Language of document : ECLI:EU:T:2008:480

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de Novembro de 2008

Processo T‑390/07 P

Michael Alexander Speiser

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Admissibilidade – Subsídio de expatriação – Decisão puramente confirmativa – Reclamação tardia»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 10 de Setembro de 2007, Speiser/Parlamento (F‑146/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as despesas que efectuou no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento relativo à não aplicação no acórdão que é objecto do recurso da solução consagrada noutro acórdão

(Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Actos das instituições – Dever geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos – Inexistência

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Preclusão – Erro desculpável

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Preclusão – Reabertura – Requisito – Facto novo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

5.      Tramitação processual – Despesas – Pedido de decisão nos termos legais

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 2, parágrafo 1)

1.      Embora a não aplicação, no acórdão que é objecto do recurso, da solução consagrada pelo juiz comunitário noutro acórdão não constitua, enquanto tal, uma violação do direito comunitário susceptível de ser censurada no âmbito de um recurso, esse fundamento é todavia admissível desde que seja relativo à violação de um princípio reconhecido no referido acórdão.

(cf. n.° 19)

Ver: Tribunal da Função Pública, 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão (F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199)

2.      As instituições comunitárias não têm um dever geral de informar os destinatários dos seus actos das vias de recurso disponíveis nem um dever de indicar os prazos para o respectivo exercício.

(cf. n.° 32)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão (C‑163/07 P, Colect., p. I‑10125, n.° 41, e a jurisprudência citada)

3.      O conceito de erro desculpável, no que respeita aos prazos de recurso, deve ser interpretado de forma restritiva e só pode referir‑se a circunstâncias excepcionais nas quais, designadamente, as instituições em causa adoptaram um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa-fé que fez prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente advertida. Não é o que se verifica no caso de uma carta da administração que, embora mencionando a possibilidade de o interessado apresentar uma reclamação, não indica o acto contra o qual a mesma deve ser apresentada.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 27 de Setembro de 2007, Pelle e Konrad/Conselho e Comissão (T‑8/95 e T‑9/95, Colect., p. I‑4117, n.° 93, e a jurisprudência citada)

4.      A decisão através da qual a administração aceita, a pedido do interessado, alterar o seu local de origem para o fixar numa cidade diferente da indicada como sendo o seu lugar do recrutamento não releva para a questão de saber se este tem ou não direito ao subsídio de expatriação e, por essa razão, não é susceptível de reabrir o prazo de reclamação contra uma decisão anterior que lhe recusou o referido subsídio. Com efeito, a determinação do local de origem do funcionário, por um lado, e a concessão do subsídio de expatriação, por outro, não correspondem às mesmas necessidade e interesses. Assim, enquanto a concessão do subsídio de expatriação está sujeita à inexistência de residência habitual ou de actividade profissional principal no território europeu do Estado de afectação durante o período de referência, o conceito de local de origem a que se refere o artigo 7.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto é um conceito técnico, utilizado para fixar determinados direitos pecuniários do funcionário, de modo que o seu local de origem não se confunde com o lugar em que residia de forma constante e exercia a sua actividade profissional antes de ser contratado.

(cf. n.os 37 a 42)

Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão (144/84, Recueil, p. 1301, n.° 13); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão (T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.os 26 e 30, e a jurisprudência citada)

5.      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O pedido formulado nas conclusões no sentido de que se decida quanto às despesas nos termos legais não pode ser considerado um pedido de condenação nas despesas da parte vencida no recurso.

(cf. n.° 48)

Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão (C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 38)