Comunicação ao JO
Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo: T-161/04)
(Língua do processo: espanhol)
Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Gregorio Valero Jordana, com domicílio em Bruxelas, representado por Massimo Merola, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão de 10 de Fevereiro de 2004 através da qual a Comissão Europeia nega ao recorrente o acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637 e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995;
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
Através do presente processo o recorrente contesta a decisão da recorrida pela qual esta lhe nega acesso à lista de reserva do concurso geral A7/A6 COM/A/637, e às decisões individuais de nomeação de funcionários no grau A6 a partir de 5 de Outubro de 1995.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, em primeiro lugar, uma invocação incorrecta da excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
1. A referida excepção refere-se à protecção da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. A este respeito, afirma-se que não se pode considerar que a entrega dos documentos pedidos seja prejudicial para a intimidade das pessoas que constam nos mesmos, já que a condição de funcionário público não se inclui no âmbito da intimidade pessoal.
Por outro lado e na medida em que as decisões individuais de nomeação de funcionários europeus são públicas, deve considerar-se também violado o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados
2.
O recorrente invoca também violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração.
____________1 - JO L 145, p. 43.2 - JO L 8, p. 1.