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Recurso interposto em 5 de março de 2021 – Parlamento Europeu/Comissão Europeia

(Processo C-144/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, C. Ionescu Dima e M. Menegatti, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 1.°, n.os 1 e 5, bem como os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.° e 10.° da Decisão de Execução C(2020)8797 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações do trióxido de crómio nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (Chemservice GmbH e outros), na parte em que se referem às autorizações relativas às utilizações 2, 4 e 5 (e à utilização 1, no que respeita à formulação de misturas para as utilizações 2, 4 e 5) com as nomenclaturas REACH/20/18/0 a REACH/20/18/27;

a título subsidiário, anular na íntegra a Decisão de Execução C(2020)8797 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido adotada em violação do disposto no artigo 60.°, n.os 4 e 7, do Regulamento (CE) n.° 1907/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que deve ser anulada na parte em que se refere às autorizações relativas às utilizações 2, 4 e 5 (e à utilização 1, no que respeita à formulação de misturas para as utilizações 2, 4 e 5) com as nomenclaturas REACH/20/18/0 a REACH/20/18/27. A título subsidiário, o recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada na íntegra, caso o Tribunal de Justiça considere que as autorizações previstas na decisão impugnada relativas à utilização 6 com as nomenclaturas REACH/20/18/28 a REACH/20/18/34 são de tal modo indissociáveis das autorizações para outras utilizações que as autorizações concedidas para as utilizações 2, 4, e 5 (e utilização 1, no que respeita à formulação de misturas para as utilizações 2, 4 e 5) não podem ser separadas da decisão impugnada.

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1 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).