Language of document : ECLI:EU:T:2013:9

Processo T‑182/10

Associazione italiana delle società concessionarie per la costruzione e l’esercizio di autostrade e trafori stradali (Aiscat)

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Concessão direta das obras de construção e da gestão posterior de um troço de autoestrada — Decisão de arquivamento da denúncia — Recurso de anulação — Ato suscetível de recurso — Legitimidade — Afetação individual — Admissibilidade — Conceito de auxílio — Recursos de Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de janeiro de 2013

1.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Atos impugnáveis pelo autor da denúncia de um auxílio de Estado — Ofício da Comissão que informa a denunciante da falta de fundamentos suficientes para se pronunciar sobre o caso — Decisão nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 — Ato impugnável

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 659/4 do Conselho, artigos 4.°, 13.° e 20.°, n.° 2)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão de não qualificar como auxílio de Estado uma medida nacional sem iniciar o procedimento formal da investigação — Recurso dos interessados nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Admissibilidade — Requisitos — Distinção entre os recursos que visam a salvaguarda dos direitos processuais e os recursos que põem em causa a justeza da decisão da Comissão

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Recurso de uma associação encarregada de defender os interesses coletivos de empresas — Admissibilidade — Requisitos

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Recurso de uma associação encarregada de defender os interesses coletivos de empresas — Admissibilidade — Necessidade de um mandato específico dado pelas empresas membros — Inexistência

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Direito de recurso — Requisitos — Recurso de uma associação que atua no interesse coletivo dos seus membros — Atos que dizem direta e individualmente respeito aos membros da associação — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

6.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Direito de recurso — Requisitos — Recurso de uma associação que atua no interesse coletivo dos seus membros — Prova de que o ato diz direta e individualmente respeito essencialmente à posição concorrencial desses membros — Apreciação

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — Financiamento da construção de um troço de autoestrada com um aumento da portagem noutros troços da autoestrada — Montantes que transitam direta e exclusivamente entre as sociedades privadas que exploram os troços em causa — Exclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      Em matéria de auxílios de Estado, o exame de uma denúncia desencadeia necessariamente a fase de análise preliminar que a Comissão é obrigada a encerrar através da adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE. Na hipótese em que a Comissão verifica, na sequência da análise de uma denúncia, que a investigação não permite concluir pela existência de um auxílio de Estado, recusa implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação, medida que é impossível qualificar de simples medida provisória. Assim, uma vez que o denunciante apresentou observações complementares na sequência de uma primeira carta da Comissão que o informava, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 659/1999, que considera não haver razões suficientes para se pronunciar sobre o caso, a Comissão está obrigada, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, deste regulamento, a encerrar a fase de análise preliminar através da adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 4.°, n.os 2, 3 ou 4 desse regulamento, a saber, uma decisão que declare a inexistência de auxílio, ou a não levantar objeções ou a dar início ao procedimento formal de investigação. Além disso, para determinar se um ato da Comissão constitui uma tal decisão, há que ter em conta unicamente a substância do mesmo e não o facto de ele preencher ou não determinados requisitos de forma, de contrário a Comissão poderia subtrair‑se à fiscalização do juiz mediante o simples incumprimento desses requisitos de forma.

A obrigação da Comissão de tomar uma decisão no termo da fase de análise preliminar, ou a qualificação jurídica da sua atitude perante uma denúncia, não está sujeita a um requisito relativo à qualidade de informações apresentadas pelo denunciante, ou seja, a sua relevância e caráter minucioso. O reduzido nível de qualidade das informações apresentadas para sustentar uma denúncia não pode, assim, dispensar a Comissão da sua obrigação de iniciar a fase de análise preliminar nem de encerrar esta análise com uma decisão ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999. Tal interpretação não lhe impõe uma obrigação de análise excessiva nos casos em que as informações fornecidas pelo denunciante são vagas ou se referem a um domínio muito amplo.

Daí decorre que, na hipótese em que a Comissão tomou claramente posição no sentido de que, em seu entender, as medidas comunicadas pelo denunciante não constituíam um auxílio de Estado, deve qualificar‑se esta decisão de decisão adotada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, nos termos do qual, «[q]uando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão». Essa decisão é suscetível de recurso.

(cf. n.os 27‑31, 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40‑43)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)

4.      Por outro lado, contrariamente ao que parece considerar a Comissão, não é necessário que uma associação cujas finalidades estatutárias incluem a defesa dos interesses dos seus membros disponha, além disso, de um mandato ou procuração específicos, emitidos pelos membros cujos interesses defende, para lhe ser reconhecida a legitimidade para ser parte nos órgãos jurisdicionais da União. Do mesmo modo, uma vez que a interposição de um recurso perante os órgãos jurisdicionais da União é abrangida pela missão estatutária de tal associação, o facto de alguns dos seus membros se poderem, posteriormente, distanciar da interposição de um recurso específico não é de molde a suprimir a respetiva legitimidade.

(cf. n.os 53, 54)

5.      No âmbito de um recurso de anulação interposto por uma associação que atua no interesse coletivo dos seus membros contra uma decisão em matéria de auxílios de Estado, não compete ao juiz da União, na fase da admissibilidade, pronunciar‑se de forma definitiva sobre as relações de concorrência entre os membros da associação e a empresa beneficiária da subvenção. Neste contexto, incumbe apenas à associação, indicar de forma pertinente as razões pelas quais o alegado auxílio é suscetível de lesar os interesses legítimos de um ou de vários dos seus membros afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

(cf. n.° 60)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61, 64‑66, 69, 78, 79)

7.      Apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107, n.° 1, TFUE. Esta disposição abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar operadores económicos, não sendo relevante a circunstância desses meios pertencerem ou não, de modo permanente, ao património do Estado. Por conseguinte, mesmo que os montantes correspondentes à medida em questão não fossem detidos permanentemente pelas autoridades públicas, o facto de permanecerem constantemente sujeitos ao controlo público e, por conseguinte, disponíveis para as autoridades nacionais competentes, é suficiente para que se incluam na categoria dos recursos estatais.

Os montantes em questão transitam assim direta e exclusivamente entre sociedades privadas, sem que qualquer organismo público tenha, ainda que temporariamente, a sua posse ou controlo. Assim é quando, no âmbito do financiamento da realização de um troço de autoestrada pelo aumento da portagem noutros troços, os montantes correspondentes ao produto do aumento da portagem são pagos ao concessionário do troço de autoestrada em causa, por outros concessionários, enquanto sociedades privadas.

(cf. n.os 103‑105)