Language of document : ECLI:EU:C:1998:339

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8 de Julho de 1998 (1)

«Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade»

No processo C-9/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo tribunal de première instance de Namur (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Ermanno Agostini,

Emanuele Agostini

e

Ligue francophone de judo et disciplines associées ASBL,

Ligue belge de judo ASBL,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6.°, 48.° e 59.° do Tratado CE, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, L. Sevón e K. M. Ioannou, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1.
    Por despacho de 5 de Janeiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro seguinte, o tribunal de première instance de Namur submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6.°, 48.° e 59.° do mesmo Tratado, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132).

2.
    Este despacho foi proferido no quadro de um litígio que opõe Ermanno e Emanuele Agostini à Ligue francophone de judo et disciplines associées ASBL e à Ligue belge de judo ASBL.

3.
    Considerando que o litígio que lhe estava submetido suscitava questões de interpretação de determinadas disposições comunitárias, o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Está ou não em conformidade com o Tratado de Roma, nomeadamente com os seus artigos 6.°, 48.°, 59.° e seguintes, bem como com o Regulamento n.° 1612/68 e com a Directiva 73/148 do Conselho de Ministros, impedir um nacional de um Estado-Membro da União Europeia de tomar parte numa competição desportiva, como profissional, semiprofissional ou amador, pelo motivo de o interessado não ter a nacionalidade do Estado-Membro em cujo território a competição é organizada, sabendo-se que o interessado é filho de trabalhadores estabelecidos nesse mesmo Estado-Membro e que ele próprio adquiriu a qualidade de trabalhador no território desse Estado-Membro?

A resposta a esta questão deve ser diferente consoante se trate de participar numa competição destinada a designar o campeão nacional do Estado-Membro em causa?

Além disso, pode o interessado reivindicar o direito a ser tratado do mesmo modo que os cidadãos nacionais, no que concerne às selecções da Federação desportiva nacional do Estado-Membro em causa para participar em grandes torneios internacionais e em competições como os Campeonatos da Europa ou do Mundo e os Jogos Olímpicos, ou podem as Federações nacionais reservar essas selecções exclusivamente aos seus próprios nacionais?»

4.
    Deve recordar-se, a título liminar, que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n.° 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C-157/92, Colect., p. I-1085, n.° 4; de 30 de Junho de 1997, Banco de Fomento e Exterior, C-66/97, Colect., p. I-3757, n.° 7, e de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti, C-128/97 e C-137/97, Colect., p. I-2181, n.° 5).

5.
    A este respeito, deve sublinhar-se que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (despacho Banco de Fomento e Exterior, já referido, n.° 8).

6.
    Ora, no caso vertente, o despacho de reenvio não contém indicações suficientes para cumprir estas exigências. O tribunal nacional limita-se a formular as questões prejudiciais sem fornecer qualquer indicação quanto ao seu fundamento. Nãodescreve o quadro factual do litígio, ou as hipóteses factuais em que se baseia, nem o quadro regulamentar nacional, nem as razões precisas que o levam a questionar-se sobre a interpretação do direito comunitário e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

7.
    Pelo contrário, refere expressamente que «o tribunal não se pronuncia actualmente sobre a matéria de facto, nem aliás sobre a matéria de direito».

8.
    Nestas condições, o Tribunal de Justiça não está habilitado para se pronunciar, na ausência de uma qualquer indicação sobre o estatuto de profissional, semiprofissional ou amador dos recorrentes, sobre a natureza das competições que são objecto do processo nacional, sobre as modalidades de selecção e de participação nessas competições ou sobre a regulamentação nacional aplicável na matéria.

9.
    Assim, as indicações do despacho de reenvio, pela sua referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto referidas pelo juiz nacional, não permitem ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação útil do direito comunitário.

10.
    Nestas condições, deve entender-se, por aplicação dos artigos 92.° e 103.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça são manifestamente inadmissíveis.

Quanto às despesas

11.
    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur, por despacho de 5 de Janeiro de 1998, é inadmissível.

Proferido no Luxemburgo, em 8 de Julho de 1998.

O secretário

O presidente

R. Grass

G. C. Rodríguez Iglesias


1: Língua do processo: francês.