Recurso interposto em 29 de novembro de 2023 por Reino de Espanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de setembro de 2023 no processo T-450/21, Espanha/Comissão
(Processo C-729/23 P)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: I. Herranz Elizalde, agente)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
República Francesa
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o Acórdão proferido em 20 de setembro de 2023 no processo T-450/21, e
Decidir sobre o mérito da causa, julgando procedente o pedido de anulação da decisão impugnada.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento:
Violação do artigo 31.° do Regulamento Delegado 640/2014 1 , do artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 639/2014 2 e do artigo 63.° do Regulamento (UE) 1306/2013 3 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Erro na definição do comportamento em causa e do quadro jurídico aplicável. O acórdão comete um erro na definição do comportamento em causa ao ignorar o elemento «pedido de ajuda» e na definição do quadro jurídico sem ter em conta que existem regras específicas que impõem sanções para as notificações tardias de circulação de animais.
Erro na conclusão de que o pedido de ajuda em relação a animais elegíveis para ajuda é um comportamento passível de sanções: i) falta de fundamentação; ii) erro na aplicação da interpretação literal, contextual e histórica; iii) erro na determinação da finalidade das normas interpretadas e na aplicação dos princípios da proporcionalidade e do efeito útil: a finalidade da norma em causa era a proteção dos interesses financeiros e as sanções em causa eram desnecessárias para essa finalidade, sendo, por isso, desproporcionadas. Além disso, as sanções em causa privam de efeito útil o artigo 53.°, n.° 4, do Regulamento Delegado n.° 639/2014. iv) Violação do princípio non bis in idem. Artigo 50.° CDF [Carta dos Direitos Fundamentais]: tal deve-se ao facto de o acórdão equiparar o comportamento punível e a finalidade da norma em causa ao comportamento e à finalidade de outras normas sancionatórias. v) Erro na apreciação da reforma de 2021 como disposição sancionatória menos severa e, a título subsidiário, violação do artigo 49.°, n.° 1, CDF, ao não a aplicar retroativamente.
Erro na conclusão de que o pedido de ajuda abrange animais que no registo de animais não são elegíveis: violação do artigo 2.°, n.° 1, ponto 19, do Regulamento Delegado 640/2014 e do artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento 809/2014 1 .
Segundo fundamento:
Violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da legalidade nos termos do artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. O acórdão infere a obrigação de aplicar sanções com base num raciocínio analógico. O quadro normativo não era suficientemente claro para determinar que o comportamento em causa devia ser punido.
Terceiro fundamento:
Violação da proteção jurisdicional efetiva, falta de fundamentação e violação do artigo 34.°, n.os 3 a 5, do Regulamento de Execução 809/2014.
Violação da proteção jurisdicional efetiva. Não se pronuncia sobre as alegações relativas à primeira parte desta correção financeira.
Falta de fundamentação. O comportamento em causa não está previsto na norma aplicada. Não se explica em que medida a Espanha infringiu essa regra.
Violação do artigo 34.°, n.os 3 a 5, do Regulamento de Execução 809/2014. Não impõe nenhuma obrigação específica de que a taxa de erro da amostra aleatória seja sempre inferior à da amostra baseada no risco.
Quarto fundamento:
Violação do princípio da não discriminação entre organismos pagadores: o acórdão confunde o estabelecimento de uma situação comparável e de um tratamento diferenciado com a justificação deste último e comete um erro ao impor ao Reino de Espanha o ónus de demonstrar que o tratamento diferenciado era injustificado.
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1 Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181).
1 Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181).
1 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347).
1 Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227)