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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 18 de novembro de 2020 – AS Lux Express Estonia/Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

(Processo C-614/20)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: AS Lux Express Estonia

Demandado: Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Questões prejudiciais

Deve a imposição legal a todas as empresas de direito privado que asseguram no território nacional os serviços comerciais regulares de transporte rodoviário, marítimo e ferroviário de passageiros da mesma obrigação de transportar gratuitamente os passageiros de um grupo determinado (crianças em idade pré-escolar, pessoas até aos 16 anos completos com deficiência, pessoas a partir dos 16 anos completos com graves deficiências, pessoas com uma deficiência visual significativa, bem como os acompanhantes de uma pessoa com uma deficiência visual grave ou significativa e ainda o cão-guia ou o cão de apoio de uma pessoa com deficiência), ser considerada a imposição de uma obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.°, alínea e), e do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho?

Caso se trate de uma obrigação de serviço público na aceção do Regulamento n.° 1370/2007: um Estado-Membro tem o direito, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 1370/2007, de excluir, através de uma lei nacional, o pagamento de uma compensação ao transportador pelo cumprimento dessa obrigação?

Caso um Estado-Membro tenha o direito de excluir o pagamento de uma compensação ao transportador, em que condições o pode fazer?

O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1370/2007 permite excluir do âmbito de aplicação deste regulamento as regras gerais que estabelecem as tarifas máximas para categorias de passageiros diferentes das previstas nesta disposição?

A obrigação de comunicação à Comissão Europeia, prevista no artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também se aplica quando as regras gerais que estabelecem as tarifas máximas não preveem nenhuma compensação para o transportador?

Caso o Regulamento n.° 1370/2007 não seja aplicável ao caso em apreço: pode a concessão de uma compensação basear-se noutro ato da União Europeia (como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)?

Que condições deve satisfazer a eventual compensação a conceder ao transportador para cumprir as regras em matéria de auxílios de Estado?

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1 Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).