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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen - Suécia) - Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening / Stockholms kommun genom dess marknämnd

(Processo C-263/08)1

"Directiva 85/337/CEE - Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental - Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo"

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening

Recorrida: Stockholms kommun genom dess marknämnd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Högsta Domstolen - Interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, 6.°, n.° 4, e 10.° A e do Anexo II, ponto 10, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho - Declaração da Comissão ( JO 156 , p. 17) - Associação local sem fins lucrativos que participou no procedimento prévio de licenciamento de um projecto susceptível de ter impacto ambiental significativo - Legislação nacional que submete o direito das associações sem fins lucrativos de recorrerem de decisões de licenciamento destes projectos às condições de terem por objecto estatutário a protecção do ambiente, de terem exercido uma actividade durante pelo menos três anos e de terem no mínimo 2000 membros

Dispositivo

Um projecto como o que está em causa no processo principal, relativo à drenagem das águas de infiltração num túnel que alberga linhas eléctricas, à injecção de água no solo ou na rocha para compensar uma eventual redução do nível das águas subterrâneas e à realização e manutenção de instalações de drenagem e de infiltração, está abrangido pelo ponto 10, alínea l), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, independentemente do destino final das águas subterrâneas e, em particular, do facto de as mesmas serem ou não ulteriormente utilizadas.

Os membros do público em causa, na acepção dos artigos 1.°, n.° 2, e 10.° A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, devem poder recorrer da decisão pela qual uma instância que integra a organização judiciária de um Estado-Membro decida um pedido de licenciamento de um projecto, qualquer que tenha sido o seu papel na instrução desse pedido no momento em que intervieram no processo na referida instância e aí exprimiram a sua opinião.

O artigo 10.° A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, opõe-se a uma disposição da legislação nacional que reserva o direito de se recorrer das decisões relativas a operações no âmbito da directiva, conforme alterada, apenas às associações de defesa do ambiente que tenham o mínimo de 2 000 membros.

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1 - JO C 209, de 15.8.2008.