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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-161/04)

(Língua do processo: espanhol)

Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Gregorio Valero Jordana, com domicílio em Bruxelas, representado por Massimo Merola, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 10 de Fevereiro de 2004 através da qual a Comissão Europeia nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Através do presente processo o recorrente contesta a decisão da recorrida pela qual esta lhe nega acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637, e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, em primeiro lugar, uma invocação incorrecta da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1. A referida excepção refere-se à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. A este respeito, afirma-se que não se pode considerar que a entrega dos documentos pedidos seja prejudicial para a intimidade das pessoas que constam nos mesmos, já que a condição de funcionário público não se inclui no âmbito da intimidade pessoal.

Por outro lado e na medida em que as decisões individuais de nomeação de funcionários europeus são públicas, deve considerar-se também violado o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados2.

O recorrente invoca também violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração.

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1 - JO L 145, p. 43.

2 - JO L 8, p. 1.