Language of document : ECLI:EU:T:2021:902

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

15 de dezembro de 2021 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) — Regulamento (UE) n.o 1290/2013 — Documentos relativos ao projeto de investigação “iBorderCtrl: Intelligent Portable Border Control System” — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Recusa parcial de acesso — Interesse público superior»

No processo T‑158/19,

Patrick Breyer, residente em Kiel (Alemanha), representado por J. Breyer, advogado,

recorrente,

contra

Agência de Execução Europeia da Investigação (REA), representada por S. Payan‑Lagrou e V. Canetti, na qualidade de agentes, assistidas por R. van der Hout e C. Wagner, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da REA de 17 de janeiro de 2019 [ARES (2019) 266593], relativa ao acesso parcial a documentos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg (relator) e G. Hesse, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        Em 19 de abril de 2016, a Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) celebrou a convenção de subvenção n.o 700626 (a seguir «convenção de subvenção») com os membros de um consórcio com vista ao financiamento do projeto «iBorderCtrl: Intelligent Portable Control System» (a seguir «projeto iBorderCtrl») no âmbito do Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) (a seguir «programa Horizonte 2020») por um período de 36 meses a contar de 1 de setembro de 2016.

2        A REA descreve o projeto iBorderCtrl como destinado a testar novas tecnologias nos cenários de gestão controlada das fronteiras («controlled border management scenarios») que poderiam aumentar a eficácia da gestão das fronteiras externas da União Europeia e assegurar a gestão mais rápida dos viajantes legítimos, bem como uma deteção mais rápida das atividades ilegais. No entanto, a REA salienta que o projeto não diz respeito ao desenvolvimento de uma tecnologia destinada à implementação efetiva de um sistema funcional com verdadeiros clientes.

3        No âmbito do financiamento e da implementação do projeto, a REA recebeu dos membros do consórcio, em conformidade com a convenção de subvenção, determinados documentos relativos a diferentes etapas do desenvolvimento do projeto iBorderCtrl.

4        Em 5 de novembro de 2018, o recorrente, Patrick Breyer, apresentou à Comissão Europeia, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), um pedido de acesso (a seguir «pedido inicial») a vários documentos, por um lado, os relativos à autorização do projeto iBorderCtrl e, por outro, os elaborados no decurso desse projeto. O referido pedido foi registado nesse mesmo dia sob a referência ARES (2018) 5639117 e foi transmitido à REA em 7 de novembro de 2018.

5        Por carta de 23 de novembro de 2018 (a seguir «decisão inicial»), a REA informou o recorrente de que um dos documentos pedidos estava acessível ao público, que lhe concedia um acesso parcial a um outro documento solicitado e que indeferia o seu pedido de acesso no que respeita a outros documentos elaborados no decurso do projeto, justificando a recusa de acesso pela aplicação das exceções destinadas à proteção, por um lado, da vida privada e da integridade do indivíduo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que os documentos pedidos continham dados pessoais das pessoas implicadas no projeto que não eram do domínio público, e, por outro, interesses comerciais dos membros do consórcio, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, desse regulamento.

6        Em 26 de novembro de 2018, o recorrente dirigiu à Comissão um pedido confirmativo de acesso registado sob a referência ARES (2018) 6073379 (a seguir «pedido confirmativo»), aceitando que os nomes das pessoas singulares implicadas no projeto fossem ocultados nos documentos em causa.

7        Por Decisão de 17 de janeiro de 2019 [ARES (2019) 266593], a REA concedeu ao recorrente um acesso parcial a outros documentos pedidos e indeferiu o seu pedido de acesso quanto ao restante invocando a proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e referindo‑se, nomeadamente, ao artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81), e à convenção de subvenção (a seguir «decisão recorrida»).

8        O seguinte quadro resume a posição da REA em relação aos diferentes documentos pedidos elaborados no decurso do projeto iBorderCtrl (a seguir «documentos pedidos»):

Documentos/resultados

Posição da REA

Informações confidenciais

D 1.1 Primeiro relatório do conselheiro para a ética (Ethics advisor’s first report)

Recusa de acesso

Avaliação ética e jurídica das ferramentas, dos componentes tecnológicos e dos métodos desenvolvidos no projeto

D 1.2 Ética na definição dos perfis, risco de estigmatização dos indivíduos e plano de atenuação (Ethics of profiling, the risk of stigmatization of individuals and mitigação plan)

Recusa de acesso

Avaliação ética e jurídica das ferramentas, dos componentes tecnológicos e dos métodos desenvolvidos no projeto

D 1.3 Conselheiro para a ética (Ethics Advisor)

Recusa de acesso

Dados do conselheiro para a ética

D 2.1 Relatório da análise dos requisitos (Requirement Analysis Report)

Recusa de acesso

Soluções tecnológicas e descrição da arquitetura global do sistema

D 2.2 Arquitetura de referência e especificação dos componentes (Reference Architecture and components specification)

Recusa de acesso

Soluções tecnológicas e descrição da arquitetura global do sistema

D 2.3 Relatório de exame jurídico e ético à escala da UE (EU wide legal and ethical review report)

Recusa de acesso

Avaliação ética e jurídica das ferramentas, dos componentes tecnológicos e dos métodos desenvolvidos no projeto

D 3.1 Dispositivos de recolha de dados — especificações (Data Collection Devices  specifications)

Acesso parcial

As partes rasuradas do documento contêm informações que afetam os interesses comerciais

D 7.3 Plano de difusão e comunicação (Dissemination and communication plan)

Acesso parcial

As partes rasuradas do documento contêm informações que afetam os interesses comerciais

D 7.6 Relatório de comunicação anual, incluindo o material de comunicação (Yearly communication report including communication material)

Indicação: documento acessível ao público

Nenhuma

D 7.8 Plano de difusão e comunicação 2 (Dissimination and communication plan 2)

Acesso parcial

As partes rasuradas do documento contêm informações que afetam os interesses comerciais

D 8.1 Plano de gestão da qualidade (Quality Management Plan)

Recusa de acesso

Informações confidenciais do consórcio relativas à gestão do projeto, da planificação das medidas técnicas à entrega dos resultados

D 8.3 Relatório de progresso periódico (Periodic Progress Report)

Recusa de acesso

Descrição dos progressos técnicos relativos aos diferentes lotes de trabalho

D 8.4 Relatório anual (Annual Report)

Recusa de acesso

Descrição dos progressos técnicos relativos aos diferentes lotes de trabalho

D 8.5 Relatório de progresso periódico 2 (Periodic Progress Report 2)

Recusa de acesso

Descrição dos progressos técnicos relativos aos diferentes lotes de trabalho

D 8.7 Relatório anual 2 (Annual Report 2)

Recusa de acesso

Descrição dos progressos técnicos relativos aos diferentes lotes de trabalho


II.    Tramitação processual e pedidos das partes

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de março de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso no qual a Comissão foi formalmente designada como sendo a recorrida.

10      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de junho de 2019, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade em aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por Despacho de 12 de novembro de 2019, o Tribunal Geral decidiu que se devia considerar que a parte contra a qual o presente recurso tinha sido interposto não era a Comissão mas a REA e que, por conseguinte, não havia que decidir sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

11      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2020, o recorrente apresentou novas provas e novos elementos de prova. A REA apresentou as suas observações sobre os mesmos no prazo fixado.

12      No âmbito de uma medida de organização do processo adotada em 17 de novembro de 2020 ao abrigo do artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou o recorrente a apresentar o anexo 1 da decisão inicial, bem como a responder a uma pergunta escrita. O recorrente não deu cumprimento a esse pedido no prazo fixado. Apesar da inobservância do referido prazo, por Decisão de 10 de dezembro de 2021, em aplicação do artigo 62.o do Regulamento de Processo, o presidente da Décima Secção do Tribunal Geral decidiu que a instrução do presente processo seria facilitada pela junção aos autos dos documentos apresentados tardiamente. Assim, a resposta do recorrente e o documento pedido foram juntos aos autos.

13      Por Despacho de 26 de novembro de 2020, adotado em aplicação do artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral ordenou à REA que apresentasse cópias da convenção de subvenção e das versões confidenciais de todos os documentos relacionados com o pedido confirmativo aos quais foi recusado o acesso total ou parcial. A REA deu cumprimento a esse pedido no prazo fixado. Em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento de Processo, estes documentos não foram comunicados ao recorrente.

14      Em 17 de fevereiro de 2021, a fase oral do processo foi encerrada.

15      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2021, o recorrente apresentou documentos. Por Despacho de 21 de abril de 2021, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral do processo, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo e, por decisão do mesmo dia, decidiu juntar aos autos os documentos apresentados pelo recorrente em 23 de março de 2021 e convidar a REA a apresentar as suas observações sobre os mesmos. Esta última apresentou as suas observações no prazo fixado.

16      Por Decisão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021, a fase oral foi novamente encerrada.

17      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão recorrida;

—        condenar a REA nas despesas.

18      A REA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o recorrente nas despesas, incluindo as relativas à apresentação das novas provas e dos novos elementos de prova.

III. Questão de direito

19      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão e último membro de frase, do Regulamento n.o 1049/2001 e, o segundo, a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

20      Na medida em que o segundo fundamento diz respeito ao próprio âmbito do pedido de acesso, há que examiná‑lo em primeiro lugar.

A.      Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001

21      O recorrente alega que a REA violou o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a decisão inicial e a decisão recorrida incidiram apenas sobre os documentos pedidos elaborados no decurso do projeto iBorderCtrl, com exclusão dos relativos à própria autorização do projeto em causa, os quais eram, no entanto, igualmente visados no pedido de acesso.

22      O recorrente precisa, a este respeito, que o pedido confirmativo se referiu expressamente ao pedido inicial, no qual tinha mencionado os documentos relativos à autorização do projeto em causa, pelo que era supérfluo enumerar de novo no pedido confirmativo cada um dos documentos aos quais o acesso tinha sido pedido. Alega que, na falta de qualquer retirada parcial do pedido de acesso, a REA não podia pressupor que o pedido confirmativo já não incidia sobre todos os documentos visados no pedido inicial.

23      A REA salienta que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, a decisão recorrida visou todos os documentos aos quais o recorrente tinha pedido acesso no seu pedido confirmativo. Ora, não tendo esta última feito referência aos documentos relativos à autorização do projeto em causa, que já não eram mencionados nem nomeados na decisão inicial nem visados pela fundamentação desta, e não tendo os referidos documentos sido mencionados, ainda que indiretamente, no âmbito dos fundamentos do pedido confirmativo, a REA presumiu que esses documentos não eram objeto do pedido confirmativo. Se o recorrente tivesse querido alargar o seu pedido confirmativo a esses documentos, deveria ter‑lhes feito referência expressa no seu pedido confirmativo. No entanto, nada impede o recorrente de apresentar um pedido de acesso relativo a esses documentos no futuro.

24      Com o segundo fundamento, o recorrente alega, em substância, que a REA não examinou de forma completa o pedido de acesso, ao não ter tomado posição sobre o mesmo na parte que incidia sobre os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl.

25      É pacífico entre as partes que, no pedido inicial, o recorrente tinha solicitado o acesso, nomeadamente, a todos os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl. É igualmente pacífico que estes documentos não foram mencionados na decisão inicial. Com efeito, eles não figuram entre os documentos enumerados no título A da decisão inicial como estando abrangidos pelo pedido inicial. Do mesmo modo, sob o título B da decisão inicial, consagrado ao exame do pedido de acesso, a REA precisava que considerava que eram os documentos enumerados no anexo 1 deste que faziam parte do pedido inicial. Ora, os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl não eram mencionados no referido anexo. Por outro lado, a fundamentação da decisão inicial não visava esses documentos, o que é expressamente admitido pela REA. Com efeito, esta decisão referia‑se sistematicamente aos documentos pedidos conforme definidos previamente na mesma decisão, dos quais os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl não faziam parte.

26      A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.o 1049/2001 se destina, como indicam o seu considerando 4 e o seu artigo 1.o, a conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível, não estando o benefício desse direito subordinado, em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, a uma justificação do pedido.

27      Quando a divulgação de um documento é pedida a uma instituição, esta deve apreciar, em cada caso concreto, se esse documento é abrangido pelas exceções ao direito de acesso do público aos documentos das instituições, enumeradas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.o 35).

28      Além disso, como resulta dos termos do considerando 13 do Regulamento n.o 1049/2001, foi prevista a aplicação de um procedimento administrativo em duas fases, com a possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça, a fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso do público aos documentos das instituições da União.

29      Do mesmo modo, segundo a jurisprudência, os artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao preverem um procedimento em duas fases, têm como objetivo permitir, por um lado, um tratamento rápido e fácil dos pedidos de acesso aos documentos das instituições em causa e, por outro, de forma prioritária, a resolução amigável dos diferendos que possam eventualmente surgir (Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 53).

30      Resulta dos n.os 25 a 29, supra, que a instituição, o órgão ou o organismo em causa é obrigado a proceder a um exame completo do conjunto dos documentos visados no pedido de divulgação. Essa exigência aplica‑se, em princípio, não só por ocasião do tratamento de um pedido confirmativo, na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, mas também quando do tratamento de um pedido inicial, na aceção do artigo 7.o do referido regulamento (Acórdão de 22 de maio de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑300/10, EU:T:2012:247, n.o 69).

31      Ora, resulta dos elementos acima assinalados no n.o 25 que, no caso em apreço, a REA não se pronunciou sobre o pedido de acesso inicial na parte em que se referia aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl em violação da sua obrigação de exame completo do referido pedido. Essa sua omissão infringe manifestamente os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1049/2001 de tratamento rápido e fácil dos pedidos de acesso e de resolução amigável dos diferendos, conforme recordados no n.o 29, supra (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑300/10, EU:T:2012:247, n.o 73).

32      A REA alega que cabia ao recorrente referir expressamente os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl no seu pedido confirmativo, sem o que podia presumir que esses documentos não estavam abrangidos pelo referido pedido.

33      A este respeito, por um lado, importa sublinhar que, no pedido confirmativo de acesso, o recorrente indicou expressamente que este dava seguimento ao seu pedido de acesso inicial. Nenhuma passagem do pedido confirmativo deixa entender que o recorrente tenha procedido à retirada do seu pedido de acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl. A intenção do recorrente de reiterar o seu pedido de acesso a todos os documentos visados no pedido inicial resulta igualmente do facto, salientado pelo recorrente, de este ter aceitado expressamente fazer outras concessões na sequência da decisão inicial, a saber, aceitar que os dados pessoais contidos nos documentos em causa fossem ocultados. Nestas circunstâncias, a REA não podia presumir que, no âmbito do seu pedido confirmativo, o recorrente tinha renunciado a pedir o acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl.

34      Por outro lado, na medida em que, com tal argumento, a REA sustenta, em substância, que o recorrente devia ter contestado expressamente, no âmbito do pedido confirmativo, a omissão de pronúncia, na decisão inicial, sobre o seu pedido de acesso na parte em que incidia sobre os documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl, tal argumento não pode ser acolhido. Com efeito, a sua omissão de pronúncia, na decisão inicial, sobre uma parte do pedido inicial de acesso teve como consequência que a segunda fase do procedimento no que respeita aos documentos abrangidos por essa omissão não tenha sido desencadeada. Uma abordagem contrária, defendida pela REA, violaria os objetivos visados pelos artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, conforme recordados no n.o 29, supra.

35      Por último, é verdade que, como sustenta a REA, uma pessoa pode apresentar um novo pedido de acesso relativo a documentos cujo acesso lhe foi anteriormente recusado e que esse pedido obriga a instituição em causa a examinar se a recusa de acesso anterior continua a ser justificada face a uma alteração da situação jurídica ou factual entretanto ocorrida (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.os 56 e 57).

36      No entanto, conforme resulta da jurisprudência, uma omissão de pronúncia sobre uma parte de um pedido de acesso não pode ser equiparada a uma recusa de acesso (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.os 122 e 123). Por consequência, essa possibilidade de apresentar um novo pedido de acesso não pode servir para sanar uma falta de exame completo pela instituição em causa do primeiro pedido de acesso ou constituir um argumento para privar o requerente da possibilidade de recurso de que dispõe por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:455, n.o 40).

37      Resulta de todas as considerações precedentes que há que julgar procedente o segundo fundamento e anular a decisão recorrida, na medida em que a REA não se pronunciou sobre o pedido do recorrente na parte em que este visava obter o acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl.

B.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e do artigo 4.o, n.o 2, último membro de frase, do Regulamento n.o 1049/2001

38      O primeiro fundamento divide‑se em duas partes, sendo a primeira relativa à inexistência de prejuízo para a proteção dos interesses comerciais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e, a segunda, relativa à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos em causa na aceção do artigo 4.o, n.o 2, último membro de frase, deste regulamento.

39      A título preliminar, importa examinar a admissibilidade, contestada pela REA, dos novos elementos de prova e dos novos oferecimentos de prova apresentados pelo recorrente na sua carta de 20 de junho de 2020 e da acusação através da qual este alega que a REA lhe deveria ter concedido pelo menos um acesso parcial aos documentos pedidos.

1.      Quanto à admissibilidade dos novos elementos de prova e dos novos oferecimentos de prova

40      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2020, o recorrente apresentou alguns excertos de sítios Internet a título de novos elementos de prova e apresentou novos oferecimentos de prova que consistiam em referências a esses sítios Internet. No âmbito das suas observações de 9 de julho de 2020 sobre os mesmos, a REA sustenta, por um lado, que esses elementos de prova e esses oferecimentos de prova são inadmissíveis, uma vez que foram apresentados tardiamente e sem que o atraso na sua apresentação tenha sido devidamente justificado pelo recorrente. Por outro lado, a REA contesta a apresentação dos factos proposta pelo recorrente com fundamento nesses elementos de prova.

41      Nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado. Todavia, resulta da jurisprudência que a contraprova e a ampliação da prova oferecidas na sequência da apresentação de uma prova contrária pela outra parte na tréplica não são abrangidas pela norma de preclusão prevista na referida disposição. Com efeito, esta disposição é relativa aos oferecimentos de prova novos e deve ser lida à luz do artigo 92.o, n.o 7, do referido regulamento, que prevê expressamente que a admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2004, M/Tribunal de Justiça, T‑172/01, EU:T:2004:108, n.o 44; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Servier e o./Comissão, T‑691/14, pendente de recurso, EU:T:2018:922, n.o 1460 e jurisprudência referida). Por outro lado, já foi declarado que a apresentação extemporânea, por uma das partes, de provas ou de oferecimentos de prova podia ser justificada, nomeadamente, se as apresentações extemporâneas da parte contrária justificarem que os autos sejam completados, de forma a assegurar o respeito do princípio do contraditório (Acórdão de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, não publicado, EU:C:2005:238, n.o 32).

42      No caso em apreço, os elementos de prova e os oferecimentos de prova apresentados pelo recorrente na sua carta de 20 de junho de 2020 não podem ser declarados inadmissíveis por terem sido apresentados após a apresentação da tréplica em violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. Com efeito, como indica o recorrente na sua carta de 20 de junho de 2020, estes elementos de prova e estes oferecimentos de prova visam responder ao argumento da REA no n.o 17 da tréplica de que só os guardas de fronteira e os colaboradores do projeto iBorderCtrl podiam participar nos testes‑piloto desse projeto.

43      Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento que a REA retira do facto de o recorrente já ter sustentado, na réplica, que todos tinham podido participar nos testes‑piloto e que este poderia assim ter apresentado, desde essa fase, os elementos de prova ou os oferecimentos de prova em apoio dessa afirmação.

44      Com efeito, a posição expressa pela REA no n. o 17 da tréplica não resulta da decisão inicial, da decisão recorrida ou da contestação, pelo que o recorrente, que só tomou conhecimento dela com a tréplica, não estava obrigado a fundamentar o seu argumento apresentado na réplica através de elementos de prova contrários.

45      Por conseguinte, a regra de preclusão prevista no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo não é aplicável aos elementos de prova e aos oferecimentos de prova apresentados pelo recorrente na sua carta de 20 de junho de 2020, pelo que estes são admissíveis.

2.      Quanto à admissibilidade da acusação relativa à não concessão de um acesso parcial

46      A REA sustenta que o objeto do primeiro fundamento, conforme formulado na petição, se limita a uma violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Assim, a acusação relativa à inobservância do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na parte em que a REA não concedeu pelo menos um acesso parcial aos documentos pedidos, invocado pela primeira vez na fase da réplica, é inadmissível.

47      O recorrente alega que a acusação de que a REA deveria ter comunicado pelo menos uma parte dos documentos pedidos não é nova. Por um lado, não é necessário que o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 seja «citado separadamente», na medida em que a própria REA divulgou os documentos em causa parcialmente ocultados. Por outro lado, a questão da divulgação, pelo menos parcial, dos documentos pedidos já foi invocada na fase da petição.

48      A este respeito, há que salientar que, embora seja certo que não é indispensável para a admissibilidade de uma acusação mencionar expressamente uma disposição cuja violação é alegada, deve, no entanto, resultar claramente da argumentação tal como apresentada desde a fase da petição que o recorrente pretendia invocar essa violação.

49      No caso em apreço, como sustenta o recorrente, várias passagens da petição devem ser entendidas como fazendo parte de uma acusação relativa implicitamente, mas necessariamente, a uma violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.

50      Com efeito, no n.o 26 da petição, o recorrente alegou que diferentes partes dos documentos aos quais tinha pedido acesso podiam ser divulgadas sem que fossem prejudicados os interesses comerciais do consórcio. Além disso, ao alegar, no n.o 28 da petição, apoiando‑se na jurisprudência, que a REA não examinou em pormenor os documentos pedidos a fim de verificar em que medida continham informações novas essenciais que ainda não eram conhecidas, o recorrente visou implicitamente, mas necessariamente, uma obrigação da REA de examinar se podia ser concedido um acesso parcial aos referidos documentos por conterem informações acessíveis ao público que não constituíam uma compilação dessas informações digna de proteção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

51      Nestas condições, há que considerar que os argumentos mais detalhados apresentados na réplica constituem uma ampliação da acusação relativa à recusa de acesso pelo menos parcial aos documentos pedidos invocada na fase da petição. O argumento da REA segundo o qual esta acusação é inadmissível deve, portanto, ser rejeitado.

3.      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de prejuízo para a proteção dos interesses comerciais

52      No âmbito da sua argumentação relativa à primeira parte do primeiro fundamento, as partes opõem‑se nomeadamente quanto à questão relativa à aplicação ao caso em apreço do Regulamento n.o 1290/2013, das cláusulas da convenção de subvenção e do artigo 339.o TFUE, questão que importa examinar previamente.

a)      Quanto à aplicação ao caso em apreço do Regulamento n.o 1290/2013, das cláusulas da convenção de subvenção e do artigo 339.o TFUE

53      O recorrente alega que o fundamento jurídico do exame da legalidade da decisão recorrida deve ser o Regulamento n.o 1049/2001, e não o Regulamento n.o 1290/2013, as cláusulas da convenção de subvenção ou o artigo 339.o TFUE igualmente invocados pela REA na decisão recorrida em apoio da recusa de acesso. Em todo o caso, segundo o recorrente, o Regulamento n.o 1290/2013 não pode prevalecer sobre o Regulamento n.o 1049/2001, e a aplicação deste regulamento não pode ser derrogada por um contrato como a convenção de subvenção.

54      A REA sustenta que o recorrente afirma erradamente que nem o Regulamento n.o 1290/2013 nem o artigo 339.o TFUE são pertinentes para efeitos da apreciação do seu pedido de acesso aos documentos em causa. Segundo a REA, mesmo que as disposições mais recentes do Regulamento n.o 1290/2013 não tenham sido expressamente designadas como mais específicas em relação ao Regulamento n.o 1049/2001, os dois regulamentos devem ser respeitados e conciliados por uma aplicação coerente, concedendo a este título o Regulamento n.o 1290/2013, e mais particularmente o seu artigo 3.o, uma proteção complementar e reforçada ao acesso aos documentos abrangidos por esta disposição. Por outro lado, a convenção de subvenção contém disposições sobre a confidencialidade e o acesso aos documentos criadas no âmbito do projeto iBorderCtrl na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013. Assim, em aplicação do artigo 36.1 da convenção de subvenção, os documentos pedidos, que eram designados como «confidenciais», não podiam ser divulgados.

55      O exame desta questão implica recordar que, em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, as disposições relativas ao acesso do público aos documentos da REA são aplicáveis a todos os documentos na posse desta agência, ou seja, a todos os documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade. Além disso, embora o referido regulamento tenha por objetivo permitir o direito de acesso mais amplo possível do público aos documentos das instituições, este direito está contudo sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.o 88, e de 5 de fevereiro de 2018, Pari Pharma/EMA, T‑235/15, EU:T:2018:65 n.o 39 e jurisprudência referida).

56      O regime das exceções previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 assenta numa ponderação dos interesses em confronto numa determinada situação: por um lado, os interesses que são favorecidos pela divulgação dos documentos em causa questão e, por outro, os que são ameaçados por essa divulgação. A decisão sobre um pedido de acesso a documentos depende da questão de saber qual o interesse que deve prevalecer no caso (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 63 e jurisprudência referida).

57      Ao passo que a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve fornecer explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso a um documento cuja divulgação foi pedida poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, o Tribunal de Justiça reconheceu que a instituição, o órgão ou o organismo da União podem basear‑se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes podem aplicar‑se a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

58      Na decisão recorrida, para fundamentar a recusa parcial de acesso aos documentos pedidos, a REA invocou a proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, mas considerou que esta última disposição devia ser interpretada em conformidade com as disposições relativas à confidencialidade que figuram no artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e no artigo 36.o da convenção de subvenção relativa ao projeto iBorderCtrl. Baseando‑se na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, a REA considerou que o Regulamento n.o 1049/2001 e o Regulamento n.o 1290/2013 deviam, portanto, ser aplicados de forma a assegurar uma aplicação de cada um dos referidos regulamentos que seja compatível com a aplicação do outro e que permita assim a sua aplicação coerente.

59      O artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013, intitulado «Confidencialidade», prevê que os dados, conhecimentos e informações comunicados como confidenciais no âmbito de uma ação devem ser mantidos confidenciais, sem prejuízo das condições estabelecidas nos acordos, decisões ou contratos de execução e sob reserva das condições definidas nos acordos, decisões ou contratos de execução e tomando na devida consideração a legislação da União em matéria de proteção e de acesso a informações classificadas. A confidencialidade dos documentos apresentados à REA no âmbito do projeto iBorderCtrl está sujeita, nomeadamente, às condições definidas na convenção de subvenção, cujo artigo 36.1 prevê que durante a execução da ação e quatro anos após o período de 36 meses a partir do início da ação, as partes devem garantir a confidencialidade de qualquer dado, qualquer documento ou outro material designado como sendo confidencial no momento da sua divulgação. Este prazo não tinha expirado quando do pedido inicial do recorrente.

60      Importa salientar que, no âmbito do presente recurso, a REA sustenta que, sendo o objetivo específico do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 limitar o acesso de terceiros aos documentos abrangidos por esta disposição, os documentos designados como «confidenciais» em aplicação do artigo 36.1 da convenção de subvenção não podiam ser divulgados a um terceiro. Com efeito, segundo a REA, quando se aplica uma proteção ao abrigo do Regulamento n.o 1290/2013 e da convenção de subvenção, a proteção «suplementar» ou «reforçada» assim instituída deve ser garantida sob pena de prejudicar o sucesso dos projetos financiados, que assenta na disponibilidade dos investigadores de participarem nos projetos, podendo esta disponibilidade ficar comprometida se os documentos apresentados, que contêm frequentemente soluções inovadoras e informações comercialmente sensíveis, correrem o risco de ser divulgados ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001. O espírito e as disposições do Regulamento n.o 1290/2013 e da convenção de subvenção que regula essa proteção «suplementar» ficariam esvaziados de sentido se o público tivesse acesso a documentos relativos ao projeto em causa designados como confidenciais. A REA indica, portanto, ter «presumido» que os documentos do consórcio qualificados de confidenciais, em aplicação do artigo 36.1 da convenção de subvenção, continham informações sensíveis cuja divulgação prejudicaria os interesses comerciais dos membros do consórcio.

61      Com esta argumentação, a REA milita implicitamente, mas necessariamente, a favor da instituição de uma presunção geral de que os documentos comunicados como confidenciais à REA por um participante numa ação na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e do artigo 36.1 da convenção de subvenção não deveriam ser divulgados a um terceiro sem que fosse necessário examinar concretamente se uma das exceções ao princípio da transparência previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001 se aplicava aos referidos documentos.

62      Por outro lado, baseando‑se na jurisprudência relativa às presunções gerais de não divulgação, a REA convida o Tribunal Geral a examinar a aplicação, no caso em apreço, dessa presunção geral baseada no Regulamento n.o 1290/2013.

63      A este respeito, importa recordar que a aplicação de uma presunção geral de confidencialidade é facultativa para a instituição, o órgão ou o organismo da União ao qual esse pedido tenha sido apresentado (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2020, MSD Animal Health Innovation e Intervet international/EMA, C‑178/18 P, EU:C:2020:24, n.o 59 e jurisprudência referida).

64      Assim, mesmo admitindo que tal presunção geral se aplicava no caso em apreço, impõe‑se constatar que, na decisão recorrida, a REA não respondeu ao pedido de acesso aos documentos em causa invocando essa presunção geral de confidencialidade, antes tendo examinado de forma concreta e individual se, nomeadamente tendo em conta a proteção conferida aos referidos documentos pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e o artigo 36.1 da convenção de subvenção, a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 devia ser‑lhes aplicada. Por outro lado, a REA admitiu expressamente, tanto nos seus articulados como na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, ter procedido a um exame concreto e individual da possibilidade de conceder acesso aos documentos pedidos.

65      Consequentemente, todos os argumentos pelos quais a REA invoca implicitamente, mas necessariamente, a existência de uma presunção geral de não divulgação dos documentos pedidos baseada no seu caráter confidencial por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e do artigo 36.1 da convenção de subvenção são inoperantes.

66      Todavia, essa conclusão não tem como consequência que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, só o Regulamento n.o 1049/2001 se aplique ao caso em apreço. Com efeito, resulta da jurisprudência que, quando os regulamentos não contêm disposições que prevejam expressamente a primazia de um sobre o outro, importa garantir uma aplicação de cada dos referidos regulamentos que seja compatível com a aplicação do outro, permitindo assim uma aplicação coerente (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 84 e jurisprudência referida).

67      Neste caso, o artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e o artigo 36.1 da convenção de subvenção preveem e aplicam a regra da confidencialidade das informações e dos documentos relativos ao projeto em causa que foram identificados como sendo «confidenciais», em concreto no anexo I da referida convenção. Embora o referido regulamento e a convenção de subvenção instituam certas exceções, nomeadamente no que se refere à colocação à disposição das instituições, organismos, serviços ou agências da União e dos Estados‑Membros das informações em conformidade com o artigo 4.o deste regulamento e com o artigo 36.1 da referida convenção, ou relativas à obrigação de difusão dos resultados em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do mesmo regulamento e com os artigos 29.1 e 29.2 da convenção de subvenção, preservam, no entanto, o princípio da confidencialidade das informações em relação ao público em geral durante o período determinado na convenção de subvenção.

68      Por outro lado, como resulta do artigo 38.2.1 da convenção de subvenção, o direito da REA de utilizar o material, os documentos e as informações dos beneficiários engloba a concessão do acesso em resposta a pedidos individuais em aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. Todavia, em conformidade com esta disposição, este direito não tem efeito, nomeadamente, sobre as obrigações em matéria de confidencialidade previstas no artigo 36.o da convenção de subvenção, que continuam a aplicar‑se.

69      Daqui resulta que foi acertadamente que a REA teve em conta, na decisão recorrida, a proteção da confidencialidade prevista relativamente aos documentos pedidos ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e do artigo 36.1 da convenção de subvenção quando do exame concreto e individual dos documentos pedidos à luz da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

70      Contrariamente à tese defendida pelo recorrente, o artigo 36.1, alínea e), da convenção de subvenção, segundo o qual, em substância, as obrigações de confidencialidade garantidas por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 deixam de se aplicar se a divulgação da informação for exigida pela legislação da União ou nacional, não pode ser interpretado no sentido de que o princípio do acesso aos documentos resultante do Regulamento n.o 1049/2001 prevalece necessariamente sobre a proteção da confidencialidade dos documentos instituída pelo Regulamento n.o 1290/2013. Com efeito, se a tese do recorrente fosse acolhida, esta teria como consequência privar de efeito, no essencial, a obrigação geral prevista no artigo 3.o desse regulamento de assegurar o tratamento confidencial dos documentos designados como tais, que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a referida convenção deve respeitar ao definir os direitos e as obrigações das partes. Dito isto, o artigo 36.1, alínea e), da convenção de subvenção reflete a necessidade, recordada no n.o 66, supra, de assegurar uma aplicação dos Regulamentos n.o 1290/2013 e n.o 1049/2001 que seja compatível com a aplicação do outro e que permita uma aplicação coerente dos mesmos.

71      Assim, o facto de os documentos apresentados à REA por um participante numa ação, como no caso em apreço os membros do consórcio, terem sido qualificados, pelas partes na convenção, de confidenciais, constitui um indício para a REA, quando examina o pedido de acesso de um terceiro a esses documentos, de que o seu conteúdo é sensível do ponto de vista dos interesses desse participante. A qualificação como confidenciais dos documentos comunicados à REA no âmbito de um projeto não pode, contudo, ser suficiente para justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 e não dispensa a REA, no âmbito do exame concreto e individual do pedido de acesso a esses documentos designados como «confidenciais», da sua obrigação de examinar se estão parcialmente ou na sua totalidade abrangidos por esta exceção (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2012, In ’t Veld/Conselho, T‑529/09, EU:T:2012:215, n.o 21 e jurisprudência referida).

72      Além disso, o exame diligente pelas instituições, organismos, serviços ou agências da União de qualquer pedido de acesso de um terceiro aos documentos nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, e nomeadamente da aplicação das exceções previstas no artigo 4.o desse regulamento, visa garantir a ponderação entre, por um lado, o direito do público a ter acesso a esses documentos e, por outro, a proteção dos interesses legítimos das pessoas em causa, pelo que não são fundadas as preocupações da REA de que a aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 aos documentos que lhe são comunicados como confidenciais dissuadiria os investigadores de participar nas ações financiadas com fundamento no Regulamento n.o 1290/2013, em razão do facto de estes temerem a divulgação a terceiros das informações confidenciais.

73      Por último, contrariamente ao que sustenta o recorrente, foi igualmente com razão que a REA examinou se as informações contidas nos documentos pedidos continham, nomeadamente, informações suscetíveis de serem abrangidas pelo segredo profissional na aceção do artigo 339.o TFUE a fim de recusar, sendo caso disso, a sua divulgação em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

74      É à luz destas precisões que deve ser apreciado o primeiro fundamento do recurso.

b)      Quanto à aplicação no caso em apreço da exceção que visa a proteção dos interesses comerciais de terceiros e à possibilidade de conceder pelo menos um acesso parcial

75      O recorrente alega que, contrariamente ao que considerou a REA na decisão recorrida, os documentos pedidos podiam ser divulgados, total ou parcialmente, sem que fossem prejudicados os interesses comerciais dos membros do consórcio.

76      A REA sustenta que, na decisão recorrida, verificou individualmente todos os documentos em causa e explicou que continham informações internas dos membros do consórcio relativos à propriedade intelectual, às investigações em curso, ao saber‑fazer, aos métodos, às técnicas e às estratégias do consórcio, cuja difusão prejudicaria os interesses comerciais deste, uma vez que conferiria uma vantagem aos potenciais concorrentes dos membros do consórcio. Ao fazê‑lo, agiu em conformidade com o Regulamento n.o 1049/2001, com a jurisprudência aplicável e com o título III do Regulamento n.o 1290/2013, e teve corretamente em conta a proteção da confidencialidade das informações que lhe foram apresentadas no âmbito do projeto iBorderCtrl resultante do artigo 3.o deste último regulamento. O recorrente não demonstrou que a sua avaliação fosse incorreta.

77      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, sob reserva dos princípios e condições definidos em conformidade com o processo legislativo ordinário. O direito de acesso aos documentos foi consagrado no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

78      O Regulamento n.o 1049/2001 destina‑se, como indicam o seu considerando 4 e o seu artigo 1.o, a conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições que seja o mais amplo possível (Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 40 e jurisprudência referida).

79      O princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos não deixa de estar sujeito a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado. Com efeito, o Regulamento n.o 1049/2001, nomeadamente no seu considerando 11 e no seu artigo 4.o, prevê um regime de exceções que impõe às instituições, organismos, serviços ou agências da União a não divulgação de documentos quando esta prejudica algum desses interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 40 e jurisprudência referida, e de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA, T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 51).

80      Uma vez que as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 derrogam o princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, EU:C:2011:496, n.o 75).

81      Conforme resulta da jurisprudência acima recordada no n.o 56, o regime das exceções previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 assenta numa ponderação dos interesses em confronto numa determinada situação: por um lado, os interesses que são favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e, por outro, os que são ameaçados por essa divulgação. A decisão sobre um pedido de acesso a documentos depende da questão de saber qual o interesse que deve prevalecer no caso concreto (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 63 e jurisprudência referida).

82      Para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento diga respeito a uma atividade ou interesse mencionados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar, concreta e efetivamente, o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 64 e jurisprudência referida).

83      Quanto ao conceito de «interesses comerciais», resulta da jurisprudência que não se pode considerar que toda a informação relativa a uma sociedade e às suas relações de negócios esteja coberta pela proteção que deve ser garantida aos interesses comerciais em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, sob pena de se pôr em causa a aplicação do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições (v. Acórdão de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA, T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 55 e jurisprudência referida).

84      Assim, para se aplicar a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, é necessário demonstrar que os documentos controvertidos contêm elementos suscetíveis de, pela sua divulgação, prejudicar os interesses comerciais de uma pessoa coletiva. É o que sucede, nomeadamente, quando os documentos pedidos contêm informações comerciais sensíveis relativas, em particular, às estratégias comerciais das empresas em causa, às suas relações comerciais e aos métodos de trabalho ou quando contêm dados próprios da empresa que revelem a sua competência (v. Acórdão de 9 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, T‑516/11, não publicado, EU:T:2014:759, n.os 82 a 84 e jurisprudência referida; v. igualmente Acórdão de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA, T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 56).

85      Segundo a jurisprudência, o exame do acesso parcial a um documento das instituições, órgãos ou organismos da União deve ser realizado à luz do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.os 27 e 28).

86      Resulta dos próprios termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 que uma instituição é obrigada a examinar se é de conceder acesso parcial aos documentos em causa num pedido de acesso, limitando uma eventual recusa apenas aos dados abrangidos pelas exceções visadas no referido artigo. A instituição deve conceder esse acesso parcial se a finalidade prosseguida por essa instituição ao recusar o acesso ao documento em causa puder ser atingida no caso de a instituição se limitar a ocultar as passagens que possam causar prejuízo ao interesse público protegido (Acórdão de 25 de abril de 2007, WWF European Policy Programme/Conselho, T‑264/04, EU:T:2007:114, n.o 50; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.o 29).

87      Cabe assim à instituição, órgão ou organismo da União examinar, em primeiro lugar, se o documento objeto do pedido de acesso é abrangido pelo âmbito de aplicação de uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, em segundo lugar, se a divulgação desse documento prejudicaria concreta e efetivamente o interesse protegido e, em terceiro lugar, em caso afirmativo, se a necessidade de proteção se aplica a todo o documento (Acórdãos de 30 de janeiro de 2008, Terezakis/Comissão, T‑380/04, não publicado, EU:T:2008:19, n.o 88 e de 22 de maio de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑300/10, EU:T:2012:247, n.o 93).

88      Na decisão recorrida, para fundamentar a recusa de acesso aos documentos em causa, a REA invocou a proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, mas considerou, como foi recordado nos n.os 58 e 73, supra, que esta última disposição devia ser interpretada em conformidade com as disposições relativas à confidencialidade que figuram no artigo 3.o do Regulamento n.o 1290/2013 e no artigo 36.o da convenção de subvenção relativa ao projeto iBorderCtrl e tendo em conta a proteção conferida pelo artigo 339.o TFUE às informações que, por natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional.

89      A decisão recorrida precisa, a este respeito, que as informações em causa são conhecimentos internos («inside knowledge») do consórcio e refletem a propriedade intelectual específica, as investigações em curso, o saber‑fazer, as metodologias, as técnicas e as estratégias que pertencem ao consórcio. A publicação dessas informações afetaria a posição concorrencial do consórcio no mercado e, consequentemente, prejudicaria sensivelmente os interesses comerciais deste, incluindo no que respeita à propriedade intelectual, ao conferir uma vantagem aos potenciais concorrentes do projeto em causa, que daí retirariam indevidamente as seguintes vantagens. Em primeiro lugar, os concorrentes poderiam antecipar as estratégias e as fraquezas dos membros do consórcio, nomeadamente quando da participação em concursos. Em segundo lugar, poderiam copiar ou utilizar a propriedade intelectual, o saber‑fazer, os métodos, as técnicas e as estratégias do consórcio para melhorar os seus próprios produtos ou seus serviços concorrentes ou beneficiar de uma vantagem desleal em pedidos de patentes, de aprovação ou de autorização para os seus produtos ou os seus serviços. Em terceiro lugar, a divulgação comprometeria as possibilidades de os membros do consórcio obterem financiamentos por parte de investidores num contexto muito concorrencial em que só a confidencialidade permite preservar o valor comercial das informações em causa. Em quarto lugar, atendendo à natureza sensível destas últimas, a sua divulgação poderia prejudicar a reputação dos membros do consórcio e a das pessoas que lhes estão ligadas.

90      A REA concluiu daqui que existia um risco de o acesso aos documentos pedidos prejudicar os interesses comerciais do consórcio, incluindo no que respeita à propriedade intelectual.

91      Com fundamento nestas considerações, na decisão recorrida, a REA concedeu um acesso parcial aos documentos D 3.1, D 7.3 e D 7.8 e recusou o acesso total aos outros documentos pedidos elaborados no decurso do projeto iBorderCtrl, conforme resulta do n.o 8, supra.

92      Por conseguinte, há que verificar se, como afirma o recorrente, a REA considerou erradamente que os documentos pedidos, considerados individual e concretamente, continham informações suscetíveis de justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, pelo que existia um risco real e não hipotético de a sua divulgação prejudicar efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio e, sendo caso disso, se poderia ter sido concedido um acesso total ou parcial. Este exame deve ser conduzido à luz das conclusões enunciadas nos n.os 64, 69 e 73, supra.

93      Em apoio das suas alegações, o recorrente invoca argumentos de natureza transversal, bem como argumentos mais específicos relativos à avaliação individual de cada um desses documentos ou dos documentos da mesma natureza.

1)      Quanto aos argumentos de natureza transversal

94      No que respeita, antes de mais, aos argumentos de natureza transversal, primeiro, o recorrente sustenta que a REA comete um erro ao evocar os interesses comerciais do «consórcio» que não existe enquanto pessoa jurídica e cujos numerosos membros são, aliás, também instituições científicas ou a universidade que, a priori, não têm interesses comerciais.

95      A este respeito, por um lado, admitindo que, como alega o recorrente, não são os interesses comerciais do consórcio mas, individual ou coletivamente, os dos seus membros, que devem ser visados no exame da aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, não deixa de ser verdade que, na decisão recorrida, e apesar de algumas referências aos interesses comerciais do consórcio, a REA examinou se a divulgação dos documentos em causa prejudicaria os interesses comerciais dos membros do referido consórcio. Em todo o caso, importa salientar que o recorrente não retira nenhuma consequência do seu argumento no que respeita à legalidade da decisão recorrida. Por outro lado, o recorrente não tem razão quando alega que instituições científicas ou uma universidade não podem prosseguir atividades que envolvam interesses comerciais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442, n.os 124 a 128).

96      Em segundo lugar, há que salientar que nem o momento em que um documento foi elaborado, invocado pelo recorrente quando sustenta que os documentos elaborados no início do projeto não são suscetíveis de conter segredos comerciais, nem o tempo necessário para a sua elaboração, invocado pela REA, são pertinentes para determinar se um documento ao qual o acesso é pedido contém informações relativas aos interesses comerciais de uma empresa. Estes argumentos das partes são, portanto, inoperantes.

97      Em terceiro lugar, o recorrente alega que os resultados de investigações financiadas por fundos públicos devem beneficiar o público, incluindo os concorrentes dos membros comerciais do consórcio, na medida em que, nomeadamente, uma concorrência eficaz sobre a melhor tecnologia apresenta uma vantagem para o público na hipótese de a União decidir utilizar essa tecnologia e lançar concursos sobre a mesma.

98      A este respeito, há que constatar que a questão de saber se os interesses comerciais dos membros do consórcio, nomeadamente os relacionados com os resultados do projeto, são dignos de proteção, designadamente à luz de um interesse que poderia existir para os concorrentes e o público em ter um acesso generalizado aos projetos financiados pelo orçamento da União, se enquadra na apreciação da existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos pedidos apesar da eventual existência de interesses comerciais legítimos e será, portanto, eventualmente apreciada no âmbito do exame da segunda parte do primeiro fundamento.

99      Por outro lado, segundo o recorrente, a alegação da REA de que o sistema a desenvolver só teria «valor comercial» se o seu modo de funcionamento permanecesse secreto é inexata, e isto tanto por razões de segurança, uma vez que uma tecnologia da informação só pode ser utilizada com suficiente segurança quando o seu modo de funcionamento e o seu código são acessíveis ao público e esta pode assim ser controlada publicamente e testada à luz dos seus pontos fracos, como por motivos comerciais, uma vez que o modo de funcionamento de uma tecnologia deve poder ser controlado e confirmado por partes independentes (por exemplo, cientistas) antes de um organismo público despender dinheiro na sua aquisição.

100    Na medida em que estes argumentos do recorrente devem ser entendidos no sentido de que este sustenta, em substância, que os membros do consórcio não tem interesses comerciais dignos de proteção ligados a um projeto como o iBorderCtrl, há que salientar, à semelhança da REA, que, em aplicação do artigo 41.o do Regulamento n.o 1290/2013, que faz parte do título III deste regulamento que contém regras que regulam a exploração e a difusão dos resultados, os «resultados» de um projeto são propriedade do participante que os tiver gerado ou propriedade conjunta dos participantes no projeto. Além disso, o artigo 42.o do mesmo regulamento prevê que, caso os resultados sejam suscetíveis de exploração industrial ou comercial, o participante que for seu proprietário examina a possibilidade de os proteger e, se tal for possível, razoável e justificado pelas circunstâncias, assegura a sua proteção adequada, tendo na devida consideração os seus legítimos interesses, em especial comerciais, dos outros participantes na ação.

101    Daqui resulta que os resultados dos projetos que são propriedade dos participantes no projeto são suscetíveis de apresentar um valor comercial e financeiro para estes e, por isso, a sua exploração industrial e comercial pode ser protegida. Assim, os participantes nesse projeto, como, no caso em apreço, os membros de consórcio, podem ter interesses comerciais legítimos ligados aos resultados do referido projeto suscetíveis de estarem abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

102    É também erradamente que o recorrente alega, neste contexto, que a proteção conferida pelo artigo 41.o do Regulamento n.o 1290/2013 se limita à propriedade de bens «corpóreos» produzidos. Com efeito, resulta do artigo 2.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento n.o 1290/2013 que por «resultados» se deve entender o produto — tangível ou intangível — da ação, como dados, conhecimentos ou informações gerados no âmbito da ação, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual.

103    A analogia feita, neste contexto, pelo recorrente a uma exclusividade comercial que exclui a introdução no mercado de outros medicamentos por dez anos como a referida no Acórdão de 5 de fevereiro de 2018, PTC Therapeutics International/EMA (T‑718/15, EU:T:2018:66, n.o 91), não é suscetível de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, por um lado, resulta dos n.os 100 e 102, supra, que uma ação tanto pode gerar resultados suscetíveis de proteção como resultados insuscetíveis de proteção, ou que não é razoável ou justificado tendo em conta as circunstâncias assegurar a sua proteção. Por outro lado, no que respeita aos resultados do projeto suscetíveis de serem protegidos, nomeadamente, pelos direitos de propriedade intelectual ou industrial, tais como as patentes, ainda que esses direitos sejam, contrariamente ao que sustenta, em substância a REA, suscetíveis de proteger os resultados contra uma exploração industrial e comercial injustificada, e nomeadamente, contra uma comercialização de produtos semelhantes, esse facto não torna, em si mesmo, infundada uma decisão que recusa o acesso aos documentos pedidos baseada numa exceção destinada a proteger interesses comerciais legítimos, que comportem designadamente direitos de propriedade intelectual.

104    Este argumento do recorrente deve, portanto, ser rejeitado.

2)      Quanto à avaliação individual dos documentos em causa

105    Como foi recordado no n.o 91, supra, através da decisão recorrida, a REA concedeu um acesso parcial aos documentos D 3.1, D 7.3 e D 7.8 e recusou o acesso total aos outros documentos pedidos.

106    A título preliminar, em primeiro lugar, há que precisar o alcance das acusações do recorrente destinadas a contestar a recusa de acesso aos documentos pedidos. Em primeiro lugar, quanto ao documento D 7.6, há que observar, à semelhança da REA, que esta última respondeu ao pedido inicial, na parte que dizia respeito ao acesso a este documento, que este estava acessível ao público, o que não é contestado pelo recorrente no âmbito do presente recurso. Há que concluir daí que o documento D 7.6 não é objeto do presente litígio. Em segundo lugar, tendo o recorrente prestado o seu consentimento, no âmbito do seu pedido confirmativo, a que os dados pessoais das pessoas implicadas no projeto fossem ocultados e não tendo, além disso, apresentado nenhum argumento para contestar este elemento no âmbito do presente recurso, há que concluir que a recusa de acesso aos documentos pedidos não é contestada na parte em que incide sobre estes dados.

107    Em segundo lugar, há que salientar que, no anexo I da convenção de subvenção, todos os documentos pedidos, com exceção dos documentos D 3.1 e D 8.7, são designados como confidenciais com a ajuda da menção «confidencial, reservado aos membros do consórcio (incluindo os serviços da Comissão e/ou os serviços da REA)» [«confidential, only for members of the consortium (including the Commission Services and/or REA Services)»].

108    No que respeita aos documentos D 3.1 e D 8.7, há que salientar que o estatuto de um documento pode ser alterado no decurso do projeto, o que requer, tendo em conta o facto de o estatuto de «confidencial» ou «público» de um documento ser decidido no momento da assinatura da convenção como, no caso em apreço, no anexo I da convenção de subvenção, uma adaptação da convenção de subvenção em aplicação do seu artigo 55.o Assim, por um lado, o documento D 3.1 tinha sido incluído, na convenção de subvenção, entre aqueles em relação aos quais o caráter «sensível» deveria ser avaliado antes da sua divulgação de acordo com o mecanismo interno do consórcio. O procedimento de alteração do seu estatuto para «confidencial» estava em curso no momento do pedido inicial de acesso. Por outro lado, no que respeita ao documento D 8.7, este foi designado confidencial no momento da sua apresentação, o que resulta da menção aposta na primeira página do mesmo.

109    A REA tinha o direito de atender às circunstâncias recordadas nos n.os 107 e 108, supra, quando do exame do pedido de acesso do recorrente (v. n.o 69, supra).

i)      Quanto aos documentos D 1.1 (Primeiro relatório do conselheiro para a ética), D 1.2 (Ética da definição dos perfis, risco de estigmatização dos indivíduos e plano de atenuação) e D 2.3 (Relatório de exame jurídico e ético à escala da União)

110    O recorrente alega que a proteção legítima dos interesses comerciais não pode ser alargada ao ponto de englobar informações não ligadas à empresa que não constituem «segredos comerciais», tais como, no caso em apreço, nomeadamente, a apreciação ética e o exame do quadro jurídico que não dizem respeito a uma tecnologia em particular, mas tratam de questões gerais da apreciação ética e jurídica que se colocam independentemente da conceção concreta do sistema e do projeto concreto do consórcio. Segundo o recorrente, é sem razão que a REA sustenta que qualquer informação útil aos concorrentes dos parceiros do consórcio constitui um segredo comercial e devia ser protegida. Este observa que os concorrentes das empresas que fazem parte do consórcio participavam no teste do sistema que este último desenvolveu.

111    Assim, a divulgação dos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3, que, segundo o requerente, não refletem o saber‑fazer científico e não contêm informações sobre métodos de produção e de análise, não é suscetível de prejudicar os interesses comerciais dos membros do consórcio. Em todo o caso, mesmo que esses documentos contivessem elementos do conhecimento científico dos membros do consórcio, devia ser possível uma divulgação por extratos desses documentos.

112    A REA sustenta que as avaliações éticas e jurídicas contidas nos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3 são especificamente adaptadas ao projeto iBorderCtrl na medida em que abordam e analisam de que modo as diferentes preocupações são concretamente tidas em conta na metodologia do mesmo. Apresentam igualmente medidas de proteção em relação a riscos e a requisitos identificados específicos ao projeto. Além disso, a compilação das informações contidas no documento D 2.3 enquadra‑se num «trabalho intelectual» não acessível a pessoas que não fazem parte do consórcio e contém, portanto, um saber‑fazer específico dos seus membros. As avaliações éticas contidas nos documentos D 1.1 e D 1.2 contêm informações sensíveis cuja difusão poderia prejudicar a reputação dos membros do consórcio, parceiros e indivíduos associados ao projeto. A divulgação dessas informações prejudicaria, assim, os interesses comerciais dos membros do consórcio e constituiria uma vantagem indevida para os concorrentes.

113    Tendo consultado os documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3, o Tribunal Geral constata que contêm, nomeadamente, conforme resulta da decisão recorrida, avaliações éticas e jurídicas das ferramentas, dos componentes tecnológicos e dos métodos desenvolvidos no âmbito do projeto iBorderCtrl.

114    Com efeito, no que respeita ao documento D 1.1, este contém, como salienta a REA, nomeadamente, a descrição da forma como as preocupações éticas e jurídicas identificadas nos documentos D 1.2 e D 2.3 devem ser concretamente tidas em conta no desenvolvimento dos diferentes componentes tecnológicos e dos métodos desenvolvidos no âmbito do projeto iBorderCtrl, tanto na fase de investigação como numa eventual fase de exploração, a fim de assegurar o respeito dos princípios éticos e dos direitos fundamentais invocados. O documento contém, no âmbito das recomendações que formula, referências aos elementos do saber‑fazer, às metodologias, às técnicas e às estratégias desenvolvidas pelos membros do consórcio para as necessidades do projeto ou informações que permitem identificá‑las.

115    No que respeita ao documento D 1.2, que indica apresentar uma relação e se sobrepor parcialmente com o relatório jurídico que constitui o documento D 2.3, o mesmo apresenta, conforme salienta a REA, a metodologia nos termos da qual o projeto iBorderCtrl aborda especificamente a definição dos perfis e o risco de estigmatização, tanto de indivíduos como de grupos, a análise de um problema das falsas informações (false positives, false negatives) das ferramentas informáticas e uma primeira descrição dos riscos do projeto e as medidas de proteção pertinentes. Este exame, que é específico do projeto, utiliza informações relativas aos componentes tecnológicos e métodos desenvolvidos no âmbito do projeto e faz assim referência aos elementos do saber‑fazer, às metodologias, às técnicas e às estratégias desenvolvidas pelos membros do consórcio para as necessidades do projeto ou informações que permitem identificar esses elementos.

116    O documento D 2.3, redigido por uma universidade participante, explica detalhadamente como é que os requisitos do direito da União e do direito nacional são aplicados nos diferentes subdomínios das tecnologias desenvolvidas pelo projeto. Esta análise, que examina em pormenor a infraestrutura do projeto iBorderCtrl, diz, portanto, especificamente respeito, em parte, às tecnologias, às funcionalidades e às ferramentas utilizadas por este projeto e permite identificar a estratégia seguida à luz do quadro regulamentar identificado.

117    As informações referidas nos n.os 114 a 116, supra, fazem, assim, parte dos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Foi sem incorrer em erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio, incluindo no que respeita à propriedade intelectual, ao permitir aos concorrentes retirar indevidamente vantagens do seu saber‑fazer com valor comercial.

118    Todavia, a leitura dos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3 revela que estes também contêm informações diferentes das avaliações relativas às implicações jurídicas e éticas concretas do projeto iBorderCtrl ou das soluções concretamente previstas no desenvolvimento das tecnologias ou das funcionalidades do mesmo.

119    Com efeito, esses documentos contêm, além disso, uma descrição da política da União em matéria de controlos das suas fronteiras e do estado do direito da União relativo a essa política, bem como desenvolvimentos quanto à questão da oportunidade de reforçar esses controlos através da aplicação de meios tecnológicos inovadores. Contêm igualmente um resumo detalhado do quadro jurídico pertinente em direito internacional, em direito da União e nos direitos nacionais, nomeadamente o relativo à proteção dos dados pessoais, aos princípios do direito e aos direitos fundamentais. Estas informações, que se baseiam, nomeadamente, em fontes acessíveis publicamente identificadas por referências a sítios Internet, não se referem às ferramentas ou tecnologias concretamente utilizadas no âmbito do projeto iBorderCtrl, mas, como alega o recorrente, tratam questões gerais relativas à apreciação ética e jurídica de um sistema que utiliza meios tecnológicos inovadores, como um «reconhecimento automático de fraudes» ou uma «apreciação do risco» automatizada, que são suscetíveis de se colocar independentemente da conceção concreta do sistema e do projeto elaborado pelos membros do consórcio.

120    Por outro lado, embora a REA sustente ter verificado se os documentos em causa continham informações publicamente acessíveis, não afirmou, na decisão recorrida, que as informações identificadas no n.o 119, supra, apresentavam uma mais‑valia em relação às informações publicamente acessíveis em que se baseiam na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA (T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 60 e jurisprudência referida).

121    Sustenta apenas, no decurso da presente instância, que a compilação das informações contidas no documento D 2.3 faz parte de um «trabalho intelectual» não acessível a pessoas que não fazem parte do consórcio e que este contém um saber‑fazer específico dos seus membros. A este respeito, há que salientar que, embora seja verdade que um trabalho de sistematização das informações publicamente acessíveis possa ter algum valor comercial, é necessário demonstrar que a sistematização das referidas informações foi acompanhada de apreciações que resultaram em conclusões científicas novas ou em considerações relativas a uma estratégia inventiva suscetível de proporcionar à empresa uma vantagem comercial face aos seus concorrentes e que, por isso, possuem evidentemente natureza confidencial (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA, T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 67). Ora, a REA não demonstrou que esse trabalho intelectual de compilação apresentava uma mais‑valia em relação às informações publicamente acessíveis na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 120 e que a simples tarefa de compilação dessas informações tivesse exigido um saber‑fazer específico da parte dos membros do consórcio que tivesse para eles um interesse comercial digno de proteção nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2017, Deza/ECHA, T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 65).

122    Deve, portanto, concluir‑se que a REA cometeu um erro ao considerar, na decisão recorrida, que a recusa de acesso às informações contidas nos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3 acima identificadas no n.o 119, supra, era justificada pela proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio.

123    O argumento da REA que figura na decisão recorrida, segundo o qual os concorrentes dos membros do consórcio poderiam retirar vantagens da divulgação desses documentos, nomeadamente antecipando fraquezas e estratégias relativas ao projeto em causa no âmbito do desenvolvimento de projetos semelhantes, ou utilizar o seu saber‑fazer, não pode justificar a recusa de acesso às informações identificadas no n.o 119, supra. Com efeito, essas informações não fazem parte do saber‑fazer ou da competência própria dos membros do consórcio e, na medida em que não dizem respeito a uma aplicação concreta dos princípios jurídicos e éticos ao projeto em causa, não constituem informações comerciais sensíveis, pelo que a sua divulgação não é suscetível de proporcionar uma vantagem aos concorrentes dos membros do consórcio. Estas informações não estão, portanto, abrangidas pela proteção dos interesses comerciais assegurada pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

124    Além disso, há que constatar, à semelhança do recorrente, que a REA não explica de que modo a divulgação dos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3 seria, nomeadamente no que respeita às informações acima identificadas no n.o 119, suscetível de prejudicar concreta e efetivamente a reputação dos membros do consórcio. Em todo o caso, embora o argumento da REA deva ser entendido no sentido de que o facto de o projeto em causa suscitar preocupações de natureza ética e jurídica é suscetível de prejudicar, por si só, a reputação dos membros do consórcio que o conceberam, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, pode deduzir‑se do objeto e do objetivo do projeto iBorderCtrl, que são do conhecimento público, como salienta o recorrente referindo‑se às informações divulgadas no sítio Internet consagrado ao referido projeto, que este assenta na utilização de meios tecnológicos inovadores baseados nomeadamente na recolha de informações, de modo que não constituem um segredo comercial ou uma informação comercialmente sensível o facto de um sistema como o iBorderCtrl, como qualquer outro sistema de informações, ser suscetível de suscitar determinadas preocupações de natureza jurídica e ética.

125    Resulta do que precede que a REA considerou erradamente que todas as informações contidas nos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3 se enquadravam nos interesses comerciais dos membros do consórcio e recusou o acesso à totalidade destes. Por conseguinte, a presente acusação é parcialmente procedente.

ii)    Quanto ao documento D 1.3 (Conselheiro para a ética)

126    Segundo o recorrente, uma publicação anonimizada, expurgada dos dados pessoais, do documento pedido D 1.3 relativo à nomeação do conselheiro para a ética externa não podia afetar os interesses comerciais dos membros do consórcio.

127    A REA alega que a difusão de dados contidos no documento D 1.3 que podem ser utilizados para identificar o conselheiro para a ética e que dizem respeito à quase totalidade do documento, tais como a descrição detalhada da sua competência ou o seu curriculum vitae, pode prejudicar a sua independência bem como os seus interesses comerciais.

128    A este respeito, importa salientar que a REA indicou, na decisão recorrida, que o documento D 1.3, à semelhança dos documentos D 1.1, D 1.2 e D 2.3, continha avaliações éticas e jurídicas das ferramentas, dos componentes tecnológicos e das metodologias desenvolvidas no âmbito do projeto. Ora, a leitura do referido documento revela que não é manifestamente esse o caso. Com efeito, como indica a REA no âmbito do presente processo, o documento D 1.3 contém o curriculum vitae detalhado do conselheiro para a ética externa, bem como a sua carta de aceitação das tarefas que lhe são confiadas pelo consórcio.

129    Nenhuma outra fundamentação relativa à recusa de acesso ao documento D 1.3 consta da decisão recorrida e, nomeadamente, não é invocado nenhum fundamento para sustentar que uma divulgação do referido documento expurgado dos dados pessoais, à qual o recorrente prestou o seu acordo no pedido confirmativo, não é possível. O fundamento invocado a este respeito pela REA no decurso da presente instância, segundo o qual a divulgação dos dados que permitem identificar o conselheiro para a ética prejudica a sua independência e os seus interesses comerciais, não figura na decisão recorrida, a qual se refere unicamente aos interesses comerciais dos membros do consórcio. Ora, como resulta do documento D 1.3, o conselheiro para a ética em questão não é empregado por nenhum dos membros do consórcio e é uma pessoa independente destes. Os seus interesses comerciais não podem, portanto, ser confundidos com os dos membros do consórcio.

130    Além disso, importa salientar que a decisão impugnada não indica, em resposta ao pedido confirmativo no qual o recorrente prestou o seu consentimento a que os dados pessoais fossem ocultados nos documentos pedidos, que o documento D 1.3 estava, na íntegra, abrangido pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. Com efeito, a decisão recorrida refere‑se unicamente à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, deste regulamento. Por outro lado, também não consta da decisão recorrida nenhuma menção à impossibilidade de conceder um acesso parcial pelo facto de um documento expurgado dos dados pessoais não ter qualquer utilidade para o recorrente. Em todo o caso, mesmo admitindo que era esse o caso de todas as informações contidas no curriculum vitae do conselheiro para a ética, a REA não explica, nomeadamente, de que modo essa circunstância se aplicaria a outras informações que figuram no documento D 1.3, nomeadamente à descrição das tarefas confiadas pelos membros do consórcio ao conselheiro para a ética.

131    Daqui resulta que os fundamentos apresentados na decisão recorrida não permitem fundamentar a recusa de acesso ao documento D 1.3 apenas com base no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, a presente acusação é procedente.

iii) Quanto ao documento D 2.1 (Relatório da análise dos requisitos)

132    O recorrente alega que os procedimentos de vigilância das fronteiras nos Estados‑Membros, bem como os seus requisitos, descritos no documento D 2.1, não são segredos comerciais, mas uma questão pública. A REA considerou erradamente como segredo comercial qualquer informação que pudesse ser útil aos concorrentes dos parceiros do consórcio que exercem atividades comerciais embora não alegue que essa análise reflete o saber‑fazer científico de uma pessoa ou contém informações sobre métodos de produção e de análise cuja publicação prejudicaria necessariamente de forma grave os interesses de um membro do consórcio. Em todo o caso, isso apenas justificaria ocultar as passagens em causa.

133    A REA alega que o documento D 2.1, elaborado em 2016, apresenta de forma detalhada os procedimentos de vigilância das fronteiras nos Estados‑Membros piloto e resume os requisitos relativos a utilizadores no período anterior à sua chegada ao território da União e as fases de verificação dos antecedentes e de controlo nas fronteiras. Contém o método de avaliação do inquérito e as conclusões. A compilação das informações contém o saber‑fazer específico dos membros do consórcio. Os concorrentes retiravam também vantagens da divulgação dessas informações porque viam que abordagem era utilizada por um dos membros do consórcio. Contrariamente às alegações do recorrente, a proteção conferida pelo Regulamento n.o 1049/2001 vai muito além dos meros «segredos comerciais».

134    Tendo consultado o documento em causa, o Tribunal Geral constata que este apresenta, nomeadamente, conforme resulta da decisão recorrida, soluções tecnológicas (por exemplo, tecnologias biométricas de identificação) e a definição da arquitetura global do projeto iBorderCtrl, fornecendo assim o quadro geral para os diferentes módulos, incluindo as funcionalidades do hardware e do software que compõem o sistema integrado final.

135    Estas informações fazem parte do saber‑fazer dos membros do consórcio e dizem respeito a metodologias, técnicas e estratégias que desenvolveram para as necessidades do projeto. Por conseguinte, foi sem incorrer em erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio, na medida em que permitia aos concorrentes retirar indevidamente vantagens do seu saber‑fazer com valor comercial.

136    Todavia, a leitura desse documento revela que o mesmo contém igualmente informações diferentes das que dizem respeito às metodologias, às técnicas e às estratégias específicas do projeto iBorderCtrl.

137    Com efeito, como resulta do próprio documento, a análise que o mesmo contém é conduzida em três etapas, consistindo a primeira numa descrição e numa análise dos conceitos subjacentes à gestão das fronteiras e fornecendo um panorama geral dos problemas operacionais dos utilizadores finais no seu contexto geográfico. Neste contexto, são detalhados, nomeadamente, procedimentos de vigilância das fronteiras nos Estados‑Membros interessados na fase de investigação do projeto. Como alega o recorrente, estes procedimentos, bem como os seus requisitos, não são segredos comerciais dos membros do consórcio, antes dizendo respeito a uma questão pública. A segunda etapa consiste num panorama geral do «estado de arte» das diferentes tecnologias, consistindo uma parte numa apresentação do que é, como sugere o título deste trecho do documento, a atual situação do desenvolvimento tecnológico nos domínios abrangidos pelo projeto.

138    Ainda que essas análises constituam etapas prévias para efeitos do exame dos requisitos concretos relativamente ao projeto iBorderCtrl, tendo em conta, nomeadamente, os conceitos assim identificados e em comparação com as tecnologias já existentes, e constituam inegavelmente uma premissa para efeitos da realização da análise da arquitetura desse sistema, das suas metodologias e das suas ferramentas referidas nos n.os 134 e 135, supra, as grandes partes dessas análises não contêm informações abrangidas pelo saber‑fazer próprio dos membros do consórcio, os seus conhecimentos internos ou a sua competência. O simples facto de esses elementos permitirem eventualmente determinar quais são as tecnologias preexistentes cuja aplicação ou desenvolvimento é tida em conta no âmbito da reflexão sobre a conceção do sistema no âmbito do projeto iBorderCtrl não é, por si só, suscetível de demonstrar que esses elementos fazem parte do saber‑fazer dos membros do consórcio. Por outro lado, o recorrente indica que a «abordagem» utilizada no projeto pode, desde logo, ser deduzida das informações acessíveis publicamente, o que é admitido pela REA quando confirma que as informações publicamente acessíveis através de uma comunicação do consórcio relativa ao funcionamento do sistema, permitem saber como é suposto o sistema pilotado funcionar.

139    O facto de as informações contidas no documento D 2.1 acima referidas no n.o 137 não fazerem parte do saber‑fazer científico dos membros do consórcio ou dos seus conhecimentos internos é confirmado pelo facto de essas partes de análises se basearem em fontes publicamente acessíveis, entre as quais as publicações académicas e as informações difundidas na Internet, enumeradas na parte «Referências» do documento.

140    Além disso, é verdade, como sustenta a REA, que a elaboração da metodologia dos inquéritos ou da de avaliação dos dados assim obtidos e as conclusões que deles foram extraídas no que respeita ao desenvolvimento do projeto iBorderCtrl contêm o saber‑fazer específico dos membros do consórcio. Todavia, não é esse o caso das informações acima referidas no n.o 137, supra, na medida em que nenhuma metodologia específica relativa à sua compilação foi sublinhada na decisão recorrida nem resulta do próprio documento. No decurso do presente processo, a REA alegou que a compilação das informações contidas no documento D 2.1 continha o saber‑fazer específico dos membros do consórcio. Embora seja verdade, como foi recordado no n.o 121, supra, que um trabalho de sistematização das informações acessíveis ao público possa ter um certo valor comercial, a REA não demonstrou que, no caso em apreço, uma compilação das informações publicamente disponíveis tivesse uma mais‑valia na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 120 e que a simples tarefa de compilação dessas informações requeresse um saber‑fazer específico por parte dos membros do consórcio que tivesse para eles um interesse comercial digno de proteção nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

141    Por último, é forçoso constatar que, conforme salienta a própria REA, no âmbito do acesso parcial ao documento D 3.1, a informação de natureza semelhante, a saber aquela relativa à descrição geral das técnicas e das tecnologias preexistentes (por exemplo, os sensores biométricos) em relação com os dispositivos de recolha de dados, foi divulgada ao recorrente.

142    Resulta do exposto que a REA considerou erradamente que todas as informações contidas no documento D 2.1 se enquadravam nos interesses comerciais dos membros do consórcio e recusou o acesso à totalidade do mesmo. Por conseguinte, a presente acusação é parcialmente procedente.

iv)    Quanto ao documento D 2.2 (Arquitetura de referência e especificação dos componentes)

143    Segundo o recorrente, a decisão recorrida não tem fundamento no que respeita à recusa de divulgação do documento D 2.2, na medida em que não se pode deduzir da «natureza técnica» de um documento que este contém necessariamente «informações sensíveis». A REA não apresentou, portanto, qualquer elemento de facto do qual resulte que a divulgação desse documento prejudicaria os interesses comerciais de um membro do consórcio.

144    A REA salienta que o documento D 2.2 descreve de forma detalhada como são implementados os requisitos técnicos em sete tecnologias desenvolvidas pelo projeto. Além disso, a arquitetura funcional global dos materiais e dos programas é apresentada de forma detalhada. Por último, os casos de utilização para diferentes tipos de viajantes são identificados para efeitos dos futuros procedimentos de teste. Devido à sua natureza técnica, este documento contém informações sensíveis, uma vez que os concorrentes que não dispõem dessas informações retirariam vantagens da sua divulgação. Embora o recorrente constate, com razão, que as informações publicamente acessíveis, através de uma comunicação do consórcio relativa ao funcionamento do sistema, permitem saber como é suposto o sistema pilotado funcionar, essas informações não englobam, todavia, os requisitos técnicos, incluindo as especificações, a arquitetura e as metodologias associadas que revestem um interesse comercial.

145    Tendo consultado o documento em causa, o Tribunal Geral verifica que este apresenta, à semelhança do documento D 2.1, como salientou a REA na decisão recorrida, soluções tecnológicas e a definição da arquitetura global do projeto iBorderCtrl, fornecendo assim o quadro geral para os diferentes módulos, incluindo as funcionalidades do hardware e do software que compõem o sistema integrado final.

146    Estas informações fazem parte do saber‑fazer dos membros do consórcio e dizem respeito a metodologias, técnicas e estratégias que estes desenvolveram para as necessidades do projeto. Por conseguinte, foi sem incorrer em erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio, na medida em que permitiria aos concorrentes retirar indevidamente vantagens do seu saber‑fazer com valor comercial.

147    No entanto, resulta do referido documento que, no âmbito do exame nele contido, se teve em conta análises conduzidas no quadro do relatório que constitui o documento D 2.1 e certas avaliações jurídicas objeto do documento D 2.3. Em consequência, a recusa parcial de acesso às informações que figuram nos documentos D 2.1 e D 2.3 salientadas nos n.os 137 e 119, supra, e que foram retomadas e resumidas para as necessidades do documento D 2.2, ou às informações com o mesmo alcance ou mesma natureza, não é justificada pela proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio. Por conseguinte, a presente acusação é parcialmente procedente.

v)      Quanto ao documento D 3.1 (Dispositivos de recolha de dados — especificações)

148    O documento D 3.1 foi objeto de divulgação, na medida em que diz respeito à descrição geral das técnicas e das tecnologias (por exemplo, os sensores biométricos) em relação com os dispositivos de recolha de dados (v. igualmente n.o 141, supra). Foi comunicado ao recorrente na sua versão parcialmente ocultada.

149    Segundo o recorrente, a decisão recorrida não tem fundamento no que respeita à recusa de divulgação do documento D 3.1 na íntegra, na medida em que não se pode deduzir da «natureza técnica» de um documento que este contém necessariamente «informações sensíveis». A REA não apresentou, portanto, qualquer elemento de facto do qual resulte que a divulgação do documento prejudicaria os interesses comerciais de um membro do consórcio.

150    A REA sustenta que as partes do documento D 3.1 que descrevem em pormenor as técnicas e as tecnologias utilizadas no projeto não foram tornadas acessíveis, uma vez que, devido à sua natureza técnica, dizem respeito a informações sensíveis de que os concorrentes, que não dispõem de tais informações, retirariam vantagens em caso de divulgação.

151    Tendo consultado as partes não divulgadas do documento D 3.1, o Tribunal Geral constata que estas contêm uma descrição detalhada das diferentes técnicas e tecnologias, como alega a REA. Todavia, por um lado, como sustenta o recorrente, o caráter mais ou menos técnico das informações em causa, realçado pela REA para sustentar a justeza da recusa de acesso às mesmas, não é, em si, decisivo para avaliar se estas estão abrangidas pelos interesses comerciais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

152    Por outro lado, não resulta das informações contidas nas partes ocultadas do documento D 3.1 que todas as técnicas e tecnologias aí descritas sejam as efetivamente utilizadas no projeto iBorderCtrl, contrariamente ao que sustenta a REA. Com efeito, estas contêm descrições das técnicas e das tecnologias disponíveis no mercado e potencialmente úteis na arquitetura do sistema iBorderCtrl. Além disso, as partes ocultadas contêm igualmente recomendações quanto à escolha das tecnologias e das técnicas disponíveis que seriam ótimas na arquitetura do sistema iBorderCtrl à luz dos requisitos técnicos em causa. Enquanto estas últimas avaliações refletem o saber‑fazer dos membros do consórcio, nomeadamente na medida em que, como é indicado no documento, a sua experiência é combinada com as informações públicas recolhidas, ou que os critérios de avaliação são especificamente concebidos pelos membros, de modo que a sua divulgação é suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio, não é esse o caso das descrições objetivas das técnicas e das tecnologias disponíveis no mercado.

153    Estas descrições são, aliás, pelo menos em parte, baseadas em fontes publicamente acessíveis, nomeadamente em publicações científicas ou nas informações difundidas na Internet. A REA não alega que a compilação destas informações publicamente acessíveis apresente uma mais‑valia na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 120 e 121, supra.

154    Há que concluir que foi erradamente que a REA considerou que todas as informações contidas nas partes ocultadas do documento D 3.1 se enquadravam nos interesses comerciais dos membros do consórcio e recusou‑lhes o acesso a estas. A presente acusação através da qual o recorrente contesta a recusa de acesso às partes ocultadas do documento D 3.1 é, portanto, parcialmente procedente.

vi)    Quanto aos documentos D 7.3 (Plano de difusão e comunicação) e D 7.8 (Plano de difusão e comunicação 2)

155    Na decisão recorrida, foi concedido acesso parcial aos documentos D 7.3 e D 7.8, os quais foram, portanto, comunicados ao recorrente nas suas versões parcialmente ocultadas.

156    A título preliminar, importa salientar que, por carta de 23 de março de 2021, o recorrente informou o Tribunal Geral de que, pelos seus próprios meios, «retirou» as ocultações do documento D 7.3, o qual foi assim junto à sua carta. Com base no texto assim obtido, formulou certas observações em apoio do primeiro fundamento e reiterou o seu argumento de que, em todo o caso, existia um interesse público superior na divulgação completa desse documento.

157    Por carta de 20 de maio de 2021, a REA apresentou as suas observações sobre os argumentos do recorrente no âmbito das quais salientou, nomeadamente, que o recorrente tinha difundido, no seu sítio Internet, a versão integral do documento D 7.3, tal como resultou do levantamento das referidas ocultações feito pelo próprio recorrente.

158    A este respeito, há que sublinhar que o facto de o recorrente ter obtido, pelos seus próprios meios, o acesso às partes ocultadas do documento D 7.3 e ter assim tomado conhecimento das informações a que lhe tinha sido recusado o acesso pela REA na decisão recorrida, e de ter procedido à difusão do referido documento no seu sítio Internet não permite considerar que este não tem ou já não tem interesse em pedir a anulação da decisão recorrida quanto a este ponto. É certo que, ao proceder deste modo, o recorrente não respeitou os procedimentos previstos pelo direito da União em matéria de acesso aos documentos e também não aguardou a resolução do presente litígio para saber se podia ou não obter legalmente o acesso à versão integral do documento em causa. No entanto, esta simples circunstância, por criticável que seja, não põe em causa o interesse do recorrente em ver anulada a decisão recorrida neste ponto, dado que o autor da divulgação das informações controvertidas não é a REA, que reconheceria assim o interesse do público em obter a divulgação dessas informações. O recorrente tem, portanto, direito a que o Tribunal Geral que se pronuncie sobre a legalidade desta decisão, que o lesa, uma vez que a REA não lha retirou formalmente e que só lhe concedeu um acesso parcial ao documento solicitado com base na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. O comportamento do recorrente em relação ao documento em causa não tem relevância para a apreciação do seu interesse em obter a anulação dessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 45 e jurisprudência referida; de 21 de janeiro de 2021, Leino‑Sandberg/Parlamento, C‑761/18 P, EU:C:2021:52, n.os 33 e 45 a 48; e de 22 de março de 2011, Access Info Europe/Conselho, T‑233/09, EU:T:2011:105, n.os 33 a 36 e jurisprudência referida).

159    Resulta do que precede que, mesmo tendo podido tomar conhecimento das informações a que lhe tinha sido recusado o acesso pela REA, o recorrente tem interesse em obter a anulação da decisão recorrida na medida em que a REA lhe recusou o acesso às partes ocultadas do documento D 7.3.

160    No entanto, há igualmente que sublinhar que o facto de o recorrente ter conseguido, pelos seus próprios meios, «retirar» as ocultações que figuram no documento D 7.3 não tem qualquer incidência na legalidade da decisão recorrida quanto a este aspeto e na fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral a este respeito.

161    Para contestar a recusa de acesso às partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8, o recorrente alega que a proteção legítima dos interesses comerciais não pode ser alargada ao ponto de englobar informações não ligadas à empresa que não constituem «segredos comerciais», como, nomeadamente, a estratégia de comunicação. Assim, as simples discussões para efeitos promocionais, entre as quais as discussões com as instituições públicas e os representantes eleitos, conforme contidas nas partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8, não constituem segredos comerciais.

162    Segundo a REA, o documento D 7.3, que visa determinar de que modo o projeto é difundido e comunicado ao público foi em grande parte objeto de divulgação. Apenas algumas secções do documento, nas quais os membros do consórcio forneceram informações detalhadas sobre as relações especiais que mantinham com parceiros comerciais ou académicos selecionados, foram rasuradas, por representarem informações sensíveis que os concorrentes podiam utilizar em seu benefício (por exemplo, contactando esses parceiros).

163    Sendo o documento D 7.8, ao qual também foi concedido acesso parcial, uma versão reformulada do documento D 7.3 elaborado um ano mais tarde, as razões da não difusão das informações em causa são as mesmas que as aplicáveis ao documento D 7.3.

164    Tendo consultado as partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8, o Tribunal Geral constata que, por um lado, elas contêm uma estratégia de comunicação junto dos parceiros comerciais com vista a uma eventual colaboração futura. Essas informações enquadram‑se nos interesses comerciais dos membros do consórcio na medida em que dizem respeito à sua estratégia comercial e permitem, além disso, deduzir que ferramentas ou tecnologias são concretamente equacionadas no âmbito do projeto iBorderCtrl. Foi sem cometer qualquer erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação seria suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio.

165    Por outro lado, as informações ocultadas dizem respeito à difusão e à promoção do próprio projeto iBorderCtrl e dos seus resultados junto das partes interessadas que não sejam potenciais parceiros comerciais. A este respeito, importa salientar que a REA não explica de que modo essas informações ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8 apresentam um caráter mais «sensível» do que as informações da mesma natureza divulgadas ao recorrente. A REA também não explica de que modo esse caráter «sensível» das informações em causa, admitindo‑o demonstrado, seria suscetível de justificar que estas se enquadravam nos interesses comerciais dos membros do consórcio quando admite que as relações visadas pelas atividades promocionais e informativas em causa não dizem respeito a negociações relacionadas com a venda ou a concessão de licenças. Por outro lado, tendo consultado as partes ocultadas em causa, o Tribunal Geral constata que as atividades promocionais e informativas em causa nas partes divulgadas e na maioria das partes ocultadas parecem prosseguir o mesmo objetivo, a saber, a difusão da informação sobre o projeto e das soluções tecnológicas que este propõe da forma mais ampla. O simples facto, alegado pela REA, de os concorrentes poderem, tendo em conta as informações assim divulgadas, promover os seus sistemas junto das mesmas partes em causa não basta para concluir que essas informações se enquadram nos interesses comerciais dos membros do consórcio.

166    Por outro lado, o Tribunal Geral constata que certas informações que figuram nas partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8 dão seguimento às avaliações éticas e jurídicas formuladas no documento D 1.2 e D 2.3. Assim, na medida em que as referidas partes ocultadas retomam ou resumem as informações em causa no n.o 119, supra, não estão cobertas pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

167    Há que concluir que foi erradamente que a REA considerou que todas as informações contidas nas partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8 se enquadravam nos interesses comerciais dos membros do consórcio e recusou o acesso às mesmas. A presente acusação, através da qual o recorrente contesta a recusa de acesso às partes ocultadas dos documentos D 7.3 e D 7.8 é, portanto, parcialmente procedente.

vii) Quanto ao documento D 8.1 (Plano de gestão da qualidade)

168    O recorrente alega que a REA não expõe que o documento D 8.1 contenha segredos comerciais de um parceiro do consórcio que reflita o saber‑fazer científico de uma pessoa ou que contenha informações sobre métodos de produção e de análise cuja publicação prejudicaria necessariamente de forma grave os interesses de um membro do consórcio. Assim, esse documento deveria ter sido divulgado pelo menos por excertos.

169    A REA sustenta que o documento D 8.1 contém informações relativas à organização interna do consórcio e ao seu modo de funcionamento durante a duração do projeto, a saber, nomeadamente, a organização do projeto e das responsabilidades, o procedimento de controlo da qualidade, o processo decisório e o fluxo de comunicação entre os parceiros. Precisa igualmente as ferramentas informáticas utilizadas pelo projeto para a sua gestão. Por último, o documento contém em anexos os modelos dos documentos utilizados pelo consórcio para os resultados dos trabalhos, os relatórios intercalares, a ordem de trabalhos para a reunião e as atas. A divulgação dessas informações prejudicaria a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa e daria uma vantagem aos concorrentes que pretendam implementar um projeto semelhante no futuro, uma vez que beneficiariam dos resultados dos trabalhos dos membros do consórcio.

170    Tendo consultado o documento D 8.1, o Tribunal Geral constata que este contém, como foi salientado na decisão recorrida, as informações relativas à estrutura de gestão do projeto, bem como a planificação das atividades técnicas na entrega final dos resultados, e define os procedimentos de controlo da qualidade do projeto, os papéis e as responsabilidades para o desenvolvimento de cada elemento tecnológico.

171    A fim de apresentar o plano de gestão da qualidade, o documento em causa descreve em pormenor, nomeadamente, a estrutura da gestão da qualidade do projeto e a repartição das responsabilidades entre diferentes pessoas e órgãos do consórcio, as metodologias, os critérios e os procedimentos concebidos para avaliar a qualidade dos resultados do projeto em relação às suas diferentes componentes, tais como os indicadores chave de desempenho, bem como a gestão dos riscos. Todas estas informações fazem parte do saber‑fazer dos membros do consórcio e realçam a sua competência no que respeita à gestão da qualidade do projeto. Por outro lado, as descrições dos diferentes rendimentos científicos e tecnológicos incluem referências às técnicas e às funcionalidades especificamente visadas no âmbito do referido projeto e refletem assim a arquitetura geral do sistema, conforme concebida pelos membros do consórcio. Estas informações enquadram‑se, portanto, no seu saber‑fazer científico.

172    Daqui resulta que todas as informações contidas no documento D 8.1 se enquadram nos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Foi sem cometer qualquer erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio ao permitir aos concorrentes retirar indevidamente vantagens do seu saber‑fazer com valor comercial.

173    Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

viii) Quanto aos documentos D 8.3 (Relatório de progresso periódico), D 8.4 (Relatório anual), D 8.5 (Relatório de progresso periódico 2) e D 8.7 (Relatório anual 2)

174    O recorrente alega que a REA não expõe que os documentos «descritivos» D 8.3, D 8.4, D 8.5 e D 8.7 contenham segredos comerciais de um parceiro do consórcio, que reflitam o saber‑fazer de uma pessoa ou que contenham informações sobre métodos de produção e de análise cuja publicação prejudicaria necessariamente de forma grave os interesses de um membro do consórcio. Assim, os referidos documentos deveriam ter sido divulgados pelo menos por excertos.

175    A REA sustenta que os documentos D 8.3, D 8.4, D 8.5 e D 8.7 contêm informações relativas ao estado de adiantamento do projeto relativamente aos lotes de trabalho em causa, sendo os resultados técnicos descritos em relação com os indicadores de desempenho específicos do projeto. Além disso, os riscos do projeto e as medidas de proteção são apresentados e as futuras etapas técnicas são resumidas. Por último, estes documentos contêm uma descrição muito detalhada da utilização dos recursos por parceiro e lote de trabalho, no qual são igualmente indicadas as tarefas terminadas. Em síntese, esses documentos têm um conteúdo técnico e financeiro e os concorrentes retirariam vantagens do acesso aos mesmos, pois poderiam extrair lições das medidas tomadas e evitar fases que se tivessem revelado não pertinentes ou supérfluas, o que lhes permitiria avaliar os custos de investimento, reduzir os custos e acelerar os testes ou o desenvolvimento de uma tecnologia comparável.

176    Tendo consultado os documentos D 8.3, D 8.4, D 8.5 e D 8.7, o Tribunal Geral constata que estes descrevem, como resulta da decisão recorrida, o estado de adiantamento técnico do projeto relativamente aos lotes de trabalho em causa após 6, 12, 18 e 24 meses por referência aos diferentes rendimentos científicos e tecnológicos do referido projeto.

177    A fim de apresentar este estado de adiantamento do projeto, os documentos em causa descrevem detalhadamente a estratégia desenvolvida pelos membros do consórcio para a realização do projeto em causa, incluindo a descrição pormenorizada das tarefas realizadas durante o período em causa e a repartição das tarefas entre os membros, bem como as metodologias concebidas para acompanhar esse estado de adiantamento, o que faz parte do seu saber‑fazer. Por outro lado, as descrições dos diferentes rendimentos científicos e tecnológicos incluem referências às técnicas, às ferramentas e às funcionalidades especificamente visados no âmbito do referido projeto e refletem assim a arquitetura geral do sistema, conforme concebida pelos membros do consórcio. Estas informações enquadram‑se, portanto, no seu saber‑fazer científico.

178    Todas as informações contidas nos documentos D 8.3, D 8.4, D 8.5 e D 8.7 enquadram‑se, portanto, nos interesses comerciais dos membros do consórcio na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Foi sem cometer qualquer erro que a REA considerou, na decisão recorrida, que a sua divulgação era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente os interesses comerciais dos membros do consórcio, na medida em que permitiria aos concorrentes retirar indevidamente vantagens do seu saber‑fazer com valor comercial.

179    Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

3)      Conclusão quanto à primeira parte do primeiro fundamento

180    Atendendo ao que precede, há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento na medida em que diz respeito à recusa de acesso total ao documento D 1.3, à recusa de acesso parcial aos documentos D 1.1, D 1.2, D 2.1, D 2.2 e D 2.3, bem como do acesso mais alargado aos documentos D 3.1, D 7.3 e D 7.8, e julgá‑la improcedente na medida em que diz respeito à recusa de acesso aos documentos D 8.1, D 8.3, D 8.4, D 8.5 e D 8.7. Importa, contudo, recordar que não incumbe ao Tribunal Geral substituir‑se à REA e indicar concretamente as partes dos documentos aos quais um acesso parcial devia ter sido concedido, sendo a agência obrigada, na execução do presente acórdão, a tomar em consideração os fundamentos que a este respeito nele figuram (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, T‑516/11, não publicado, EU:T:2014:759, n.o 95 e jurisprudência referida).

C.      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa

181    O recorrente alega a existência de vários interesses públicos na divulgação integral dos documentos pedidos. Em primeiro lugar, há que garantir o acesso geral da sociedade aos resultados de investigações financiadas por fundos públicos. Em segundo lugar, existe um interesse científico na divulgação, uma vez que apenas os resultados de investigações que são discutidos, criticados, testados e que podem ser reproduzidos por outros podem ser qualificados de científicos. Em terceiro lugar, existe igualmente um interesse público na divulgação na medida em que, de um ponto de vista ético e na perspetiva dos direitos fundamentais, o projeto iBorderCtrl é particularmente discutível. Em quarto lugar, existe um interesse mediático na divulgação dos documentos, como demonstra o grande número de reportagens relativas ao projeto iBorderCtrl. Em quinto lugar, há um interesse político e democrático na divulgação dos documentos do projeto iBorderCtrl cuja utilização prática requer, numa fase seguinte, a criação de uma base legal adequada. Em sexto lugar, existe interesse orçamental em não investir fundos na investigação de uma técnica cuja utilização é ilícita no estado atual do direito e que, por motivos políticos, não deve ser utilizada.

182    No que respeita à ponderação dos interesses em presença, o recorrente alega, por um lado, que os interesses comerciais dos membros do consórcio «não são particularmente significativos»: em primeiro lugar, um grande número de informações sobre o projeto iBorderCtrl já é do conhecimento público ou já foi divulgada; em segundo lugar, é duvidoso que os documentos pedidos contenham mesmo segredos comerciais a menos que seja devido à forma como o sistema iBorderCtrl é concebido, parecendo o objeto do projeto ser mais testar e conjugar tecnologias existentes do que desenvolver uma nova tecnologia; em terceiro lugar, a divulgação dos documentos do projeto não afeta a proteção jurídica dos componentes do sistema utilizados ou do sistema na sua globalidade, que já está protegido por patentes, e a legislação em matéria de propriedade intelectual de códigos de programação suscetíveis de terem sido desenvolvidos no decurso do projeto não é afetada pela divulgação dos relatórios sobre o projeto, pelo que a sua divulgação não desvalorizaria as suas invenções mesmo que pudesse enfraquecer a posição concorrencial e as perspetivas de lucros de certos membros do consórcio. Por outro lado, o interesse na transparência do público «é, em contrapartida, significativo» na avaliação dos interesses em conflito, na medida em que, primeiro, o projeto é inteiramente financiado por fundos públicos e, segundo, o mesmo é particularmente duvidoso e contestado e suscita assim questões de princípio sobre a utilização da inteligência artificial.

183    Em todo o caso, os diferentes interesses públicos, considerados conjuntamente, numa divulgação dos documentos «têm um peso mais significativo» do que os interesses comerciais na confidencialidade.

184    A REA contesta os argumentos do recorrente e sustenta que este não demonstrou a existência de um interesse público superior na divulgação.

185    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, último membro de frase, do Regulamento n.o 1049/2001, as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção, nomeadamente, dos interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, «exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação». Daqui resulta que as instituições da União não recusam o acesso a um documento quando a sua divulgação for justificada por um interesse público superior, mesmo que esta possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva.

186    Neste contexto, há que ponderar, por um lado, o interesse específico a proteger pela não divulgação do documento em causa e, por outro, nomeadamente, o interesse geral em facultar o acesso a esse documento, tendo em conta, conforme se precisa no considerando 2 do Regulamento n.o 1049/2001, as vantagens resultantes de uma transparência acrescida, a saber, uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático (Acórdão de 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, T‑439/08, não publicado, EU:T:2010:442, n.o 136 e jurisprudência referida; v., igualmente, Acórdão de 5 de fevereiro de 2018, PTC Therapeutics International/EMA, T‑718/15, EU:T:2018:66, n.o 107).

187    Cabe ao requerente invocar de forma concreta as circunstâncias que demonstram um interesse público superior que justifique a divulgação dos documentos em causa (v. Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 94 e jurisprudência referida, e de 16 de julho de 2015, ClientEarth/Comissão, C‑612/13 P, EU:C:2015:486, n.o 90 e jurisprudência referida). Com efeito, é aos que sustentam a existência de um interesse público superior na aceção do último membro de frase do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 que cabe demonstrá‑lo (Acórdão de 25 de setembro de 2014, Spirlea/Comissão, T‑306/12, EU:T:2014:816, n.o 97).

188    É certo que o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.o 1049/2001. Contudo, não podem ser adotadas considerações gerais para justificar o acesso aos documentos pedidos, o qual exige que o princípio da transparência apresente, na situação em causa, uma acuidade particular que prime sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.os 92 e 93 e jurisprudência referida, e de 16 de julho de 2015, ClientEarth/Comissão, C‑612/13 P, EU:C:2015:486, n.os 92 e 93).

189    No pedido confirmativo, o recorrente invocou um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos pedidos que consiste, por um lado, no interesse legítimo do público em aceder aos resultados de uma investigação financiada por fundos públicos e, por outro, no direito do público de saber se o desenvolvimento de um projeto que inclui eventualmente ingerências não éticas ou ilegais no direito ao respeito da vida privada dos cidadãos é financiado por fundos públicos, a fim de permitir um debate público e democrático esclarecido sobre a implementação de novos sistemas de controlo de massa controvertidos como o proposto no âmbito do projeto iBorderCtrl.

190    Em resposta a esta argumentação, a REA indica, na decisão recorrida, por um lado, que o interesse do público na difusão dos resultados do projeto em causa é assegurado pela implementação de um conjunto coerente de estratégias e de ferramentas destinadas a disseminar os resultados dos projetos finalizados, habitualmente através dos resumos aprovados pela REA e que preservam os direitos de propriedade intelectual do consórcio, bem como os outros interesses comerciais das pessoas em causa, incluindo no que respeita aos documentos relativos à avaliação jurídica e ética do projeto em causa que se referem especificamente aos desenvolvimentos tecnológicos e científicos, aos métodos e aos resultados do projeto. Por outro lado, o projeto iBorderCtrl é um projeto de investigação em curso que tem por objeto experimentar novas tecnologias no domínio do controlo das fronteiras da União e não aplicar essas tecnologias diretamente no terreno, sendo certo, por outro lado, que as preocupações em matéria de proteção dos direitos fundamentais foram devidamente integradas no projeto. A REA conclui daí, na decisão recorrida, que os interesses públicos invocados pelo recorrente não prevalecem sobre os interesses de terceiros na proteção dos seus interesses comerciais.

191    A título preliminar, importa salientar que o exame da segunda parte do primeiro fundamento apenas diz respeito aos documentos pedidos ou às partes dos referidos documentos relativamente aos quais a REA concluiu corretamente que estavam abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, em conformidade com a conclusão acima retomada no n.o 180.

192    A este respeito, há que salientar que, embora, como afirma corretamente o recorrente, exista um interesse público na difusão dos resultados dos projetos que beneficiam de financiamento por fundos da União, o legislador da União instituiu regras com vista a assegurar a difusão dos resultados dos projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020.

193    Como salienta a REA, o Regulamento n.o 1290/2013 e a convenção de subvenção preveem uma abordagem equilibrada que se esforça por ter em conta, por um lado, os interesses do público, do mundo científico e dos meios de comunicação social na divulgação dos resultados e, por outro, os interesses dos membros do consórcio na proteção dos seus interesses comerciais, incluindo no domínio da propriedade intelectual.

194    Com efeito, por um lado, o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2013, no qual, aliás, se baseia o recorrente, e o artigo 29.1 da convenção de subvenção preveem uma obrigação de os participantes difundirem por meios adequados, nomeadamente através de publicações científicas, resultados do projeto, sem prejuízo de restrições decorrentes, nomeadamente, da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança e de interesses legítimos. Além disso, o artigo 29.2 da convenção de subvenção estipula que deve ser garantido um livre acesso às publicações científicas dos resultados avaliados pelos pares. Por outro lado, o artigo 38.2.1 da convenção de subvenção prevê que a REA pode, no respeito da confidencialidade das informações, utilizar as informações relativas à ação, os documentos, nomeadamente os resumos previstos para publicação, e os serviços destinados ao público, para as suas atividades de comunicação e de publicidade.

195    Além disso, em conformidade com o artigo 20.3, alínea a), iii), e o artigo 20.4, alínea a), da convenção de subvenção, os participantes devem submeter à REA, com os relatórios periódicos técnicos e financeiros, os resumos contendo, nomeadamente, um panorama geral dos resultados e da sua difusão, destinados à publicação pela REA.

196    Por outro lado, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1290/2013 e o artigo 36.1 da convenção de subvenção preveem, nas condições ali enunciadas, o acesso das instituições, organismos, serviços ou agências da União e dos Estados‑Membros às informações relativas aos resultados obtidos por participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Além disso, o artigo 49.o do Regulamento n.o 1290/2013 garante às mesmas instituições, organismos, serviços ou agências da União e aos Estados‑Membros os direitos de acesso necessários, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União, aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União.

197    Daqui resulta que o interesse público na difusão dos resultados das investigações financiadas pelos fundos públicos no âmbito do programa Horizonte 2020 é assegurado pelas disposições pertinentes do Regulamento n.o 1290/2013 e da convenção de subvenção. O recorrente não demonstrou que este sistema de difusão dos resultados não seja suscetível de satisfazer plenamente o interesse científico, mediático e do público em geral em dispor de acesso aos resultados dos projetos financiados pela União, sendo, assim, necessário divulgar, além disso, informações contidas nos documentos pedidos, mesmo que essa divulgação pudesse prejudicar os interesses comerciais legítimos dos membros do consórcio protegidos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

198    Em segundo lugar, na medida em que o recorrente alega que a obrigação de divulgar todos os documentos pedidos resulta do caráter controverso do projeto em causa do ponto de vista ético e na perspetiva dos direitos fundamentais, importa salientar que, por um lado, as disposições pertinentes aplicáveis aos projetos de investigação e inovação financiados a título do programa Horizonte 2020, entre as quais, nomeadamente, o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO 2013, L 347, p. 104), o artigo 14.o do Regulamento n.o 1290/2013, lido em conjugação com o seu considerando 9, bem como o artigo 34.o da convenção de subvenção, visam impor aos participantes a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à Comissão uma obrigação de garantir o respeito desses direitos e princípios, o que se reflete, aliás, no facto de as avaliações jurídicas e éticas do projeto iBorderCtrl — estas últimas sujeitas a uma avaliação pelo conselheiro para a ética independente — estarem especificamente incluídas nas etapas obrigatórias do seu desenvolvimento.

199    Por outro lado, conforme observou a REA sem ser contraditada neste ponto pelo recorrente, o projeto em causa era um projeto de investigação em curso que tinha por único objetivo experimentar tecnologias. O recorrente não alega que os direitos fundamentais das pessoas que participam nos testes‑piloto no âmbito do projeto iBorderCtrl não foram respeitados. O interesse público invocado pelo recorrente diz respeito, na realidade, a uma eventual implantação futura em condições reais dos sistemas baseados em técnicas e tecnologias desenvolvidas no âmbito do projeto iBorderCtrl. Esse interesse é satisfeito pela difusão dos resultados nas condições determinadas pelo Regulamento n.o 1290/2013 e precisadas na convenção de subvenção (v. n.os 194 a 196, supra).

200    Do mesmo modo, o Tribunal Geral considera, à semelhança do recorrente, que existe um interesse do público em participar numa discussão pública esclarecida e democrática sobre a questão de saber se tecnologias de controlo como as que estão em causa são desejáveis e se devem ser financiadas por fundos públicos, e que esse interesse deve ser devidamente salvaguardado. Tendo em conta o facto de o projeto iBorderCtrl ser, contudo, apenas um projeto de investigação em fase de desenvolvimento, é perfeitamente possível ter essa discussão pública esclarecida sobre os diferentes aspetos que são objeto da investigação em causa com base nos resultados dessas investigações divulgadas em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento n.o 1290/2013 e na convenção de subvenção, conforme recordadas nos n.os 194 a 196, supra.

201    Por último, importa recordar neste contexto que, segundo a jurisprudência, o interesse público na transparência não tem o mesmo peso quando se trata da atividade administrativa da instituição em causa, no quadro da qual se inscrevem, no caso em apreço, os documentos pedidos, do que quando está em causa a atividade legislativa desta (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 60, e de 25 de outubro de 2013, Beninca/Comissão, T‑561/12, não publicado, EU:T:2013:558, n.o 64).

202    Daqui resulta que o recorrente não demonstrou que o princípio da transparência apresentava, no caso em apreço, uma acuidade particular que primasse sobre o interesse legítimo à proteção dos interesses comerciais dos membros do consórcio no que respeita aos documentos ou partes de documentos relativamente aos quais a REA pôde validamente considerar que estavam abrangidos pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, conforme enumerados no n.o 180, supra. A REA pôde considerar, sem incorrer em erro, que a existência de um interesse público superior nessa divulgação não tinha podido ser demonstrada com base nas circunstâncias invocadas pelo recorrente tendo em conta, em especial, o regime de difusão e de acesso aos resultados das investigações instituído pelo Regulamento n.o 1290/2013 e pela convenção de subvenção.

203    Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o recorrente não demonstrou a existência de um interesse público superior, resultante da tomada em consideração dos diferentes interesses invocados considerados individualmente ou conjuntamente, que justificasse a divulgação ao público, ao abrigo do último membro de frase do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, das informações abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, deste regulamento.

204    Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

205    Resulta do que precede que há que anular a decisão recorrida na parte em que a REA não se pronunciou sobre o pedido do recorrente de acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl e na parte em que recusou o acesso total ao documento D 1.3 e o acesso parcial ou mais alargado aos documentos D 1.1, D 1.2, D 2.1, D 2.2, D 2.3, D 3.1, D 7.3 e D 7.8 e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

IV.    Quanto às despesas

206    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

207    No caso em apreço, o recorrente obteve vencimento no que respeita ao segundo fundamento e a uma parte importante da primeira parte do primeiro fundamento. Será, portanto, feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço decidindo que o recorrente suportará metade das suas próprias despesas e que a REA suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas efetuadas pelo recorrente.

208    Além disso, nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

209    No caso em apreço, como resulta dos n.os 156 e 157, supra, o recorrente obteve, pelos seus próprios meios, acesso às partes ocultadas do documento D 7.3, tomou assim conhecimento das informações às quais lhe tinha sido recusado o acesso pela decisão recorrida e difundiu a versão integral assim obtida do documento D 7.3 no seu sítio Internet. Ao proceder deste modo, o recorrente não respeitou os procedimentos previstos pelo direito da União relativamente ao acesso aos documentos e também não aguardou a resolução do presente litígio para saber se podia ou não obter legalmente acesso à versão integral do documento em causa. O Tribunal Geral considera que este comportamento do recorrente deve ser tido em conta na repartição das despesas. Com efeito, dado que a apresentação do referido documento pelo recorrente na sua carta de 23 de março de 2021 é desprovida de qualquer pertinência para efeitos da resolução do presente litígio, este expôs desta forma a REA a despesas inúteis, que consistem na preparação de observações escritas sobre essa apresentação, que poderiam ter sido evitadas se o recorrente tivesse agido no respeito do presente processo jurisdicional, aguardando o resultado deste e obtendo, sendo caso disso, legalmente o acesso às referidas informações ou a algumas delas, em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral. Por conseguinte, em aplicação do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, há que condenar o recorrente nas despesas relativas à apresentação da sua carta de 23 de março de 2021, bem como nas despesas relativas à apresentação das observações escritas da REA de 20 de maio de 2021.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      A Decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação (REA) de 17 de janeiro de 2019 [ARES (2019) 266593] é anulada, em primeiro lugar, na parte em que a REA não se pronunciou sobre o pedido de Patrick Breyer de acesso aos documentos relativos à autorização do projeto iBorderCtrl e, em segundo lugar, na parte em que a REA recusou o acesso total ao documento D 1.3 e o acesso parcial aos documentos D 1.1, D 1.2, D 2.1, D 2.2, D 2.3, bem como um acesso mais alargado aos documentos D 3.1, D 7.3 e D 7.8, na medida em que estes documentos contêm informações não abrangidas pela exceção prevista artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      P. Breyer suportará as suas próprias despesas relativas à apresentação da sua carta de 23 de março de 2021 e as despesas efetuadas pela REA relativas à apresentação das suas observações escritas de 20 de maio de 2021.

4)      P. Breyer suportará metade das suas próprias despesas diferentes das relativas à apresentação da sua carta de 23 de março de 2021.

5)      A REA suportará as suas próprias despesas, com exceção das relativas à apresentação das suas observações de 20 de maio de 2021, bem como metade das despesas efetuadas por P. Breyer diferentes das relativas à apresentação da carta de P. Breyer de 23 de março de 2021.

Kornezov

Buttigieg

Hesse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2021.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Tramitação processual e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001

B. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, e do artigo 4.o, n.o 2, último membro de frase, do Regulamento n.o 1049/2001

1. Quanto à admissibilidade dos novos elementos de prova e dos novos oferecimentos de prova

2. Quanto à admissibilidade da acusação relativa à não concessão de um acesso parcial

3. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à inexistência de prejuízo para a proteção dos interesses comerciais

a) Quanto à aplicação ao caso em apreço do Regulamento n.o 1290/2013, das cláusulas da convenção de subvenção e do artigo 339.o TFUE

b) Quanto à aplicação no caso em apreço da exceção que visa a proteção dos interesses comerciais de terceiros e à possibilidade de conceder pelo menos um acesso parcial

1) Quanto aos argumentos de natureza transversal

2) Quanto à avaliação individual dos documentos em causa

i) Quanto aos documentos D 1.1 (Primeiro relatório do conselheiro para a ética), D 1.2 (Ética da definição dos perfis, risco de estigmatização dos indivíduos e plano de atenuação) e D 2.3 (Relatório de exame jurídico e ético à escala da União)

ii) Quanto ao documento D 1.3 (Conselheiro para a ética)

iii) Quanto ao documento D 2.1 (Relatório da análise dos requisitos)

iv) Quanto ao documento D 2.2 (Arquitetura de referência e especificação dos componentes)

v) Quanto ao documento D 3.1 (Dispositivos de recolha de dados — especificações)

vi) Quanto aos documentos D 7.3 (Plano de difusão e comunicação) e D 7.8 (Plano de difusão e comunicação 2)

vii) Quanto ao documento D 8.1 (Plano de gestão da qualidade)

viii) Quanto aos documentos D 8.3 (Relatório de progresso periódico), D 8.4 (Relatório anual), D 8.5 (Relatório de progresso periódico 2) e D 8.7 (Relatório anual 2)

3) Conclusão quanto à primeira parte do primeiro fundamento

C. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa

IV. Quanto às despesas


*      Língua do processo: alemão.