Language of document : ECLI:EU:T:2007:24

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

31 de Janeiro de 2007

Processo T‑166/04

C

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Recurso de anulação – Não conhecimento do mérito – Pedido de indemnização – Falta imputável ao serviço – Perda de oportunidade»

Objecto:      Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão implícita de indeferimento do pedido do recorrente relativo à execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da sua reclamação de 12 de Fevereiro de 2004 e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Decisão:      Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente, C, o montante de 15 000 euros. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução

(Artigo 233.° CE)

3.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Em princípio, o destinatário de um acórdão que anula um acto de uma instituição é directamente afectado pela forma como a instituição executa esse acórdão. Por conseguinte, tem legitimidade para pedir ao Tribunal comunitário que declare que a instituição, eventualmente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições aplicáveis.

Tal não é o caso, e não há que conhecer do mérito, dos pedidos de anulação apresentados no âmbito de um recurso que põe em causa a forma como uma instituição executou um acórdão através do qual se anulou a recusa da candidatura do recorrente a uma vaga de emprego, quando este se reformou após a interposição do recurso. Efectivamente, a instituição em causa não pode reconsiderar a candidatura do recorrente ao emprego em questão, pelo que a única medida de execução possível a seu respeito consistiria no pagamento de uma indemnização. Todavia, quando tal recurso apresenta também pedidos de indemnização, têm que ser referidos os fundamentos e argumentos invocados no âmbito do pedido de anulação, para se apreciar a legalidade do comportamento imputado à instituição.

(cf. n.os 25 a 27 e 29)

Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e o./Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Abril de 1999, Brognieri/Comissão (T‑148/96 e T‑174/96, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑329, n.° 22 e jurisprudência aí citada)

2.      A administração viola o artigo 233.° CE e comete uma falta imputável ao serviço susceptível de a responsabilizar quando, com o fundamento da impossibilidade de execução, não adopta nenhuma medida para executar um acórdão de anulação e se recusa mesmo a realizar qualquer diligência relativa ao recorrente para alcançar um acordo. Efectivamente, se as circunstâncias objectivas impedem a administração de executar em espécie um acórdão de anulação, o dever de assistência impõe que avise o mais rapidamente possível o recorrente, bem como que encete um diálogo com ele para alcançar uma compensação equitativa do seu dano.

(cf. n.os 49 e 52)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2000, Hautem/BEI (T‑11/00, Colect., p. II‑4019, n.° 43 e jurisprudência aí citada)

3.      Quando a administração comete uma falta imputável ao serviço por não cumprir a sua obrigação de executar um acórdão pelo qual se anulou a recusa da candidatura do recorrente a uma vaga de emprego, a diferença de remuneração e de direitos à pensão que o recorrente teria recebido se tivesse sido nomeado para o emprego em causa não pode ser considerada um prejuízo suficientemente concreto para fundamentar um direito a indemnização. Efectivamente, mesmo não existindo a ilegalidade que tenha dado azo à anulação da recusa da sua candidatura, o recorrente não dispunha de nenhuma garantia quanto à sua nomeação final, tal situação sendo hipotética por natureza, uma vez que implica o exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação em matéria de recrutamento e de promoção, tanto na análise comparativa do mérito dos candidatos como na organização do procedimento de recrutamento dos seus agentes.

Tendo em conta o seu aspecto moral, o prejuízo causado pela ilegalidade cometida pela administração reveste, em contrapartida, um carácter real e determinado. Efectivamente, uma vez que o mérito do recorrente não foi devidamente tido em consideração, ele sofreu necessariamente um dano moral resultante do sentimento de ter perdido uma oportunidade para aceder ao emprego em causa e de ver a sua competência reconhecida devido a um comportamento ilegal da administração. Dado que esta não adoptou nenhuma medida de execução destinada à consideração da candidatura do recorrente em condições legais, a perda de oportunidade por ele sofrida tornou‑se definitiva e certa no dia da recusa da execução em espécie do acórdão de anulação.

A administração não pode alegar a este respeito a jurisprudência que sustenta que a anulação, pelo Tribunal comunitário, da decisão que origina tal prejuízo moral é suficiente, em princípio, para o reparar. Efectivamente, essa consideração assenta na obrigatoriedade de a administração adoptar medidas de execução do acórdão.

(cf. n.os 66, 68 e 70 a 72)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1977, Giry/Comissão (126/75, 34/76 e 92/76, Colect., p. 1937, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Junho de 2002, AICS/Parlamento (T‑365/00, Colect., p. II‑2719, n.os 79 e 80)