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Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2010 - Oktapharma Pharmazeutika / Agência Europeia dos Medicamentos

(Processo T-573/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Octapharma Pharmazeutika Produktionsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (Representantes: I. Brinker e T. Holzmüller, advogados, e J. Schwarze, professor)

Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (EMA)

Pedidos da recorrente

anulação da carta dirigida à recorrente em 21 de Outubro de 2010 pela Agência Europeia dos Medicamentos (EMA), na medida em que a referida Agência recusa reembolsar as taxas indevidamente pagas, no montante de 180 700 euros, e

condenação da recorrida nas despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento: violação do princípio da legalidade da acção da Administração que deve presidir à aplicação das normas jurídicas em matéria de cobrança de taxas

A recorrente sustenta, a este respeito, que a EMA recusou reembolsar as taxas que aplicou com base numa tabela ilegal por si adoptada. Segundo a recorrente, a EMA ultrapassou a margem de apreciação de que dispunha ao basear a decisão impugnada numa regulamentação que viola os princípios gerais e específicos de cálculo das taxas. A recorrente alega que a tabela das taxas não está designadamente prevista no Regulamento (CE) n.º 297/95 1. A taxa cobrada viola, segundo a recorrente, os princípios de uma cobrança moderada e adaptada ao trabalho fornecido. Além disso, a recorrente alega que a taxa cobrada é manifestamente desproporcionada em relação à prática administrativa tradicional e às taxas cobradas para as primeiras certificações e para a renovação anual das certificações.

2.    Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente sustenta que a violação do princípio da proporcionalidade é manifesta quando se compara a taxa cobrada com as taxas aplicáveis aos outros serviços propostos pela EMA. Embora outras certificações relativas ao dossier principal do plasma tenham dado origem a encargos administrativos comparáveis ou mais elevados, segundo a recorrente, as taxas aplicáveis a tais certificações foram claramente inferiores. Uma comparação entre a práticas dos últimos anos em matéria de taxas e o trabalho administrativo facturado no caso vertente mostra, segundo a recorrente, que a taxa cobrada não é de modo nenhum proporcionada ao trabalho efectuado.

3.    Terceiro fundamento: violação do princípio de protecção da confiança legítima em relação às alterações súbitas de uma prática administrativa

No quadro do terceiro fundamento, a recorrente alega que a EMA violou o princípio de protecção da confiança legítima, na medida em que se afastou subitamente da sua prática habitual em matéria de taxas, de um modo imprevisível e incompreensível para a recorrente e para as outras pessoas afectadas. Na determinação das taxas, a recorrida não respeitou o quadro jurídico pertinente nem a margem de apreciação de que dispunha, pelo que a recorrente pode invocar a protecção da sua confiança legítima. Em sua opinião, é particularmente grave, neste contexto, que a EMA, antes de adoptar a decisão impugnada, tenha regressado à prática anterior em matéria de taxas.

4.    Quarto fundamento: violação da obrigação de coerência e de continuidade da acção da Administração

A recorrente sustenta que o súbito aumento das taxas, limitado a um breve período, está em contradição com o princípio da coerência e de continuidade da acção da Administração, como codificado no "Código de boa conduta administrativa do pessoal da Comissão Europeia nas suas relações com o público" e tal como resulta do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a prática tradicional da EMA em matéria de taxas, o mesmo trabalho administrativo deveria ter dado lugar a uma taxa bastante inferior baseada noutro método de cálculo. A este propósito, a recorrente afirma que a prática administrativa foi alterada de forma injustificada. A recorrente alega, além disso, que a EMA, tendo em conta as especiais circunstâncias de tempo e o aumento considerável da taxa em relação aos anos anteriores, deveria pelo menos ter reagido, perante o caso da recorrente, aplicando uma disposição derrogatória ou uma disposição transitória.

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1 - Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35, p. 1).