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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) – Reino Unido] – SS / MCP

(Processo C-603/20 PPU) 1

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 10.o — Competência em matéria de responsabilidade parental — Rapto de uma criança — Competência dos tribunais de um Estado-Membro — Alcance territorial — Deslocação de uma criança para um Estado terceiro — Residência habitual adquirida nesse Estado terceiro»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Requerente: SS

Requerida: MCP

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de se verificar que uma criança, na data da apresentação do pedido relativo à responsabilidade parental, passou a ter a sua residência habitual num Estado terceiro após um rapto para esse Estado. Nesse caso, a competência do tribunal chamado a decidir deverá ser determinada em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, ou, na falta de tal convenção internacional, em conformidade com o artigo 14.o deste regulamento.

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1 JO C 28, de 25.1.2021.