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Acção intentada em 18 de Abril de 2008 - Szomborg / Comissão

(Processo T-228/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Grzegrorz Szomborg (Jastarnia, Polónia) (Representante: R. Nowosielski, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 1, ao não publicar uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar no tocante aos cetáceos, e ao não apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

Condenação da Comissão nas despesas do processo;

Reembolso do demandante das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o artigo 27.° do Regulamento n.° 2187/2005 do Conselho, a Comissão deve garantir, até 1 de Janeiro de 2008, que seja efectuada uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos, e que as conclusões dessa avaliação sejam apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Na falta de apresentação desse parecer no prazo previsto, o demandante intimou a Comissão a agir por carta de 25 de Fevereiro de 2008. Em resposta à intimação do demandante, a Comissão afirmou que tal avaliação científica ainda não tinha sido apresentada devido à falta de cooperação das outras partes.

Considerando que o incumprimento pela Comissão das obrigações resultantes do artigo 27.° do Regulamento n.° 2187/2005 é pacífico naquelas circunstâncias, o demandante intentou, nos termos do artigo 232.° CE, a presente acção por omissão.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.° 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 88/98 (JO L 349, p. 1)