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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por González y Díez, S.A.

(Processo T-25/04)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 22 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por González y Díez, S.A., com sede em Villabona-Llanera (Astúrias, Espanha), representada pelos letrados en ejercicio Javier Díez-Hochleitner e António Martínez Sánchez.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular na íntegra os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 relativa aos auxílios para cobrir custos excepcionais a favor da empresa González y Díez, S.A. (auxílios correspondentes a 2001 e utilização abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), e que alterou a Decisão 2002/827/CECA;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada no presente processo suprimiu os artigos 1.°, 2.° e 5.° da Decisão 2002/827/CECA, de 2 de Julho de 2002, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da recorrente em 1998, 2000 e 2001. A decisão referida em último lugar foi objecto de recurso interposto pela ora recorrente 1.

A decisão impugnada:

-    declara, no artigo 1.°, que determinados auxílios à indústria do carvão concedidos à recorrente para cobrir custos excepcionais de reestruturação, no montante de 3 131 726,47 euros, constituem uma aplicação abusiva das Decisões 98/637/CECA 2 e 2001/172/CECA 3 da Comissão, de 3 de Junho de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, respectivamente, relativas à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da indústria do carvão nos anos de 1998 e 2000 e são, por isso, incompatíveis com o mercado comum;

-    declara, no artigo 3.°, que determinados auxílios que a Espanha prevê conceder à recorrente para cobrir custos excepcionais de reestruturação no ano de 2001 são incompatíveis com o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão 4;

-    obriga a Espanha, pelo artigo 4.°, a recuperar, entre outras quantias, os auxílios referidos no artigo 1.°

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega:

-    Incompetência da Comissão para adoptar a decisão impugnada, após o termo do Tratado CECA.

-    Inadequação do procedimento seguido para adoptar a decisão impugnada, por não ter a Comissão revogado previamente os artigos 1.°, 2.° e 5.°, da Decisão 2002/827/CECA.

-    Violação do princípio da segurança jurídica e verificação simultânea de vícios processuais, pelo facto de o artigo 1.° da decisão impugnada qualificar como abusivos e incompatíveis com o mercado comum determinados auxílios autorizados pela Decisão 98/637/CECA, na medida em que os referidos auxílios já tinham sido considerados justificados pela Decisão 2002/827/CECA.

-    Erro manifesto de apreciação da matéria de facto, por não terem sido considerados justificados determinados auxílios concedidos à recorrente para cobrir custos excepcionais de reestruturação.

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1 - T-291/02, González y Díez/Comissão (JO C 289, de 23.11.02, p. 33).

2 - JO L 303, de 13.11.1998, p. 57.

3 - JO L 58, de 28.02.2001, p. 24.

4 - JO L 205, de 02.08.2002, p. 1.