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Recurso interposto em 12 de junho de 2012 - Deutsche Bahn e o. / Comissão

(Processo T-267/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha), Schenker AG (Essen, Alemanha), Schenker China Ltd (Xangai, China), Schenker International (H.K.) Ltd (Hong Kong, China) (representantes: F. Montag e B. Kacholdt, advogados, D. Colgan e T. Morgan, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.º, n.os 2, alínea g), 3, alíneas a) e b) e 4, alínea h), da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de março de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/39462 - Serviços de transitário);

anular totalmente ou, a título subsidiário, reduzir as coimas especificadas no artigo 2.º, n.os 2, alínea g), 3, alíneas a) e b), e 4, alínea h), da decisão contestada; e

ordenar à recorrida o pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento: alegam

que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes, os princípios do processo justo e da boa administração ao não terminar as suas investigações após a receção da informação de que a prova apresentada pelos representantes em nome de uma certa empresa estava afetada por uma série de violações do direito.

Segundo fundamento: alegam

que a Comissão excedeu a sua competência ao adotar a decisão contestada ainda que estivesse impedida de agir dessa forma pelo Regulamento n.º 141/1962 2.

Terceiro fundamento: alegam

que a Comissão violou os artigos 101.º, n.º 1, e 296.º TFUE, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 4.º, 7.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 e os princípios da responsabilidade individual e da boa administração ao considerar a Schenker China Ltd responsável pela conduta da BAX Global (China) Co. Ltd e ao aplicar coima somente à Schenker China Ltd por essa conduta ainda que a BAX Global (China) Co. Ltd tivesse sido uma filial pertencente a outra empresa dirigida por uma determinada sociedade durante a maior parte do período da conduta definida no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da decisão contestada;

Quarto fundamento: alegam

que a Comissão violou os artigos 23.º e 27.º do Regulamento n.º 1/2003, os direitos de defesa das recorrentes, as Orientações relativas às coimas de 2006 4, o princípio de que a sanção deve adaptar-se à infração, bem como os princípios da boa administração, de nulla poena sine culpa e da proporcionalidade e cometeu um manifesto erro de apreciação ao determinar o montante das coimas na base do volume de negócios que excede o montante teórico máximo que podia ter sido gerado pela conduta definida no artigo 1.º, n.os 2, alínea g), 3, alíneas a) e b), e 4, alínea h), da decisão contestada:

Quinto fundamento: alegam

que a Comissão violou o artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, a Comunicação relativa à cooperação , bem como o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um manifesto erro de apreciação na determinação das taxas de redução da coima das recorrentes;

Sexto fundamento: alegam

que a Comissão violou o artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro de apreciação ao recusar iniciar conversações para a transação de harmonia com a Comunicação relativa aos procedimentos de transação.

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1 - Regulamento n.º 141 do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.º 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 2751/62; EE 07 F1 p. 57)

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)

3 - Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 11).

4 - Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.º e do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008 C 167, p. 1)