Language of document :

Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 - Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik / IHMI

(Processo T-571/10)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (Kraśnik, Polónia) (Representante: J. Sieklucki, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impexmetal S.A. (Varsóvia, Polónia)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Outubro de 2010 no processo R 1387/2009-1, na sua totalidade;

condenar o recorrido e a Impexmetal S. A nas despesas do processo, incluindo aquelas em que a recorrente incorreu no processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa "FŁT 1" para produtos da classe 7 - pedido n.° 5026372

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: IMPEXMETAL S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária "FŁT 1" e marca nominativa e figurativa nacional "FŁT 1" para produtos da classe 7

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial da oposição e recusa do registo da marca para alguns produtos da classe 7

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 207/09, 1 ao apreciar erradamente a semelhança das marcas opostas, ao não ter em consideração o facto de a marca cujo registo se pede constituir parte da denominação social da recorrente, utilizada muito tempo antes do pedido de registo, e ser o sinal distintivo histórico legítimo da recorrente, e ao não ter em conta a coexistência prolongada e pacífica da marca pedida e das marcas invocadas no processo de oposição.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78, p. 1).