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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 23 de março de 2021 – Maxxus Group GmbH & Co. KG/Globus Holding GmbH & Co. KG

(Processo C-183/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Demandante: Maxxus Group GmbH & Co. KG

Demandada: Globus Holding GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em particular no que respeita à(s) Diretiva(s) relativa(s) às marcas, ou seja, a Diretiva 2008/95/CE 1 , em especial o artigo 12.°, ou a Diretiva (UE) 2015/2436 2 , em especial os artigos 16.°, 17.°, e 19.° ser interpretado no sentido de que o efeito útil destas normas proíbe uma interpretação do direito processual nacional

que imponha ao demandante, num processo cível de extinção de uma marca nacional registada por motivo de caducidade por não utilização, um ónus de alegação distinto do ónus da prova, e

que imponha ao demandante, no âmbito deste ónus de alegação

a.    que exponha circunstanciadamente a não utilização da marca pelo demandado em tal processo, na medida em que isso lhe seja possível, e

b.    que efetue para o efeito a sua própria pesquisa no mercado, adequada à pretensão de extinção e à natureza específica da marca em causa?

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1     Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO 2008, L 299, p. 25).

2     Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) (JO 2015, L 336, p. 1).