Language of document : ECLI:EU:C:2018:833

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de outubro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Direito de recurso de uma decisão de autorização — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Conceito — Aplicação no tempo — Efeito direto — Incidência numa decisão nacional de fixação de despesas que se tornou definitiva»

No processo C‑167/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por decisão de 23 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2017, no processo

Volkmar Klohn

contra

An Bord Pleanála,

sendo intervenientes:

Sligo County Council,

Maloney and Matthews Animal Collections Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev, E. Regan e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de fevereiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de V. Klohn, pelo próprio e por B. Ohlig, advocate,

–        em representação da An Bord Pleanála, por A. Doyle, solicitor, e B. Foley, BL,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, H. Godfrey, BL, e R. Mulcahy, SC,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Zadra, G. Gattinara e J. Tomkin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de junho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO 2003, L 156, p. 17) (a seguir «Diretiva 85/337 alterada»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Volkmar Klohn à An Bord Pleanála (Agência de Ordenamento do Território, Irlanda) (a seguir «Agência») a respeito da fixação das despesas do recurso judicial que V. Klohn interpôs contra a licença de construção emitida pela Agência para a construção, em Achonry, no County Sligo (condado de Sligo, Irlanda), de uma unidade de inspeção de animais encontrados mortos em todo o território irlandês.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O preâmbulo da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), enuncia:

«[…]

Reconhecendo igualmente que todos os indivíduos têm o direito de viver num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar, e o dever, quer individualmente quer em associação com outros indivíduos, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações presentes e futuras;

Considerando que, para poderem exercer esse direito e cumprir esse dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, poder participar no processo de tomada de decisões e ter acesso à justiça no domínio do ambiente, e reconhecendo que, neste contexto, os cidadãos podem necessitar de assistência para poderem exercer os seus direitos;

[…]

Procurando garantir ao público, bem como às organizações, o acesso a mecanismos judiciais eficazes por forma a proteger os seus interesses legítimos e a garantir a aplicação da lei;

[…]»

4        O artigo 1.o da Convenção de Aarhus, sob a epígrafe «Objetivo», prevê:

«Com o objetivo de contribuir para a proteção do direito de todos os indivíduos, das gerações presentes e futuras, a viver num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar, cada parte garantirá a concessão dos direitos de acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisões e à justiça no domínio do ambiente, em conformidade com o disposto na presente convenção.»

5        O artigo 3.o desta Convenção, sob a epígrafe «Disposições gerais», dispõe, no seu n.o 8:

«Cada parte garantirá que as pessoas que exerçam os seus direitos nos termos do disposto na presente convenção não sejam penalizadas, perseguidas ou importunadas de alguma forma pelo seu envolvimento. Esta disposição não afetará os poderes dos tribunais nacionais para estabelecer custas razoáveis nos procedimentos judiciais.»

6        O artigo 9.o da referida Convenção, sob a epígrafe «Acesso à justiça», dispõe:

«1.       Cada parte assegurará, nos termos da respetiva legislação nacional, o direito de interpor um recurso junto dos tribunais, ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei, a qualquer pessoa que considere que o pedido de informações por si apresentado nos termos do disposto no artigo 4.o foi ignorado, indevidamente recusado, no todo ou em parte, objeto de uma resposta incorreta, ou que não tenha recebido um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo.

[…]

2.       Cada parte garantirá, nos termos da respetiva legislação nacional, que os membros do público em causa:

a)      Que tenham um interesse suficiente; ou, em alternativa,

b)      Cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da parte o imponha como condição prévia, tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.o e, salvo disposição em contrário no direito interno, a outras disposições relevantes da presente convenção.

O interesse suficiente e a ofensa do direito serão determinados em conformidade com os requisitos do direito interno e com o objetivo de conceder ao público envolvido um amplo acesso à justiça nos termos da presente convenção. Para este fim, o interesse das organizações não governamentais que satisfaçam os requisitos mencionados no n.o 5 do artigo 2.o serão considerados suficientes para efeitos da alínea a). Presumir‑se‑á igualmente que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem ofendidos para efeitos da alínea b).

[…]

3.      Além disso, e sem prejuízo dos processos de recurso referidos nos n.os 1 e 2, cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente.

4.      Além disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, os processos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deverão proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a reparação injuntiva do direito, ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. As decisões adotadas em aplicação do presente artigo serão apresentadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, quando possível, de outras instâncias, serão acessíveis ao público.

5.      Com o objetivo de aumentar a eficácia do disposto no presente artigo, cada parte assegurará a colocação à disposição do público das informações relativas ao acesso aos processos de recurso administrativos e judiciais e considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos de assistência adequados para eliminar ou reduzir os entraves financeiros e outros ao acesso à justiça.»

 Direito da União

7        A Diretiva 85/337 alterada prevê que os projetos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente são objeto de uma avaliação dos efeitos no ambiente. Instaura igualmente obrigações em matéria de participação e de consulta do público no processo de decisão no que respeita à autorização desses projetos.

8        Na sequência da adesão da União Europeia à Convenção de Aarhus, o legislador da União adotou a Diretiva 2003/35, cujo artigo 3.o, ponto 7, inseriu na Diretiva 85/337 um artigo 10.o‑A, que dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

a)      Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa,

b)      Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado‑Membro assim o exija como requisito prévio,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva.

Os Estados‑Membros devem determinar a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados.

Os Estados‑Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 1.o Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.

O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»

9        Por força do disposto no artigo 6.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/35, «[o]s Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 25 de junho de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto».

10      O artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada foi retomado no artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

 Direito irlandês

11      O sistema de recurso judicial irlandês comporta duas etapas. Os recorrentes devem, num primeiro momento, pedir à High Court (Tribunal Superior, Irlanda) a autorização (leave) para interpor recurso judicial, expondo os fundamentos do seu recurso e dos seus pedidos. Só se esta autorização for concedida é que o recurso pode ser interposto.

12      Nos termos do artigo 99.o, n.o 1, das rules of the Superior Courts [Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores], «as despesas dependem do resultado do processo». Por consequência, o recorrente vencido é condenado, em princípio, a suportar as despesas da parte contrária, para além das suas próprias despesas. É esta a regra geral, mas a High Court (Tribunal Superior) dispõe de poder de apreciação para dela se afastar se circunstâncias especiais do caso concreto o justificarem.

13      O órgão jurisdicional que conhece do litígio pronuncia‑se unicamente sobre a repartição das despesas. Em seguida, o montante das despesas a cargo da parte vencida é quantificado, através de uma decisão em separado, pelo Taxing Master, um juiz especialmente incumbido da fixação das despesas, tendo em conta os documentos comprovativos fornecidos pela parte vencedora. Esta decisão pode ser objeto de recurso.

14      No seu Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Irlanda (C‑427/07, EU:C:2009:457, n.os 92 a 94), o Tribunal de Justiça declarou que a Irlanda não tinha transposto para o direito nacional a regra que figura no artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada, segundo a qual os processos devem ser «não exageradamente [dispendiosos]».

15      Durante o ano de 2011, a fim de retirar as consequências da declaração de um incumprimento sobre este aspeto, a Irlanda introduziu na Lei sobre o ordenamento do território e o urbanismo um artigo 50.o‑B, por força do qual, no âmbito de aplicação desta lei, cada parte é, em princípio, obrigada a suportar as suas próprias despesas. Todavia, esta disposição não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      Durante o ano de 2004, a Agência concedeu à Maloney and Matthews Animal Collections Ltd uma licença para a construção, em Achonry, de uma instalação de inspeção dos animais encontrados mortos em todo o território irlandês. A construção desta instalação tinha sido decidida no âmbito das medidas tomadas em resposta à epizootia de encefalopatia espongiforme bovina.

17      Em 24 de junho de 2004, V. Klohn, proprietário de uma exploração agrícola situada nas proximidades do local da referida instalação, pediu autorização para interpor recurso jurisdicional contra a licença de construção. A autorização solicitada foi‑lhe concedida em 31 de julho de 2007.

18      Por Decisão de 23 de abril de 2008, a High Court (Tribunal Superior) negou provimento ao recurso de V. Klohn.

19      Em 6 de maio seguinte, esse órgão jurisdicional condenou o interessado a suportar as despesas efetuadas pela Agência. Esta decisão não foi impugnada.

20      No Taxing Master da High Court (Tribunal Superior), incumbido de quantificar o montante das despesas a reembolsar, em conformidade com o direito nacional, V. Klohn alegou que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e com o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, bem como com o artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada, as despesas postas a seu cargo não devem representar «um custo exageradamente dispendioso».

21      Por Decisão de 24 de junho de 2010, o Master Taxing considerou que, por força do direito irlandês, não tinha poder para proceder a uma apreciação do caráter exageradamente dispendioso destes custos e calculou as despesas a reembolsar à Agência por V. Klohn em cerca de 86 000 euros.

22      Chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de revisão da decisão do TaxingMaster, a High Court (Tribunal Superior) confirmou esta decisão.

23      V. Klohn interpôs recurso da decisão da High Court (Tribunal Superior) para a Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda).

24      A Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode o disposto no artigo 10.o‑A da [Diretiva 85/337 alterada], no sentido de que o processo deve ser “não exageradamente dispendioso”, ser aplicável num caso como o presente, em que a licença impugnada no processo foi concedida antes da data‑limite para a transposição [desta última diretiva] e em que o processo de impugnação da licença pertinente também teve início antes dessa data? Em caso afirmativo, é o disposto na [Diretiva 85/337 alterada], no sentido de que o processo deve ser “não exageradamente dispendioso”, aplicável a todas as despesas incorridas no processo ou apenas às despesas incorridas após a data‑limite para a transposição?

2)      Um órgão jurisdicional nacional que dispõe de discricionariedade no que respeita à condenação de uma parte vencida nas despesas, na falta de qualquer medida específica adotada pelo Estado‑Membro em causa para efeitos de transposição do artigo 10.o‑A da [Diretiva 85/337 alterada], está obrigado, quando se pronuncia sobre uma condenação nas despesas em processos em que essa disposição se aplica, a garantir que qualquer condenação não torna o processo “exageradamente dispendioso”, quer porque as disposições pertinentes têm efeito direto quer porque o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em causa é obrigado a interpretar o seu direito processual nacional, tanto quanto possível, de modo conforme aos objetivos do artigo 10.o‑A?

3)      Quando é proferida uma condenação nas despesas cujo montante é a determinar e, devido à inexistência de recurso, se considera que tem força de caso julgado de acordo com o direito nacional, exige o direito da União que:

a)      um Taxing Master [serviço responsável pela determinação das despesas], encarregado, nos termos do direito nacional, da tarefa de quantificar o montante das despesas razoavelmente incorridas pela parte vencedora; ou

b)      um órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso da decisão desse Taxing Master[;]

esteja obrigado, não obstante, a afastar as medidas de direito nacional que de outro modo seriam aplicáveis e a determinar o montante das despesas a imputar de forma a garantir que as despesas assim atribuídas não tornem o processo exageradamente dispendioso?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

25      Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso (a seguir «regra do custo não exageradamente dispendioso»), que figura no artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada, tem efeito direto ou se o juiz nacional deve somente interpretar o direito interno de um modo que permita, em toda a medida do possível, alcançar uma solução conforme com o objetivo prosseguido por esta regra.

26      A questão do efeito direto da regra do custo não exageradamente dispendioso coloca‑se no litígio no processo principal em razão da não transposição, pela Irlanda, do artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada, no prazo fixado no artigo 6.o da Diretiva 2003/35, ou seja, o mais tardar em 25 de junho de 2005. Este incumprimento foi declarado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Irlanda (C‑427/07, EU:C:2009:457, n.os 92 a 94 e dispositivo). Além disso, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que só durante o ano de 2011 é que uma norma nacional foi adotada a fim de transpor para o direito interno a regra do custo não exageradamente dispendioso, ou seja, posteriormente à decisão de mérito que pôs termo a um processo judicial em que se discute a fixação das despesas no litígio no processo principal.

27      Há que recordar que disposições do direito da União são diretamente aplicáveis quando conferem aos particulares direitos que estes podem invocar em juízo num Estado‑Membro (Acórdão de 4 de dezembro de 1974, van Duyn, 41/74, EU:C:1974:133, n.os 4 e 8).

28      Estas disposições impõem aos Estados‑Membros uma obrigação precisa, que não necessita da intervenção de nenhum ato quer das instituições da União quer dos Estados‑Membros e que não deixa a estes, para a sua execução, nenhuma faculdade de apreciação (Acórdão de 4 de dezembro de 1974, van Duyn, 41/74, EU:C:1974:133, n.o 6).

29      A este respeito, há que recordar, antes de mais, que o artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada limita‑se a prever que os processos judiciais em causa «devem ser justos, equitativos, atempados e não exageradamente dispendiosos». Tendo em conta a generalidade dos termos utilizados, essas disposições podem ser interpretadas como impondo aos Estados‑Membros obrigações suficientemente precisas para não carecerem de medidas nacionais que permitam garantir a sua aplicação.

30      Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros dispõem, em virtude da sua autonomia processual e sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, de uma margem de manobra na aplicação do artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Solway e o., C‑182/10, EU:C:2012:82, n.o 47, e de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 30).

31      Por último, e sobretudo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o efeito direto da regra do custo não exageradamente dispendioso. Com efeito, esta regra figura igualmente, em termos muito semelhantes, no artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus. Esta semelhança não é fortuita, uma vez que a Diretiva 2003/35, que inseriu o artigo 10.o‑A na Diretiva 85/337, tinha precisamente por objetivo alinhar o direito comunitário com a Convenção de Aarhus, tendo em vista a sua aprovação pela Comunidade, como resulta do considerando 5 da Diretiva 2003/35.

32      Ora, o Tribunal de Justiça decidiu no seu Acórdão de 15 de março de 2018, North East Pylon Pressure Campaign e Sheehy (C‑470/16, EU:C:2018:185, n.os 52 e 58), que o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus não é de aplicabilidade direta.

33      Como o Tribunal de Justiça não aprecia a aplicabilidade direta de estipulações de um acordo assinado pela União segundo critérios diferentes dos que utiliza para determinar se as disposições de uma diretiva são de aplicabilidade direta (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 1987, Demirel, 12/86, EU:C:1987:400, n.o 14), pode igualmente inferir‑se do acórdão referido no número anterior que a regra do custo não exageradamente dispendioso que figura no artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada não tem efeito direto.

34      Tendo em conta a falta de efeito direto das disposições da Diretiva 85/337 alterada e a sua transposição tardia para a ordem jurídica do Estado‑Membro em causa, os tribunais nacionais deste último devem, na medida do possível, interpretar o direito interno a partir do termo do prazo fixado aos Estados‑Membros para a sua transposição, a fim de alcançar o resultado prosseguido por essas disposições, privilegiando a interpretação das regras nacionais que apresente maior conformidade com essa finalidade, de modo a chegar, assim, a uma solução compatível com as disposições da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2006, Adelener e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 115 e dispositivo).

35      O objetivo prosseguido pelo legislador da União ao ter decretado a regra do custo não exageradamente dispendioso que figura no artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada implica que os particulares não sejam impedidos de interpor ou de prosseguir um recurso judicial que entre no âmbito de aplicação desta disposição em razão do encargo financeiro que daí poderia resultar (Acórdão de 11 de abril de 2013, Edwards e Pallikaropoulos, C‑260/11, EU:C:2013:221, n.o 35). Este objetivo, que consiste em proporcionar ao público interessado um acesso vasto à justiça, obedece, em maior medida, à vontade do legislador da União de preservar, de proteger e de melhorar a qualidade do ambiente e de fazer com que o público desempenhe um papel ativo para esse fim, bem como de garantir o respeito do direito a um recurso efetivo e do princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2013, Edwards e Pallikaropoulos, C‑260/11,EU:C:2013:221, n.os 31 a 33).

36      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada deve ser interpretado no sentido de que a regra do custo não exageradamente dispendioso nele enunciada é desprovida de efeito direto. Na falta de transposição desse artigo por um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais nacionais deste último devem, todavia, na medida do possível, interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo fixado para a transposição do referido artigo, de modo tal que os particulares não sejam impedidos de interpor ou de prosseguir um recurso judicial que entre no âmbito de aplicação do mesmo artigo em razão do encargo financeiro que daí poderia resultar.

 Quanto à primeira questão

37      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a regra do custo não exageradamente dispendioso enunciada no artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada é aplicável a um processo como o que está em causa no processo principal, instaurado antes da data do termo do prazo de transposição desse artigo. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se essa regra se aplica a todas as despesas suportadas no âmbito desse processo ou unicamente às efetuadas posteriormente ao termo desse prazo de transposição.

38      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma regra nova aplica‑se, em princípio, imediatamente aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da regra anterior (Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen, C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 43 e jurisprudência referida; de 6 de julho de 2010, Monsanto Technology, C‑428/08, EU:C:2010:402, n.o 66; e de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen, C‑303/13 P, EU:C:2015:647, n.o 49).

39      Só assim não será, e com a ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinam especialmente as suas condições de aplicação no tempo (Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 32).

40      Assim, os atos adotados para transpor uma diretiva devem aplicar‑se aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior, a partir da data do termo do prazo de transposição, salvo se essa diretiva dispuser em sentido contrário.

41      Ora, a Diretiva 2003/35 não inclui nenhuma disposição especial quanto às condições de aplicação no tempo do artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada (Acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 23).

42      A este respeito, o Tribunal de Justiça determinou que o artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337 alterada deve ser interpretado no sentido de que as disposições de direito nacional adotadas para a transposição deste artigo devem ser aplicadas aos processos administrativos de autorização ainda em curso à data do termo do prazo para transposição dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 31).

43      Quando nenhum ato de transposição foi adotado no prazo previsto para esse efeito por uma diretiva, como é o caso no litígio no processo principal, há que considerar que a obrigação de interpretar o direito nacional em conformidade com a regra não transposta aplica‑se igualmente nas condições recordadas nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, a contar do termo desse prazo.

44      Com efeito, nesta última situação, o juiz nacional tem a obrigação de interpretar o direito interno a fim de alcançar, na medida do possível, o resultado prosseguido pelas disposições não transpostas de uma diretiva, como foi recordado no n.o 35 do presente acórdão. Ora, a aplicabilidade imediata aos efeitos futuros das situações existentes de uma regra nova resultante de uma diretiva, a partir do termo do prazo de transposição desta, faz parte deste resultado, a menos que a diretiva tenha disposto em sentido diferente.

45      Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo de transposição de uma diretiva não transposta, de forma a tornar os efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga imediatamente compatíveis com as disposições dessa diretiva.

46      À luz do objetivo prosseguido pela regra do custo não exageradamente dispendioso, que consiste em alterar a repartição das despesas em determinados processos judiciais, uma instância iniciada antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2003/35 deve ser considerada uma situação nascida na vigência da lei antiga. Por outro lado, a decisão relativa à imputação das despesas, proferida pelo juiz no desfecho da instância, representa um efeito futuro, aliás incerto, da instância em curso. Consequentemente, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação, quando decidem da imputação das despesas em instâncias que estavam pendentes à data do termo do prazo de transposição dessa diretiva, de interpretar o direito interno de modo a alcançar, na medida do possível, uma solução conforme com a finalidade prosseguida pela norma do custo não exageradamente dispendioso.

47      A este respeito, não há que distinguir entre as despesas, consoante estas tenham sido efetuadas, na prática, antes ou após o termo do prazo de transposição, uma vez que a decisão relativa à imputação das despesas ainda não foi preferida nessa data e que, por conseguinte, a obrigação de interpretar o direito interno em conformidade com a regra do custo não exageradamente dispendioso é aplicável a esta decisão, como foi referido no número anterior. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o caráter exageradamente dispendioso do processo deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todas as despesas suportadas pela parte em causa (Acórdão de 11 de abril de 2013, Edwards e Pallikaropoulos, C‑260/11, EU:C:2013:221, n.o 28).

48      Contudo, a obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma diretiva quando interpreta e aplica as regras pertinentes do seu direito interno tem os seus limites nos princípios gerais do direito, em especial nos da segurança jurídica e da não retroatividade (Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 63 e jurisprudência referida).

49      A este respeito, a Agência alega que a aplicabilidade imediata da regra do custo não exageradamente dispendioso a instâncias pendentes é contrária ao princípio da segurança jurídica. A Agência considera que a regra da imputação das despesas, tal como era conhecida desde o início da instância, influenciou o montante das despesas que as partes decidiram efetuar para a defesa dos seus direitos.

50      É certo que o princípio da segurança jurídica, que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, exige, nomeadamente, que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando podem ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (Acórdão de 22 de junho de 2017, Unibet International, C‑49/16, EU:C:2017:491, n.o 43 e jurisprudência referida).

51      Por outro lado, o direito de invocar a proteção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a autoridade competente, fornecendo‑lhe garantias precisas, gerou‑lhe esperanças fundadas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C‑67/09 P, EU:C:2010:607, n.o 71).

52      Contudo, no processo em questão no processo principal, há que observar que as partes não receberam nenhuma garantia quanto à manutenção em vigor da regra de imputação das despesas até ao termo da instância. Pelo contrário, desde o início desse processo, em 24 de junho de 2004, data em que V. Klohn pediu autorização para interpor um recurso judicial, as partes podiam prever, tendo em conta as obrigações decorrentes, para a Irlanda, da Diretiva 2003/35, entrada em vigor em 25 de junho de 2003, que esta regra deveria ser alterada a curto prazo e, o mais tardar, até 25 de junho de 2005, ou seja, provavelmente antes do termo da referida instância. Em especial, a Irlanda e a Agência, na sua qualidade de órgão desse Estado‑Membro, não podem invocar uma confiança legítima na manutenção de uma regra que a Irlanda, não obstante a obrigação que lhe incumbia de a alterar no prazo imposto por essa diretiva, não alterou, como o Tribunal de Justiça declarou no seu Acórdão de 16 de julho de 2009, Comissão/Irlanda (C‑427/07, EU:C:2009:457).

53      Por último, o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de forma geral, a aplicação de uma regra nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regra antiga (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen, C‑303/13 P, EU:C:2015:647, n.o 49).

54      Assim, a Agência não pode fundadamente sustentar que o princípio da segurança jurídica se opõe à obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de interpretar o direito nacional em conformidade com a regra do custo não exageradamente dispendioso quando se pronunciam sobre a imputação das despesas.

55      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de interpretação conforme se impõe aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, quando estes decidem sobre a imputação das despesas nos processos que estavam a decorrer à data do termo do prazo de transposição da regra do custo não exageradamente dispendioso, prevista neste artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, independentemente da data em que essas despesas foram efetuadas no decurso do processo em causa.

 Quanto à terceira questão

56      Para a compreensão correta da terceira questão, importa recordar, a título prévio, que o procedimento irlandês em matéria de despesas se desenrola em duas etapas. Na sequência da sua decisão de mérito, o órgão jurisdicional que conhece do litígio pronuncia‑se, num primeiro momento, sobre a repartição do encargo das despesas. Num segundo momento, o Taxing Master fixa o respetivo montante, sob fiscalização de um juiz, a saber, a High Court (Tribunal Superior) e, em seguida, se for caso disso, a Supreme Court (Supremo Tribunal).

57      Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre o procedimento em causa no processo principal, tendo a High Court (Tribunal Superior) negado provimento ao recurso de V. Klohn, condenou este último, em 6 de maio de 2008, a suportar as despesas efetuadas pela Agência, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores, segundo o qual «as despesas seguem o resultado do processo». Esta decisão tornou—se definitiva, por não ter sido impugnada nos prazos fixados. O Taxing Master calculou as despesas a reembolsar à Agência por V. Klohn em cerca de 86 000 euros, por Decisão de 24 de junho de 2010, que foi impugnada na High Court (Tribunal Superior), e posteriormente no órgão jurisdicional de reenvio.

58      Tendo em conta estes elementos, há que entender a terceira questão no sentido de que se destina a saber se, no litígio no processo principal, atendendo à autoridade de caso julgado da Decisão da High Court (Tribunal Superior) de 6 de maio de 2008, que se tornou definitiva no que respeita à repartição das despesas, os órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam sobre o recurso interposto pelo recorrente no processo principal contra a decisão do Taxing Master que fixa o montante das despesas são obrigados a interpretar o direito nacional de tal modo que esse recorrente não suporte um custo exageradamente dispendioso.

59      Segundo jurisprudência constante, ao aplicarem o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 4 de julho de 2006, Adelener e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 108 e jurisprudência referida).

60      A exigência de uma interpretação conforme do direito nacional é, com efeito, inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando estes decidem dos litígios de que são chaamados a conhecer (Acórdão de 4 de julho de 2006, Adelener e o.,C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 109 e jurisprudência referida).

61      Todavia, o princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites.

62      Por um lado, como já foi mencionado no n.o 48 do presente acórdão, a obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva quando interpreta e aplica as normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito.

63      A este respeito, o princípio da autoridade de caso julgado reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, especial importância. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (Acórdão de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C‑505/14, EU:C:2015:742, n.o 38 e jurisprudência referida).

64      Do mesmo modo, o direito da União não exige que seja afastada a aplicação das regras processuais nacionais que conferem a autoridade de caso julgado a uma decisão judicial (Acórdão de 20 de março de 2018, Di Puma e Consob, C‑596/16 e C‑597/16, EU:C:2018:192, n.o 31 e jurisprudência referida).

65      Por outro lado, a obrigação de interpretação conforme cessa quando o direito nacional não pode ser interpretado de forma a alcançar um resultado compatível com o pretendido pela diretiva em causa. Por outras palavras, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adelener e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 110, e de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 100).

66      Importa sublinhar que, quando é chamado a pronunciar‑se por força do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar se os limites acima referidos obstam a uma interpretação do direito nacional conforme com uma norma de direito da União. De um modo geral, não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial, interpretar o direito nacional (Acórdão de 1 de dezembro de 1965, Dekker, 33/65 EU:C:1965:118), uma vez que o juiz nacional é o único competente a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line, C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 48).

67      Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a autoridade de caso julgado associada à Decisão de 6 de maio de 2008 pela qual a High Court (Tribunal Superior) imputou as despesas do processo em causa a V. Klohn, a fim de determinar se e em que medida uma interpretação do direito nacional conforme com a regra do custo não exageradamente dispendioso é possível no litígio no processo principal.

68      Nestas condições, o Tribunal de Justiça pode apenas fornecer precisões destinadas a orientar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação (Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.o 77) e indicar‑lhe qual a interpretação do direito nacional que daria cumprimento à sua obrigação de interpretar este em conformidade com o direito da União.

69      A este respeito, há que salientar que a Decisão de 6 de maio de 2008 pela qual a High Court (Tribunal Superior) se pronunciou sobre a repartição das despesas, ao imputar, designadamente, as despesas efetuadas pela Agência a V. Klohn, não tem o mesmo objeto que a decisão do Taxing Master que deu origem ao processo judicial no órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que, nomeadamente, esta decisão não fixou o montante exato das despesas a cargo do recorrente no processo principal. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a autoridade do caso julgado é extensiva unicamente às pretensões jurídicas sobre as quais o órgão jurisdicional se pronunciou. Consequentemente, não obsta a que o Taxing Master ou um juiz, no âmbito de um litígio posterior, se pronunciem sobre aspetos jurídicos sobre os quais esta decisão definitiva não se pronunciou (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C‑505/14, EU:C:2015:742, n.o 36).

70      Além disso, uma interpretação que consista em considerar que, tendo em conta o elo de ligação estreito existente entre a decisão relativa ao ónus das despesas e a que fixa o respetivo montante, a Agência tem direito a reclamar a totalidade das despesas razoavelmente efetuadas para a sua defesa iria contra o princípio da segurança jurídica e da exigência de previsibilidade do direito da União. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 114 das suas conclusões, V. Klohn não podia conhecer, até à decisão do Taxing Master, proferida mais de um ano depois da decisão que o condenou nas despesas, o montante das despesas que poderia ter de reembolsar às partes vencedoras nem, por conseguinte, contestar, com conhecimento de causa, a primeira dessas decisões. O montante das despesas reembolsáveis da Agência conforme fixado pelo Taxing Master era tanto menos previsível pelo interessado uma vez que ascendia quase ao triplo das despesas por ele próprio efetuadas no âmbito do processo em causa.

71      Há, portanto, que responder à terceira questão que o artigo 10.o‑A, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337 alterada deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, a obrigação de interpretação conforme incumbe ao juiz nacional chamado a pronunciar‑se sobre o montante das despesas, na medida em que a tal não se oponha a autoridade de caso julgado associada à decisão, que se tornou definitiva, relativa à repartição das despesas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 10.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, enunciada nesse artigo, não tem efeito direto. Na falta de transposição deste artigo por um EstadoMembro, os órgãos jurisdicionais nacionais deste último devem, todavia, na medida do possível, interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo previsto para a transposição do referido artigo, de modo tal que os particulares não sejam impedidos de interpor ou de prosseguir um recurso judicial que entre no âmbito de aplicação do mesmo artigo em razão do encargo financeiro que daí poderia resultar.

2)      O artigo 10.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de interpretação conforme se impõe aos órgãos jurisdicionais de um EstadoMembro, quando estes decidem sobre a imputação das despesas nos processos que estavam a decorrer à data do termo do prazo de transposição da exigência segundo a qual o custo de determinados processos judiciais em matéria de ambiente não deve ser exageradamente dispendioso, prevista no artigo 10.oA, quinto parágrafo, independentemente da data em que essas despesas foram efetuadas no decurso do processo em causa.

3)      O artigo 10.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o que está em causa no processo principal, a obrigação de interpretação conforme incumbe ao juiz nacional chamado a pronunciarse sobre o montante das despesas, na medida em que a tal não se oponha a autoridade de caso julgado associada à decisão, que se tornou definitiva, relativa à repartição das despesas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.