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Recurso interposto em 26 de Abril de 2007 - Chi Mei Optoelectronics Europe e Chi Mei Optoelectronics UK / Comissão

(Processo T-140/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chi Mei Optoelectronics Europe BV (Hoofddorp, Países Baixos), Chi Mei Optoelectronics UK Ltd (Havant, Reino Unido) (Representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Vallery, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão recorrida na totalidade e;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2007)546 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, com base na qual a Comissão obrigou as recorrentes, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho 1, a fornecerem informações e documentos específicos relativos às práticas objecto de inquérito no processo COMP/F/39309 - Écrans de cristais líquidos para transístores de película fina.

As recorrentes alegam que a decisão recorrida é ilegal, pelo facto de a Comissão não ter poderes de investigação e de coerção que obriguem as filiais europeias a produzir documentos e a fornecer informações que estão em depósito e sob controlo únicos das entidades jurídicas situadas fora da jurisdição da Comissão. Alega-se, assim, que a Comissão cometeu um erro de direito ao dirigir às recorrentes um pedido formal de informação, obrigando-as a fornecer documentos e informações que se encontram sob o controlo e posse únicos da sociedade-mãe situada fora do território da União Europeia.

Em particular, as recorrentes invocam que a decisão recorrida viola o artigo 18.º, n.os 1 e 3, do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, dado que ignora a doutrina da propriedade e do controlo dos documentos e, portanto, os limites intrínsecos dessa disposições. Além disso, as recorrentes alegam que a decisão recorrida, ao invocar um alegado poder de coerção sobre uma sociedade situada fora do território da União Europeia, viola os princípios gerais de direito internacional da territorialidade, da soberania, da não intervenção e da igualdade dos Estados.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução dasregras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003, L 1 , p. 1).