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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 13 de março de 2024 – A.En. Slovensko s.r.o./Úrad pre vybrané hospodárske subjekty, Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-201/24, A.En. Slovensko)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší správny súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: A.En. Slovensko s.r.o.

Recorridas: Úrad pre vybrané hospodárske subjekty, Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 9.° da Diretiva 2009/133/CE 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação do direito nacional [a zákon o osobitnom odvode (Lei da Contribuição Especial)], por força da qual também está sujeita à contribuição especial uma mais-valia resultante de uma transação (entrada de ativos) entre sociedades com sede na Eslováquia?

O efeito do artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 9.° da Diretiva 2009/133/CE, que consiste em não tributar as mais-valias resultantes da entrada de ativos, calculadas como a diferença entre o valor real dos elementos do ativo e do passivo transferidos e o seu valor fiscal, pode ser invocado mesmo no caso de uma transação nacional efetuada entre sociedades com sede no mesmo Estado-Membro, quando as disposições nacionais sujeitam as mais-valias resultantes de tal transação a uma prestação com efeitos de tributação (ou seja, a uma contribuição especial)?

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1 Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO 2009, L 310, p. 34).