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Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 - Eurallumina / Comissão

(Processo T-62/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) [Representantes: L. Martin Alegi, R. Denton, M. Garcia, Solicitors]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Alternativamente:

anular a decisão impugnada na sua totalidade; ou

declarar que a presente isenção autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer quantias a que o Estado Italiano tenha renunciado ou venha a renunciar não devem ser consideradas auxílios de Estado ilegais, ou, pelo menos, não devem ser recuperadas; ou

anular a decisão impugnada na sua totalidade e declarar que a presente isenção autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer quantias a que o Estado Italiano tenha renunciado ou venha a renunciar não devem ser consideradas auxílios de Estado ilegais, ou, pelo menos, não devem ser recuperadas;

Alternativamente:

anular os artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina; ou

declarar que a presente isenção autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer quantias a que o Estado Italiano tenha renunciado ou venha a renunciar não devem ser consideradas auxílios de Estado ilegais, ou, pelo menos, não devem ser recuperadas; ou

anular os artigos 1.°, 4.°, 5.° e 6.° da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina e declarar que a presente isenção autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer quantias a que o Estado Italiano tenha renunciado ou venha a renunciar não devem ser consideradas auxílios de Estado ilegais, ou, pelo menos, não devem ser recuperadas;

Subsidiariamente, alterar os artigos 5.° e 6.° da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina de forma a que, em conformidade com a presente isenção até 31 de Dezembro de 2006, ou, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2003, quaisquer quantias a que o Estado Italiano tenha renunciado ou venha a renunciar não sejam recuperadas; e

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005 dirigida à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana relativa a uma série de decisões do Conselho que autorizam isenções dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as isenções constituíam auxílios de Estado.

Em apoio do seu pedido, a recorrente defende que tinha a expectativa legítima de que a presente isenção, proposta pela Comissão e unanimemente aprovada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho 1 até ao fim de Dezembro de 2006 fosse um acto comunitário válido e que qualquer medida tomada pelo Estado Italiano e pela recorrente na execução daquela decisão e com base nela não conduziriam a um resultado ilegal. Segundo a recorrente, tinha a expectativa legítima de que as quantias renunciadas pelo Estado Italiano em conformidade com as isenções legalmente concedidas não seriam em caso algum recuperadas. Por conseguinte, ao afirmar que as isenções constituíam auxílios de Estado recuperáveis de 3 de Fevereiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2003, a Comissão violou os direitos da recorrente relativamente ao princípio da confiança legítima e aos princípios da segurança jurídica, da presunção de validade, da lex specialis e do efeito útil, assim como ao princípio da boa administração.

Além do mais, a recorrente alega que ao decidir que a expectativa legítima da recorrente terminou em 2 de Fevereiro de 2002, a Comissão não tomou em consideração o período adequado em que seriam feitos e amortizados investimentos relativamente à fábrica da recorrente. Por conseguinte, a Comissão não fundamentou a decisão impugnada.

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1 - Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23)