Language of document : ECLI:EU:T:2011:34

Processo T‑194/09

Lan Airlines, SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM – Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores LAN – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Falta de semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Não existe para o consumidor médio europeu, o risco de confusão entre, por um lado, o sinal nominativo LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM, cujo registo como marca comunitária foi pedido para serviços «transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens» incluídos na classe 39 na acepção do Acordo de Nice, e por outro, as marcas nominativas e figurativas comunitárias anteriores LAN, registadas anteriormente como marcas comunitárias para serviços que incluem os referidos pela marca pedida.

Os sinais em causa, apreciados no seu conjunto, são diferentes, tendo em conta, em primeiro lugar, as suas diferenças visuais e fonéticas e, em segundo lugar, quer a sua diferença conceptual para a parte do público pertinente que é hispanófono quer a ausência de significado para a parte do público pertinente que não é hispanófono.

A falta de semelhança dos sinais em causa não pode ser compensada, no quadro da apreciação global do risco de confusão, pelo facto de os serviços designados serem idênticos.

(cf. n.os 23‑24, 44, 47)