo. Por outro lado, nos n.os 157 e 158 da comunicação de acusações de 19 de Abril de 1994, a Comissão indicou expressamente às recorrentes a sua intenção de lhes aplicar coimas devido às infracções que resultam da celebração, no quadro do FETTCSA, de determinados acordos restritivos, entre os quais o acordo em causa, que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas.

332.
    Perante estas circunstâncias, a recorrente não podia validamente sustentar que a Comissão mudou de opinião e que a decisão de lhe aplicar coimas violou a sua confiança legítima no que respeita ao resultado do processo.

333.
    O facto de, na sequência do envio da comunicação de acusações, as recorrentes terem, por duas vezes, por cartas de 26 de Outubro de 1994 e 28 de Julho de 1995, apresentado propostas à Comissão com vista a uma resolução amigável do conflito não é susceptível de modificar esta conclusão. Bem pelo contrário, estas diligências, cujo objectivo era precisamente tentar escapar a coimas, demonstram que as recorrentes, entre as quais a Senator Lines, estavam conscientes do risco de lhes serem aplicadas coimas.

334.
    De qualquer modo, em momento algum, a Comissão pôde dar a impressão às recorrentes de que estava disposta a encerrar o exame do processo de forma informal com base nas propostas destas. No seu ofício de 4 de Novembro de 1994, a Comissão indica claramente que não pode tomar posição sobre essas propostas enquanto o exame da resposta à comunicação de acusações não estiver terminado. Do mesmo modo, no seu ofício de 8 de Agosto de 1995, a Comissão sublinha expressamente não estar em condições de encerrar o processo sem adoptar uma decisão formal, a menos que, eventualmente, as participantes no FETTCSA admitam os factos que lhes são imputados. É ponto assente que as recorrentes nunca deram seguimento a esta proposta. Contestam, aliás, no quadro do presente recurso, o conjunto dos factos que lhes são imputados pela Comissão na decisão impugnada.

335.
    Resulta, quando muito, de uma nota interna do advogado das recorrentes, de 17 de Maio de 1994, no seguimento de uma reunião com os serviços da Comissão realizada em 16 de Maio de 1994, que estes últimos terão considerado a possibilidade de não adoptar uma decisão formal ou de não aplicar coimas. Todavia, para além do facto de esse documento, que foi redigido pelo advogado das recorrentes, prestar a dúvidas, devido à sua natureza unilateral, importa sublinhar que, nele mesmo, se menciona o facto de que a Comissão não pôde assumir qualquer compromisso formal a esse respeito. Por outro lado, o conteúdo dessa nota não pode ter suscitado qualquer confiança legítima da Senator Lines, pois, ulteriormente, a Comissão, por duas vezes, nos referidos ofícios, rejeitou as diligências das recorrentes com vista a uma resolução amigável do conflito.

336.
    Assim, deve-se declarar que a Senator Lines não apresenta qualquer elemento susceptível de demonstrar que a Comissão lhe forneceu garantias precisas que lhe terão criado fundadas expectativas quanto ao encerramento do processo sem aplicação de coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T-127/99, T-129/99 e T-148/99, Colect., p. II-1275, n.° 231).

337.
    Consequentemente, a acusação relativa à violação da confiança legítima não pode ser acolhida.

g) Quanto à inexistência de benefícios decorrentes da infracção

Argumentos das partes

338.
    A título individual, a Senator Lines alega que a Comissão não atendeu, na fase da determinação do montante da coima, à sua situação financeira. A recorrente sublinha que sofreu prejuízos substanciais durante o período em que a infracção foi cometida. Essas perdas foram superiores a 55 milhões de USD, no que respeita ao conjunto das actividades da companhia, e de mais de 15 milhões de USD, relativamente ao mercado em causa. Nesta medida, a recorrente não estava em condições de retirar qualquer vantagem económica da infracção, o que deveria ter conduzido a Comissão a não lhe aplicar qualquer coima ou, pelo menos, a reduzir o respectivo montante.

339.
    A Comissão conclui pela rejeição da argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal

340.
    Importa recordar que, embora o montante da coima aplicada deva ser proporcionado à duração da infracção e aos outros elementos que influem na apreciação da gravidade da infracção, tais como o proveito que a empresa em causa possa ter retirado das suas práticas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T-229/94, Colect., p. II-1689, n.° 127), o facto de uma empresa não ter retirado qualquer benefício da infracção não pode, segundo a jurisprudência, impedir a aplicação de coimas, sob pena de as mesmas perderem a sua natureza dissuasora (acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido no n.° 183, supra, n.° 53).

341.
    Daqui resulta que, contrariamente à tese da Senator Lines, a Comissão não é obrigada, para fixar o montante das coimas, a provar que a infracção beneficiou de forma ilícita as empresas em causa, nem, eventualmente, a tomar em consideração a inexistência de benefícios decorrentes da infracção em causa (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 206, supra, n.° 4881).

342.
    É verdade que, nas suas orientações, a Comissão afirma, no ponto 5, alínea b), que é conveniente, segundo as circunstâncias, tomar em consideração, para fixar o montante da coima, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção. Refere-se, a este respeito, ao seu XXI Relatório sobre a Política de Concorrência, no qual esclarece que, «nos casos em que a Comissão pode determinar o nível dos lucros indevidos, apesar de nem sempre o poder fazer com precisão, a determinação do montante da coima pode ter como ponto de partida aquele montante» (n.° 139). Assim, quando essa avaliação seja objectivamente possível, a Comissão explica, nos termos das suas orientações (ponto 2, primeiro parágrafo, quinto travessão), que poderá, ao abrigo das circunstâncias agravantes, majorar a sanção para ultrapassar o montante dos ganhos ilícitos obtidos graças à infracção.

343.
    Já se decidiu que essas indicações não significam, todavia, que a Comissão se tenha imposto para o futuro o ónus de demonstrar, em todas as circunstâncias, para efeitos de determinação do montante da coima, a vantagem financeira ligada à infracção verificada. Apenas traduzem a sua vontade de tomar preferencialmente em consideração esse elemento e de o utilizar como base de cálculo do montante das coimas, na medida em que tiver estado em condições de o avaliar, ainda que aproximadamente (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 206, supra, n.° 4885).

344.
    Ora, no caso em apreço, resulta dos considerandos 181 a 186 da decisão impugnada que a Comissão determinou o montante das coimas de acordo com a natureza da infracção, modulando-o em função das diferenças de dimensão existentes entre as participantes no FETTCSA, dimensão essa que foi determinada com base no respectivo volume de negócios mundial no domínio do transporte marítimo regular.

345.
    Em contrapartida, não resulta da decisão impugnada que a Comissão se tenha baseado na existência de um benefício decorrente do acordo em causa para aumentar a gravidade da infracção. Bem pelo contrário, importa observar que, no considerando 181, a Comissão desqualificou a infracção em causa de «muito grave» para «grave», por não ter conseguido obter nenhuma prova quanto aos efeitos da infracção no nível dos preços e que é provável, de qualquer modo, que os efeitos nocivos da infracção tenham sido de curta duração.

346.
    Nestas circunstâncias, devem ser rejeitadas as críticas das recorrentes quanto à alegada não tomada em consideração do benefício retirado da infracção para determinar o montante das coimas.

h) Quanto à situação financeira e à capacidade de pagamento da Senator Lines

Argumentos das partes

347.
    A título individual, a Senator Lines sustenta que a Comissão não teve em atenção a sua situação financeira deficitária. Além dos prejuízos já referidos, que continua a registar, a recorrente alega já não dispor de navios próprios desde finais de 1996. Ora, da jurisprudência comunitária resulta que essa circunstância constitui um critério importante para avaliar a capacidade económica efectiva de uma companhia marítima, a que se deveria atender na fase da fixação do montante da coima.

348.
    A recorrente considera que a sua situação é análoga à da Compagnie maritime zaïroise (a seguir «CMZ»), empresa destinatária da Decisão 93/82/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação dos artigos [81.°] do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450: Cewal, Cowac, Ukwal) e [82.°] do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450: Cewal) (JO 1993, L 34, p. 20), a quem, por essa mesma razão, a Comissão não aplicou qualquer coima. A este propósito, pouco importa que a recorrente utilize navios de que não é proprietária, pois era esse igualmente o caso da CMZ. A Senator Lines observa, além disso, que a CMZ auferia de uma maior percentagem dos rendimentos da conferência CEWAL do que a Senator Lines dos rendimentos da conferência FEFC.

349.
    A Senator Lines considera, por outro lado, que a coima aplicada pela decisão impugnada é susceptível de comprometer a sua capacidade de pagamento. A recorrente alega que a Comissão não atendeu à sua situação financeira actual, estando os prejuízos da companhia, para o ano de 1999, avaliados em mais de 100 milhões de marcos alemães (DEM).

350.
    A Comissão considera que os argumentos da recorrente relativos à sua situação deficitária devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal

351.
    Relativamente, em primeiro lugar, à situação financeira da Senator Lines, importa recordar que, segundo jurisprudência bem assente, a Comissão não é de forma alguma obrigada a tomar em consideração a situação deficitária de uma empresa para efeitos da determinação do montante da coima, na medida em que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a oferecer uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.° 55; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Gruber + Weber/Comissão, T-310/94, Colect., p. II-1043, n.° 76, de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.° 630, e de 19 de Maio de 1999, BASF/Comissão, T-175/95, Colect., p. II-1581, n.° 158).

352.
    Em função das circunstâncias, a Comissão pode, efectivamente, considerar que não se impõe aplicar qualquer coima ou que há que reduzir o seu montante devido às dificuldades financeiras da empresa em causa (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido no n.° 351, supra, n.° 628). No ponto 5, alínea b), das suas orientações, a Comissão indica assim que poderá tomar em consideração o contexto económico específico, as características próprias da empresa em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto determinado para adaptar, in fine, os montantes das coimas previstas. Como isto não se verificou no caso em apreço, a recorrente não pode criticar a Comissão, em conformidade com a jurisprudência referida, por não ter atendido à sua situação deficitária para reduzir o montante da coima.

353.
    Quanto à circunstância invocada pela recorrente, segundo a qual a sua situação financeira no caso em apreço é análoga à da companhia marítima CMZ, em causa na Decisão 93/82, há que recordar que o facto de a Comissão ter considerado na sua prática decisória anterior que determinados elementos constituíam circunstâncias atenuantes para efeitos da determinação do montante da coima não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação em decisão ulterior (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão, T-347/94, Colect., p. II-1751, n.° 368).

354.
    Assim, sem que haja necessidade de se pronunciar sobre a analogia estabelecida pela recorrente com um processo anterior sobre o qual a Comissão se debruçou, importa concluir que a Comissão pôde, no quadro do seu poder de apreciação, considerar legitimamente que não devia, no caso em apreço, tomar em consideração as dificuldades financeiras da Senator Lines.

355.
    Relativamente, em segundo lugar, à capacidade de pagamento da Senator Lines, basta sublinhar que a Comissão, sem ser contestada pela recorrente, juntou à sua contestação documentos que comprovam que, em 1999, a Senator Lines realizou, apesar das perdas acumuladas, um volume de negócios de 1 000 milhões de USD. Forçoso é concluir que uma empresa que realiza tal volume de negócios dispõe de capacidade para pagar a coima de 368 000 euros aplicada pela decisão impugnada.

356.
    Por todas estas razões, a argumentação da Senator Lines relativa à não tomada em consideração da sua situação financeira e da sua capacidade de pagamento não pode, portanto, ser acolhida.

Quanto à segunda vertente, relativa à repartição das recorrentes em grupos para efeitos da determinação do montante das coimas e à falta de fundamentação a esse respeito

a) Argumentos das partes

357.
    As recorrentes consideram que o facto de a Comissão ter dividido as companhias que participaram no FETTCSA, em quatro grupos, para efeitos do cálculo do montante das coimas, contraria o princípio da avaliação individual, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da transparência e não se encontra suficientemente fundamentado.

358.
    Relativamente ao princípio da avaliação individual, as recorrentes sublinham que a metodologia adoptada pela Comissão contraria esse princípio na medida em que conduz a que a Comissão estabeleça o montante da coima por grupo, sem atender à dimensão individual de cada empresa no interior do grupo. As recorrentes sublinham, além disso, que o método escolhido pela Comissão conduz a só se tomar em consideração, para calcular o montante das coimas, o factor relativo ao volume de negócios, com exclusão de outros factores pertinentes.

359.
    Relativamente ao princípio da igualdade de tratamento, as recorrentes alegam que armadores de dimensão muito diferente figuram em cada um dos quatro grupos definidos pela Comissão e que as companhias que se encontram nos limites inferior e superior de dois grupos vizinhos, cujas dimensões são semelhantes, são tratadas de forma diferente, quando as companhias que se situam nos limites superior e inferior de um grupo determinado, cujas dimensões são diferentes, são tratadas de forma similar.

360.
    Relativamente ao princípio da transparência, as recorrentes sublinham que a Comissão não explica nem a razão por que considera que há que dividir as participantes no FETTCSA em quatro grupos nem o critério com base no qual definiu os diferentes grupos. As recorrentes sustentam, além disso, que a Comissão não explica as razões por que, após ter optado pelo montante de base de 1 300 000 euros para o grupo do «grande transportador», fixou o montante de base dos três outros grupos em, respectivamente, 1 milhão de euros, 650 000 e 325 000 euros (considerando 186 e quadro 6 da decisão impugnada).

361.
    Por último, relativamente ao dever de fundamentação, as recorrentes alegam que a Comissão não explicou as razões por que dividiu as participantes no FETTCSA em quatro grupos. Segundo as recorrentes, na medida em que a Comissão calculou a dimensão relativa de cada uma das participantes no FETTCSA por referência à Maersk em 1994, deveria ter fixado o montante da coima aplicado a cada uma das participantes no FETTCSA em função da respectiva dimensão, e não dividir, numa base arbitrária, as referidas participantes em quatro grupos. Por outro lado, na medida em que a classificação efectuada na decisão impugnada visava tomar em consideração os prejuízos e vantagens decorrentes do acordo em causa, as recorrentes consideram que a Comissão não identificou esses prejuízos e vantagens.

362.
    A título individual, a NYK alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao tomar em consideração, na fixação do montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada, o seu volume de negócios correspondente ao transporte marítimo realizado a nível mundial e não a sua dimensão no mercado geográfico em causa.

363.
    Esta recorrente sustenta que, com base no volume de negócios realizado no mercado geográfico em causa, teria ocupado não o segundo lugar mas o quinto lugar nas companhias marítimas em causa, deixando de representar 58% da dimensão da Maersk, mas apenas 43,6%. Do mesmo modo, a recorrente sublinha que só ocupava o sexto lugar nas companhias marítimas em causa, em termos de contentores transportados rumo a Ocidente, e o sétimo lugar em termos de contentores transportados rumo a Oriente.

364.
    A recorrente considera, portanto, que a Comissão a puniu injustamente por ter realizado um volume de negócios importante em rotas que nada têm a ver com a Europa. Ao proceder desse modo, a Comissão desprezou totalmente o princípio segundo o qual as coimas não podem resultar de um simples cálculo baseado no volume de negócios global (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).

365.
    Em resposta aos argumentos da Comissão, a recorrente afirma que o método que propõe conduziria a classificá-la também na segunda categoria dos «transportadores médios a grandes». A recorrente observa, com efeito, que se a Comissão tivesse utilizado o critério do volume de negócios correspondente ao transporte marítimo regular no mercado geográfico em causa para determinar a dimensão de todos os destinatários da decisão impugnada, a importância relativa de cada um, e não apenas a da NYK, teria sido alterada. Por outro lado, na falta de qualquer explicação da Comissão sobre a definição dos quatro grupos de empresas, não é certo que a Comissão tivesse utilizado as mesmas categorias ou que tivesse classificado a NYK no grupo dos «transportadores médios a grandes» se tivesse adoptado o método preconizado pela NYK.

366.
    Pelas razões expostas, as recorrentes consideram que não lhes devem ser aplicadas coimas, pois foram calculadas com base na metodologia em causa.

367.
    A título subsidiário, as recorrentes sustentam que, no mínimo, o montante das coimas devia ser reduzido de forma significativa. As recorrentes alegam, a este respeito, que se o Tribunal, por um lado, acolher a tese da Comissão segundo a qual há que aplicar coimas mais elevadas às grandes participantes no FETTCSA do que às mais pequenas e, por outro, considerar que o montante de base aplicado à maior das participantes no FETTCSA deve corresponder a um montante situado entre 250 000 euros e 1 milhão de euros, e não a um montante inferior ou igual a 250 000 euros, então deve recalcular o nível das coimas em função, em primeiro lugar, do novo montante de base da coima aplicada à Maersk (ou seja, 1 milhão de euros) e, em segundo lugar, da dimensão relativa das participantes no FETTCSA, como calculada no quadro 5 da decisão impugnada, e não em função da repartição das partes, em quatro grupos, pela Comissão.

368.
    A Comissão sustenta que, segundo o novo método definido pelas orientações, o montante das coimas deixou de corresponder a uma percentagem do volume de negócios das empresas em causa, passando a ser obtido a partir de um valor absoluto escolhido em função da gravidade da infracção. Esta perspectiva permitia tomar em consideração um grande número de elementos, como a vantagem obtida com a infracção e o prejuízo causado por esta, a fim de conferir à coima um verdadeiro carácter dissuasor, incluindo a respeito das pequenas empresas.

369.
    A Comissão esclarece, por outro lado, que, como se trata de uma restrição horizontal em matéria de preços, não tem de fazer prova da existência de um prejuízo real ou de uma vantagem efectiva para as participantes em causa.

370.
    Assim, seria um erro pretender calcular o montante das coimas de forma puramente aritmética, com base apenas no volume de negócios das empresas em causa. A este respeito, a Comissão sublinha que a argumentação das recorrentes está em contradição com a desenvolvida pela NYK, segundo a qual a Comissão atribuiu uma importância excessiva ao volume de negócios no cálculo do montante das coimas.

371.
    A Comissão considera que, no caso em apreço, a classificação efectuada na decisão impugnada (considerando 183, quadro 5) reflecte a dimensão de cada uma das companhias em causa no mercado, em 1994, com base nas respectivas partes de mercado. Quanto à repartição das empresas em quatro grupos, era necessária para se tomar em consideração a capacidade efectiva de cada uma das empresas em causar prejuízos importantes e para conferir carácter dissuasor à coima. À luz deste objectivo e atenta a impossibilidade de recorrer a uma fórmula aritmética, a Comissão considera que o critério escolhido para efectuar essa repartição integra o âmbito do seu poder de apreciação.

372.
    Em resposta aos argumentos da NYK, a Comissão esclarece que não calculou o montante das coimas com base no volume de negócios correspondente ao conjunto dos produtos e serviços realizado a nível mundial pelas partes ou mesmo com base no respectivo volume de negócios global em matéria de transporte marítimo, mas apenas com base no volume de negócios correspondente ao transporte marítimo regular à escala mundial.

373.
    A Comissão considera que esta perspectiva é correcta, pois permite comparar a dimensão relativa das empresas em termos de recursos e de importância real (acórdão CEWAL, já referido no n.° 242, supra, n.° 233).

374.
    Segundo a Comissão, o método defendido pela recorrente não tem, além disso, qualquer incidência prática, pois, mesmo de acordo com essa perspectiva, a NYK integraria sempre, se representasse 43,6% da dimensão da Maersk, o grupo dos «transportadores médios a grandes» e o montante da coima teria sido idêntico.

375.
    De qualquer modo, a Comissão esclarece que, na decisão impugnada, não se baseou apenas no volume de negócios das participantes para determinar o montante das coimas.

b) Apreciação do Tribunal

376.
    Importa recordar que, nos termos do considerando 182 da decisão impugnada, a Comissão entendeu que, para tomar em consideração a capacidade efectiva de as empresas envolvidas causarem danos significativos e a necessidade de assegurar que o montante da coima tenha um carácter suficientemente dissuasivo, importava, atendendo às consideráveis diferenças de dimensão existentes entre as participantes no FETTCSA, aplicar coimas mais elevadas às maiores delas do que às mais pequenas.

377.
    Neste quadro, a Comissão dividiu as participantes no FETTCSA em quatro grupos, em função da respectiva dimensão. No considerando 183 da decisão impugnada, explica-se que a dimensão de cada participante no FETTCSA foi determinada com base no respectivo volume de negócios de 1994, correspondente ao transporte marítimo regular à escala mundial, pois esse volume de negócios permite apreciar os recursos e a importância reais das empresas em causa.

378.
    O quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada indica os quatro grupos assim constituídos e a dimensão relativa de cada uma das participantes no FETTCSA, em 1994, por referência à Maersk, a maior das participantes no FETTCSA. Desse quadro resulta que os quatro grupos e a dimensão relativa das participantes no FETTCSA que os compõem foram fixados da seguinte maneira: «grande transportador» [Maersk (100)], «transportadores médios a grandes» [NYK (58), MOL (55), P & O (52), K Line (49), Nedlloyd (46) e Hanjin (41)], «transportadores pequenos a médios» [Hapag-Lloyd (34), Evergreen (30), NOL (28), DSR-Senator (23) e Yangming (23)] e «pequenos transportadores» [Cho Yang (17), MISC (14), OOCL (11) e CGM (6)].

379.
    O quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada indica os montantes de base das coimas aplicáveis aos transportadores segundo a pertença a cada um dos quatro grupos, tendo em conta os factores mencionados nos considerandos 179 a 185 da decisão impugnada, ou seja, a natureza da infracção e a dimensão das participantes no FETTCSA. Esses montantes eram de, respectivamente, 1 300 000 euros para o «grande transportador», 1 milhão de euros para os «transportadores médios a grandes», 650 000 euros para os «transportadores pequenos a médios» e 325 000 euros para os «pequenos transportadores».

380.
    Importa examinar se, como alegam as recorrentes, este método de determinação do montante de base para o cálculo do montante das coimas, por um lado, viola os princípios da avaliação individual e da igualdade de tratamento e, por outro, respeita o princípio da transparência e se encontra suficientemente fundamentado.

Quanto ao princípio da avaliação individual

381.
    As recorrentes criticam, antes de mais, a metodologia adoptada pela Comissão, por ter conduzido a que o montante da coima fosse estabelecido por grupo, sem atender à dimensão individual de cada empresa no interior do grupo. Em seguida, criticam a Comissão por, no caso em apreço, esse método implicar que só se tome em consideração, para calcular o montante das coimas, o factor relativo ao volume de negócios, com exclusão de outros factores pertinentes.

382.
    Através da primeira crítica, as recorrentes contestam a fixação do montante de base das coimas por grupos de empresas, como resulta do quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada. Com efeito, foi essa fixação que conduziu a Comissão a ignorar, no interior de cada grupo, as diferenças que podiam existir entre cada empresa do mesmo grupo.

383.
    A este propósito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdão Martinelli/Comissão, já referido no n.° 252, supra, n.° 59). Quando muito, o montante da coima aplicada deve ser proporcionado aos elementos que influem na apreciação da gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão Tate & Lyle e o./Comissão, já referido no n.° 262, supra, n.° 106).

384.
    Ora, é forçoso observar que a repartição em grupos em função da dimensão das empresas em causa contribui para o objectivo que consiste em punir mais severamente as grandes empresas, pois, no quadro desse método, às empresas que integram os grupos de empresas de maior dimensão são aplicadas coimas de montante superior ao das coimas aplicadas às empresas que integram os grupos de empresas de menor dimensão, e a nenhuma empresa de grande dimensão é aplicado um montante de base inferior ao que é aplicado a uma empresa de menor dimensão.

385.
    É verdade que este método conduz a que os montantes de base de todas as empresas que integram o mesmo grupo sejam coincidentes e, por essa razão, a ignorar as diferenças de dimensão entre empresas do mesmo grupo. Todavia, a Comissão não é obrigada, ao proceder à determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção, a assegurar, no caso de as coimas serem impostas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas, a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas, traduzam todas as diferenças entre elas quanto ao seu volume de negócios global (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T-23/99, Colect., p. II-1705, n.° 278). Assim, o Tribunal de Justiça já reconheceu a licitude de um método de cálculo segundo o qual a Comissão determina, em primeiro lugar, o montante global da coima a aplicar, para, em seguida, repartir esse total pelas empresas em causa, classificando-as em grupos constituídos com base na importância das respectivas actividades no sector em causa (acórdão IAZ e o./Comissão, já referido no n.° 351, supra, n.os 48 a 53).

386.
    Em consequência, há que considerar que a Comissão não cometeu um erro de facto ou de direito ao proceder, na fase da determinação da gravidade da infracção, à repartição das recorrentes em grupos.

387.
    Através da sua segunda crítica, as recorrentes acusam a Comissão de não ter individualizado o cálculo do montante das coimas tendo em atenção outros critérios além do do volume de negócios.

388.
    Resulta do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 que a gravidade da infracção e a sua duração são os únicos critérios a que a Comissão deve atender para fixar o montante das coimas aplicadas por infracção às regras comunitárias da concorrência.

389.
    Na medida em que, no caso em apreço, se considerou que a duração da infracção foi a mesma para todas as empresas, importa, portanto, examinar se a Comissão podia, na fase da determinação da gravidade da infracção, fixar um montante de base das coimas, sem atender, nessa fase, a outras circunstâncias individuais específicas a cada empresa que não o seu volume de negócios.

390.
    Resulta da jurisprudência que a gravidade das infracções deve ser apurada em função de um grande número de elementos como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, já referido no n.° 183, supra, n.° 33). Segundo jurisprudência constante, entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção, podem, conforme o caso, figurar o volume e o valor dos produtos objecto da infracção bem como a dimensão e o poder económico da empresa (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 364, supra, n.° 120, e IAZ e o./Comissão, já referido no n.° 351, supra, n.° 52).

391.
    Tendo em atenção que o teor do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 é idêntico ao do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, esta jurisprudência, definida no quadro do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é aplicável à determinação do montante das coimas no quadro dos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 4056/86.

392.
    No caso em apreço, da decisão impugnada resulta que, após ter determinado, no considerando 181, o montante de base aplicável à maior das recorrentes, ou seja, a Maersk, em função da natureza da infracção e da dimensão dessa empresa, a Comissão modulou esse montante, nos termos dos considerandos 182 a 186, em função da dimensão relativa de cada recorrente, por referência à Maersk, como resulta do respectivo volume de negócios correspondente ao transporte marítimo regular a nível mundial. A classificação das recorrentes e a sua repartição em grupos, em função da respectiva dimensão, figura no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada.

393.
    Ora, no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada, os montantes de base das coimas que aí figuram são fixados para cada grupo identificado no quadro 5. Assim, os montantes de base indicados no quadro 6 resultam indirectamente da tomada em consideração do volume de negócios das recorrentes.

394.
    Como exposto no considerando 182, o objectivo da Comissão é, devido à diferença de dimensão «considerável» entre as recorrentes, aplicar coimas mais elevadas às grandes empresas para tomar em consideração a capacidade efectiva de as empresas envolvidas causarem danos significativos e proceder de forma a que o montante da coima tenha carácter dissuasivo.

395.
    Neste sistema, o volume de negócios das empresas em causa é assim utilizado não para calcular directamente o montante da coima enquanto proporção desse volume de negócios mas para modular, na fase da determinação da gravidade da infracção, um montante de base definido em função da natureza da infracção, para atender à diferença de dimensão entre as empresas envolvidas.

396.
    A Comissão considera, com efeito, nas suas orientações, que a gravidade da infracção não deve apenas atender ao carácter da própria infracção, mas também ao seu «impacto concreto» (ponto 1, A, primeiro parágrafo). Importa, portanto, nos termos das orientações, tomar em consideração a capacidade económica efectiva de os autores da infracção causarem um prejuízo importante aos outros operadores e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1, A, quarto parágrafo). A Comissão também considera que, de um modo geral, as empresas de grande dimensão dispõem geralmente dos conhecimentos e das infra-estruturas jurídico-económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e as respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência (ponto 1, A, quinto parágrafo). Por estas razões, as orientações indicam que, no caso de infracções em que participem diversas empresas (tipo «cartel»), poderá ser conveniente ponderar os montantes de base a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma «disparidade considerável» em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza (ponto 1, A, sexto parágrafo).

397.
    Daqui resulta que, segundo o método enunciado nas orientações e aplicado no caso em apreço, o cálculo do montante das coimas continua a ser efectuado em função da gravidade da infracção, que é um dos dois critérios mencionados no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e nas disposições equivalentes dos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Por outro lado, segundo a jurisprudência citada, a dimensão e o poder económico das empresas em causa constituem elementos susceptíveis de determinar a gravidade da infracção, na acepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

398.
    Em consequência, o método de fixação das coimas adoptado no caso em apreço, que consiste em determinar a gravidade da infracção, modulando, de acordo com a dimensão das empresas em causa, um montante de base definido em função da natureza da infracção, está em conformidade com o enquadramento jurídico das sanções, como definido no artigo 15.°, n.° 2 do Regulamento n.° 17 e nas disposições equivalentes dos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 4056/86 (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido no n.° 385, supra, n.os 231 e 232).

399.
    A este respeito, contrariamente ao que a NYK individualmente sustenta, a Comissão tem o direito, para determinar a dimensão das empresas envolvidas, de tomar como referência o seu volume de negócios global e não o seu volume de negócios no ou nos mercados em causa. Com efeito, está assente que o volume de negócios global da empresa em causa constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da respectiva dimensão e do seu poder económico (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 364, supra, n.° 121). Assim, no domínio dos transportes marítimos, o Tribunal já aceitou que, ao atender, para efeitos da determinação do montante das coimas, ao volume de negócios global da empresa em causa no que respeita ao transporte marítimo regular, a Comissão não violou o artigo 19.° do Regulamento n.° 4056/86 (acórdão CEWAL, já referido no n.° 242, supra, n.° 233).

400.
    Daqui decorre que, para determinar a gravidade da infracção, a Comissão tinha o direito, após ter determinado o montante de base da coima em função da natureza da infracção, de o modular em função apenas do critério do volume de negócios global das participantes no FETTCSA relativo aos serviços de transporte marítimo regular.

401.
    De qualquer modo, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, este método não conduz a Comissão a fixar o montante da coima de acordo com um cálculo baseado apenas no volume de negócios global, sem tomar em consideração as circunstâncias específicas a cada uma das recorrentes. Com efeito, resulta da decisão impugnada, bem como das orientações cujos princípios aquela aplica, que, embora a gravidade da infracção seja, num primeiro momento, apreciada em função dos elementos específicos à infracção, como a sua natureza e o seu impacto no mercado, num segundo momento, essa apreciação é modulada em função de circunstâncias específicas à empresa, o que conduz a Comissão a tomar em consideração, para além da dimensão e das capacidades da empresa, não só as eventuais circunstâncias agravantes mas também, se for caso disso, as circunstâncias atenuantes. Este procedimento está em conformidade com a letra e o espírito do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, pois permite ter em conta, na apreciação da gravidade da infracção, os diferentes papéis desempenhados por cada empresa e a sua atitude perante a Comissão no decurso do procedimento (acórdão Tate & Lyle e o./Comissão, já referido no n.° 262, supra, n.° 109).

402.
    Porém, no caso em apreço, no considerando 185 da decisão impugnada, a Comissão concluiu, sem ser contestada pelas recorrentes, que nada permitia diferenciar, em termos de gravidade, o comportamento das companhias membros da FEFC do das companhias que não pertencem à conferência. Por outro lado, no considerando 187 da decisão impugnada, a Comissão declarou, sem que as recorrentes a contestassem, que, não existindo líderes e seguidores, nada justificava que se procedesse a uma distinção entre as participantes no FETTCSA no que respeita à respectiva participação na infracção.

403.
    Nestas condições, a Comissão tinha o direito, para efeitos da determinação do montante das coimas, de não atender às circunstâncias específicas próprias a cada uma das recorrentes, para além do respectivo volume de negócios global relativo ao transporte marítimo regular.

404.
    A argumentação das recorrentes relativa à violação, pela Comissão, do princípio da avaliação individual não pode, portanto, ser acolhida.

Quanto ao princípio da igualdade de tratamento

405.
    As recorrentes alegam que, ao dividi-las em grupos, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, com o fundamento de que cada um dos quatro grupos identificados na decisão impugnada inclui empresas de dimensões muito diferentes e de que as empresas que se situam nos limites inferior e superior de dois grupos vizinhos, e cujas dimensões são semelhantes, são tratadas de forma diferente, quando companhias situadas nos limites superior e inferior de determinado grupo, e cujas dimensões são muito diferentes, são tratadas de forma similar.

406.
    Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n.° 25).

407.
    No caso em apreço, a repartição em grupos poderia violar o princípio da igualdade de tratamento quer, no interior de cada grupo, tratando de forma idêntica empresas que se encontram numa situação diferente quer, entre os diferentes grupos, tratando de forma diferente empresas que se encontram em situação comparável.

408.
    Importa, portanto, examinar se essas diferenças de tratamento existem e se, eventualmente, se justificam objectivamente tendo em conta o fim prosseguido, que consiste em punir de forma mais severa as empresas de grande dimensão.

409.
    No que respeita, em primeiro lugar, ao tratamento idêntico, no interior de cada grupo, de recorrentes de dimensão diferente, importa recordar que, para efeitos do cálculo do montante das coimas, foram aplicadas a todas as recorrentes que integram o mesmo grupo, apesar das diferenças de dimensão respectivas, montantes de base idênticos no valor de, por ordem de importância e segundo os grupos, 1 300 000 euros, 1 000 000 euros, 650 000 euros e 325 000 euros.

410.
    Todavia, é forçoso observar que a referida diferença de tratamento é inerente a um sistema de repartição em grupos. Ora, já se observou no quadro da análise da primeira argumentação das recorrentes na presente vertente deste fundamento que a referida repartição correspondia a uma correcta apreciação da gravidade da infracção.

411.
    Assim, embora, devido à repartição em grupos, sejam aplicados a determinadas recorrentes montantes de base idênticos, apesar de terem dimensões diferentes, importa concluir que a referida diferença de tratamento se justifica objectivamente devido à maior importância que é atribuída à natureza da infracção relativamente à dimensão das empresas aquando da determinação da gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão IAZ e o./Comissão, já referido no n.° 351, supra, n.os 50 a 53).

412.
    Por conseguinte, a Comissão tinha o direito, no caso em apreço, de aplicar às empresas de um mesmo grupo um montante de base idêntico, sem infringir o princípio da igualdade de tratamento.

413.
    No que respeita, em segundo lugar, ao tratamento diferente das recorrentes que integram grupos diferentes, resulta do quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada que a Comissão repartiu as recorrentes em quatro grupos, por blocos de empresas que representam, respectivamente, 0% a 17% da dimensão da Maersk (os «pequenos transportadores»), 23% a 40% da dimensão da Maersk (os «transportadores pequenos a médios»), 41% a 58% da dimensão da Maersk (os «transportadores médios a grandes») e a dimensão da Maersk (o «grande transportador»). Por outro lado, no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada, a Comissão aplicou a cada um desses grupos um montante de base das coimas, respectivamente, de 1 300 000 euros, 1 000 000 euros, 650 000 euros e 325 000 euros.

414.
    Daqui decorre que a diferença de tratamento entre recorrentes que integram grupos diferentes resulta, por um lado, da delimitação dos diferentes grupos no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada e, por outro, da determinação dos montantes de base aplicados a cada grupo no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada.

415.
    Relativamente, antes de mais, aos limiares para a delimitação dos diferentes grupos, é forçoso observar que, como as recorrentes sublinham, a diferença de dimensão entre recorrentes que integram dois grupos diferentes é por vezes menor do que a existente entre recorrentes pertencentes a um mesmo grupo. Assim, cabe observar que a Yangming e a DSR-Senator foram colocadas no mesmo grupo que a Hapag-Lloyd e não no da Cho Yang, quando a sua dimensão relativa está mais próxima da da Cho Yang que da da Hapag-Lloyd. Do mesmo modo, a Hanjin foi colocada no mesmo grupo que a NYK e não no grupo da Hapag-Lloyd, quando a verdade é que a sua dimensão relativa está mais próxima da da Hapag-Lloyd do que da da NYK.

416.
    Cabe sublinhar que, nos termos do seu ponto 1, A, sexto parágrafo, as orientações prevêem que qualquer disparidade «considerável» na dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza é, designadamente, susceptível de justificar uma diferenciação para efeitos da apreciação da gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T-48/98, Colect., p. II-3859, n.° 90). Por outro lado, segundo a jurisprudência, embora a Comissão disponha de uma certa margem de apreciação na determinação do montante das coimas e o cálculo destas não se deva processar de acordo com uma simples fórmula matemática (acórdão Martinelli/Comissão, já referido no n.° 252, supra, n.° 59), o montante das coimas deve, no mínimo, ser proporcionado aos elementos tomados em consideração para apreciar a gravidade da infracção (acórdão Tate & Lyle e o./Comissão, já referido no n.° 262, supra, n.° 106). Por conseguinte, quando a Comissão reparte as empresas envolvidas em grupos para efeitos da determinação do montante das coimas, a delimitação dos limiares para cada um dos grupos assim identificados deve ser coerente e objectivamente justificada (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido no n.° 385, supra, n.° 298).

417.
    A este respeito, cabe observar que a Comissão, ao estabelecer na introdução das suas orientações que a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação do montante das coimas se deve exprimir «segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objectivos prosseguidos pela repressão das infracções às regras de concorrência», comprometeu-se explicitamente a respeitar esse princípio quando da determinação do montante das coimas por infracção às regras de concorrência.

418.
    Importa por isso examinar se, no caso em apreço, a determinação dos limiares que separam os quatro grupos identificados pela Comissão no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada é coerente e objectivamente justificada.

419.
    É forçoso, a este respeito, concluir que a decisão impugnada se limita a mencionar, no considerando 182, que, para aplicar coimas mais elevadas às participantes no FETTCSA de maior dimensão, a Comissão repartiu as partes em quatro grupos em função da respectiva dimensão e, no considerando 183, que o quadro 5 indica os quatro grupos assim constituídos e a dimensão relativa de cada uma das participantes no FETTCSA, em 1994, por referência à Maersk, a maior das participantes no FETTCSA. Em contrapartida, a decisão impugnada não explica o método e os critérios escolhidos pela Comissão para delimitar os quatro grupos em questão.

420.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal a propósito da forma como as recorrentes foram repartidas em quatro grupos e sobre o critério com base no qual se efectuou a delimitação desses grupos no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada, a Comissão explicou, por um lado, que a repartição das recorrentes em diferentes grupos se baseou exclusivamente no volume de negócios correspondente ao transporte marítimo regular realizado a nível mundial em 1994 e, por outro, que a delimitação dos grupos tinha sido efectuada por referência às situações em que existiam as maiores diferenças relativas de dimensão.

421.
    Com base nestas explicações, ao admitir que uma diferença relativa de dimensão seja entendida como a diferença de dimensão relativa entre duas empresas expressa em percentagem da dimensão da empresa mais pequena, o Tribunal sublinha que os limiares entre os quatro grupos identificados no quadro 5 da decisão impugnada foram fixados a níveis onde existem diferenças relativas de dimensão, respectivamente, de 72% da dimensão da NYK (entre a Maersk e a NYK), de 20,5% da dimensão da Hapag-Lloyd (entre a Hanjin e a Hapag-Lloyd) e de 35% da dimensão da Cho Yang (entre a Yangming e a Cho Yang). Há que admitir que estas diferenças relativas de dimensão reflectem disparidades consideráveis na acepção das orientações e, portanto, eram susceptíveis de justificar uma diferenciação para efeitos da apreciação da gravidade da infracção.

422.
    Todavia, é forçoso observar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, essas diferenças relativas de dimensão não são as mais elevadas entre as que figuram no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada. Com efeito, do referido quadro resulta que as diferenças relativas de dimensão que separam a OOCL e a CGM, a MISC e a OOCL, a Cho Yang e a MISC, bem como a NOL e a DSR-Senator atingem, respectivamente, 83%, 27%, 21,4% e 21,7% e são, portanto, superiores à diferença relativa de dimensão de 20,5% que separa os «transportadores médios a grandes» dos «transportadores pequenos a médios». Igual conclusão se imporia se a diferença relativa de dimensão fosse entendida como a diferença relativa de dimensão entre duas empresas expressa em percentagem da empresa maior.

423.
    Na audiência, a Comissão explicou, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que o limite entre os grupos fora estabelecido por referência às situações em que as diferenças de dimensão relativa eram as maiores em termos absolutos.

424.
    Embora seja exacto que os limiares para a delimitação dos quatro grupos são estabelecidos por referência às situações em que existem as maiores diferenças de dimensão em termos absolutos, é forçoso, todavia, sublinhar que essa explicação está em contradição com a que foi dada em resposta a uma questão escrita do Tribunal. Por outro lado, há que observar que uma delimitação baseada nas diferenças de dimensão em termos absolutos não teria em consideração o peso específico real das recorrentes, que apenas se reflecte em diferenças de dimensão expressas em termos relativos e, portanto, não teria qualquer coerência.

425.
    Por outro lado, no que respeita à fixação do montante de base da coima de cada grupo, a Comissão, como adiante se exporá, ainda utilizou outro método (ou seja, a redução sucessiva de 25% do montante de base aplicado ao «grande transportador»). Ora, por um lado, este último método revela-se mais coerente na falta de elementos susceptíveis de explicar outra repartição e, por outro, a Comissão não explicou as razões pelas quais considerou dever aplicar outro método para a repartição das empresas em grupos.

426.
    Do que precede resulta que a Comissão, na decisão impugnada, não justificou a escolha dos limiares para a delimitação dos quatro grupos identificados no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada. Além disso, resulta das próprias explicações da Comissão, aliás contraditórias, dadas em resposta às questões escritas do Tribunal e durante a audiência, que a referida delimitação não se baseia em nenhum critério objectivo e não possui qualquer coerência interna. Por conseguinte, há que considerar que a repartição das recorrentes em quatro grupos, que a Comissão efectuou no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada, contraria o princípio da igualdade de tratamento.

427.
    Em seguida, relativamente aos montantes de base aplicados a cada grupo no quadro 6 da decisão impugnada, a Comissão declara, no considerando 186 da decisão impugnada, que os mesmos foram estabelecidos tendo em atenção os factores indicados nos considerandos 179 a 185. Como se observou no quadro do exame do presente fundamento, resulta dos referidos considerandos que a Comissão calculou o montante das coimas tendo em atenção a duração e a gravidade da infracção, tendo esta última sido determinada com base na natureza da infracção, e modulou este montante em função da dimensão relativa das recorrentes, expressa de acordo com o volume de negócios mundial relativo ao transporte marítimo regular por referência ao «grande transportador».

428.
    Como se observou no quadro do exame da primeira vertente do presente fundamento, resulta do considerando 181 da decisão impugnada que a Comissão estabeleceu o montante de base aplicado ao «grande transportador» tendo em atenção o nível mais baixo da escala das coimas aplicáveis às infracções graves. Todavia, a decisão impugnada não refere o método de cálculo adoptado para obter os montantes de base exactos aplicados aos grupos dos «transportadores médios a grandes», dos «transportadores pequenos a médios» e dos «pequenos transportadores».

429.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão explicou que os montantes de base aplicados aos outros grupos que não o do «grande transportador» tinham sido fixados a partir do montante de base aplicado a este último, procedendo-se a reduções sucessivas de 25% desse montante. A Comissão observa assim que os montantes de base que figuram no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada representam, respectivamente, cerca de 75%, 50% e 25% do montante de base aplicado ao «grande transportador».

430.
    Ora, já se declarou que a fixação da coima aplicada ao «grande transportador» segundo os referidos critérios não excedia o quadro jurídico das sanções, como definido no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, bem como nas disposições equivalentes dos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Tendo as coimas aplicadas aos outros grupos de recorrentes sido fixadas a partir da que foi aplicada à Maersk com base nos mesmos critérios, há que declarar que a fixação das referidas coimas também não excede o quadro jurídico das sanções como definido nas referidas disposições.

431.
    Relativamente ao montante dessas coimas como figura no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada, não sendo a Comissão obrigada a determinar o montante das coimas com base numa fórmula aritmética precisa, há que aceitar que, ao fixar os montantes de base das coimas através de reduções sucessivas de 25% do montante de base aplicado ao «grande transportador», a Comissão não excedeu a margem de apreciação de que dispõe. Com efeito, como a Comissão estabelece quatro grupos em função da dimensão relativa das recorrentes, a redução sucessiva, por escalões de 25%, do montante de base aplicado ao grupo da recorrente de maior dimensão, pode considerar-se um método coerente susceptível de se justificar objectivamente.

432.
    Em consequência, há que acolher a argumentação das recorrentes apenas na medida em que a delimitação dos grupos efectuada no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento.

Quanto ao princípio da transparência e ao respeito do dever de fundamentação

433.
    As recorrentes acusam a Comissão de não ter explicado a razão pela qual importava dividir as participantes no FETTCSA em quatro grupos, nem o critério por força do qual definiu os diferentes grupos. As recorrentes sustentam, além disso, que a Comissão não indicou as razões pelas quais, após ter fixado o montante de base em 1 300 000 euros para a Maersk, fixou os montantes de base das coimas dos outros grupos em, respectivamente, 1 milhão de euros, 650 000 euros e 325 000 euros.

434.
    Na medida em que já se declarou que, perante as circunstâncias do caso em apreço, a fixação do montante das coimas com base numa repartição das recorrentes em grupos infringe o princípio da igualdade de tratamento, já não é necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre as presentes acusações.

435.
    Todavia, para ser exaustivo, o Tribunal observa, no que respeita, em primeiro lugar, à repartição das recorrentes em grupos, que dos considerandos 181 e 182 da decisão impugnada resulta de forma bastante que o objectivo prosseguido por essa repartição é modular o montante da coima, determinado em função da natureza da infracção, segundo a dimensão da empresa em causa.

436.
    Daqui resulta que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada a este respeito.

437.
    No que respeita, em segundo lugar, aos critérios utilizados pela Comissão para determinar os limiares que serviram para delimitar os quatro grupos, é forçoso observar, como já antes se sublinhou, que a decisão impugnada não contém qualquer explicação a esse respeito e que foi apenas em resposta às questões escritas e orais do Tribunal que a Comissão tentou explicar o método seguido para efectuar a referida delimitação.

438.
    Para além de já se ter declarado que essas explicações não são susceptíveis de justificar a fixação dos limiares que serviram para delimitar os quatro grupos identificados pela Comissão, importa sublinhar que, na introdução das suas orientações, a própria Comissão indicou que os princípios aí enunciados deviam permitir assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, que a margem de discricionariedade de que a Comissão dispõe nesse quadro deve ser exercida segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objectivos prosseguidos pela repressão das infracções às regras de concorrência.

439.
    Efectivamente, segundo a jurisprudência, pode aceitar-se que a Comissão forneça, a posteriori, dados numéricos que ilustrem os critérios enunciados na decisão impugnada, desde que esses mesmos critérios sejam susceptíveis de ser quantificados (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 206, supra, n.° 4735, e acórdão PVC II, já referido no n.° 318, supra, n.° 1181). Todavia, no caso em apreço, são precisamente esses critérios que não existem.

440.
    Por conseguinte, há que considerar que a delimitação dos grupos que figuram no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada não está suficientemente fundamentada.

441.
    No que respeita, em terceiro lugar, à determinação dos montantes de base que figuram no quadro 6, importa recordar que, como já se indicou, a decisão impugnada remete, no considerando 186, para os factores expostos nos considerandos 179 a 185, ou seja, a duração e a gravidade da infracção, tal como modulada em função da natureza da infracção e da dimensão das empresas envolvidas.

442.
    É verdade que a decisão impugnada não expõe o método ou o cálculo que conduziu a Comissão a optar pelos montantes de base escolhidos para os grupos que não o «grande transportador», tal como não expõe a sua relação com os grupos identificados no quadro 5. Todavia, importa considerar que esses montantes constituem a ilustração através de números da divisão em quatro grupos efectuada na decisão impugnada. As explicações fornecidas a este respeito pela Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal não constituem, portanto, uma fundamentação suplementar ou a posteriori da decisão impugnada (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 206, supra, n.° 4735, e acórdão PVC II, já referido no n.° 318, supra, n.° 1181).

443.
    Todavia, já se declarou, no quadro do exame da primeira vertente do presente fundamento, que a escolha de um ponto de partida específico de 1 300 000 euros para o «grande transportador» estava fundamentada de forma insuficiente, pois a fixação desse montante a um nível superior ao nível mais baixo da escala das coimas aplicáveis às infracções graves previsto nas orientações não tinha sido suficientemente explicada. Em consequência, na medida em que os pontos de partida específicos escolhidos para os três outros grupos foram fixados a partir do montante de base aplicado ao «grande transportador», importa considerar que estes também estão, por um efeito de repercussão, insuficientemente fundamentados.

444.
    Por conseguinte, há que concluir que a decisão impugnada também não está suficientemente fundamentada a este respeito.

445.
    Por último, as recorrentes alegam que, embora a repartição em grupos efectuada pela Comissão na decisão impugnada visasse tomar em consideração os prejuízos e as vantagens decorrentes do acordo em causa, a Comissão não identificou esses prejuízos e vantagens.

446.
    Todavia, resulta do exame do fundamento relativo à aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 que a decisão impugnada declara a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, apenas na medida em que o acordo que prevê a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas tem por objectivo restringir a concorrência. Em contrapartida, a decisão impugnada não declara, como explicitamente indicado no considerando 135, que o referido acordo teve por objectivo restringir a concorrência.

447.
    Uma vez que, para que o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 sejam aplicáveis, basta que o acordo em causa tenha por objectivo restringir a concorrência, a Comissão não tinha qualquer obrigação de identificar os prejuízos concretos que poderiam resultar do referido acordo.

448.
    De qualquer modo, resulta dos considerandos 134 e 138 da decisão impugnada que a Comissão expôs de forma bastante as razões pelas quais o acordo em causa, pela sua própria natureza e pela posição das participantes no FETTCSA no tráfego entre o Norte da Europa e o Extremo Oriente, tem por objectivo restringir significativamente a concorrência.

449.
    Por conseguinte, a acusação decorrente de falta de fundamentação no que respeita à tomada em consideração dos prejuízos e vantagens decorrentes do acordo em causa não pode ser acolhida.

450.
    Do que precede resulta que o conjunto da argumentação das recorrentes assente em falta de fundamentação deve ser acolhida no que respeita à delimitação dos quatro grupos constantes do quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada e à determinação dos montantes de base das coimas no quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada.

Quanto à terceira vertente, relativa ao cálculo do montante da coima aplicada à P & O Nedlloyd

a) Argumentos das partes

451.
    A título individual, a P & O Nedlloyd acusa a Comissão de não ter tomado em consideração, na fase da determinação do montante das coimas, a fusão que, em 19 de Dezembro de 1996, ocorreu entre a P & O e a Nedlloyd.

452.
    A recorrente observa que foi aplicada à nova entidade P & O Nedlloyd uma coima mais elevada do que a da Maersk, a única companhia que a Comissão integrou no grupo dos «grandes transportadores».

453.
    Segundo a recorrente, o carácter desproporcionado da coima que lhe foi aplicada decorre da repartição das empresas em causa em quatro grupos, efectuada pela Comissão na decisão impugnada. Com efeito, dado que tanto a P & O como a Nedlloyd foram classificadas na segunda categoria, sem atender à respectiva situação individual, a Comissão foi ipso facto levada, no momento da determinação do montante da coima aplicada à nova entidade resultante da fusão, a somar as coimas de 620 000 euros aplicadas, respectivamente, à P & O e à Nedlloyd. Por conseguinte, a P & O Nedlloyd devia, em violação do princípio da igualdade de tratamento, pagar uma coima de um montante superior em 48% ao da segunda coima, em valor, aplicada à Maersk.

454.
    A recorrente afirma que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deveria ter conduzido a Comissão, no quadro da aplicação do seu próprio método baseado na repartição das participantes no FETTCSA em quatro grupos, a classificar a P & O Nedlloyd no mesmo grupo que a Maersk, pois a dimensão conjunta da P & O e da Nedlloyd, em 1994, ou seja, no ano de referência utilizado no quadro 5 (considerando 183) da decisão impugnada, era idêntica à daquela.

455.
    Em apoio da sua tese, a recorrente observa que os pedidos de informações que lhe foram enviados pela Comissão, em 1998 e 1999, visavam a obtenção do volume de negócios da nova entidade resultante da fusão e não o volume de negócios individual da P & O e da Nedlloyd. Com efeito, segundo a recorrente, era o volume de negócios da nova entidade resultante da fusão que a Comissão devia tomar em consideração para determinar o montante máximo da coima que pode aplicar ao abrigo do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86. Além disso, era à P & O Nedlloyd que cabia pagar a coima se as recorrentes não obtiverem vencimento de causa. Daqui a recorrente infere que o que é relevante, para efeitos da determinação do montante das coimas, é, portanto, a dimensão relativa da P & O Nedlloyd por referência à das outras participantes no FETTCSA, em 1998, ou seja, no ano do último exercício social antes da adopção da decisão, e não a da P & O e da Nedlloyd, em 1994.

456.
    Como observação final, a recorrente refere ainda que se o objectivo dos pedidos de informações enviados à P & O Nedlloyd em 1998 e 1999 não fosse permitir a determinação do montante máximo da coima que lhe podia ser aplicada, a Comissão não teria fundamentado validamente os referidos pedidos de informações.

457.
    A Comissão conclui que a argumentação da recorrente a este respeito deve ser rejeitada.

b) Apreciação do Tribunal

458.
    Da decisão impugnada resulta que, em 1992, no momento da ocorrência dos factos em causa, a P & O e a Nedlloyd eram companhias marítimas independentes, tendo ambas participado no acordo em causa, que previa a não concessão de descontos sobre as taxas e as sobretaxas. É ponto assente, por outro lado, que, em 19 de Dezembro de 1996, se deu a fusão da P & O e da Nedlloyd, que originou a P & O Nedlloyd. Por último, do artigo 4.° da decisão impugnada resulta que foi aplicada à P & O Nedlloyd, no momento da adopção da referida decisão, em 16 de Maio de 2000, uma coima no montante de 1 240 000 euros, ou seja, a maior coima aplicada pela Comissão neste processo.

459.
    Há que observar que, no considerando 184 da decisão impugnada, a Comissão referiu, na fase do exame da gravidade da infracção, que a fusão entre a P & O e a Nedlloyd não era tida em consideração, pois as infracções tinham sido cometidas antes desse acontecimento. Em consequência, no quadro 5 do considerando 183 da decisão impugnada, a P & O e a Nedlloyd foram ambas classificadas pela Comissão no grupo dos «transportadores médios a grandes» e, nos termos do quadro 6 do considerando 186 da decisão impugnada, a Comissão aplicou a cada uma um montante de base de 1 milhão de euros. Após se terem efectuado deduções nesse montante ao abrigo das circunstâncias atenuantes, da cooperação e da duração do procedimento, foram aplicadas à P & O e à Nedlloyd, nos termos do quadro 7 do considerando 206 da decisão impugnada, coimas no montante de 620 000 euros, pelo que à nova entidade P & O Nedlloyd foi aplicada uma coima no montante de 1 240 000 euros.

460.
    A argumentação da recorrente baseada no facto de que o montante da sua coima deveria ter sido calculado com base na dimensão do novo grupo resultante da fusão não pode ser acolhida. Com efeito, a apreciação da gravidade da infracção devia incidir sobre a realidade económica que existia no momento em que a infracção foi cometida. Em consequência, para apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa, bem como a importância da infracção cometida por cada uma delas, que são elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa, a Comissão deve tomar por referência o volume de negócios realizado por cada uma das empresas em causa durante o período em que a infracção foi cometida (acórdão Enso Española/Comissão, já referido no n.° 109, supra, n.° 339; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão, T-156/94, Colect., p. II-645, n.os 663 e 664; e acórdão PVC II, já referido no n.° 318, supra, n.os 1147 e 1148).

461.
    Foi portanto correctamente que, no caso em apreço, a Comissão não utilizou o volume de negócios realizado durante o exercício que precedeu a adopção da decisão impugnada, para apreciar a gravidade da infracção no que respeita à P & O Nedlloyd. A este respeito, importa sublinhar que o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 e as disposições semelhantes contidas nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, que se referem a esse volume de negócios, não têm por objectivo determinar a gravidade da infracção, mas sim o montante máximo da coima susceptível de ser aplicada a uma empresa por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão PVC II, já referido no n.° 318, supra, n.° 1146). No respeito do limite fixado no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86 e nas disposições similares contidas nos Regulamentos n.° 17 e n.° 1017/68, a Comissão pode fixar o montante da coima a partir do volume de negócios da sua escolha, em termos de situações geográficas e de produtos em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T-28/99, Colect., p. II-1845, n.° 91).

462.
    Por outro lado, importa recordar que o respeito do princípio da igualdade de tratamento exige que a Comissão utilize normalmente um único e mesmo método de cálculo do montante das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Weig/Comissão, C-280/98 P, Colect., p. I-9757, n.os 63 a 68, e Sarrió/Comissão, C-291/98 P, Colect., p. I-9991, n.os 97 a 99; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Cascades/Comissão, T-308/94, Colect., p. II-813, n.° 65).

463.
    Assim, a Comissão não pode ser acusada de não ter tomado em consideração, devido ao facto de a fusão ser posterior aos factos em causa, a dimensão relativa da P & O Nedlloyd por referência à Maersk, para efeitos do cálculo do montante da coima no momento da adopção da decisão impugnada.

464.
    É verdade que, em caso de fusão posterior aos factos imputados, a repartição das recorrentes em grupos pode, como no caso em apreço, conduzir, em razão da soma dos montantes de base fixos aplicados a cada empresa envolvida, a acentuar a falta de relação entre o montante da coima que acabou por ser aplicada e a dimensão da empresa. Todavia, é forçoso observar que essa consequência é inerente à natureza fixa do montante de base das coimas resultante da repartição em grupos. Ora, já se observou, no quadro da segunda vertente do presente fundamento, que a referida natureza fixa não viola o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e as disposições equivalentes dos Regulamentos n.° 1017/68 e n.° 4056/86, nem os princípios da avaliação individual e da igualdade de tratamento.

465.
    Assim, a argumentação da recorrente a este respeito não pode ser acolhida.

Conclusões sobre o fundamento

466.
    Do exame do presente fundamento resulta que a decisão impugnada sofre de vícios substanciais no que se refere à metodologia adoptada para efeitos da determinação do montante das coimas. O primeiro vício resulta de a decisão impugnada fixar o montante das coimas aplicadas a cada uma das recorrentes a partir do montante de base aplicado à Maersk, sem explicar adequadamente a razão pela qual este último montante é superior ao mínimo estabelecido nas orientações para as infracções graves. Daqui resulta que o conjunto dos montantes de base aplicados a cada uma das recorrentes sofre, por repercussão, de falta de fundamentação. O segundo vício resulta do facto de a decisão impugnada fixar o montante das coimas após ter repartido as recorrentes em grupos, de forma contrária ao princípio da igualdade de tratamento ou, no mínimo, sem qualquer fundamentação adequada.

467.
    Antes de apreciar as consequências jurídicas que importa retirar dos vícios substanciais que supra se concluiu existir, o Tribunal considera, todavia, que, no caso em apreço, atentas as circunstâncias que envolveram a adopção da decisão impugnada, há que examinar antes de mais o fundamento relativo à prescrição em matéria de coimas.

5. Quanto ao fundamento assente na prescrição

Argumentos das partes

468.
    As recorrentes sustentam que as coimas aplicadas pela Comissão nos termos da decisão impugnada prescreveram por força do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74.

469.
    Segundo as recorrentes, o último acto que, no caso em apreço, interrompeu validamente a prescrição em matéria de coimas, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, foi o pedido que a Comissão apresentou ao FETTCSA, em 24 de Março de 1995, com vista a obter informações sobre o volume de negócios dos seus membros nos anos de 1993 e 1994. Em consequência, a prescrição de cinco anos no que respeita às coimas, prevista no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74, ocorrera, em relação às partes, em 24 de Março de 2000. Como a decisão impugnada foi adoptada em 16 de Maio de 2000, não podia, portanto, aplicar licitamente coimas às recorrentes.

470.
    As recorrentes reconhecem que a Comissão, posteriormente ao seu pedido de informações de 24 de Março de 1995, enviou ao FETTCSA dois novos pedidos de informações, em 30 de Junho de 1998 e 11 de Outubro de 1999, que estão em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.° 17, n.° 1017/68 e n.° 4056/86. Todavia, sustentam que esses dois pedidos de informações, que visavam a obtenção de dados sobre o volume de negócios das participantes no FETTCSA, em relação aos anos, respectivamente, de 1997 e 1998, não interromperam validamente a prescrição pois não eram indispensáveis «[para efeitos da] instrução ou [da] repressão da infracção», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74.

471.
    Com efeito, as recorrentes sustentam que as informações solicitadas não eram, no caso em apreço, indispensáveis «[para efeitos] da instrução», pois a Comissão já tinha encerrado a instrução e adoptado a comunicação de acusações. Além disso, consideram que a Comissão não tinha necessidade de solicitar informações sobre o volume de negócios dos anos de 1997 e 1998 «[para efeitos da] repressão da infracção». Com efeito, as recorrentes observam que a Comissão recebeu, em 16 de Setembro de 1994, a resposta das partes à comunicação de acusações e que estava na posse, em Maio e em Junho de 1995, dos dados relativos ao volume de negócios das participantes no FETTCSA em relação aos anos de 1993 e 1994 na sequência do pedido de informações de 24 de Março de 1995. Segundo as recorrentes, a Comissão dispunha, portanto, nesse momento, de todas as informações indispensáveis à adopção de uma decisão sobre o acordo em causa. As recorrentes consideram que se a Comissão acabou por ter de enviar dois novos pedidos de informações sobre o volume de negócios das participantes no FETTCSA para obter o volume de negócios do último exercício de cada uma delas, foi apenas devido ao seu próprio atraso na adopção de uma decisão.

472.
    No quadro do exame do presente fundamento, as recorrentes consideram ainda que havia que atender ao acórdão Áustria/Comissão, já referido no n.° 43 supra. Desse acórdão, relativo ao procedimento de exame dos auxílios de Estado, resulta que a Comissão não pode prolongar artificialmente a duração da prescrição enviando às partes em causa pedidos de informações irrelevantes ou desnecessários.

473.
    As recorrentes observam que se a Comissão pudesse interromper a prescrição através de pedidos de informações repetitivos sobre o volume de negócios das empresas em causa, estaria em condições de adiar a prescrição até ao seu máximo, de dez anos, previsto no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74, o que faria com que a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento ficasse destituída de objecto.

474.
    A Comissão observa que os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e 11 de Outubro de 1999 visavam permitir-lhe fixar o montante das coimas no respeito das obrigações que lhe cabem por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86, que prevêem que as coimas não podem de modo algum exceder 10% do volume de negócios da empresa em causa realizado durante o exercício precedente. Assim, é errado sustentar que os pedidos de informações em questão não eram indispensáveis para efeitos da adopção da decisão impugnada.

475.
    Nestas circunstâncias, como os referidos pedidos de informações indicavam a base jurídica em que se escoravam, bem como as coimas que podiam ser aplicadas às partes se estas fornecessem informações inexactas, a Comissão sustenta que estavam em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 17, com o artigo 19.° do Regulamento n.° 1017/68 e com o artigo 16.° do Regulamento n.° 4056/86 e que, por conseguinte, foi validamente que interromperam a prescrição, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74. Assim, segundo a Comissão, a prescrição ainda não tinha ocorrido aquando da adopção da decisão impugnada, em 16 de Maio de 2000.

476.
    Em apoio desta conclusão, a Comissão sublinha, em primeiro lugar, que a tese das recorrentes equivaleria a privá-la da possibilidade de enviar pedidos de informações repetitivos e a penalizá-la por demasiadamente cedo ter enviado um pedido de informações às empresas em causa.

477.
    Em segundo lugar, a Comissão observa que nada na letra do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 a proíbe de enviar diversos pedidos de informações sobre o volume de negócios das empresas em causa.

478.
    Em terceiro lugar, a Comissão alega que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74 devia ser interpretado no contexto do artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento, que visa impor à Comissão um limite absoluto de dez anos que não pode nunca ser excedido. Segundo a Comissão, esta última disposição basta para conferir às empresas as garantias processuais necessárias.

479.
    Em quarto lugar, a Comissão refuta a pertinência do acórdão Áustria/Comissão, referido no n.° 43 supra, no presente processo. Segundo a Comissão, este acórdão sobre auxílios de Estado limita-se a indicar que as disposições do artigo 88.°, n.° 3, CE obstam a que a Comissão dilate, através de pedidos de informações repetitivos, o período de exame preliminar dos auxílios de Estado durante o qual a Comissão deve formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum e sobre a oportunidade de iniciar o procedimento formal de exame dos auxílios referido no artigo 88.°, n.° 2, CE. Foi nestas circunstâncias que o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão não necessitava de obter informações exaustivas sobre o auxílio em causa. A Comissão considera que a situação em apreço é diferente, pois, para efeitos da determinação do montante das coimas, exige-se, por força dos regulamentos de processo aplicáveis, a obtenção de dados suficientemente recentes relativos ao volume de negócios.

Apreciação do Tribunal

480.
    Resulta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74 que o poder de a Comissão aplicar coimas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos no que se refere às infracções às regras comunitárias de concorrência. A prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção foi cometida ou, relativamente às infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado.

481.
    Todavia, a prescrição pode ser interrompida e suspensa, em conformidade, respectivamente, com os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2988/74. Por força do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, a prescrição em matéria de procedimentos interrompe-se «por qualquer acto da Comissão [...] tendo por fim a instrução ou repressão da infracção», designadamente «[pelos] pedidos por escrito de informações pela Comissão [...] bem como [pelas] decisões da Comissão que exijam as informações pedidas». Por força do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74, a prescrição começa de novo a correr a partir de cada interrupção, operando, todavia, o mais tardar, no dia em que terminar um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição previsto, sem que a Comissão tenha aplicado qualquer coima ou sanção.

482.
    No caso em apreço, nos termos do considerando 180 da decisão impugnada, a prescrição começou a correr em 28 de Setembro de 1992, data que a Comissão considerou ser a do termo da infracção. É pacífico que a prescrição foi validamente interrompida, uma primeira vez, em 19 de Abril de 1994, pela comunicação de acusações, e, uma segunda vez, em 24 de Março de 1995, por um pedido de informações destinado a obter das participantes no FETTCSA determinados dados sobre o volume de negócios dos anos de 1993 e 1994. Tendo a decisão impugnada sido adoptada em 16 de Maio de 2000, ou seja, mais de cinco anos após 24 de Março de 1995, importa portanto verificar se outros actos subsequentes terão validamente interrompido a prescrição de cinco anos. Na falta desses actos, o poder da Comissão de aplicar coimas às recorrentes pela infracção em causa na decisão impugnada teria prescrito e as coimas aplicadas às recorrentes no artigo 4.° da decisão impugnada tê-lo-iam sido ilegalmente.

483.
    É pacífico entre as partes que, no presente processo, os únicos actos que a Comissão praticou durante o procedimento administrativo que levou à adopção da decisão impugnada posteriormente ao seu pedido de informações de 24 de Março de 1995 foram, por um lado, um pedido de informações de 30 de Junho de 1998, que visava a obtenção dos dados sobre os volumes de negócios das participantes no FETTCSA, no ano de 1997, e, por outro, um pedido de informações de 11 de Outubro de 1999, que visava a obtenção dos dados sobre os volumes de negócios das participantes no FETTCSA, no ano de 1998. Importa assim examinar se, como a Comissão afirma no considerando 194 da decisão impugnada, estes dois pedidos de informações interromperam validamente a prescrição, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74.

484.
    Importa observar que a interrupção da prescrição prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 2988/74 deve ser interpretada de forma restritiva, pois constitui uma excepção ao princípio da prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

485.
    Por outro lado, cabe sublinhar que do primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2988/74 resulta que, para interromperem a prescrição na acepção do referido regulamento, os pedidos de informações, por escrito, da Comissão, expressamente mencionados nessa disposição como exemplos de actos que interrompem a prescrição, devem ter «por fim a instrução ou repressão da infracção».

486.
    Ora, em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e, no que respeita ao sector dos transportes em causa no presente processo, com o artigo 19.° do Regulamento n.° 1017/68 e com o artigo 16.° do Regulamento n.° 4056/86, os pedidos de informações devem, nos termos do n.° 1 dessas disposições, ser «necessários». Segundo a jurisprudência, um pedido de informações é «necessário», na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, se se puder considerar legitimamente que possui uma qualquer relação com a infracção presumida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, SEP/Comissão, T-39/90, Colect., p. II-1497, n.° 29). Atendendo à identidade dos termos utilizados no artigo 19.° do Regulamento n.° 1017/68 e no artigo 16.° do Regulamento n.° 4056/86, aplicam-se os mesmos princípios aos pedidos de informações baseados nessas disposições.

487.
    Das considerações que precedem resulta que um pedido de informações, para poder validamente interromper a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74, deve ser necessário à instrução ou à repressão da infracção.

488.
    Assim, embora o envio dos pedidos de informações possa ser de natureza a interromper a prescrição em matéria de coimas quando esses pedidos têm por objectivo permitir à Comissão respeitar as obrigações que lhe cabem na fase da determinação do montante da coima, não pode, por exemplo, aceitar-se que a Comissão possa enviar pedidos de informações cujo único objectivo seja prorrogar artificialmente o prazo de prescrição a fim de conservar o poder de aplicar coimas (v., neste sentido, acórdão Áustria/Comissão, já referido no n.° 43, supra, n.os 45 a 67). Os pedidos de informações que prosseguem apenas esse objectivo não são, com efeito, necessários à repressão da infracção. Por outro lado, reconhecer à Comissão o poder de interromper o prazo de prescrição através do envio de pedidos de informações não necessários à repressão da infracção equivale a permitir-lhe dilatar sistematicamente o prazo de prescrição até ao seu limite máximo de dez anos previsto no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74, o que faria com que a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento ficasse sem objecto, transformando-a num prazo de prescrição de dez anos.

489.
    No caso em apreço, do conteúdo dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e 11 de Outubro de 1999 resulta expressamente que estes visavam, alegadamente, permitir à Comissão determinar o montante da coima que, eventualmente, seria aplicado às recorrentes. Durante a fase escrita do processo que correu os seus termos no Tribunal, a Comissão explicou, na sua contestação, que esses pedidos se destinavam a permitir-lhe fixar o montante máximo das coimas em conformidade com as disposições do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86, segundo as quais as coimas não podem de modo algum exceder 10% do volume de negócios da empresa em causa realizado durante o exercício anterior. Segundo o que a Comissão afirma na sua tréplica, era-lhe, portanto, «crucial» obter dados suficientemente recentes sobre os volumes de negócios, para fixar correctamente o montante das coimas.

490.
    Há que reconhecer que um pedido de informações destinado a obter os dados sobre os volumes de negócios das empresas objecto de um procedimento de aplicação das regras comunitárias de concorrência pode constituir um acto necessário à repressão da infracção, pois permite à Comissão verificar que as coimas que tem a intenção de aplicar a essas empresas não excedem o montante máximo das coimas autorizado pelos referidos regulamentos em caso de infracção às regras comunitárias de concorrência.

491.
    Por conseguinte, para a hipótese de, no caso em apreço, os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e 11 de Outubro de 1999 visarem a obtenção das informações sobre os volumes de negócios necessárias para que a Comissão pudesse verificar se o nível das coimas que tinha a intenção de aplicar não excedia o limite máximo do montante das coimas autorizado, esses pedidos eram susceptíveis de interromper a prescrição na acepção do Regulamento n.° 2988/74.

492.
    Importa, portanto, verificar se, no momento em que foram enviados, os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 eram necessários para que a Comissão pudesse adoptar uma decisão final de aplicação das coimas, ou se, como as recorrentes alegam, as circunstâncias que envolveram a adopção dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 revelam, pelo contrário, com base em indícios precisos e concordantes, que os referidos pedidos de informações não interromperam de forma válida a prescrição em virtude de não serem necessários à repressão da infracção, pois a Comissão dispunha já de todos os elementos necessários à adopção da decisão impugnada após ter recebido as respostas das recorrentes ao pedido de informações de 24 de Março de 1995.

493.
    A este propósito, importa, em primeiro lugar, tomar em consideração o contexto em que, durante o procedimento administrativo relativo ao acordo em causa, os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 foram enviados pela Comissão.

494.
    Ora, importa de imediato observar que já se apurou supra, nos n.os 317 a 321, que, tendo em atenção o contexto do processo, a sua importância para as empresas interessadas e o seu grau de complexidade, a duração do procedimento no caso em apreço afigurava-se, pelo menos à primeira vista, exceder um prazo razoável.

495.
    Assim, importa antes de mais recordar que o acordo em causa é um acordo celebrado pelas participantes no FETTCSA, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1992. Resulta dos autos que a Comissão foi informada da existência do acordo em causa na sequência do envio, em 26 de Junho de 1992, de um pedido de informações no quadro da instrução relativa ao acordo FETTCSA, instrução essa que estava em curso desde o início de 1991. Foi, com efeito, em resposta a esse pedido de informações que a Comissão obteve uma cópia da acta da reunião do FETTCSA de 9 de Junho de 1992 que contém os termos do acordo em causa.

496.
    Importa igualmente sublinhar que, em 28 de Setembro de 1992, a Comissão comunicou às recorrentes a sua apreciação jurídica preliminar sobre o acordo FETTCSA. Nos termos do considerando 180 da decisão impugnada, a Comissão considera que a infracção imputada às recorrentes terminou nessa mesma data.

497.
    Em seguida, importa sublinhar que, através dos pedidos de informações de 31 de Março de 1993 e 7 de Outubro de 1993, a Comissão solicitou às recorrentes diversas informações suplementares sobre o acordo em causa. Em seguida, em 19 de Abril de 1994, enviou às recorrentes uma comunicação de acusações, a que estas últimas responderam em 16 de Setembro de 1994, após terem encontrado os agentes da Comissão para examinar com que base se poderia, eventualmente, pôr termo ao procedimento administrativo. Por último, em 24 de Março de 1995, a Comissão enviou às recorrentes um pedido de informações para obter dados sobre os volumes de negócios das participantes no FETTCSA, nos anos de 1993 e 1994.

498.
    É ponto assente que os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 foram enviados às recorrentes sem que a Comissão tivesse procedido a qualquer outro acto de instrução suplementar durante o período que decorreu entre o envio daqueles e o do pedido de informações de 24 de Março de 1995.

499.
    Por último, cabe recordar que a decisão impugnada foi adoptada em 16 de Maio de 2000.

500.
    Perante estas circunstâncias, importa antes de mais observar que a instrução do procedimento em causa pela Comissão terminou em Março de 1995. Com efeito, nessa data, a Comissão tinha realizado todos os actos processuais preliminares à adopção de uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68. Em especial, a Comissão tinha enviado a sua comunicação de acusações e recebido as observações das recorrentes. A este respeito, o próprio facto de a Comissão ter enviado, em 24 de Março de 1995, ou seja, pouco tempo após ter recebido a resposta à comunicação de acusações - 16 de Setembro de 1994 -, um pedido de informações destinado a obter os dados sobre o volume de negócios das participantes no FETTCSA, relativos aos anos de 1993 e 1994, demonstra que a última fase do procedimento administrativo tinha sido alcançada e que a Comissão se preparava, nesse momento, para adoptar uma decisão final de aplicação de coimas, pois o referido pedido só tinha por objectivo a obtenção dos dados sobre os volumes de negócios a fim de lhe ser possível fixar as coimas sem exceder o montante máximo autorizado pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, pelo artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1017/68 e pelo artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4056/86.

501.
    Daqui resulta que se pode ter por assente, o que aliás não é contestado, que a Comissão tinha inteiramente concluído a instrução do processo em causa no momento do envio do pedido de informações de 24 de Março de 1995 e que dispunha, nessa mesma data, após ter recebido os dados solicitados, do conjunto dos elementos necessários à adopção de uma decisão final de aplicação de coimas. Todavia, é ponto assente que a Comissão não adoptou a decisão final após ter recebido as respostas das recorrentes ao seu pedido de informações de 24 de Março de 1995.

502.
    Em seguida, após ter decorrido um período de 39 meses, importa observar que a Comissão enviou novo pedido de informações, em 30 de Junho de 1998, destinado a obter de novo os dados sobre os volumes de negócios das recorrentes relativos, agora, ao ano de 1997. Como, ao longo deste período, a Comissão não realizou neste procedimento nenhum acto de instrução suplementar, é forçoso concluir que, visto que a Comissão tinha terminado o exame do processo em 1995, o referido pedido só podia ter por objectivo a actualização dos dados sobre os volumes de negócios solicitados em 1995 com vista à adopção de uma decisão final de aplicação das coimas às recorrentes. Todavia, apesar de a instrução ter terminado e de a adopção de uma decisão final de aplicação das coimas parecer iminente, a Comissão não adoptou essa decisão após ter recebido as respostas das recorrentes ao pedido de informações de 30 de Junho de 1998.

503.
    Por último, após ter decorrido um período suplementar de 15 meses, ou seja, cerca de 54 meses depois do envio do pedido de informações de 24 de Março de 1995, a Comissão enviou, em 11 de Outubro de 1999, um novo e terceiro pedido de informações com vista a obter os dados sobre os volumes de negócios das recorrentes relativos, desta vez, ao ano de 1998. Todavia, a Comissão também não adoptou a decisão final de aplicação de coimas após ter recebido as respostas das recorrentes a este pedido, como não o fizera após ter recebido as respostas das recorrentes aos pedidos de informações de 24 de Março de 1995 e de 30 de Junho de 1998.

504.
    Neste contexto, é forçoso admitir que é com razão que as recorrentes se interrogam sobre a necessidade dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999.

505.
    Importa, portanto, examinar, em segundo lugar, as razões aduzidas pela Comissão para justificar o envio dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 e verificar se essas justificações permitem concluir que os referidos pedidos eram necessários à repressão da infracção.

506.
    Cabe recordar que, no caso em apreço, a Comissão nunca deixou, tanto durante a fase escrita como na audiência, de justificar a necessidade dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 pela obrigação que lhe cabia de calcular o montante máximo das coimas em conformidade com as disposições legais aplicáveis. Segundo a Comissão, os dados relativos aos volumes de negócios dos anos de 1997 e 1998 fornecidos em resposta aos referidos pedidos de informações não tinham, portanto, por objectivo calcular as coimas, mas apenas verificar o respeito do montante máximo das coimas autorizado. Ora, no presente caso, esses dados não permitiam à Comissão efectuar esse cálculo. Como a decisão impugnada foi adoptada em 16 de Maio de 2000, o ano de referência para o cálculo do montante máximo das coimas autorizado era, com efeito, não 1997 ou 1998 mas 1999, ou seja, o ano do exercício que precedeu a adopção da decisão impugnada (despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2002, Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento/Comissão, C-213/00 P, não publicado na Colectânea, n.° 98). A verdade é que a Comissão não solicitou os dados sobre os volumes de negócios das recorrentes respeitantes ao exercício de 1999. Ora, as recorrentes alegaram na petição, sem a esse respeito serem contestadas pela Comissão, que os seus resultados financeiros estão, na sua maioria, disponíveis em Março do ano seguinte. Daqui resulta que, no momento da adopção da decisão impugnada, em 16 de Maio de 2000, a maior parte das recorrentes tinha encerrado o seu exercício relativo ao ano de 1999.

507.
    Tendo em atenção o que precede, pode desde já ter-se por assente que a Comissão estava em condições de adoptar a decisão impugnada de aplicação das coimas, sem dispor dos dados sobre os volumes de negócios exigidos para o cálculo do montante máximo das coimas autorizado. Embora esta circunstância, por si só, não seja susceptível de privar os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 do seu efeito de interrupção da prescrição, uma vez que a Comissão podia assumir o risco de adoptar uma decisão de aplicação das coimas sem calcular o montante máximo das coimas autorizado em conformidade com as disposições legais aplicáveis, há que concluir, no entanto, que, no caso presente, essa circunstância demonstra que, contrariamente ao que a Comissão sempre sustentou para justificar o envio dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999, não foi a obrigação de verificar que o montante das coimas não excedia o máximo autorizado pelas disposições legais aplicáveis que justificou o seu envio, pois a Comissão não dispunha dessas informações no momento da adopção da decisão impugnada. Ora, a Comissão não invoca nenhum outro elemento para justificar a necessidade dos pedidos de informações em questão.

508.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão indicou que, no caso em apreço, tinha calculado o montante máximo das coimas autorizado com base no volume de negócios das recorrentes relativo a 1998 e que, por prudência, se tinha igualmente certificado de que o montante das coimas aplicadas não excedia 10% do volume de negócios mundial realizado pelas recorrentes em 1993. Essas mesmas explicações figuram no considerando 207 da decisão impugnada.

509.
    Todavia, estas explicações não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão de que os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 não podem encontrar a sua justificação na obrigação de se verificar que o montante das coimas não excede o montante máximo autorizado. Bem pelo contrário, a circunstância de que a Comissão terá calculado o montante máximo das coimas autorizado com base nos dados sobre os volumes de negócios de 1998, para além de demonstrar que a Comissão não efectuou esse cálculo em conformidade com as disposições legais aplicáveis, confirma que estava em condições de adoptar a decisão impugnada de aplicação das coimas sem necessitar de obter os dados sobre os volumes de negócios referentes ao exercício anterior à adopção da referida decisão.

510.
    Além disso, como, no caso em apreço, a Comissão considerava estar em condições de calcular o montante máximo das coimas autorizado com base nos dados sobre os volumes de negócios do ano de 1998, que não são os do último exercício anterior à adopção da decisão impugnada, cabe observar que também se poderia ter baseado nos dados sobre os volumes de negócios dos anos de 1993 ou de 1994, dados de que dispunha desde o seu pedido de informações de 24 de Março de 1995. Forçoso é observar que a Comissão não explica a razão pela qual estes últimos dados sobre os volumes de negócios não lhe bastavam para verificar que o montante máximo das coimas não era excedido e que esse facto tornava, portanto, necessário o envio dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999.

511.
    Atento o que precede, o envio, pela Comissão, dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 não é justificado pela necessidade de respeitar o montante máximo das coimas previsto pelas disposições legais aplicáveis.

512.
    Contrariando a tese que desenvolvera nos articulados que apresentou ao Tribunal, a Comissão explicou na audiência que se não solicitou, no caso em apreço, os dados sobre os volumes de negócios do ano de 1999, foi porque tinha a intenção de aplicar uma coima de um montante de tal modo modesto que, de qualquer modo, seria inferior ao montante máximo das coimas autorizado.

513.
    Das novas explicações da Comissão resulta assim que esta admite não ter verificado, no presente caso, se as coimas aplicadas excediam o montante máximo autorizado, quer seja com base nos dados relativos a 1999 quer com base noutro ano de referência.

514.
    Importa, portanto, concluir que as explicações da Comissão na audiência, embora diferentes das expostas nos articulados que apresentou ao Tribunal, confirmam de novo que os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 não podiam ter por objectivo permitir à Comissão calcular o montante máximo das coimas autorizado, pois a Comissão tinha, de acordo com as suas novas explicações, a intenção de aplicar coimas de um montante de tal forma modesto que não era necessário o referido cálculo. Nestas condições, é forçoso observar que, como as recorrentes sustentam, a Comissão dispunha, no caso em apreço, de todos os elementos necessários à adopção de uma decisão final de aplicação das coimas desde a recepção das respostas ao pedido de informações de 24 de Março de 1995. A este respeito, a alegação da Comissão, formulada pela primeira vez na audiência, segundo a qual a decisão de aplicar uma coima modesta só fora tomada em 1999, não assenta em nenhum elemento probatório e, portanto, não pode ser considerada assente.

515.
    Perante o conjunto destas circunstâncias e sem que seja necessário suscitar a questão das razões que poderão ter estado na origem da não tomada de decisão após o envio do pedido de informações de 24 de Março de 1995, importa concluir que não está demonstrado que os pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999 tinham por objectivo permitir à Comissão calcular o montante máximo das coimas autorizado.

516.
    Nestas condições, como a Comissão tinha terminado o exame do processo no momento do envio do seu pedido de informações de 24 de Março de 1995 e não efectuou mais nenhum acto de instrução até ao envio dos pedidos de informações de 30 de Junho de 1998 e de 11 de Outubro de 1999, há que concluir que os referidos pedidos de informações não eram necessários para a repressão da infracção e que, portanto, não interromperam validamente a prescrição.

517.
    Por conseguinte, importa anular o artigo 4.° da decisão impugnada na parte em que aplica coimas, uma vez que estas foram aplicadas em 16 de Maio de 2000, quando o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelos artigos 1.°, n.° 1, alínea b), e 2.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 2988/74, que começara de novo a correr em 24 de Março de 1995, tinha chegado ao seu termo.

Quanto às despesas

518.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, quando as partes tiverem obtido vencimento parcial. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    É anulado o artigo 4.° da Decisão 2000/627/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE [Processo IV/34.018 - Far East Trade Tariff Charges and Surcharges Agreement (FETTCSA)].

2.
    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas das recorrentes.

4.
    As recorrentes suportarão metade das suas próprias despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts

Índice

     Enquadramento jurídico

II - 3

         1. O Regulamento (CEE) n.° 1017/68

II - 4

         2. O Regulamento (CEE) n.° 4056/86

II - 6

     Matéria de facto na origem do litígio

II - 8

     A decisão impugnada

II - 11

     Tramitação processual e pedidos das partes

II - 15

     Questão de direito

II - 16

         1. Quanto ao fundamento que assenta num erro quanto à base jurídica da decisão impugnada e numa violação do direito de defesa a esse respeito

II - 16

             Quanto à base jurídica da decisão impugnada

II - 16

                 a) Argumentos das partes

II - 16

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 21

             Quanto à violação do direito de defesa

II - 30

                 a) Argumentos das partes

II - 30

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 31

             Conclusões sobre o fundamento

II - 33

         2. Quanto aos fundamentos assentes na aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68 e em falta de fundamentação a esse respeito

II - 34

             Argumentos das partes

II - 34

             Apreciação do Tribunal

II - 36

                 a) Quanto à prova da infracção e à fundamentação da decisão impugnada a esse respeito

II - 37

                 b) Quanto ao carácter restritivo do acordo em causa

II - 45

                 c) Quanto ao acordo de renúncia às taxas líquidas tudo incluído

II - 48

             Conclusões sobre os fundamentos

II - 50

         3. Quanto aos fundamentos assentes na inexistência ou num erro de definição dos mercados em causa bem como em falta de fundamentação sobre esta questão

II - 50

             Argumentos das partes

II - 51

             Apreciação do Tribunal

II - 52

         4. Quanto aos fundamentos relativos ao montante das coimas e à falta de fundamentação sobre esta questão

II - 61

             Observações preliminares sobre o enquadramento jurídico em que se inscrevem as coimas aplicadas às recorrentes

II - 62

             Quanto à primeira vertente, baseada na natureza excessiva do montante das coimas

II - 65

                 a) Quanto à gravidade da infracção

II - 65

                     Argumentos das partes

II - 65

                     Apreciação do Tribunal

II - 67

                 b) Quanto à duração da infracção

II - 70

                     Argumentos das partes

II - 70

                     Apreciação do Tribunal

II - 71

                 c) Quanto às circunstâncias atenuantes

II - 71

                     Argumentos das partes

II - 71

                     Apreciação do Tribunal

II - 72

                 d) Quanto à cooperação

II - 73

                     Argumentos das partes

II - 73

                     Apreciação do Tribunal

II - 73

                 e) Quanto ao prazo razoável

II - 75

                     Argumentos das partes

II - 75

                     Apreciação do Tribunal

II - 77

                 f) Quanto ao princípio da confiança legítima

II - 80

                     Argumentos das partes

II - 80

                     Apreciação do Tribunal

II - 81

                 g) Quanto à inexistência de benefícios decorrentes da infracção

II - 82

                     Argumentos das partes

II - 82

                     Apreciação do Tribunal

II - 82

                 h) Quanto à situação financeira e à capacidade de pagamento da Senator Lines

II - 84

                     Argumentos das partes

II - 84

                     Apreciação do Tribunal

II - 85

             Quanto à segunda vertente, relativa à repartição das recorrentes em grupos para efeitos da determinação do montante das coimas e à falta de fundamentação a esse respeito

II - 86

                 a) Argumentos das partes

II - 86

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 89

                     Quanto ao princípio da avaliação individual

II - 90

                     Quanto ao princípio da igualdade de tratamento

II - 95

                     Quanto ao princípio da transparência e ao respeito do dever de fundamentação

II - 101

             Quanto à terceira vertente, relativa ao cálculo do montante da coima aplicada à P & O Nedlloyd

II - 103

                 a) Argumentos das partes

II - 103

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 105

             Conclusões sobre o fundamento

II - 107

         5. Quanto ao fundamento assente na prescrição

II - 107

             Argumentos das partes

II - 107

             Apreciação do Tribunal

II - 110

     Quanto às despesas

II - 118


1: Língua do processo: inglês.