Language of document : ECLI:EU:T:2012:410

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de setembro de 2012

Processo T‑519/11 P

Sandro Gozi

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Pedido de assistência ― Decisão da Comissão que recusa o reembolso das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito de um processo que correu perante um órgão jurisdicional criminal nacional ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 20 de julho de 2011, Gozi/Comissão (F‑116/10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Sandro Gozi suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° e anexo I, artigo 11.°)

2.      Funcionários ― Obrigação de assistência que incumbe à Administração ― Âmbito de aplicação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)

1.      Resulta do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, que retoma a redação do artigo 58.° do referido Estatuto, que o recurso de uma decisão do Tribunal que se pronunciou em primeira instância está limitado às questões de direito e deve assentar em fundamentos relativos à incompetência do Tribunal da Função Pública, a irregularidades processuais perante o referido Tribunal que lesem os interesses do recorrente ou à violação do direito da União por aquele.

Consequentemente, só o Tribunal da Função Pública tem competência para apurar os factos, pelo que a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do juiz de recurso em segunda instância. Contudo, o poder de fiscalização do Tribunal Geral relativamente às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal da Função Pública abrange a inexatidão material dessas constatações resultantes dos documentos juntos aos autos, a desvirtuação dos elementos de prova, a qualificação jurídica dos factos e a questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção de prova foram respeitadas.

(cf. n.os 20 e 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 39 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 2 de março de 2010, Doktor/Conselho, T‑248/08 P, n.os 39 a 43 e jurisprudência referida

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal Geral: 27 de junho de 2000, K/Comissão, T‑67/99, n.os 34 a 36

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, Colet., p. I‑2135, n.° 79; 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colet., p. I‑8935, n.° 114; 21 de janeiro de 2010, Iride e Iride Energia/Comissão, C‑150/09 P, n.os 73 e 74