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Recurso interposto em 22 de Setembro de 2011 - MasterCard e o. / Comissão

(Processo T-516/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos da América); MasterCard International, Inc. (Wilmington); e MasterCard Europe (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular na totalidade a decisão negativa da Comissão, de 12 de Julho de 2011, baseada nas excepções previstas nos artigos 4.º, n.º 2, primeiro travessão, e 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.º, n.º 3, e 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre "Custos e benefícios decorrentes da aceitação pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes" (COMP/2009/D1/020).

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, e o artigo 8.º, n.o 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não são credíveis; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos do EIM.

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