Recurso interposto em 4 de junho de 2021 pela Ryanair DAC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 14 de abril de 2021 no processo T-388/20, Ryanair/Comissão (Finnair I; Covid-19)
(Processo C-353/21 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair DAC (representantes: E. Vahida e F.-C. Laprévote, avocats, S. Rating, abogado, I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros, e V. Blanc, avocate)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, República Francesa e República da Finlândia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão recorrido;
Declarar, nos termos dos artigos 263.º e 264.º TFUE, a nulidade da Decisão C(2020) 3387 final da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56809 (2020/N) – Finlândia COVID‑19: Garantia de Estado relativa a um empréstimo concedida à Finnair; e
Condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Ryanair e condenar os intervenientes em primeira instância e no presente recurso (sendo caso disso) nas respetivas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou manifestamente os factos ao julgar improcedente o fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE.
Segundo fundamento: o Tribunal Geral violou o direito da União ao rejeitar a alegação da recorrente de que o princípio da não discriminação foi injustificadamente violado.
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou manifestamente os factos no que respeita à alegação da recorrente relativa à violação da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou manifestamente os factos no que respeita à não abertura do procedimento formal de investigação.
Quinto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou manifestamente os factos no que respeita à falta de fundamentação.
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