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Recurso interposto em 11 de Março de 2011 - Telefónica de España e Telefónica Móviles España / Comissão

(Processo T-151/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Telefónica de España, SA (Madrid, España), Telefónica Móviles España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em conformidade com o disposto no artigo 263.° TFUE, a Decisão da Comissão Europeia, de 20 de Julho de 2010.

Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão de 20 de Julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO L 1, p. 9), pela qual se declara compatível com o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 106.°, n.° 2, TFUE, o novo modelo de financiamento do organismo público de radiodifusão Corporación de Radio y Televisión Española introduzido pela Lei 8/2009, de 28 de Agosto.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento previsto nessa disposição, em relação ao carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida controvertida.

Segundo fundamento, baseado na violação do artigo 108.° TFUE, na medida em que a Comissão estabelece o carácter dissociável do financiamento do conjunto da medida e define incorrectamente como auxílio novo unicamente o financiamento adicional. Agindo desta maneira, a Comissão não respeita a jurisprudência nem a prática decisória da Comissão.

Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 256.° TFUE, dado que a decisão não fornece qualquer explicação quanto à forma como se chega à conclusão de que as três medidas fiscais que se introduzem ou alteram mediante os artigos 4, 5, e 6 da Lei 8/2009 são dissociáveis do actual regime de financiamento da RTVE.

Erro de directo, ao desvincular a fonte de financiamento da medida, quando a incompatibilidade das fontes de financiamento com o direito comunitário deve implicar necessariamente a sua incompatibilidade com as normas em matéria de auxílios estatais. Afirma-se a este respeito que a decisão impugnada declara compatível um auxílio ligado a um financiamento que a própria Comissão, num procedimento semelhante, considerou contrário ao direito da União.

Violação do artigo 106.°, n.° 2, e/ou do artigo 256.° TFUE, por falta de fundamentação adequada quanto à ausência de sobrecompensação e ao impacto da medida sobre a concorrência no mercado interno. Concretamente, a decisão, por um lado, não teve em conta que as despesas futuras efectivas da Corporación RTVE serão inferiores às despesas efectuadas no passado e, por outro, declara compatível com o mercado interno uma medida que garante protecção "face às variações das receitas no mercado publicitário", apesar de já não existir nenhum risco comercial.

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