Language of document : ECLI:EU:T:2016:427

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

19 de julho de 2016 (*)

«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Regime fiscal de isenção dos lucros excedentários de certas empresas multinacionais — Isenção concedida com base em decisões fiscais antecipadas (tax rulings) — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

No processo T‑131/16 R,

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados,

requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por P.‑J. Loewenthal e B. Stromsky, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias com vista à suspensão da execução dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da Decisão C (2015) 9887 final da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pela Bélgica,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

1        O presente litígio tem por objeto a Decisão C (2015) 9887 final da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN), aplicada pela Bélgica (a seguir «decisão controvertida»), que visa uma regulamentação específica do direito fiscal belga, a saber, o regime de isenção de certos lucros realizados por sociedades belgas que pertencem a grupos multinacionais de empresas. O elemento essencial desse regime consiste no sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários (a seguir «sistema dos lucros excedentários»), que permite a uma sociedade belga que faça parte de um grupo multinacional efetuar ajustamentos da sua base tributável.

2        Segundo o Reino da Bélgica, o sistema dos lucros excedentários assenta no principio da plena concorrência, amplamente aplicado em matéria de tributação internacional e reconhecido pelo Modelo de Convenção Fiscal da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). Este princípio visa garantir que o valor atribuído às transações transfronteiriças dentro de um grupo multinacional é o seu valor económico real, ou seja, o que resulta dos termos e condições que teriam sido aplicáveis se essas transações não tivessem sido efetuadas entre partes associadas, o que permite considerar cada sociedade que faz parte do mesmo grupo como uma entidade tributável distinta.

3        O Reino da Bélgica precisa que, em aplicação do regime de isenção em causa, o serviço fiscal competente belga examina a situação de cada sociedade individualmente e adota uma decisão antecipada que determina as condições de aplicação do referido regime. Numa decisão dessa natureza, desde logo, os preços da plena concorrência aplicados às transações efetuadas entre a sociedade belga e as sociedades às quais está associada são fixados com base num relatório em matéria de preços de transferência. Uma vez esses preços de transferência aplicados às transações, a entidade belga que desempenha um papel central no grupo multinacional conserva, em princípio, o lucro residual decorrente dessas transações. Seguidamente, são estabelecidos os «lucros excedentários», com base num segundo relatório em matéria de preços de transferência. Para esse efeito, é tido em conta o facto de que parte desses lucros residuais resulta do valor acrescentado criado pelas atividades exercidas pela entidade belga e de que outra parte dos lucros residuais resulta dos efeitos de grupo, como a sinergia de grupo ou as economias de escala. Dentro dos lucros residuais, os lucros excedentários correspondem aos lucros que uma sociedade não poderia ter realizado se fosse autónoma. Trata‑se dos lucros da entidade belga que excedem os lucros da plena concorrência.

4        O Reino da Bélgica sublinha que apenas os lucros excedentários que, com base nos relatórios em matéria de preços de transferência, não devem ser imputados às transações belgas da sociedade tributável belga e não fazem parte dos lucros da plena concorrência, podem ser afastados da base tributável ao abrigo do regime de isenção em causa. Segundo ele, os lucros que subsistem são o reflexo dos lucros gerados pela entidade belga, sendo tributados pelas autoridades belgas em conformidade com as disposições do direito fiscal belga, ao passo que os lucros resultantes da pertença a um grupo multinacional não estão abrangidos pela competência fiscal da Bélgica.

5        Na decisão controvertida, a Comissão Europeia concluiu que o sistema dos lucros excedentários conferia um auxílio de Estado aos seus destinatários. Com efeito, esse sistema derroga a regra geral prevista no direito fiscal belga segundo a qual as sociedades residentes ou que exercem as suas atividades por intermédio de um estabelecimento estável na Bélgica são tributadas com base nos seus lucros realmente contabilizados. Assim, uma parte dos lucros contabilizados pelas entidades belgas de grupos multinacionais está isenta do imposto sobre as sociedades belga, o que dá lugar a uma desigualdade de tratamento entre as sociedades que se encontram numa situação factual e jurídica semelhante, à luz do objetivo prosseguido pela regra geral acima mencionada, a qual consiste em tributar os lucros de todas as sociedades sujeitas ao imposto na Bélgica.

6        A título subsidiário, a Comissão explica, na decisão controvertida, que, independentemente do facto de se poder considerar que o sistema de referência inclui uma regra geral segundo a qual as entidades belgas de grupos multinacionais não deviam ser tributadas sobre o montante dos lucros que excedem os lucros ditos «da plena concorrência», o sistema dos lucros excedentários constituía uma aplicação errada do princípio da plena concorrência e, portanto, uma derrogação a este princípio. Com efeito, esta derrogação consiste em conceder às entidades belgas de grupos multinacionais uma isenção de parte dos seus lucros da plena concorrência, o que dá lugar a uma desigualdade de tratamento entre empresas que se encontravam numa situação factual e jurídica semelhante à luz do objetivo prosseguido pelo regime normal de tributação dos lucros das sociedades na Bélgica.

7        Consequentemente, a decisão controvertida dispõe, no seu artigo 1.°, que o regime de isenção dos lucros excedentários constitui um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que é incompatível com o mercado interno e que foi ilegalmente aplicado pelo Reino da Bélgica em violação do artigo 108.°, n.° 3. TFUE. O seu artigo 2.°, n.os 1 a 4, ordena ao Reino da Bélgica que recupere junto dos beneficiários o auxílio incompatível e ilegal concedido, precisando que os montantes a recuperar vencem juros sobre uma base composta e que qualquer montante ainda não restituído pelos beneficiários deve ser recuperado junto do grupo de empresas a que o beneficiário pertence. O seu artigo 3.° prevê que a recuperação é imediata e efetiva e que o Reino da Bélgica deve velar por que a decisão controvertida seja inteiramente executada no prazo de quatro meses a contar da sua notificação. O seu artigo 4.° obriga o Reino da Bélgica, por um lado, a comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contra dessa notificação, a lista dos beneficiários do auxílio e o montante total (principal e juros) a recuperar junto de cada beneficiário, e, por outro, a manter a Comissão informada acerca do andamento das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à decisão controvertida até à recuperação integral do auxílio concedido.

8        No seu comunicado de imprensa, de 11 de janeiro de 2016, relativo à decisão controvertida, a Comissão estimou que a recuperação dos auxílios correspondia a um montante total de cerca de 700 milhões de euros e que, do lado dos beneficiários, as autoridades belgas iam ter de se dirigir a, aproximadamente, 35 sociedades multinacionais.

9        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2016, o Reino da Bélgica interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.

10      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2016, o Reino da Bélgica apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual pede, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

–        suspender a execução dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da decisão controvertida até que o Tribunal Geral decida do mérito do recurso;

–        condenar a Comissão nas despesas.

11      Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral 17 de maio de 2016, a Comissão pede que o presidente do Tribunal Geral se digne:

–        indeferir este pedido;

–        condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

 Questão de direito

12      Resulta da leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado perante o Tribunal ou decretar as medidas provisórias necessárias. Contudo, o artigo 278.° TFUE estabelece o princípio do caráter não suspensivo dos recursos, uma vez que os atos adotados pelas instituições, órgãos, e organismos da União Europeia beneficiam de uma presunção de legalidade. Por conseguinte, só a título excecional é que o juiz das medidas provisórias pode ordenar a suspensão de um ato impugnado perante o Tribunal ou decretar medidas provisórias (v. despacho de 11 de novembro de 2013, CSF/Comissão, T‑337/13 R, não publicado, EU:T:2013:599, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

13      Por outro lado, o artigo 156.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, o juiz das medidas provisórias pode ordenar a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias se se demonstrar que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que as mesmas são urgentes no sentido de que, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, é necessário que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, pelo que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido (v. despacho de 11 de novembro de 2013, CSF/Comissão, T‑337/13 R, não publicado, EU:T:2013:599, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

14      No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma regra jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, se necessário, à ponderação dos interesses em presença (v. despacho de 11 de novembro de 2013, CSF/Comissão, T‑337/13 R, não publicado, EU:T:2013:599, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

15      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir previamente as explicações orais das partes.

16      Nas circunstâncias do caso concreto, deve analisar‑se, antes de mais, se o requisito relativo à urgência está preenchido.

17      Neste contexto, o Reino da Bélgica denuncia a insegurança jurídica que resulta da nova abordagem da Comissão quanto à definição da competência fiscal de um Estado‑Membro e da sua nova definição do «princípio da plena concorrência». Em razão desta insegurança jurídica sem precedentes, é altamente provável que certas empresas decidam abandonar a Bélgica ou deixar de investir nesse país, o que causará um prejuízo irreparável à economia belga.

18      O Reino da Bélgica receia, além disso, que a execução da decisão controvertida lhe cause um prejuízo irreparável, uma vez que as autoridades fiscais belgas iam ter de reunir todos os dados junto das sociedades, reexaminar e recalcular o imposto que cada sociedade deveria ter pago na inexistência do sistema dos lucros excedentários e exigir o reembolso do montante do auxílio acrescido de juros. Além disso, essas autoridades tinham de contactar as suas homólogas nos outros Estados‑Membros e em certos países terceiros a fim de determinar se a parte dos lucros excedentários objeto de um adiamento na Bélgica foi ou será tributado noutro país. Esta tarefa implicava uma enorme carga administrativa para as autoridades de um país relativamente pequeno, que tem menos recursos humanos ao seu dispor. O Reino da Bélgica alega que, em caso de anulação da decisão controvertida, é confrontado com um prejuízo grave e irreparável devido à enorme carga administrativa que terá de suportar, primeiro, para determinar o montante a recuperar com base na decisão controvertida, que é desprovida de clareza, e, depois, para restituir os montantes recuperados.

19      O Reino da Bélgica acrescenta que, se a recuperação dos montantes qualificados de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno tivesse de ser levada a cabo, as sociedades junto das quais esses auxílios teriam de ser recuperados iriam recorrer aos tribunais. Os órgãos jurisdicionais nacionais, como de resto os tribunais de arbitragem internacionais, seriam assim confrontados com inúmeros litígios absorventes e complexos, iniciados por sociedades que reclamavam uma indemnização.

20      Neste contexto, o Reino da Bélgica recorda que, segundo a jurisprudência, podem existir razões para, flexibilizar, em certos casos, o requisito relativo à urgência, quando o fumus boni juris demonstrado seja particularmente sólido. Assim, o juiz das medidas provisórias já havia tido em conta a dificuldade excessiva de demonstrar o caráter irreparável do prejuízo alegado e reconhecido que o direito primário, a saber, os artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, prevalece sobre o direito derivado. Por conseguinte, nada impede o juiz das medidas provisórias de aplicar diretamente estas disposições e ordenar uma suspensão da execução se considerar «as circunstâncias o exigem» ou prescrever as medidas provisórias «necessárias», e isto devido à ilegalidade manifesta da medida impugnada.

21      A Comissão considera, pelo contrário, que o requisito relativo à urgência não está preenchido.

22      A este respeito, cabe recordar que, resulta de jurisprudência constante que o caráter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. Incumbe a esta parte fazer a prova séria de que não pode aguardar pelo resultado do processo relativo ao recurso principal sem ter de sofrer pessoalmente um prejuízo desta natureza (despachos de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, EU:T:2012:447, n.° 36; de 17 de janeiro de 2013, Eslovénia/Comissão, T‑507/12 R, não publicado, EU:T:2013:25, n.° 14; e de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.° 24).

23      No que diz respeito aos elementos de prova necessários para esse efeito, decorre de jurisprudência assente que a parte que solicita uma medida provisória deve apresentar ao juiz das medidas provisórias indicações concretas e precisas, sustentadas por documentos detalhados, que demonstrem a situação invocada e permitam examinar as consequências que resultariam provavelmente da inexistência da medida solicitada. Essa parte deve, assim, fornecer informações, devidamente documentadas, suscetíveis de estabelecer uma imagem fiel e global da situação que, segundo ela, justifica a referida medida (v., neste sentido, despacho de 17 de janeiro de 2013, Eslovénia/Comissão, T‑507/12 R, não publicado, EU:T:2013:25, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

24      Uma vez que o presente pedido de medidas provisórias foi apresentado pelo Reino da Bélgica, importa recordar que os Estados‑Membros são responsáveis pelos interesses considerados gerais no plano nacional. Consequentemente, podem garantir a sua defesa no âmbito de um processo de medidas provisórias alegando, nomeadamente, que a medida impugnada comporta o risco de comprometer seriamente o cumprimento das suas missões estatais e a ordem pública. Além disso, os Estados‑Membros podem invocar prejuízos suscetíveis de afetar um setor da economia, nomeadamente quando a medida impugnada puder ter repercussões desfavoráveis no nível do emprego e no custo de vida. Em contrapartida, não basta que os Estados‑Membros invoquem o prejuízo que sofreria um número limitado de empresas quando estas últimas, consideradas individualmente, não representem um setor inteiro da economia nacional (v., neste sentido, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

25      No caso vertente, no que diz respeito à sua alegação segundo a qual, em caso de execução da decisão controvertida, é provável que certas empresas beneficiárias do sistema dos lucros excedentários desloquem as suas atividades para fora da Bélgica ou decidam já não investir na Bélgica, há que referir que o Reino da Bélgica não alega nem, à fortiori, demonstra que essas empresas, cujo número nem sequer indicou, são representativas de um setor económico determinado da economia belga e que a sua afetação pela decisão controvertida é suscetível de ter repercussões desfavoráveis no nível do emprego e no custo de vida num ramo da economia ou numa região belga específica (v., neste sentido e por analogia, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.° 31).

26      Assim, o Reino da Bélgica não estabeleceu uma imagem fiel e global, tal como exigido pela jurisprudência, da situação económica invocada para justificar a urgência. Nestas circunstâncias, o juiz das medidas provisórias não pode aceitar a urgência invocada contentando‑se com a simples afirmação do Reino da Bélgica relativa ao comportamento receado de certas empresas. Com efeito, atendendo ao caráter estritamente excecional da sua concessão (v. n.° 12, supra), uma medida provisória só pode ser concedida se a referida afirmação for acompanhada de indicações que apresentem uma imagem fiel e global da situação em causa e se assentar em elementos de prova (v., neste sentido, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.os 18 e 19 e jurisprudência aí referida).

27      O mesmo se pode dizer acerca da afirmação do Reino da Bélgica segundo a qual, por serem «de um país relativamente pequeno, que tem menos recursos humanos ao seu dispor», as suas autoridades fiscais estariam expostas a uma carga administrativa excessiva se tivessem de determinar o montante dos auxílios a recuperar e, em caso de posterior anulação da decisão controvertida, os montantes recuperados a restituir. Com efeito, o Reino da Bélgica limitou‑se a enumerar alegadas dificuldades administrativas puramente abstratas, sem explicitar a estrutura dos recursos humanos disponíveis na sua administração fiscal, sem precisar os encargos alegadamente excessivos que esta última teria de suportar e sem contestar, com fundamento em argumentos concretos de natureza fiscal, os considerandos 205 a 211 da decisão controvertida, consagrados, precisamente, ao método de recuperação dos montantes qualificados como auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno.

28      O Reino da Bélgica também não pôs em causa a tese da Comissão, expressa no considerando 202 da decisão controvertida, de que uma quantificação dos montantes a recuperar é fácil de fazer: uma vez que a isenção dos lucros excedentários corresponde a uma percentagem do lucro antes da aplicação de imposto ao lucro realmente registado da entidade belga de um grupo, bastaria, para eliminar a vantagem seletiva produzida pela medida, reembolsar a diferença entre o imposto devido sobre o lucro realmente registado e o imposto efetivamente pago em razão do regime litigioso, acrescida de juros sobre este montante a contar da data da concessão do auxílio.

29      Além disso, na falta de indicação pelo Reino da Bélgica do número de empresas afetadas por uma eventual recuperação, o juiz das medidas provisórias só pode ter em conta o número que decorre do anexo da decisão controvertida, ou seja, uma cinquentena de empresas, ou o número anunciado publicamente pela Comissão no seu comunicado de imprensa de 11 de janeiro de 2016, que refere cerca de 35 empresas. Ora, o tratamento desse número de dossiês de recuperação pelas autoridades competentes não parece, de modo algum, suscetível de afetar o bom funcionamento da administração fiscal belga (v., por analogia, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.os 48 e 49), mesmo admitindo que essa administração seja efetivamente obrigada a proceder a todas as diligências de reexame, isto é, o recálculo e o contacto de outras administrações, denunciadas pelo Reino da Bélgica (v. n.° 18, supra).

30      Do mesmo modo, embora receie que as sociedades junto das quais os auxílios teriam de ser recuperados recorressem aos órgãos jurisdicionais nacionais, que seriam assim confrontados com numerosos litígios absorventes e complexos, o Reino da Bélgica não demonstrou que os órgãos jurisdicionais belgas correriam o risco de ficar atulhados de recursos propostos contra eventuais ordens de reembolso emitidas pelas autoridades fiscais, a um ponto que o funcionamento do sistema judicial belga pudesse ficar seriamente comprometido devido a esse facto. Em particular, importa recordar que, visto o Reino da Bélgica não ter precisado o número de empresas afetadas por uma eventual recuperação, o juiz das medidas provisórias deve partir da premissa de que os juízes belgas seriam confrontados, na pior das hipóteses, com uma cinquentena de recursos (v. n.° 29, supra). Ora, o tratamento desse número de recursos não parece, de modo algum, suscetível de afetar o bom funcionamento do sistema judicial belga (v., neste sentido, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.os 48 e 49).

31      Na medida em que o Reino da Bélgica refere o despacho de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão (T‑52/12 R, EU:T:2012:447), para sustentar a sua argumentação relativa ao risco de disfuncionamento da sua administração fiscal e do seu sistema judicial, deve recordar‑se que o reconhecimento de uma urgência no processo que deu lugar a esse despacho assentava num conjunto de circunstâncias muito especiais existentes na Grécia em 2012 (a seguir «processo grego»).

32      Com efeito, no processo grego, relativamente ao risco de a República helénica ver prejudicado o cumprimento das suas missões estatais, o presidente do Tribunal Geral teve em conta, nomeadamente, o facto de o número de beneficiários do regime de auxílios, a saber, os agricultores gregos, junto dos quais as autoridades gregas tinham de proceder à recuperação dos auxílios, se elevar a várias centenas de milhares, e estes representarem, juntamente com as suas famílias, uma parte importante da população total da Grécia. Segundo o presidente do Tribunal Geral, essa recuperação em massa teria tido consequências nefastas para a administração fiscal, ocupada com uma prioridade absoluta, a saber, combater a fraude fiscal e atuar contra os «grandes evasores fiscais» a fim de recolher montantes que ascendiam a 20 mil milhões de euros, ou seja, cerca de cinquenta vezes superiores aos auxílios a recuperar no setor agrícola, tanto mais que era altamente previsível que uma grande parte das centenas de milhares de agricultores recusassem pagar os montantes reclamados, o que teria exigido a intervenção massiva dos agentes da administração fiscal, cujo efetivo não tinha, porém, aumentado, para proceder à cobrança forçada (v., neste sentido, despacho de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, EU:T:2012:447, n.os 44 a 47).

33      A isto acrescia, no processo grego, o risco de uma perturbação da ordem pública. Nesse contexto, o presidente do Tribunal Geral teve em conta o facto de o clima social na Grécia estar marcado por uma deterioração da confiança relativamente aos poderes públicos, um descontentamento generalizado e um sentimento de injustiça, sublinhando que as manifestações violentas contra as medidas de austeridade draconianas tomadas pelos poderes públicos gregos estavam em constante aumento, pelo que uma recuperação dos pagamentos controvertidos em todo o setor agrícola poderia ter desencadeado manifestações suscetíveis de degenerar em violência e em excessos dramáticos, o que traria causado um prejuízo grave e irreparável que a República Helénica podia legitimamente invocar (v., neste sentido, despacho de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, EU:T:2012:447, n.os 48 e 49).

34      Ora, é evidente que, para demonstrar a urgência no caso vertente, o Reino da Bélgica não pode, de modo algum, invocar circunstâncias análogas às que caracterizaram o processo grego.

35      Por último, na medida em que o Reino da Bélgica considera que se deve flexibilizar o requisito relativo à urgência quando o fumus boni juris demonstrado é particularmente sólido, cabe referir que o pedido de medidas provisórias, longe de invocar um fumus boni juris dessa natureza, invoca jurisprudência segundo a qual o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido desde que, pelo menos, um dos fundamentos do recurso principal apresentados seja prima facie pertinente ou, em qualquer caso, não desprovido de fundamento, revelando a existência de um problema jurídico delicado cuja solução não é evidente e requer, portanto, um exame detalhado que deve ser objeto do processo principal. Além disso, ainda no pedido de medidas provisórias, depois de ter resumido os cinco fundamentos do recurso principal, o Reino da Bélgica afirma que a resposta às questões jurídicas assim suscitadas não é imediatamente evidente e necessita de um exame detalhado que deve ser feito no processo principal, pedindo ao Tribunal Geral que «considere que o recurso não é manifestamente infundado, uma vez que as questões objeto desse recurso são suficientemente pertinentes e graves para demonstrar o fumus boni juris».

36      Conclui‑se que, segundo a tese do próprio Reino da Bélgica, a alegada premissa da flexibilização, a saber, a existência de um fumus boni juris particularmente sólido, parece faltar no caso vertente.

37      Em qualquer caso, importa recordar que uma flexibilização dos requisitos aplicáveis para apreciar a existência da urgência apenas foi aceite relativamente a três tipos de contencioso em que é excessivamente difícil, se não mesmo impossível, e isso por razões sistemáticas, preencher os referidos requisitos, tal como previstos no Regulamento de Processo e tradicionalmente interpretados na jurisprudência.

38      Neste contexto, há que mencionar, primeiro, o contencioso das medidas restritivas. A este respeito, cabe sublinhar que qualquer pedido de suspensão da execução de uma medida restritiva é, em princípio, indeferido com o fundamento de que essa suspensão poderia constituir um obstáculo ao pleno efeito dessa medida na hipótese de ser negado provimento ao recurso destinado à sua anulação. Com efeito, tal suspensão permitiria, por exemplo, a uma entidade visada pela referida medida proceder de imediato ao levantamento de todos os seus fundos nos bancos obrigados a garantir o seu congelamento, e esvaziar as suas contas bancárias antes da prolação da decisão de mérito. Deste modo, poderia contornar a finalidade das medidas restritivas adotadas a seu respeito, quando a medida provisória pedida ao juiz das medidas provisórias não devesse neutralizar antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [v. despachos de 14 de junho de 2012, Qualitest FZE/Conselho, C‑644/11 P(R), não publicado, EU:C:2012:354, n.os 73 a 77 e jurisprudência aí referida, e de 11 de março de 2013, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/12 R, EU:T:2013:118, n.° 34 e jurisprudência aí referida].

39      Além disso, é jurisprudência assente que o interesse de uma pessoa ou de uma entidade em que lhe seja concedido o descongelamento provisório dos seus fundos se destina à obtenção de um benefício que nem sequer poderia obter através de um acórdão de anulação. Com efeito, um acórdão dessa natureza só produz os efeitos práticos pretendidos por essa pessoa ou entidade, a saber, o descongelamento dos seus fundos, numa data posterior à da sua prolação, sendo que, nessa data, o juiz das medidas provisórias de primeira instância terá perdido qualquer competência ratione temporis e, de qualquer forma, o congelamento dos fundos pode ser mantido devido a uma nova medida restritiva, que terá, no prazo previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, substituído a medida anulada. Nestas circunstâncias, o interesse da pessoa ou entidade em causa destinado a obter, através de medidas provisórias, o descongelamento provisório dos seus fundos não pode ser protegido pelo juiz das medidas provisórias (v., neste sentido, despacho de 16 de julho de 2015, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑207/15 R, EU:T:2015:535, n.os 55 a 58 e jurisprudência aí referida).

40      Atendendo a esta situação especial do contencioso das medidas restritivas é que o juiz das medidas provisórias aceitou, em casos muto excecionais, a eventualidade de considerar que a urgência poderia ser constituída pela necessidade imperiosa de remediar o mais depressa possível uma ilegalidade flagrante e extremamente grave ou de proceder à aplicação direta do artigo 278.° TFUE, disposição de direito primário e, portanto, hierarquicamente superior ao Regulamento de Processo (v., neste sentido, despacho de 24 de fevereiro de 2014, HTTS e Bateni/Conselho, T‑45/14 R, não publicado, EU:T:2014:85, n.os 50 e 51).

41      Segundo, há que mencionar o contencioso da adjudicação de contratos públicos. Por constatar que a jurisprudência aplicada até então tinha por efeito sistemático tornar impossível na prática que um concorrente eliminado demonstrasse que a rejeição da sua proposta lhe podia causar um prejuízo grave e irreparável, o juiz das medidas provisórias considerou que esse resultado era inconciliável com os imperativos decorrentes da proteção jurisdicional provisória efetiva, garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por este motivo, passou a ser aceite que, quando o concorrente eliminado consegue demonstrar a existência de um fumus boni juris particularmente sólido, não se pode exigir‑lhe que prove que correria o risco de sofrer um prejuízo irreparável, desde que apresente o seu pedido de medidas provisórias nos prazos fixados [v., neste sentido, despacho de 23 de abril de 2015, Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, C‑35/15 P(R), EU:C:2015:275, n.os 30 e 57].

42      Em terceiro e último lugar, há que mencionar o contencioso do acesso a documentos. No que diz respeito à proteção de documentos alegadamente confidenciais, o juiz das medidas provisórias teve o cuidado de sublinhar que, mesmo que o caráter irreparável do prejuízo alegado não pudesse ser demonstrado, o caráter acessório e, portanto, limitado as suas competências, bem como a natureza acessória e provisória do processo de medidas provisórias relativamente ao processo principal o impedia de autorizar a divulgação de determinados dados individuais contidos nesses documentos, quando não se podia excluir que os juízes do mérito prefeririam examinar se os documentos em causa deviam, pela sua própria natureza, beneficiar de uma presunção geral de confidencialidade, presunção esta que os faria escapar à obrigação de uma divulgação parcial. Em princípio, o juiz das medidas provisórias, tendo em conta as suas competências puramente acessórias não pode autorizar um acesso parcial sem privar de efeito útil essa decisão dos juízes do mérito. Todavia, uma vez que estas considerações relativas à natureza do processo de medidas provisórias são determinantes para o resultado final deste processo enquanto tal, não podem ser aplicadas apenas aos domínios do fumus boni juris e da ponderação dos interesses, mas devem igualmente permitir ao juiz das medidas provisórias aplicar, se necessário, os artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, disposições de direito primário que o autorizam a ordenar uma suspensão da execução se entender «que as circunstâncias o exigem» (v., neste sentido, despachos de 25 de julho de 2014, Deza/ECHA, T‑189/14 R, não publicado, EU:T:2014:686, n.os 99 a 101, 104 e 105, e de 1 de setembro de 2015, Pari Pharma/EMA, T‑235/15 R, EU:T:2015:587, n.os 104 a 106, 109 e 110).

43      Ora, visto que o caso vertente não pode ser enquadrado em nenhum dos contenciosos nos n.os 38 a 42, supra, há que aplicar os requisitos relativos ao fumus boni juris e à urgência, tal como tradicionalmente interpretados na jurisprudência (v. n.° 13, supra), pelo que o Reino da Bélgica deveria ter demonstrado a iminência de um prejuízo grave e irreparável, não podendo um fumus boni juris, por muito sólido que seja, suprir a falta de urgência (v., neste sentido, despacho de 27 de fevereiro de 2015, Espanha/Comissão, T‑826/14 R, EU:T:2015:126, n.° 23).

44      Face às considerações precedentes, o juiz das medidas provisórias só se pode limitar a declarar que o Reino da Bélgica não provou que, no caso de indeferimento do pedido de suspensão da execução, corria o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. Consequentemente, o requisito relativo à urgência não está preenchido.

45      Esta solução é coerente com a ponderação dos diferentes interesses em presença, no âmbito da qual o juiz das medidas provisórias deve determinar, nomeadamente, se o interesse do Reino da Bélgica em obter a medida provisória solicitada prevalece ou não sobre o interesse constituído pela aplicação imediata da decisão controvertida (v., neste sentido, despacho de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, EU:C:2003:385, n.° 142).

46      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE, se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com o mercado interno, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar. Decorre daqui que o interesse geral em nome do qual a Comissão exerce as funções que lhe são conferidas pelo artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE, a fim de garantir que o funcionamento do mercado interno não seja falseado por auxílios de Estado prejudiciais à concorrência, tem uma importância especial. Com efeito, a obrigação do Estado‑Membro em causa de suprimir um auxílio incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação anterior (v. despacho de 20 de agosto de 2014, Gmina Kosakowo/Comissão, T‑217/14 R, não publicado, EU:T:2014:734, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

47      Por conseguinte, no âmbito de um pedido de medidas provisórias que visa a suspensão da execução da obrigação imposta pela Comissão de reembolsar um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, considerou‑se que o interesse da União devia normalmente ter prioridade sobre o dos beneficiários do auxílio, a saber, evitar a execução da obrigação de reembolso antes da prolação do acórdão que vier a ser proferido no processo principal. Apenas perante circunstâncias excecionais e na hipótese, nomeadamente, de que o requisito relativo à urgência estar preenchido é que os beneficiários desse auxílio podem obter a concessão de medidas provisórias (v. despacho de 20 de agosto de 2014, Gmina Kosakowo/Comissão, T‑217/14 R, não publicado, EU:T:2014:734, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

48      Ora, como acaba de ser declarado, o Reino da Bélgica não preenche o requisito relativo à urgência no caso vertente, o que já faz com que os seus interesses cedam perante os da União.

49      No que respeita a eventuais circunstâncias excecionais, cabe referir que o Reino da Bélgica se limita, em substância, a sublinhar a existência de um fumus boni juris e o facto de a Comissão não ter examinado, durante muito tempo, o sistema dos lucros excedentários, sem que o pedido de medidas provisórias refira, porém, uma circunstância excecional suscetível de se opor à recuperação dos alegados auxílios de Estado.

50      Conclui‑se de todas as considerações anteriores que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que seja necessário examinar o requisito relativo ao fumus boni juris [despacho de 25 de outubro de 2012, Hassan/Conselho, C‑168/12 P(R), não publicado, EU:C:2012:674, n.° 31].

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 19 de julho de 2016.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.