Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 – International Skating Union/Comissão
(Processo T-93/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Skating Union (Lausana, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT.40208 – International Skating Union’s eligibility rules [Requisitos estabelecidos pelas normas da União Internacional de Patinagem no Gelo], e
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da decisão impugnada padecer de uma contradição interna.
Segundo fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como objeto a restrição da concorrência.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como efeito a restrição da concorrência.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação do artigo 101.º TFUE, uma vez que esta decisão prosseguiu um objetivo legítimo em conformidade com o Código de Ética da recorrente, o qual proíbe qualquer forma de incentivo a apostas.
Quinto fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação territorial do artigo 101.º TFUE.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a alegação de que as normas do Tribunal Arbitral do Desporto reforçam as alegadas restrições de concorrência não tem fundamento.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um abuso de poder ao impor soluções à recorrente que não têm qualquer relação com uma atuação considerada ilícita.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição do pagamento de sanções periódicas não ter base legal válida.
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