Language of document : ECLI:EU:T:2007:213





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2007 – Mülhens/IHMI – Cara (TOSKA LEATHER)

(Processo T-28/04)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido da marca figurativa comunitária TOSKA LEATHER – Marca nominativa nacional anterior TOSCA – Motivos relativos de recusa – Marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.º‑A da Convenção de Paris – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 – Artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94»

1.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante notoriamente conhecida num Estado-Membro [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (v. n.os 31-32)

2.                     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (v. n.os 57-59)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Novembro de 2003 (processo R 10/2003‑1) relativa a um processo de oposição entre a Mülhens GmbH & Co.KG e Mirco Cara.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Mirco Cara

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa TOSKA LEATHER para produtos das classes 16, 18 e 25 – pedido n.° 1079888

Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição:

Mülhens GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:

Maca nominativa alemã TOSCA para produtos de perfumaria

Decisão da Divisão de Oposição:

Oposição procedente em relação aos produtos da classe 25 e julgada improcedente quanto ao restante

Decisão da Câmara de recurso:

Negado provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mülhens GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.