Language of document : ECLI:EU:T:2019:509

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

11 de julho de 2019 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada com respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

No processo T‑274/18,

Oleksandr Viktorovych Klymenko, residente em Moscovo (Rússia), representado por M. Phelippeau, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro e P. Mahnič, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: G. Berardis (relator), presidente, D. Spielmann e Z. Csehi, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na sequência da repressão das manifestações na Praça da Independência em Kiev (Ucrânia) em fevereiro de 2014.

2        O recorrente, Oleksandr Viktorovych Klymenko, desempenhou as funções de Ministro do Tesouro e dos Impostos da Ucrânia.

3        Em 5 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26). Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1).

4        Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119 precisam o seguinte:

«(1)      Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência na Ucrânia e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem‑se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2)      Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.»

5        O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119 dispõe o seguinte:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

6        As modalidades deste congelamento de fundos são definidas no artigo 1.o, n.os 3 a 6, da Decisão 2014/119.

7        Em conformidade com a Decisão 2014/119, o Regulamento n.o 208/2014 impõe a adoção das medidas restritivas em causa e define as modalidades das mesmas em termos idênticos, no essencial, aos da referida decisão.

8        Os nomes das pessoas visadas pela Decisão 2014/119 e pelo Regulamento n.o 208/2014 constam da lista que figura no anexo da referida decisão e no anexo I do referido regulamento (a seguir «lista») com, nomeadamente, a fundamentação da sua inclusão. Inicialmente, o nome do recorrente não aparecia na lista.

9        A Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014 foram alterados pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119 (JO 2014, L 111, p. 91), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2014, L 111, p. 33) (a seguir, conjuntamente, «atos de abril de 2014»).

10      Através destes atos de abril de 2014, o nome do recorrente foi acrescentado à lista em causa, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e com a fundamentação seguinte:

«Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.»

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2014, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número T‑494/14, que tinha por objeto, nomeadamente, a anulação dos atos de abril de 2014, na parte em que lhe diziam respeito.

12      Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e o Regulamento (UE) 2015/138, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).

13      A Decisão 2015/143 precisou, a partir de 31 de janeiro de 2015, os critérios de inclusão das pessoas visadas pelo congelamento de fundos. Em especial, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119 foi substituído pelo texto seguinte:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a)      por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b)      por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

14      O Regulamento 2015/138 alterou o Regulamento n.o 208/2014 em conformidade com a Decisão 2015/143.

15      Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2015»). A Decisão 2015/364 substituiu, por um lado, o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando a aplicação das medidas restritivas, no que respeitava ao recorrente, até 6 de março de 2016, e, por outro, alterou o anexo desta última decisão. O Regulamento de Execução 2015/357 alterou, em consequência, o anexo I do Regulamento n.o 208/2014.

16      Através dos atos de março de 2015, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos» e a nova fundamentação seguinte:

«Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.»

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2015, o recorrente interpôs um recurso, registado com o número T‑245/15, destinado, nomeadamente, à anulação dos atos de março de 2015, na parte em que lhe diziam respeito.

18      Em 4 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/318, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2016, L 60, p. 76), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2016, L 60, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2016»).

19      Através dos atos de março de 2016, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada, nomeadamente, no que diz respeito ao recorrente, até 6 de março de 2017, sem que a fundamentação da sua designação tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015.

20      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2016, o recorrente adaptou a petição relativa ao processo T‑245/15, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a fim de pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2016, na parte em que os mesmos lhe diziam respeito.

21      Por Despacho de 10 de junho de 2016, Klymenko/Conselho (T‑494/14, EU:T:2016:360), adotado com fundamento no artigo 132.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso acima referido no n.o 11, declarando‑o manifestamente procedente e anulando, portanto, os atos de abril de 2014, na medida em que visavam o recorrente.

22      Em 3 de março de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/381, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2017, L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2017, L 58, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2017»).

23      Através dos atos de março de 2017, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada até 6 de março de 2018, e isto sem que a fundamentação da designação do recorrente tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015 e de março de 2016.

24      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2017, o recorrente adaptou novamente a petição relativa ao processo T‑245/15, a fim de pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2017, na parte em que os mesmos lhe diziam respeito.

25      Por Acórdão de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho (T‑245/15, não publicado, EU:T:2017:792), o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os pedidos do recorrente mencionados nos n.os 17, 20 e 24, supra.

26      Entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, o Conselho e o recorrente trocaram variada correspondência a respeito da possível prorrogação das medidas restritivas em causa em relação a este último. Em especial, o Conselho transmitiu ao recorrente várias cartas do gabinete do Procurador‑Geral da Ucrânia (a seguir «GPG») relativas ao processo penal de que era objeto e que era o fundamento previsto para efeitos da referida prorrogação.

27      Em 5 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/333, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2018, L 63, p. 48), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2018, L 63, p. 5) (a seguir, conjuntamente, «atos recorridos»).

28      Através dos atos recorridos, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada até 6 de março de 2019, e isto sem que a fundamentação da designação do recorrente tenha sido alterada face à contida nos atos de março de 2015, de março de 2016 e de março de 2017.

29      Por carta de 8 de março de 2018, o Conselho informou o recorrente da manutenção das medidas restritivas a seu respeito. Respondeu igualmente às observações do recorrente formuladas na correspondência anterior e comunicou‑lhe os atos recorridos. Além disso, indicou‑lhe o prazo para apresentar observações antes da tomada de decisão sobre a eventual manutenção do seu nome na lista.

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2018, o recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação dos atos recorridos.

31      A fase escrita do processo foi encerrada em 19 de setembro de 2018, não tendo o recorrente apresentado réplica dentro do prazo fixado.

32      Por Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, EU:T:2017:479), bem como os atos de março de 2015, na parte em que diziam respeito ao recorrente no processo que deu origem ao referido acórdão.

33      Devido à eventual repercussão da solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), no presente processo, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, dirigir uma questão escrita às partes a fim de as convidar a precisar, por escrito, quais eram, em sua opinião, as consequências a retirar do referido acórdão, no caso em apreço. As partes deram cumprimento a esta medida no prazo fixado.

34      Por força do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes no processo principal não tiverem apresentado um pedido de fixação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral pode decidir julgar o recurso sem fase oral do processo. No caso vertente, o Tribunal Geral, por se considerar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu, na falta desse pedido, pronunciar‑se prescindindo da fase oral.

35      O recorrente conclui, em substância, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos recorridos, na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

36      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

–        a título subsidiário, se os atos recorridos forem anulados na parte que dizem respeito ao recorrente, ordenar a manutenção dos efeitos da Decisão 2018/333 até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2018/326 produza efeitos.

 Questão de direito

37      Na petição, o recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo, o terceiro, à falta de base legal, o quarto, a um erro de facto e, o quinto, à violação do direito de propriedade. Na sua resposta à questão acima referida no n.o 33, o recorrente alega que, no caso em apreço, os princípios decorrentes do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), têm como consequência que os atos recorridos devam ser anulados.

38      Por seu turno, o Conselho, na contestação, contesta a procedência dos fundamentos do recorrente mencionados no n.o 37 supra. Na sua resposta à questão acima referida no n.o 33, sustenta que o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), não tem incidência no presente processo, uma vez que, na petição, o recorrente não invocou um fundamento semelhante ao que o Tribunal de Justiça acolheu no referido acórdão e que esse fundamento não é de ordem pública. A título subsidiário, o Conselho alega que, de qualquer modo, este fundamento não é procedente no caso em apreço.

39      A título preliminar, há, portanto, que recordar os princípios decorrentes nomeadamente do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), que são suscetíveis de ter incidência decisiva no presente processo.

 Observações preliminares

40      Resulta de jurisprudência assente que, aquando da fiscalização de medidas restritivas, os órgãos jurisdicionais da União Europeia devem assegurar a fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União em relação aos direitos fundamentais que fazem parte da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, nomeadamente, os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

41      A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, ao fiscalizar a legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma pessoa na lista de pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure que essa decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes fundamentos, ou, pelo menos um deles, considerado suficiente por si só, para apoiar os referidos atos, estão sustentados por factos (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 22 e jurisprudência referida).

42      A adoção ou a manutenção de medidas restritivas, como as previstas na Decisão 2014/119 e no Regulamento n.o 208/2014, conforme alterados, tomadas contra uma pessoa que tenha sido identificada como responsável de desvio de fundos pertencentes a um Estado terceiro, assentam, em substância, na decisão de uma autoridade deste, competente a este respeito, de instaurar e conduzir um inquérito penal relativo a essa pessoa e relativo a um crime de desvio de fundos públicos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 25).

43      No entanto, embora, por força do critério de inclusão, conforme recordado no n.o 13 supra, o Conselho possa basear medidas restritivas na decisão de um Estado terceiro, a obrigação que incumbe a esta instituição, de respeitar os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica que este deve garantir o respeito dos referidos direitos pelas autoridades do Estado terceiro que adotou essa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 26, 27 e 35).

44      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisa que o requisito de verificação, pelo Conselho, de que as decisões dos Estados terceiros, em que se baseia, foram adotadas com respeito desses direitos visa garantir que a adoção ou a manutenção das medidas de congelamento de fundos só se verifique com uma base factual suficientemente sólida e, assim, proteger as pessoas ou as entidades em causa. Assim, o Conselho só pode considerar que a adoção ou a manutenção de tais medidas assenta numa base factual suficientemente sólida depois de ele próprio ter verificado que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados aquando da adoção da decisão do Estado terceiro em causa na qual pretende basear‑se (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 28, 34 e jurisprudência referida).

45      Por outro lado, embora o facto de o Estado terceiro fazer parte dos Estados que aderiram à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), implique uma fiscalização, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dos direitos fundamentais garantidos pela CEDH, os quais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, fazem parte do direito da União como princípios gerais, esse facto não pode, contudo, tornar supérfluo o requisito da verificação recordado no n.o 44 supra (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 36).

46      O Tribunal de Justiça considera igualmente que o Conselho está obrigado a apresentar, na exposição de motivos relativos a uma decisão de adoção ou de manutenção das medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade, nem que seja de forma sucinta, os motivos pelos quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual se baseia foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Assim, cabe ao Conselho, a fim de satisfazer o seu dever de fundamentação, indicar, na decisão que impõe medidas restritivas, que verificou se a decisão do Estado terceiro, em que se baseiam essas medidas, foi adotada respeitando esses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

47      Em última análise, quando baseia a adoção ou a manutenção de medidas restritivas, como as do caso em apreço, na decisão de um Estado terceiro de instaurar e conduzir um processo penal por desvio de fundos ou ativos públicos por parte da pessoa em causa, o Conselho deve, por um lado, assegurar‑se de que, no momento da adoção da referida decisão, as autoridades desse Estado terceiro respeitaram os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva da pessoa que é objeto do processo penal em causa e, por outro, mencionar, na decisão que impõe medidas restritivas, os motivos pelos quais considera que a referida decisão do Estado terceiro foi adotada com respeito desses direitos.

48      No caso em apreço, na sua resposta à questão acima referida no n.o 33, o recorrente alega que, tal como no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Conselho não apresentou, nos atos recorridos, nenhum elemento que ateste a verificação do respeito, pela administração judicial ucraniana, no âmbito do processo que lhe diz respeito, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode garantir a legalidade dos atos recorridos, que devem consequentemente ser anulados. O recorrente acrescenta que os atos recorridos não contêm qualquer fundamentação, mesmo que sucinta, dos motivos pelos quais o Conselho considera que tais atos foram adotados com respeito dos direitos acima referidos. Este argumento vem reforçar o primeiro fundamento invocado na petição, relativo à violação do dever de fundamentação.

49      Em contrapartida, o Conselho sustenta que o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), não tem incidência no presente processo, uma vez que o recorrente não invocou, na petição, um fundamento relativo à violação da sua obrigação de verificar se a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro de instaurar e desencadear um processo penal relativo a um crime de desvio de fundos públicos tinha sido adotada com respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Segundo o Conselho, esse fundamento não é de ordem pública e não pode, portanto, ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal Geral. Por outro lado, o Conselho precisa que, embora o recorrente tenha mencionado a violação do artigo 6.o da CEDH e a violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo, visou, contudo, o procedimento que decorreu no Conselho para efeitos da renovação das medidas restritivas que lhe diziam respeito, e não a falta de verificação, pelo Conselho, dos direitos de que o recorrente beneficiava na Ucrânia.

50      Nestas circunstâncias, há que apreciar a exceção de inadmissibilidade que o Conselho suscitou, em substância, a respeito da argumentação que o recorrente invocou na resposta à questão acima referida no n.o 33.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho

51      A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho consiste, em substância, em sustentar que o recorrente, quando se baseia no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), invoca um fundamento novo, sem respeitar as condições previstas para o efeito no artigo 84.o do Regulamento de Processo e sem que este fundamento seja de ordem pública.

52      O artigo 84.o do Regulamento de Processo tem a seguinte redação:

«1.      É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

2.      Sendo caso disso, os fundamentos novos são deduzidos na segunda troca de articulados e identificados como tais. Quando os elementos de direito e de facto que justificam a dedução dos fundamentos novos forem conhecidos após a segunda troca de articulados ou depois de ter sido decidido não autorizar essa troca de articulados, a parte principal em causa deduz os fundamentos novos assim que tenha conhecimento dos referidos elementos.»

53      A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que, em princípio, a apresentação de um fundamento novo deve respeitar os requisitos previstos no artigo 84.o do Regulamento de Processo. No entanto, estes requisitos não são aplicáveis quando um fundamento, embora podendo ser qualificado de novo, seja de ordem pública (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, La Ferla/Comissão e ECHA, T‑392/13, EU:T:2016:478, n.o 65, e de 20 de julho de 2017, Badica e Kardiam/Conselho, T‑619/15, EU:T:2017:532, n.os 40 a 43).

54      Com efeito, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, um fundamento de ordem pública pode ser invocado pelas partes em qualquer fase do processo, uma vez que esse fundamento pode, ou deve, ser suscitado oficiosamente pelo juiz (Acórdãos de 8 de julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, EU:T:2004:218, n.o 210, e de 14 de abril de 2015, Ayadi/Comissão, T‑527/09 RENV, não publicado, EU:T:2015:205, n.o 44; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 20 de fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, EU:C:1997:73, n.os 23 a 25, e de 3 de maio de 2018, Malta/Comissão, T‑653/16, EU:T:2018:241, n.os 47 e 48). Segundo esta mesma jurisprudência, um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação de um ato da União constitui um fundamento de ordem pública.

55      Ora, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça, após ter considerado que havia que anular o Acórdão de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, EU:T:2017:479), considerou que o processo estava em condições de ser julgado e anulou os atos impugnados. Para este efeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que não resultava de forma alguma da fundamentação desses atos que o Conselho tivesse verificado o respeito, pela administração judicial ucraniana, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional da pessoa em causa e remeteu para os fundamentos enunciados nos n.os 25 a 30 e 34 a 42 do seu acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 43 a 46).

56      Em especial, o n.o 30 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), precisa claramente que «cabe ao Conselho, a fim de satisfazer o seu dever de fundamentação, indicar, na decisão que impõe medidas restritivas, que verificou se a decisão do Estado terceiro, em que se baseiam essas medidas, tinha sido adotada respeitando [os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva]».

57      Por outro lado, o n.o 30 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), cita o n.o 37 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), no qual o Tribunal de Justiça declarou claramente que «a fundamentação do[s] regulamentos [contestados] não permite, portanto, saber se o Conselho cumpriu a obrigação de verificação que lhe incumbia», para concluir, no n.o 38 deste último acórdão, que o Tribunal Geral tinha concluído corretamente que os atos em causa «padeciam de fundamentação insuficiente».

58      Decorre destes elementos que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça acabou por declarar que os atos impugnados não estavam suficientemente fundamentados no que respeita ao modo como o Conselho verificou o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva pelas autoridades ucranianas, no âmbito do processo penal por desvio de fundos públicos que estava na base das medidas restritivas adotadas e mantidas pelo Conselho contra o recorrente no processo que deu origem ao referido acórdão.

59      É certo que a escolha do Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), de analisar a questão do respeito dos direitos em causa pelas autoridades ucranianas sob a perspetiva do respeito, pelo Conselho, do dever de fundamentação, não corresponde aos argumentos que o recorrente no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, EU:T:2017:479), tinha invocado no que respeitava à obrigação de o Conselho verificar que o nível da proteção dos direitos fundamentais garantido na Ucrânia era equivalente ao existente na União. Com efeito, esses argumentos não se inseriam no seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, mas no fundamento relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação, como resulta do n.o 166 do referido acórdão, tal como, de resto, do n.o 41 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031).

60      Todavia, tendo em conta os elementos acima referidos nos n.os 55 a 58, é evidente que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça se centrou no dever de fundamentação.

61      Assim, uma vez que o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), anulou os atos impugnados com base num fundamento de ordem pública, a exceção de inadmissibilidade do Conselho resumida no n.o 49 supra deve ser julgada improcedente.

62      Em todo o caso, em segundo lugar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, embora a dedução de fundamentos novos no decurso da instância seja, em princípio, proibida, no entanto, um fundamento, ou uma acusação, que constitua a ampliação de um fundamento ou de uma acusação formulada anteriormente, expressa ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deve ser declarado admissível (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 46, e de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI, T‑240/14 P, EU:T:2016:104, n.o 30).

63      No caso em apreço, nos n.os 83 e 84 da petição, o recorrente alegou, em substância, que o processo penal em que o Conselho se baseou para a manutenção das medidas restritivas contra ele durava há quatro anos, sem nenhuma solução aparente enunciada pelo GPG, e que esta situação comprovava que as autoridades ucranianas pretendiam mantê‑lo sob essa pressão e continuariam a alegar a existência desse processo para impor o congelamento de fundos resultante das referidas medidas. Segundo o recorrente, isso tornava o processo acima referido contrário ao artigo 6.o da CEDH e devia levar o Conselho a interrogar‑se sobre o mérito dos processos alegados.

64      Não se pode deixar de observar que os argumentos que o recorrente apresentou na sua resposta à questão acima referida no n.o 33, conforme resumidos no n.o 48 supra, apresentam um nexo estreito com os números da petição acima mencionados no n.o 63. Assim, independentemente da questão de saber se se trata de um fundamento de ordem pública, não se pode considerar que o recorrente esteja impedido de pedir ao Tribunal Geral que siga, no caso vertente, a mesma abordagem do Tribunal de Justiça no referido acórdão.

65      Em terceiro lugar, há que recordar que o princípio da proibição da dedução de fundamentos novos conhece uma exceção, na medida em que essa dedução é admitida quando tais fundamentos assentam em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo, como prevê o artigo 84.o do Regulamento de Processo (v. n.o 52 supra).

66      A este respeito, foi declarado que, embora uma jurisprudência do juiz da União que se tenha limitado a confirmar uma situação de direito que o recorrente conhecia, em princípio, no momento da interposição do seu recurso não possa ser considerada um elemento novo que permita a dedução de um fundamento novo, a situação é diferente quando se trata de jurisprudência que forneça novas precisões (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2018, Stavytskyi/Conselho, T‑242/16, não publicado, EU:T:2018:166, n.o 125 e jurisprudência referida).

67      No caso em apreço, quando o recorrente interpôs o presente recurso, existia uma jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual, por um lado, a abordagem seguida no Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885), não era passível de transposição para o contexto das medidas restritivas tomadas pelo Conselho tendo em conta a situação na Ucrânia e, por outro, que só se a escolha política do Conselho de apoiar o novo regime ucraniano se revelasse manifestamente errada é que a eventual falta de correspondência entre a proteção dos direitos fundamentais na Ucrânia e a existente na União poderia ter uma incidência na legalidade da manutenção dessas medidas (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho, T‑215/15, EU:T:2017:479, n.os 166 a 178, e de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho, T‑245/15, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2017:792, n.os 218 a 232). Todavia, pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça anulou esta jurisprudência do Tribunal Geral, o que deve ser considerado um elemento de direito suscetível de justificar a apresentação de um novo fundamento ou uma nova acusação.

68      Resulta das considerações precedentes que o argumento que o recorrente retira dos princípios decorrentes, nomeadamente, do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), conforme resultam dos n.os 40 a 47, supra, é admissível.

69      Por outro lado, há que precisar que, com a questão acima referida no n.o 33, o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado. Com efeito, resulta da jurisprudência que, quando o Tribunal Geral convida as partes num processo a pronunciarem‑se por escrito sobre as consequências a retirar de um acórdão proferido num outro processo, deve‑se considerar que essas partes são conscientes do facto de o Tribunal Geral equacionar a possibilidade de aplicar ao caso em apreço, mesmo que oficiosamente, a solução adotada no referido acórdão (v., neste sentido, Despacho de 4 de dezembro de 2013, Forgital Italy/Conselho, T‑438/10, não publicado, EU:T:2013:648, n.os 59 e 60).

 Quanto ao mérito

70      Os argumentos que o recorrente retira do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), foram resumidos no n.o 48 supra.

71      O Conselho sustenta que, embora não o tenha mencionado especificamente na fundamentação dos atos recorridos aquando da sua adoção, sabia que tinha havido uma fiscalização judicial na Ucrânia, como resulta de várias cartas do GPG. Com efeito, essas cartas atestam várias decisões judiciais proferidas na Ucrânia em relação ao recorrente, como a concessão da autorização de detenção para a sua comparência em juízo por parte do juiz de instrução do Tribunal Distrital de Petchersk em Kiev. Por outro lado, o respeito na Ucrânia dos direitos de defesa do recorrente e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva é demonstrado, por exemplo, pelo facto, admitido pelo recorrente, de as autoridades ucranianas lhe terem dado acesso aos autos do processo penal em que o Conselho se baseou para a manutenção das medidas restritivas em causa.

72      A título preliminar, há que recordar que o recorrente é objeto de novas medidas restritivas adotadas pelos atos recorridos com fundamento no critério de inclusão enunciado no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme precisado na Decisão 2015/143, e no artigo 3.o do Regulamento n.o 208/2014, conforme precisado no Regulamento 2015/138 (v. n.os 13 e 14 supra). Esse critério prevê o congelamento de fundos das pessoas que foram identificadas como responsáveis, nomeadamente, pelo desvio de fundos públicos, incluindo as pessoas que foram objeto de um inquérito das autoridades ucranianas.

73      É pacífico que, para decidir a manutenção do nome do recorrente na lista, o Conselho se baseou na circunstância de este ser objeto «de um processo penal por parte das autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos», cuja existência era demonstrada pelas cartas GPG de que o recorrente tinha recebido cópia (v. n.o 26, supra).

74      A manutenção das medidas restritivas adotadas contra o recorrente assentava, portanto, à semelhança do que se verificava no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), na decisão do GPG de instaurar e conduzir um inquérito penal relativo a um crime de desvio de fundos pertencentes ao Estado ucraniano.

75      Ora, em primeiro lugar, há que constatar que a fundamentação dos atos recorridos relativa ao recorrente (v. n.os 16 e 28 supra) não contém a mínima referência ao facto de o Conselho ter verificado o respeito, pela administração judicial ucraniana, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste e que, por conseguinte, essa falta de fundamentação constitui uma primeira indicação de que o Conselho não procedeu a essa verificação.

76      Em segundo lugar, há que salientar que nenhuma informação contida na carta de 8 de março de 2018 (v. n.o 29 supra) permite que se considere que o Conselho dispunha de elementos relativos ao respeito dos direitos em questão pelas autoridades ucranianas relativamente ao processo penal que visava o recorrente e, menos ainda, que o Conselho tenha apreciado tais elementos a fim de verificar se os referidos direitos haviam sido suficientemente respeitados pela administração judicial ucraniana aquando da adoção da decisão de instaurar e conduzir um processo penal pelo crime de desvio de fundos ou ativos públicos por parte do recorrente. Com efeito, nesta carta, à semelhança do que sucedeu no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 24), o Conselho limitou‑se essencialmente a indicar que as cartas do GPG, previamente comunicadas ao recorrente (v. n.o 26 supra), estabeleciam que este último continuava a ser objeto de um processo penal por desvio de fundos ou ativos públicos.

77      Em terceiro lugar, deve observar‑se que o Conselho estava obrigado a efetuar a verificação do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva independentemente de qualquer elemento de prova apresentado pelo recorrente para demonstrar que, no caso em apreço, a sua situação pessoal tinha sido afetada pelos problemas que identificava relativamente ao funcionamento do sistema judiciário na Ucrânia. Ora, na contestação, o Conselho indicou, em substância, que qualquer alegada violação dos direitos de defesa do recorrente pelas autoridades ucranianas só podia ser invocada nos órgãos jurisdicionais desse país.

78      Em quarto lugar, há que recordar que, na sua resposta à questão relativa ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Conselho limitou‑se, quanto ao mérito, a apresentar os argumentos resumidos no n.o 71 supra.

79      A este respeito, em primeiro lugar, deve observar‑se que o Conselho admite que a fundamentação dos atos recorridos não trata a questão do respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva em relação à decisão de instaurar e conduzir o processo penal que justificou a inclusão e a manutenção do nome do recorrente na lista.

80      Em segundo lugar, há que salientar que o Conselho alega que resulta claramente dos autos do presente processo que na Ucrânia era exercida uma fiscalização judicial durante a condução dos inquéritos penais. Mais especificamente, segundo o Conselho, a existência de várias decisões judiciais adotadas no contexto do processo penal contra o recorrente demonstra que, quando se baseou na decisão das autoridades ucranianas mencionada nas cartas do GPG, por um lado, pôde verificar que a mesma foi tomada com respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, por outro, que se assegurou de que um certo número de decisões judiciais tomadas no âmbito do referido processo penal respeitou esses direitos.

81      Ora, todas as decisões judiciais referidas pelo Conselho se inserem no âmbito do processo penal que justificou a inclusão e a manutenção do nome do recorrente na lista e são meramente incidentais à luz destas, na medida em que são de natureza cautelar ou processual. É verdade que estas decisões são suscetíveis de corroborar a tese do Conselho relativa à existência de uma base factual suficientemente sólida, a saber, o facto de que, em conformidade com o critério de inclusão, o recorrente era objeto de um processo penal relativo, nomeadamente, a um crime de desvio de fundos ou ativos pertencentes ao Estado ucraniano. Todavia, tais decisões não são, pela sua natureza, suscetíveis, por si só, de demonstrar, como alega o Conselho, que a decisão da administração judicial ucraniana de instaurar e conduzir o referido processo penal, na qual assenta, em substância, a manutenção das medidas restritivas contra o recorrente, foi tomada com respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deste.

82      Em todo o caso, por um lado, o Conselho não está em condições de mencionar a menor peça dos autos do processo que conduziu à adoção dos atos recorridos, da qual resulte que examinou as decisões dos órgãos jurisdicionais ucranianos que invoca agora e que pôde daí concluir que os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva tinham sido respeitados na sua substância.

83      Por outro lado, o Conselho nem sequer tenta explicar de que modo a existência dessas decisões permite considerar que a proteção dos direitos em questão foi garantida, ainda que, como o recorrente alegou nomeadamente na sua carta de 26 de janeiro de 2018 ao Conselho, esse processo, que estava em curso desde o mês de março de 2014, se encontrasse ainda na fase do inquérito preliminar e não tivesse sido submetido a um tribunal ucraniano quanto ao mérito, tendo‑o sido, no máximo, apenas quanto a questões processuais.

84      A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH dispõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Este direito é relativo ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, que, por outro lado, foi consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.os 177 e 179).

85      Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já salientou que a violação deste princípio podia ser constatada, nomeadamente, quando a fase de instrução de um processo penal se caracterizasse por um certo número de fases de inatividade imputáveis às autoridades competentes por essa instrução (v., neste sentido, TEDH, 6 de janeiro de 2004, Rouille c. França, CE:ECHR:2004:0106JUD 005026899, n.os 29 a 31; 27 de setembro de 2007, Reiner e outros c. Roménia, CE:ECHR:2007:0927JUD 000150502, n.os 57 a 59, e 12 de janeiro de 2012, Borisenko c. Ucrânia, CE:ECHR:2012:0112JUD 002572502, n.os 58 a 62).

86      Por outro lado, resulta da jurisprudência que, quando uma pessoa é objeto de medidas restritivas desde há vários anos, e isso em razão da existência do mesmo processo penal conduzido pelo GPG, o Conselho está obrigado a aprofundar a questão da violação eventual dos direitos fundamentais dessa pessoa pelas autoridades ucranianas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Stavytskyi/Conselho, T‑290/17, EU:T:2019:37, n.o 132).

87      Por conseguinte, no caso em apreço, o Conselho deveria, pelo menos, ter indicado os motivos pelos quais, não obstante o argumento do recorrente reproduzido no n.o 83 supra, podia considerar que o direito deste a uma proteção jurisdicional efetiva perante administração judicial ucraniana, que é, evidentemente, um direito fundamental, tinha sido respeitado no que respeita à questão de saber se a sua causa foi julgada num prazo razoável.

88      Em terceiro lugar, quanto à menção, pelo Conselho, do facto de o recorrente ter admitido ter tido acesso, em 21 de abril de 2017, ao processo de que o GPG dispunha a seu respeito, deve concluir‑se que se trata de uma condição necessária, mas certamente não suficiente, para considerar que os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados.

89      Por conseguinte, não se pode concluir que os elementos de que o Conselho dispunha aquando da adoção dos atos recorridos lhe permitiram verificar que a decisão da administração judicial ucraniana em que assenta, em substância, a manutenção das medidas restritivas contra o recorrente tinha sido tomada com respeito dos referidos direitos.

90      Acresce que, a este respeito, importa igualmente salientar, conforme foi precisado no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), que a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, em caso de adoção de uma decisão de congelamento de fundos como a que diz respeito ao recorrente, não cabe ao Conselho ou ao Tribunal Geral verificar o fundamento das investigações de que a pessoa visada por essas medidas era objeto na Ucrânia, mas apenas verificar o fundamento da decisão de congelamento dos fundos à luz do ou dos documentos em que essa decisão se baseou (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 77; de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho, C‑599/16 P, não publicado, EU:C:2017:785, n.o 69, e de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho, C‑598/16 P, não publicado, EU:C:2017:786, n.o 72), não pode ser interpretada no sentido de que o Conselho não é obrigado a verificar se a decisão de um Estado terceiro na qual entende basear a adoção de medidas restritivas foi adotada com respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conseil, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 40 e jurisprudência referida).

91      Tendo em conta todas as considerações precedentes, não está demonstrado que o Conselho tenha, antes da adoção dos atos recorridos, verificado o respeito, pela administração judicial ucraniana, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

92      Nestas circunstâncias, há que anular os atos recorridos na parte em que dizem respeito ao recorrente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos por este invocados.

93      Tendo em conta o pedido apresentado pelo Conselho a título subsidiário (v. n.o 36, terceiro travessão, supra), no qual se pede, em substância, a manutenção dos efeitos da Decisão 2018/333 até terminar o prazo previsto para a interposição do recurso e, no caso de ser interposto um recurso, até à decisão que se pronuncie sobre este, basta referir que a Decisão 2018/333 só produziu efeitos até 6 de março de 2019. Por conseguinte, a anulação desta pelo presente acórdão não tem consequências em relação ao período posterior a essa data, pelo que não é necessário conhecer da questão da manutenção dos efeitos desta decisão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2018, Arbuzov/Conselho, T‑258/17, EU:T:2018:331, n.o 107 e jurisprudência referida).

 Quanto às despesas

94      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      A Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, certas entidades e certos organismos tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Oleksandr Viktorovych Klymenko foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2)      O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

Berardis

Spielmann

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de julho de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.