Language of document : ECLI:EU:T:2014:858

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de outubro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma estrela dentro de um círculo — Marcas figurativas comunitária e nacional anteriores que representam uma estrela dentro de um círculo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Extinção da marca comunitária anterior — Manutenção do interesse em agir — Inexistência de inutilidade superveniente da lide parcial»

No processo T‑342/12,

Max Fuchs, residente em Freyung (Alemanha), representado por C. Onken, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Les Complices SA, com sede em Montreuil‑sous‑Bois (França),

que tem por objeto um recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de maio de 2012 (processo R‑2040/2011‑5), relativa a um processo de oposição entre a Les Complices SA e M. Fuchs,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de agosto de 2012,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de novembro de 2012,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de março de 2013,

após a audiência de 4 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 28 de dezembro de 2006, o recorrente, M. Fuchs, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos para os quais foi pedido o registo da marca integram as classes 18, 24, 25 e 26 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:

–        classe 18: «Artigos de desporto e de lazer, concretamente, sacos, sacos à tiracolo, mochilas»;

–        classe 24: «Tecidos e produtos têxteis, concretamente, etiquetas feitas com os produtos acima referidos»;

–        classe 25: «Vestuário, em particular vestuário de exterior, calças, casacos, camisas, T‑shirts, coletes, anoraques, pullovers, sweatshirts, sobretudos, peúgas, roupa interior, echarpes, colares protetores e luvas, artigos de chapelaria, sapatos, botas, cintos»;

–        classe 26: «Botões, fechos de correr, emblemas, fitas, fivelas de cinto».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 36/2007, de 23 de julho de 2007.

5        Em 22 de outubro de 2007, a Les complices SA deduziu oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para todos os produtos acima referidos no n.° 3.

6        A oposição baseava‑se, em primeiro lugar, na marca figurativa comunitária anterior, reproduzida infra, que designa nomeadamente os produtos das classes 18 e 24 e que corresponde à seguinte descrição:

–        classe 18: «Couro e imitações do couro, malas de senhora, carteiras de cerimónia, sacos de desporto, sacos de viagem, maletas, bolsas, porta‑moedas, porta‑cartões, porta‑livros de cheques, carteiras, pastas de estudantes, malas e sacos de viagem, chapéus de sol, chapéus de chuva, trelas em couro»;

–        classe 24: «Tecidos e produtos têxteis; cortinados e revestimentos murais em matéria têxtil; roupa de casa de banho, toalhas de banho, luvas de banho e toalhetes desmaquilhantes em tecido; roupa de cama, cobertores de cama, lençóis, fronhas de almofada, edredões, mantas de viagem, colchas; roupa de mesa, não em papel, guardanapos, não em papel, individuais de mesa, não em papel, e toalhas de mesa em matérias têxteis».

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7        Em segundo lugar, a oposição baseava‑se na marca figurativa francesa anterior, reproduzida infra, que designava nomeadamente os produtos da classe 25 correspondentes à seguinte descrição: «Vestuário, chapelaria e calçado».

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8        Os motivos invocados em apoio da oposição eram os constantes do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] e do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009).

9        Em 17 de fevereiro de 2011, o recorrente limitou o seu pedido de registo aos seguintes produtos:

–        classe 18: «Artigos de lazer, concretamente, sacos, sacos à tiracolo, mochilas, com exceção dos sacos de desporto»;

–        classe 24: «Tecidos e produtos têxteis, concretamente, etiquetas feitas com os produtos acima referidos»;

–        classe 25: «Vestuário militar e vestuário de exterior fabricado com tecidos técnicos e outros componentes técnicos, incluindo calças, casacos, camisas, T‑shirts, coletes, anoraques, pullovers, sweatshirts, sobretudos, peúgas, roupa interior, echarpes, colares protetores e luvas; artigos de chapelaria, cintos».

10      Em 30 de junho de 2011, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição no que respeita aos produtos da classe 24 e acolheu a oposição para os demais produtos.

11      Em 9 de agosto de 2011, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (atuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), o recorrente recorreu perante o IHMI da decisão da Divisão de Oposição, na parte em que esta lhe era desfavorável.

12      Por decisão de 8 de maio de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em particular, depois de ter concluído que o público relevante era composto pelo consumidor médio de todos os Estados‑Membros da União para os produtos da classe 18, e pelo consumidor médio francês para os produtos da classe 25, considerou que existia um risco de confusão entre os sinais em conflito, no que diz respeito aos produtos das classes 18 e 25, pelo facto de os produtos serem idênticos ou semelhantes e de os sinais serem semelhantes no plano visual, bem como idênticos no plano conceptual, e de, no plano fonético, em princípio, ainda que não fosse possível fazer qualquer comparação, os consumidores poderem fazer referência aos sinais em conflito designando‑os pelo termo «estrela». No que diz respeito ao caráter distintivo das marcas anteriores, considerou que efetivamente uma estrela de cinco pontas constituía o sinal comummente utilizado para representar uma estrela. Considerou, no entanto, que as diferenças visuais menores entre os sinais e a sua identidade conceptual estavam na origem de um risco de confusão para um público cujo nível de atenção era médio.

 Pedidos das partes

13      O recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        rejeitar a oposição na íntegra;

–        condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

14      O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

15      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de novembro de 2013, o recorrente, por um lado, informou o Tribunal da decisão de 24 de outubro de 2013, através da qual a Divisão de Anulação do IHMI declarou a extinção da marca comunitária anterior a partir de 24 de junho de 2013 e, por outro, indicou que devia considerar‑se que a oposição não tinha objeto, na medida em que se baseava na marca comunitária anterior. O Tribunal pediu ao IHMI que apresentasse as suas observações sobre este pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide.

16      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de novembro de 2013, o IHMI indicou que a decisão de 24 de outubro de 2013 da Divisão de Anulação ainda era suscetível de recurso perante a Câmara de Recurso e que a mesma ainda não era definitiva. O IHMI sublinhou que, de qualquer modo, incumbia ao Tribunal decidir a respeito da decisão impugnada na medida em que a oposição se baseava na marca francesa anterior.

17      Em resposta a uma questão do Tribunal, o IHMI indicou, por outro lado, por articulado apresentado na Secretaria em 13 de janeiro de 2014, que a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 24 de outubro de 2013 se tornara definitiva, na medida em que a outra parte no processo no IHMI não tinha interposto recurso da referida decisão no prazo previsto pelas disposições do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. O IHMI não precisou quais as consequências processuais que o Tribunal devia retirar do caráter definitivo da dita decisão.

18      Por despacho de 9 de janeiro de 2014, o Tribunal Geral apensou a questão prévia à questão de mérito.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do litígio

19      Por decisão de 24 de outubro de 2013, a Divisão de Anulação do IHMI declarou a extinção da marca comunitária anterior a partir de 24 de junho de 2013, com base no disposto no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Esta decisão tornou‑se definitiva na medida em que a sociedade Les Complices, outra parte no processo na Câmara de Recurso, não interpôs recurso da referida decisão no prazo previsto pelas disposições do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Importa, por outro lado, recordar que esta marca comunitária anterior era o único fundamento da oposição apresentada pela outra parte no processo perante a Câmara de Recurso para os produtos da classe 18.

20      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de novembro de 2013, o recorrente afirmou que devia considerar‑se que a oposição não tinha objeto porque se baseava na marca comunitária anterior. Na audiência, precisou que mantinha, no entanto, todos os pedidos relativos à anulação da decisão impugnada, incluindo na parte em que a mesma se baseava na marca comunitária anterior.

21      Na audiência, o IHMI indicou igualmente que a marca comunitária anterior se extinguiu depois da adoção da decisão impugnada e que, por conseguinte, o Tribunal Geral ainda devia decidir a totalidade do recurso.

22      O Tribunal deve, contudo, apreciar oficiosamente a questão da manutenção do interesse em agir do recorrente na medida em que a decisão impugnada se pronuncia a respeito da oposição baseada na marca comunitária anterior para os produtos da classe 18. Com efeito, os requisitos de admissibilidade de um recurso, designadamente o interesse em agir, são pressupostos processuais de ordem pública (despachos de 7 de outubro de 1987, d. M./Conselho e CES, 108/86, Colet., EU:C:1987:426, n.° 10, e de 10 de março de 2005, Gruppo ormeggiatori del porto di Venezia e o./Comissão, T‑228/00, T‑229/00, T‑242/00, T‑243/00, T‑245/00 a T‑248/00, T‑250/00, T‑252/00, T‑256/00 a T‑259/00, T‑265/00, T‑267/00, T‑268/00, T‑271/00, T‑274/00 a T‑276/00, T‑281/00, T‑287/00 e T‑296/00, Colet., EU:T:2005:90, n.° 22), competindo ao Tribunal verificar oficiosamente se o recorrente mantém um interesse em obter a anulação da decisão impugnada.

23      Por conseguinte, importa determinar se, na sequência da extinção da marca comunitária anterior, a anulação da decisão impugnada, na parte em que se baseia nesta marca, ainda pode trazer benefícios ao recorrente. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (despacho de 9 de fevereiro de 2007, Wilfer/IHMI, C‑301/05 P, EU:C:2007:91, n.° 19, e acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., EU:C:2007:322, n.° 42). Ora, se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal quanto ao mérito não lhe poderá trazer benefício algum (acórdão Wunenburger/Comissão, já referido, EU:C:2007:322, n.° 43). Todavia, a caducidade da decisão impugnada, ocorrida depois da interposição do recurso, não implica, por si só, a obrigação de o Tribunal declarar a inutilidade superveniente da lide por ausência de objeto ou de interesse em agir à data da prolação do acórdão (acórdão Wunenburger/Comissão, já referido, EU:C:2007:322, n.° 47).

24      Em primeiro lugar, importa recordar que a extinção de uma marca na qual se baseia uma oposição, que só tem lugar depois de uma decisão da Câmara de Recurso que acolhe uma oposição baseada na referida marca, não constitui uma retirada nem uma revogação desta última decisão. Com efeito, como de resto o IHMI recordou na audiência, em caso de extinção, em conformidade com o disposto no artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, considera‑se que a marca comunitária deixou de produzir os efeitos previstos por este regulamento a partir da data do pedido de extinção. Em contrapartida, até essa data, a marca comunitária beneficia de todos os efeitos associados a essa proteção previstos pela secção 2 deste regulamento. Por conseguinte, à data da adoção da decisão impugnada, a marca comunitária anterior beneficiava efetivamente de todos os efeitos previstos por estas disposições. Por conseguinte, considerar que o objeto do litígio deixa de existir quando é adotada uma decisão de extinção no decurso da instância implicaria que o Tribunal tomasse em conta motivos que surgiram posteriormente à adoção da decisão impugnada e que não têm relevância para o mérito da decisão nem efeitos no processo de oposição do qual a presente instância constitui a etapa final.

25      O Tribunal já considerou que não lhe cabe, no âmbito de um recurso de uma decisão da Câmara de Recurso relativa a um processo de oposição, ter em conta uma decisão de extinção posterior relativa à marca que serviu de base à oposição, uma vez que a decisão de extinção não podia ter produzido efeitos no período anterior [acórdão de 4 de novembro de 2008, Group Lottuss/IHMI — Ugly (COYOTE UGLY), T‑161/07, EU:T:2008:473, n.os 47 a 50]. Noutro acórdão, no qual o registo da marca atingiu o termo da validade depois da decisão da Câmara de Recurso [acórdão de 15 de março de 2012, Cadila Healthcare/IHMI — Novartis (ZYDUS), T‑288/08, EU:T:2012:124, n.os 21 a 23], confirmado pelo Tribunal de Justiça (despacho de 8 de maio de 2013, Cadila Healthcare/IHMI, C‑268/12 P, EU:C:2013:296, n.° 33), o Tribunal considerou igualmente que o pedido de inutilidade superveniente da lide devia ser rejeitado.

26      Em segundo lugar, em caso de anulação da decisão impugnada pelo Tribunal, o desaparecimento ex tunc desta poderia conferir um benefício ao recorrente que uma declaração da inutilidade superveniente da lide não lhe conferiria. Com efeito, caso o Tribunal decidisse no sentido da inutilidade superveniente da lide relativamente aos produtos da classe 18, o recorrente apenas poderia apresentar no IHMI um novo pedido de registo da sua marca, sem que uma oposição a este pedido pudesse então ser apresentada com fundamento na marca comunitária anterior extinta. Em contrapartida, caso o Tribunal decida quanto ao mérito e dê provimento ao recurso no que respeita a esses produtos, considerando que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito, então nada se opõe ao registo da marca pedida.

27      Em terceiro lugar, há que distinguir o caso da retirada da oposição, que ocorre por iniciativa do oponente, e que permite eliminar qualquer obstáculo ao registo da marca pedida, do da extinção de uma marca, pedida por um terceiro, cujos efeitos são limitados pelo artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009. Assim, não pode ser transposta para o presente litígio a solução adotada pelo Tribunal no caso de, na pendência de um recurso que corre neste último, a oposição ser retirada, a qual consiste em declarar que ficou sem objeto o pedido de anulação de uma decisão de uma Câmara de Recurso que decidiu a respeito da oposição [despacho de 3 de julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI — Biofarma (Sedonium), T‑10/01, Colet., EU:T:2003:182, n.os 14 a 17].

28      Em último lugar, o simples facto de os recursos das decisões da Divisão de Oposição e da Câmara de Recurso terem um efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 1, segunda frase, e do artigo 64.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, não basta para pôr em causa o interesse em agir do recorrente no caso vertente. Com efeito, importa recordar que, nos termos do artigo 45.° do Regulamento n.° 207/2009, só quando a oposição tiver sido rejeitada por decisão definitiva é que a marca será registada como marca comunitária. Por conseguinte, quando a Divisão de Oposição ou a Câmara de Recurso acolhe uma oposição, tal decisão conduz a que a marca pedida não seja registada enquanto não for decidido o recurso dessa decisão.

29      Por conseguinte, ainda que tenha sido adotada uma decisão definitiva de extinção da marca comunitária anterior, na qual se baseava a oposição, o recorrente continua a ter um interesse em contestar a decisão impugnada, incluindo na parte em que aquela decisão se pronuncia a respeito da oposição baseada nessa marca para os produtos da classe 18.

 Quanto ao mérito

30      O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

31      O recorrente considera que, apesar da identidade dos produtos em causa, não existe risco de confusão entre os sinais em conflito. Sustenta, antes de mais, que, na medida em que o caráter distintivo das marcas anteriores é extremamente fraco, uma diferença entre as marcas anteriores e a marca pedida, mesmo que mínima, é suficiente para excluir qualquer risco de confusão. No plano visual, alega que é por não dizerem respeito ao elemento desprovido de caráter distintivo das marcas anteriores que as diferenças existentes entre os sinais em conflito são ainda mais importantes. Considera que, no que respeita a marcas puramente figurativas, não é possível nenhuma comparação fonética. Por último, no plano conceptual, os sinais em conflito não são idênticos porquanto os seus únicos elementos comuns são desprovidos de caráter distintivo.

32      O IHMI contesta os argumentos do recorrente.

33      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009], após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território em que a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

34      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Resulta desta mesma jurisprudência que o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, de acordo com a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, tendo em conta todos os fatores relevantes do caso, entre os quais, nomeadamente, a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

35      É à luz desses princípios que se deve examinar a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão entre os sinais em conflito.

 Quanto ao público relevante

36      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colet., EU:T:2007:46, n.° 42 e jurisprudência referida].

37      No caso vertente, a Câmara de Recurso constatou acertadamente, no n.° 14 da decisão impugnada, sem que a esse respeito o recorrente a tenha contestado, que, na medida em que os produtos visados pelos sinais em conflito eram produtos de moda de uso corrente, o público relevante era composto pelo consumidor médio, que é suposto ser normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, como realçou acertadamente a Câmara de Recurso no referido número, no que respeita aos produtos da classe 18, na medida em que a marca anterior é uma marca comunitária, o risco de confusão deve ser apreciado em relação ao público de todos os Estados‑Membros. No que respeita aos produtos da classe 25, foi também acertadamente que a Câmara de Recurso verificou que, na medida em que a marca anterior é uma marca nacional francesa, o risco de confusão deve ser apreciado relativamente ao público do território francês.

 Quanto à comparação dos produtos

38      No n.° 15 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso também considerou acertadamente, e sem que a esse respeito o recorrente a tenha contestado, que os produtos controvertidos das classes 18 e 25 eram idênticos ou semelhantes.

 Quanto à comparação dos sinais

39      Em primeiro lugar, importa recordar que a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida pelos mesmos, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa tem desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colet., EU:C:2007:333, n.° 35 e jurisprudência referida).

40      Nos n.os 17 a 19 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os sinais em causa eram semelhantes no plano visual, idênticos no plano conceptual e que, no plano fonético, ainda que em princípio não fosse possível fazer nenhuma comparação, os consumidores poderiam fazer referência aos sinais em conflito designando‑os pelo termo «estrela».

–       Quanto à semelhança visual

41      No n.° 17 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que os sinais em conflito consistiam na representação figurativa de uma estrela de cinco pontas, com uma forma idêntica, colocadas dentro de um círculo, sendo as proporções entre o tamanho da estrela e do círculo idênticas. As únicas diferenças entre os referidos sinais são a cor da estrela, que, nas marcas anteriores, é branca, e que, na marca pedida, é preta, e o facto de, nas marcas anteriores, o fundo do círculo ser preto e de o círculo do sinal pedido ser constituído por uma linha preta tracejada e não por uma linha contínua, como nas marcas anteriores. Estas semelhanças contrabalançam as diferenças entre os sinais, que, no seu todo, são semelhantes.

42      O recorrente alega que os sinais em conflito não são visualmente semelhantes. Invoca, nomeadamente, uma decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 18 de dezembro de 2002, relativa a um processo que opôs a outra parte na Câmara de Recurso e um terceiro, na qual a Divisão de Oposição considerou que não havia semelhanças visuais entre os sinais em conflito no processo que deu origem a esta decisão.

43      Sem que seja necessário realçar as diferenças entre os sinais em conflito e os que estavam em causa no processo que deu origem à decisão da Divisão de Oposição invocada pelo recorrente, importa recordar que as decisões que as Câmaras de Recurso do IHMI são chamadas a tomar, nos termos do Regulamento n.° 207/2009, relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a legalidade das referidas decisões só deve ser apreciada com base nesse regulamento, e não com base na prática decisória anterior a estas [acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., EU:C:2007:252, n.° 65, e de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, Colet., EU:T:2005:420, n.° 71].

44      No que diz respeito à comparação visual dos sinais em conflito, é certo que os referidos sinais são visualmente semelhantes no seu todo, uma vez que representam uma estrela de cinco pontas colocada dentro de um círculo e que a proporção de cada um desses elementos é aí semelhante. O facto de o círculo da marca pedida ser representado por uma linha tracejada não é suficiente para se considerar que não se trata de um círculo. Por outro lado, o facto de a marca pedida representar uma estrela preta sobre um fundo branco, ao passo que as marcas anteriores são constituídas por uma estrela branca sobre um fundo negro, constitui apenas uma diferença menor que não permite considerar que os dois elementos figurativos não são semelhantes.

45      Resulta do acima exposto que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente que os sinais em conflito eram visualmente semelhantes no seu todo.

–       Quanto à semelhança fonética

46      O recorrente critica a Câmara de Recurso por ter procedido a uma comparação fonética dos sinais em conflito, que, no entanto, em seu entender, é impossível, no que respeita às marcas figurativas.

47      Segundo a jurisprudência, em princípio, uma comparação fonética não é pertinente no quadro do exame da semelhança de marcas figurativas desprovidas de elementos nominativos [acórdãos de 25 de março de 2010, Nestlé/IHMI — Master Beverage Industries (Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe), T‑5/08 a T‑7/08, Colet., EU:T:2010:123, n.° 67, e de 7 de fevereiro de 2012, Dosenbach‑Ochsner/IHMI — Sisma (Representação de um retângulo com elefantes), T‑424/10, Colet., EU:T:2012:58, n.os 45 e 46].

48      No caso em apreço, decorre do n.° 18 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou acertadamente que não era possível fazer nenhuma comparação fonética no que respeita a marcas figurativas. Embora tenha igualmente observado, no mesmo número, que os sinais em conflito representavam uma estrela, sendo possível que os consumidores a eles se referissem verbalmente enquanto tal, esta consideração não foi seguida por nenhuma conclusão que permita pensar que a Câmara de Recurso constatou que existia uma semelhança fonética entre os referidos sinais. Além disso, na apreciação global da existência de um risco de confusão, a Câmara de Recurso não se referiu a qualquer comparação fonética desses sinais.

49      O argumento do recorrente não assenta, por conseguinte, numa base factual.

–       Quanto à semelhança conceptual

50      O recorrente sustenta que os sinais em conflito não são idênticos no plano conceptual, uma vez que os seus únicos elementos comuns são desprovidos de caráter distintivo. Invoca, a este respeito, uma decisão da Câmara de Recurso de 15 de abril de 2011, na qual esta considerou que não era possível deduzir a existência de uma origem comercial comum a partir de figuras geométricas.

51      No que respeita à decisão da Câmara de Recurso que o recorrente invoca, importa recordar, sem que seja necessário analisar se a mesma é relevante no caso em apreço, que a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso apenas deve ser apreciada com fundamento no Regulamento n.° 207/2009 e não com base numa prática decisória anterior a estas (v. n.° 43, supra).

52      Por outro lado, no pressuposto de que foi demonstrado, o argumento do recorrente segundo o qual uma estrela de cinco pontas não pode ter caráter distintivo não é, em todo o caso, suficiente para considerar que os sinais em conflito, que individualmente representam, com ligeiras diferenças gráficas, uma estrela dentro de um círculo, veiculam conceitos diferentes. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou corretamente, no n.° 19 da decisão impugnada, que existia uma identidade conceptual entre os referidos sinais.

53      Tendo em conta as considerações precedentes, importa confirmar a conclusão da Câmara de Recurso no sentido de que os sinais em conflito são semelhantes no plano visual e idênticos no plano conceptual e de que não é relevante a comparação fonética desses sinais.

 Quanto à apreciação global do risco de confusão

54      A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência dos fatores tomados em conta, nomeadamente da semelhança das marcas e da semelhança dos produtos ou dos serviços designados. Assim, um fraco grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e vice‑versa [acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n.° 17, e de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.° 74].

55      No que diz respeito à apreciação global do risco de confusão, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 22 da decisão impugnada, que, apesar de ser inegável que uma estrela de cinco pontas era o sinal mais comummente utilizado para representar uma estrela, as diferenças visuais menores entre os sinais em conflito e a sua identidade conceptual continuavam a estar na origem de um risco de confusão para um público cujo nível de atenção era médio.

56      O recorrente considera que as marcas anteriores são desprovidas de caráter distintivo, mas admite que, porque foram registadas, há que considerar que, no âmbito do processo de oposição, são dotadas de um caráter distintivo mínimo. Para contestar os argumentos que figuram nos n.os 16 e 17 da resposta, o recorrente sustenta que o IHMI já considerou que essas marcas são desprovidas de caráter distintivo.

57      A este respeito, importa antes de mais recordar que incumbe ao Tribunal apreciar a legalidade da decisão impugnada e não decidir a respeito da procedência da resposta.

58      Em seguida, como o próprio recorrente admite, há que salientar que, no âmbito do processo de oposição, este não pode invocar um motivo absoluto de recusa que se oponha ao registo válido de um sinal por parte de um Instituto nacional ou pelo IHMI. Com efeito, há que recordar que os motivos absolutos de recusa visados no artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 não devem ser examinados no âmbito de um processo de oposição e que este artigo não faz parte das disposições em relação às quais a legalidade da decisão impugnada deva ser apreciada [acórdãos de 9 de abril de 2003, Durferrit/IHMI — Kolene (NU‑TRIDE), T‑224/01, Colet., EU:T:2003:107, n.os 72 e 75, e de 30 de junho de 2004, BMI Bertollo/IHMI — Diesel (DIESELIT), T‑186/02, Colet., EU:T:2004:197, n.° 71]. Caso o recorrente considere que a marca comunitária anterior foi registada em violação do referido artigo, deve apresentar um pedido de nulidade ao abrigo do artigo 51.° deste regulamento. Além disso, no que respeita à marca francesa anterior, importa recordar que a validade do registo de um sinal enquanto marca nacional não pode ser posta em causa no âmbito de um processo de registo de uma marca comunitária (v., neste sentido, acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, Colet., EU:C:2012:314, n.os 40 a 47), mas apenas no âmbito de um pedido de anulação formulado no Estado‑Membro em causa (acórdão DIESELIT, já referido, EU:T:2004:197, n.° 71).

59      O recorrente considera, por outro lado, que, na medida em que o caráter distintivo das marcas anteriores é extremamente fraco, como o próprio IHMI reconheceu noutros processos, uma diferença mínima entre as marcas anteriores e a marca pedida é suficiente para excluir qualquer risco de confusão.

60      Importa, a este respeito, recordar que o reconhecimento de um fraco caráter distintivo da marca anterior não impede por si só que se constate a existência de um risco de confusão (v., neste sentido, despacho de 27 de abril de 2006, L’Oréal/IHMI, C‑235/05 P, EU:C:2006:271, n.os 42 a 45). Com efeito, embora o caráter distintivo da marca anterior deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão, este mais não é do que um elemento, entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo na presença de uma marca anterior com escasso caráter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v. acórdãos de 16 de março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, Colet., EU:T:2005:102, n.° 61 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2007, Xentral/IHMI — Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, n.° 70 e jurisprudência referida].

61      Por último, há que afastar o argumento do recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não deu suficiente importância ao facto de as marcas anteriores apenas terem um caráter muito tenuemente distintivo. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente tem por efeito neutralizar o fator da semelhança das marcas em benefício do fator baseado no caráter distintivo das marcas comunitárias anteriores ao qual foi dada demasiada importância. Daqui resulta que, uma vez que as marcas comunitárias anteriores apenas são dotadas de um fraco caráter distintivo, só existe risco de confusão em caso de reprodução completa do sinal pela marca cujo registo é pedido, independentemente do grau de semelhança entre os sinais em causa (despacho L’Oréal/IHMI, referido no n.° 60, supra, EU:C:2006:271, n.° 45). Porém, tal resultado não seria conforme à própria natureza da apreciação global que as autoridades competentes estão encarregadas de realizar por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 (acórdão de 15 de março de 2007, T.I.M.E. ART/IHMI, C‑171/06 P, EU:C:2007:171, n.° 41).

62      Assim, há que referir que, no presente caso, existe um risco de confusão, em razão da identidade ou da semelhança dos produtos em causa e da semelhança entre os sinais em conflito. Com efeito, como acertadamente constatou a Câmara de Recurso no n.° 22 da decisão impugnada, o público relevante, cujo nível de atenção é médio, que não tem a oportunidade de analisar as marcas lado a lado e cuja memória das marcas é, por conseguinte, imperfeita, provavelmente não se vai recordar das diferenças menores que existem entre os referidos sinais.

63      Atendendo a todos estes elementos, a Câmara de Recurso não violou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] ao considerar que existia um risco de confusão entre os sinais em conflito.

64      Pelos motivos expostos, há que negar provimento à totalidade do recurso, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do segundo pedido do recorrente no sentido de o Tribunal rejeitar a oposição na totalidade [v., neste sentido, acórdãos de 22 de maio de 2008, NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! Bizcard Reader), T‑205/06, EU:T:2008:163, n.° 70, e de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., EU:T:2009:14, n.os 35 e 67].

 Quanto às despesas

65      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, nos termos do pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Max Fuchs é condenando nas despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.