Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 - P.P.TV/IHMI - Rentrak (PPT)
(Processo T-118/07)
Língua em que o recurso foi interposto: Português
Partes
Recorrente: P.P.TV - Publicidade de Portugal e Televisão, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: I. de Carvalho Simões e J. Conceição Pimenta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RENTRAK Corp.
Pedidos da recorrente
A anulação da decisão n.° R. 1040/2005-1, de 7 de Fevereiro de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Assunto relacionado: Decisão n.° 2254/2005, de 28/0612005, da Divisão de Marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno),
Seja ordenado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, em conformidade, que recuse a concessão do registo da marca comunitária n.° 1758382, em relação a todos os serviços assinalados;
Condenação da interveniente nas custas do processo
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: RENTRAK Corp.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa PPT (Serviços de distribuição de cassetes de vídeo com base na partilha de receitas ou tarifa de utilização; aluguer de vídeos e DVD; aluguer de videogravadores e leitores de DVD; distribuição de fitas de vídeo; aluguer de vídeos, DVD, videogravadores e leitores de DVD em linha, através da rede informática mundial, classe 41)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional portuguesa n.° 330.375, caracterizada nominativamente pelo elemento "PPTV" (serviços de "educação, formação, divertimento e actividades desportivas e culturais", da classe 41).
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e rejeição do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição
Fundamentos invocados:
Afinidade de serviços: A interpretação da Câmara de Recurso no sentido de que os serviços relativos à marca em causa, por se tratarem de serviços de mera distribuição, não se destinam aos mesmos consumidores, pelo que não têm qualquer conexão com os serviços prestados pela recorrente, é demasiado restritiva.
Semelhança gráfica e risco de confusão: As primeiras três letras de cada um dos sinais distintivos são exactamente as mesmas. Nenhuma das marcas tem qualquer significado imediato para o consumidor português, pelo que serão tidas como sinais de fantasia e logo originais.
O risco de confusão inclui o risco de associação.
Mesmo que os consumidores portugueses conseguissem distinguir as marcas, não está excluída a possibilidade de lhes atribuírem a mesma origem ou de pensarem que existem relações comerciais, económicas ou de organização entre as empresas suas titulares, o que pode configurar concorrência desleal, mesmo que não seja essa a intenção da requerente da marca em causa.
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