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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Eugénio Branco Lda. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-162/04)

Língua do processo: português

Deu entrada em 30 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eugénio Branco Lda., com sede em Lisboa, representada pelo advogado Bolota Belchior, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular a Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2004, que não aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo a processo de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), não elegeu determinadas despesas apresentadas pela recorrente, tendo portanto reduzido a contribuição do FSE em acções de formação aprovadas por decisão da Comissão, e que solicitou à recorrente a restituição da quantia de 39.899,07 EUR que recebera a título de adiantamentos concedidos pelo FSE e da contribuição pública nacional do Estado Português;

2)    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou, em 29/06/86, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) do Estado Português a sua candidatura ao financiamento a conceder pelo FSE à acção de formação profissional a decorrer no período compreendido entre 2/01/87 e 31/12/87, que mereceu decisão de aprovação da Comissão. A recorrente efectuou o pedido de pagamento de saldo ao DAFSE, através do qual resultava um saldo favorável à recorrente. O DAFSE efectuou a análise contabilística e documental à recorrente e aos documentos relativos à acção de formação e, por decisão de 13/03/89, aprovou o pedido de pagamento de saldo. De igual modo, também a Comissão aprovou o pedido de pagamento do saldo. Em 08/08/2004, a Comissão profere a decisão ora recorrida.

Segundo a recorrente, esta decisão viola o Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu, dado que a recorrente cumpriu rigorosamente todas as leis, regulamentos, directivas, critérios, imposições e pressupostos exigidos aquando da aprovação da candidatura à contribuição do FSE, adquirindo direitos próprios e subjectivos. A decisão recorrida viola assim direitos adquiridos.

A decisão em causa viola ainda o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a decisão de aprovação atribuiu à recorrente o direito e a expectativa juridicamente relevante de que iria auferir as contribuições se executasse a acção de formação nos termos acordados. Segundo a recorrente, a Comissão poderia ter praticado no início de 1989 o acto que agora entendeu praticar, violando deste modo o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.

Por último, a decisão recorrida constitui uma grave violação do princípio da proporcionalidade, pois a recorrente efectuou as despesas na pressuposição de que a Comissão iria cumprir o seu compromisso e acordo de contribuição.

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