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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2024 – Porcellino Grasso SRL/Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale, Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie în Agricultură, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie în Agricultură - Centrul Judeţean Vâlcea

(Processo C-116/24, Porcellino Grasso)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrente: Porcellino Grasso SRL

Recorridas: Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale, Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie în Agricultură, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie în Agricultură - Centrul Judeţean Vâlcea

Questões prejudiciais

Os artigos 288.° TFUE, 291.° TFUE e 297.° TFUE[,] bem como o princípio do direito [da União] segundo o qual uma decisão da Comissão Europeia produz efeitos jurídicos até à sua anulação – conforme este princípio foi consagrado nos Acórdãos do [Tribunal de Justiça] proferidos nos processos C-245/92 P [Chemie Linz/Comissão], C-475/01 [Comissão/Grécia], C-362/14 [Schrems], C-533/10 [CIVAD], 314/85 [Foto-Frost/Hauptzollamt Lübeck-Ost], C-644/17 [Eurobolt], C-199/06 [CELF e Ministre de la Culture et de la Communication] –, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006 1 , bem como os artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 1698/2005 2 , opõem-se a uma prática das autoridades nacionais romenas que consiste na adoção de atos internos contrários à Decisão de Execução C(2012) 3529 final da Comissão, de 25 de maio de 2012, que altera o PDR [Programa de Desenvolvimento Rural da Roménia para o período de programação] 2007-2013, ou na não aplicação dessa decisão, enquanto a mesma não tiver sido alterada ou anulada?

Considerando a obrigação geral de os Estados-Membros respeitarem o direito da União Europeia, no caso de um órgão jurisdicional nacional ter de respeitar um acórdão interpretativo proferido pelo [Tribunal de Justiça] ao abrigo do artigo 267.° TFUE (a saber, o Acórdão de 17 de novembro de 2022, proferido no processo C-443/21), verificando-se que o referido acórdão não aprecia a validade e os efeitos das decisões de execução da Comissão Europeia [Decisão C(2012) 3529 final da Comissão, de 25 de maio de 2012, e Decisão 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018 1 ], mas apenas [a questão] da recuperação de um financiamento quando não exista uma decisão da Comissão Europeia nesse sentido, tem o referido órgão jurisdicional, quando se pronuncia sobre o litígio de que é chamado a conhecer, legitimidade para considerar os efeitos e a fundamentação (as considerações expostas) de um acórdão do Tribunal Geral, proferido num recurso de anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, por meio do qual é anulada uma decisão de execução da Comissão Europeia num processo semelhante (a saber, o Acórdão de 18 de janeiro de 2023, proferido no processo T-33/21)?

Exige o princípio da responsabilidade do Estado que, numa situação como a do presente processo, o Estado romeno pague aos beneficiários da medida 215 as taxas de apoio, no montante previsto na Decisão de Execução C(2012) 3529 da Comissão, de 25 de maio de 2012, durante o período de duração dos seus compromissos?

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1 Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2006, L 368, p. 15)

1 Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1).

1 Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018 L 152, p. 29).