Language of document : ECLI:EU:F:2014:192

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

16 de julho de 2014

Processo F‑114/13

Robert Klar e Francisco Fernandez Fernandez

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Comité do Pessoal da Comissão — Comité Central — Designação dos membros da secção local do Luxemburgo para o Comité Central do Pessoal — Revogação pela secção local do mandato de um dos seus membros titulares no Comité central — Recusa da AIPN em reconhecer a legalidade da decisão de revogação — Interesse em agir — Desrespeito do processo pré‑contencioso — Extemporaneidade da reclamação — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, no qual R. Klar e F. Fernandez Fernandez pedem a anulação da decisão, cuja data não conseguem precisar, da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN») «que recusou reconhecer a legalidade da decisão do Comité do Pessoal local do Luxemburgo [(Luxemburgo)] que revoga o mandato atribuído ao Sr. Delgado‑Sáez para o representar no Comité Central do pessoal da Comissão».

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente. R. Klar e F. Fernandez Fernandez suportam as próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recurso de funcionários — Interesse em agir — Mandato de um membro do Comité local do pessoal — Decisão que recusa reconhecer a legalidade da revogação do mandato — Recurso dos membros do comité local — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recurso de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que visa garantir a regularidade da designação dos representantes de uma secção local do Comité do Pessoal da Comissão para o Comité Central do Pessoal desta instituição

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que recusa reconhecer a legalidade de uma decisão de revogação do mandato de um membro do Comité Central de um comité local do pessoal, que tem como destinatário, por intermédio do seu presidente, o Comité local e, por conseguinte, os seus membros, é suscetível de afetar as prerrogativas, nomeadamente em matéria de nomeação dos membros do Comité Central, dos membros dos comités locais que têm, assim, um interesse em agir contra essa decisão.

(cf. n.° 52)

2.      Os atos adotados no âmbito do dever que incumbe a qualquer instituição de garantir a regularidade das eleições e da composição subsequente dos órgãos representativos do pessoal, como as secções locais e o Comité Central, constituem decisões próprias dessa instituição. Os funcionários e agentes que pretendam interpor recurso deste tipo de decisão devem, sob pena de inadmissibilidade do recurso subsequentemente interposto, apresentar a sua reclamação nos prazos estatutários previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

No âmbito de um recurso que tem por objeto o indeferimento por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do reconhecimento da legalidade de uma decisão de revogação de um mandato de um representante no comité Central de um comité local do pessoal de uma instituição, uma decisão administrativa que convida uma secção local do Comité do Pessoal de uma instituição a agir de maneira precisa constitui um ato lesivo conta o qual deve ser apresentada uma reclamação.

(cf. n.os 58, 59 e 66)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Dapper e o./Parlamento, 54/75, EU:C:1976:127, n.° 23

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Marx Esser e Del Amo Martinez/Parlamento, T‑182/94, EU:T:1996:130, n.° 34

Tribunal da Função Pública: acórdão Milella e Campanella/Comissão, F‑71/05, EU:F:2007:184, n.° 54