Processo T-45/01 DEP
Stephen G. Sanders e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Tramitação processual — Fixação das despesas»
Sumário do despacho
1. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]
2. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Tomada em consideração do comportamento na origem das despesas – Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.os 1 e 3, segundo parágrafo)
1. As despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos. Na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
(cf. n.os 27, 28)
2. Embora o carácter abusivo do comportamento de uma parte seja pertinente para a repartição das despesas ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão ou no despacho que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 87.°, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal, esse carácter é, em contrapartida, destituído de pertinência na fase da fixação das despesas, efectuada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 92.°, n.° 1, do mesmo regulamento, processo de fixação este que é objectivo e cuja finalidade é a determinação das despesas indispensáveis efectuadas para efeitos do processo, independentemente do carácter, abusivo ou não, do comportamento na origem de tais despesas.
(cf. n.° 36)