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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2023 – Alphabet Inc., Google LLC, Google Italy Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-233/23, Alphabet Inc. e o.)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Alphabet Inc., Google LLC, Google Italy Srl

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Outras partes no processo: Enel X Italia Srl e Enel X Way Srl

Questões prejudiciais

Ao abrigo do artigo 102.° TFUE, deve o requisito relativo ao caráter indispensável do produto que é objeto de recusa de fornecimento ser interpretado no sentido de que o acesso deve ser indispensável para o exercício de uma determinada atividade num mercado vizinho, ou no sentido de que é suficiente que o acesso seja indispensável para uma utilização mais conveniente dos produtos ou serviços prestados pela empresa que solicita o acesso, especificamente no caso em que o produto que é objeto de recusa tenha essencialmente a função de facilitar e tornar mais conveniente a fruição de produtos ou serviços já existentes?

No quadro de uma conduta qualificada de recusa de fornecimento, é possível considerar que um comportamento é abusivo, ao abrigo do artigo 102.° TFUE, num contexto em que, apesar da falta de acesso ao produto solicitado, i) a empresa que solicita o acesso já estava ativa no mercado e continuou em crescimento nesse mercado durante todo o período do alegado abuso e ii) outros operadores concorrentes da empresa que solicita o acesso continuaram a operar no mercado?

No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que a inexistência do produto ou do serviço no momento da apresentação do pedido de fornecimento deve ser tida em consideração como justificação objetiva para a recusa ou, pelo menos, no sentido de que a autoridade da concorrência é obrigada a realizar uma análise, com base em elementos objetivos, do tempo necessário para que uma empresa dominante desenvolva o produto ou serviço para o qual o acesso é solicitado, ou, pelo contrário, no sentido de que a empresa dominante, atendendo à responsabilidade que tem no mercado, deve informar a empresa que solicita o acesso do tempo necessário para desenvolver o produto?

Deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que uma empresa dominante, que tem o controlo de uma plataforma digital, pode ser obrigada a modificar os seus produtos, ou a desenvolver novos produtos, a fim de permitir o acesso aos mesmos a todas as pessoas que o solicitem? Neste caso, é uma empresa dominante obrigada a tomar em consideração as necessidades gerais do mercado ou as necessidades da empresa concreta que solicita o acesso ao contributo alegadamente indispensável, ou pelo menos, atendendo à especial responsabilidade que tem no mercado, a estabelecer previamente critérios objetivos para examinar os pedidos que lhe são dirigidos e para os classificar por ordem de prioridade?

No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência é obrigada a definir e a identificar previamente o mercado relevante a jusante que é afetado pelo abuso, e pode esse mercado ser apenas potencial?

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