Language of document : ECLI:EU:T:2021:718

Processo T823/19

JMS Sports sp. z o.o.

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 20 de outubro de 2021

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elástico para o cabelo em espiral — Divulgação de desenhos ou modelos anteriores — Divulgação na Internet — Artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Igualdade de armas — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)

(cf. n.° 11)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de novidade — Divulgação anterior do desenho ou modelo idêntico — Prova da divulgação — Conteúdo de um sítio Internet — Ónus da prova

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 5.°, 7.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 22‑26, 32, 41, 49, 70, 71, 73, 75)

3.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de novidade — Divulgação anterior do desenho ou modelo idêntico — Representação de um elástico para cabelo em espiral

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 5.°, 7.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 33, 34, 37, 64)

Resumo

A JMS Sports sp. z o.o. é a titular do desenho ou modelo comunitário que representa um elástico para cabelo em espiral, requerido em 24 de junho de 2010 no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

A Inter‑Vion S.A. apresentou um pedido de declaração de nulidade desse desenho ou modelo, nomeadamente com o fundamento de que era desprovido de novidade. Para provar a divulgação dos desenhos ou modelos anteriores, apresentou capturas de ecrã de sítios Internet, datadas de 2009.

A Câmara de Recurso do EUIPO considerou que a divulgação dos desenhos ou modelos anteriores, idênticos ao desenho ou modelo contestado, tinha sido provada. Por conseguinte, concluiu que o desenho ou modelo contestado era desprovido de novidade.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela JMS Sports e esclarece o valor probatório dos elementos de prova retirados de sítios Internet, invocados para demonstrar a data da divulgação de um desenho ou modelo (1).

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral declara inadmissíveis os elementos de prova que foram apresentados pela primeira vez perante o mesmo, obtidos através da utilização de ferramentas de livre de acesso como o motor de busca Google e a Wayback Machine. Com efeito, não integram o quadro factual do litígio existente na Câmara de Recurso e não podem, portanto, ser tidos em conta para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão impugnada.

Em seguida, após ter recordado que o requerente da declaração de nulidade pode escolher a prova que entender, o Tribunal Geral salienta que o aparecimento da imagem de um desenho ou modelo na Internet constitui um acontecimento que pode ser qualificado de «[publicação]» e configura, por conseguinte, uma «divulgação ao público». Indica que o valor probatório das capturas de ecrã não é limitado.

No caso em apreço, constata que as capturas de ecrã dos sítios Internet apresentavam claramente desenhos ou modelos idênticos ao desenho ou modelo contestado, os endereços URL (2) completos desses sítios, bem como as datas da divulgação ao público, anteriores à data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo contestado. Além disso, uma das capturas de ecrã apresentava outras informações com indicação da data e da hora, que consistiam em comentários dos internautas e demonstravam uma divulgação ao público em 1 de novembro de 2009.

Por outro lado, o Tribunal Geral sublinha que a simples possibilidade abstrata de o conteúdo ou a data de um sítio Internet serem manipulados não constitui um motivo suficiente para pôr em causa a credibilidade da prova constituída pela captura de ecrã desse sítio. Esta credibilidade só pode ser posta em causa pela invocação de factos que sugiram concretamente uma manipulação. Além disso, mesmo que a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine não contenha uma imagem do produto, constitui uma fonte de informação pertinente que corrobora a fiabilidade da captura de ecrã de um dos sítios Internet em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que a divulgação foi provada.

Por último, no que respeita à repartição do ónus da prova, o Tribunal Geral refere que, uma vez que a Inter‑Vion apresentou elementos de prova retirados da Internet que demonstram a divulgação dos desenhos ou modelos anteriores, cabia à JMS Sports demonstrar a falta de credibilidade desses elementos. A este respeito, não lhe era exigido que demonstrasse a manipulação de um sítio Internet mas que indicasse circunstâncias concretas que seriam indicadores de manipulação credíveis, como sinais evidentes de falsificação, contradições incontestáveis nas informações apresentadas ou incoerências evidentes justificativas da existência de dúvidas quanto à autenticidade das capturas de ecrã.


1      Na aceção do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


2      Uniform Resource Locator.