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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 - FLS Plast/Comissão

(Processo T-64/06)

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio non bis in idem")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLS Plast A/S (Valby, Dinamarca) (representantes: K. Lasok, QC, depois M. Thill-Tayara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 - Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 - Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLS Plast A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

O montante pelo pagamento do qual a FLS Plast é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

A Comissão Europeia e a FLS Plast suportarão cada uma as suas próprias despesas.

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1 - JO C 96 de 22.4.2006.