Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de Julho de 2011 – Valero Jordana/Comissão
(Processo T‑161/04)
«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Lista de reserva de um concurso geral e decisões individuais de nomeação de funcionários – Recusa de acesso – Excepção relativa à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo – Protecção dos dados de carácter pessoal – Regulamento (CE) n.° 45/2001»
1. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Dever de fundamentação – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 48 e 49)
2. União Europeia – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo – Alcance – Obrigação de apreciação em conformidade com a legislação da União relativa à protecção dos dados de carácter pessoal [Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 45/2001, artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, alíneas a) e b), e n.° 1049/2001, artigo 4°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 87 a 89, 91, 95 e 96, 102)
3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Fundamentação adiantada no decurso da instância, não mencionada na decisão impugnada – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.° 107)
Objecto
| Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2004, que nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995. |
Dispositivo
1) | | A decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Fevereiro de 2004, que recusou a Gregorio Valero Jordana o acesso à lista de reserva do concurso geral A 7/A 6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A 6 a partir de 5 de Outubro de 1995, é anulada. |
2) | | A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas por G. Valero Jordana. |
3) | | O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas. |
4) | | A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas. |
5) | | O Reino da Dinamarca é excluído do processo T‑161/04 como interveniente. |
6) | | O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas. |
7) | | G. Valero Jordana, a Comissão, o Reino da Suécia e o CEPD suportarão as suas próprias despesas referentes à intervenção do Reino da Dinamarca. |